Diário da Justiça
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Publicado em 28/08/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000501-90.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARILENE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUI, O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-47.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ VIRGINIO DE SOUSA
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
Réu: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 27 de agosto de 2019
MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES
Oficial de Justiça - 28580
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0000466-22.2017.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TONHEIRO PEREIRA DOS PASSOS, IRACEMA MARIA DE SOUSA PASSOS, FRANCISCA IRACENILDA PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9051)
Réu:
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA IRACENILDA PEREIRA, Brasileira, Solteira, filho(a) de IRACEMA MARIA DE SOUSA e TONHEIRO PEREIRA DOS PASSOS, ambos residentes e domiciliados na Localidade Arara, Zona Rural de Pio IX - PI nos autos do Processo nº 0000466-22.2017.8.18.0066 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PIO IX, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador TONHEIRO PEREIRA DOS PASSOS, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de MARIA PEREIRA DOS PASSOS e VALDIR PEREIRA DOS PASSOS, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE ARARA, ZONA RURAL, PIO IX - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
PIO IX, 27 de agosto de 2019.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PIO IX.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001880-33.2012.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 27 de agosto de 2019
GABRIEL DA SILVA
Estagiário - Mat.: 17103019
CARLOS ALBERTO FURTADO RODRIGUES
Técnico Judicial - 4115686
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000958-25.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANA DA LUZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/SÃO PAULO Nº 116830)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474)
Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000437-51.2011.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA PAZ CUNHA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GALLI(OAB/PIAUÍ Nº 116330)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Analisando os autos, observou-se o desinteresse na continuidade do presente processo, manifestado pela parte autora, ocasião em que requereu nos autos a sua extinção. A parte requerida, devidamente intimada a se manifestar, concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência firmada nos autos e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC, com suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da gratuidade judiciária, segundo exegese do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes devidos, arquive-se com as baixas necessárias. P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000038-21.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA
Advogado(s): ALEX NUNES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8818)
Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SORTEIO DOS JURADOS DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESTA COMARCA DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, QUE SERÁ (Comarcas do Interior)
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SORTEIO DOS JURADOS DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESTA COMARCA DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, QUE SERÁ REALIZADA NO MÊS DE SETEMBRO DE2019, ÀS 09H00MIN.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (21.08.2019), às 09h00min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, onde se achava presente o Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Rafael Mendes Paludo, Juiz de Direito Titular da 1. ª Vara desta Comarca, comigo Oficial da Corregedoria de Presídios da 1.ª Vara adiante nomeado. Presentes também a Dr(a) Ednolia Evangelista de Almeida, Promotora de Justiça, o Dr(a) Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho, Defensor Público atuante nesta Comarca, os advogados Dr(a) Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI nº 9.228), Dr(a) Fabrício da Silveira Amorim (OAB/PI nº 3.237) e a Dra Nyaghara Maria de Moura Silva (OAB/PI nº 13.310) atuantes nesta comarca, conforme exigências do art. 432 do CPC, pelo MM. Juiz foi declarada aberta a audiência pública para escolha dos 25 (vinte e cinco) jurados que se reunirão na reunião do Tribunal do Júri desta comarca, que se realizará no mês de SETEMBRO de 2019, às 09h00min. Antes do início do sorteio o MM. Juiz determinou a verificação de todas as cédulas que continham o nome dos jurados que se encontravam depositadas em urna lacrada em poder da secretaria, comparando com a lista contida no livro próprio. Deu-se, portanto o sorteio os seguintes jurados:
ANA CRISTINA C. SOUSA GUEDES LIMA
JESUÍNA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBU
AMÉLIA MARIA REIS NUNES SANTOS
SUANI MARIA VIANA DOS SANTOS
JANICLÉIA ALVES DE SOUSA
ZILDETE RODRIGUES DA SILVA
EMANUELLE AMORIM DE CARVALHO REGO
ERICA LAIS MOURA NUNES
WILSON DE MENESES FERREIRA ROCHA
EMANOEL FRANCISCO DE SOUSA GAMA JUNIOR
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MOURA
JULIANA CAROLINY SANTOS SILVA
MAURA DOS SANTOS HOLANDA
FABRÍCIO LUIZ DE FRANÇA
CÉLIO MAURÍCIO CARNEIRO TAPETY
HÉLCIA RODRIGUES BARROSO
VALDERI AVELINO DA SILVA
MANUELLA BARBOSA DANTAS
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA VIEIRA
VALÉRIA VIEIRA DA COSTA
HALINE TEZI MAZOTTI DE SOUSA
JOSÉ LUIZ SENE SILVA
MÁRCIO HERMANO DE MOURA SÁ
MARIA DAS MERCÊS SOUSA E SILVA
CARMELITA MARIA MACHADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA 1.a VARA DA COMARCA NESTE ANO DE 2019.
PROCESSO N.° 0001547-17.2017.8A8.0030 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DATA DE JULGAMENTO- 04 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS
RÉ- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
VÍTIMA- ABIMAEL VIEIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- EDNOLIA EVANGELISTA DE ALMEIDA
PROCESSO N.° 0001278-51.2012.8.18.0030-TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DATA DE JULGAMENTO- 17 de Setembro de 2019 ÀS 09:30 HORAS
RÉU- JOSIELMA MENDES LEAL BORGES
VÍTIMAS: JOÃO BORGES LEAL NETO
ADVOGADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS
PROCESSO N.° 0000374-75.2005.8.18.0030 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DATA DE JULGAMENTO- 18 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS
RÉU- ANTONIO SOBRINHO FERREIRA DO BONFIM
VÍTIMA JLUIS PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS
PROCESSO N.° 0001322-02.2014.8.18.0030- TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DATA DE JULGAMENTO- 24 de Setembro de 2019 ÀS 09:30 HORAS
RÉU - ALFREDO DIONISIO DO NASCIMENTO
VÍTIMA: LUIS MIRANDA E SILVA
DEFENSOR PÚBLICO-ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA-JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS
PROCESSO N.° 0000738-61.2016.8.18.0030. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DATA DE JULGAMENTO- 25 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS
RÉU- WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA
VÍTIMA REGINALDO VALENTIM DE ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS
Nada mais havendo e se houvesse reclamações encerrou-se este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _____________, Hiêgo dos Santos Silva, Oficial da Corregedoria de Presídios da 1ª Vara, o escrevi.
Dr(a) Rafael Mendes Paludo
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras
Dr(a) Ednolia Evangelista de Almeida
Promotor(a) de Justiça
Dr(a) Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Defensor(a) Público(a)
Dr(a) Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
Advogado OAB/PI nº 9.228
Dr(a) Fabrício da Silveira Amorim
Advogado OAB/PI nº 3.237
Dr(a) Nyaghara Maria de Moura Silva
Advogado OAB/PI nº 13.310
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000443-84.2019.8.18.0073
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PÍ, A JUSTICA PUBLICA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO 1º VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI, JOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
DESPACHO: 1. Designo a data de 19/09/2019, às 16:20 horas, para a inquirição das testemunhas; 2. Comunique-se ao Juízo Deprecante, preferencialmente por meio eletrônico, a autuação da presente, bem como a designação da audiência suso; 3. Intimem-se as testemunhas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado. São Raimundo Nonato, data e hora registradas no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-71.2006.8.18.0089
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO - FAZENDA PUBLICA NACIONAL-PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): MARTINHO WALTER RODRIGUES FIGUEIREDO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 27 de agosto de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-27.2016.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CARMINA NAZARENA DE SOUZA
Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 27 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-08.2011.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): JONATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7136)
Réu: BANCO SCHAHIN S/A
Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO(OAB/PIAUÍ Nº 8405)
Verifico que ambas as partes opuseram embargos de declaração com requerimento de efeitos infrigentes.
Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, consoante o disposto no art.1023, § 2º, do NCPC.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000407-63.2016.8.18.0100
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, M. V. A. R., P. G. A. R., ELENILZA DE SOUSA ALVES
Advogado(s):
Requerido: VALDEMIR SOUSA ROCHA
Advogado(s):
DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-29.2013.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MACÊDO
Advogado(s): EVILÁSIO MACÁRIO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9121)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 27 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000028-49.2019.8.18.0058
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA
Advogado(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12393)
DECISÃO: O denunciado foi devidamente citado (fl. 99), deixando transcorrer o prazo inalbis (fl. 100).À fl. 101, este Juízo nomeou defensor dativo para apresentar resposta à acusação. Com vista dos autos, o defensor dativo, em petição eletrônica (termo à fl. 104), apresentou resposta à acusação, na qual refuta as acusações descritas na denúncia.In casu, no que tange aos pressupostos formais do art. 395, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que encontra-se fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Outrossim, verifico que inexiste aplicação das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. Ademais, a denúncia foi recebida por este Juízo em 20/05/2019, conforme decisão de fls.96/98. Nesse sentido, RATIFICO o recebimento da denúncia. Dando continuidade a marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novel art. 400 do CPP, para o dia 25/09/2019, às 14hs:00min, na sala de audiências deste Juízo. Notifiquem-se o representante do Parquet e o seu defensor dativo. Intime-se o acusado e requisite-se a sua condução coercitiva à sede deste Juízo, junto à Administração Penitenciária. Intimem-se a vítima, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se houverem. Demais providências necessárias, incluindo-se eventual expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas que não residam nesta Comarca, bem como a requisição de Força Policial necessária para garantia da segurança do ato. Cumpra-se com URGÊNCIA. JERUMENHA, 14 de agosto de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA,
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000204-41.2013.8.18.0057
Classe: Ação Civil Pública Infância e Juventude
Autor: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)
Réu: FRANCISCO DE SOUSA COUTINHO
Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9077)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimo a parte Ré, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000459-17.2014.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: BANCO RURAL S.A., JOÃO FRANCISCO FILHO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-32.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCINEIDE ALVES DA SILVA
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
Réu: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES,
27 de agosto de 2019
MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES
Oficial de Justiça - 28580
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-97.2016.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FIRMINO VIEIRA DE SÁ
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)
DECISÃO
Defiro a habilitação dos herdeiros requerida.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
A parte requerida apresentou preliminar arguindo impossibilidade jurídica dopedido pois o contrato impugnado já se encontra quitado. Pois bem, a quitação do contratonão torna o pedido de nulidade impossível, porquanto o prazo para ajuizamento da açãocorrespondente é afeta ao instituto da prescrição que será adiante analisado.
Merece acolhimento parcial a prejudicial de prescrição parcial arguida nacontestação.
Versam os autos sobre Ação de Nulidade contratual e Repetição de Indébitoc/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos ocorridos no benefício
previdenciário do autor, atinentes a parcelas de empréstimo não anuído pelo mesmo, sendoassim, a regra vigente é o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazoprescricional de 5 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial éo da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro descontoindevido no benefício do segurado.
Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição,ultrapassado o prazo de 5 anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas asparcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional.
Verifica-se que a ação foi ajuizada em 03/08/2016, de modo que estãoprescritas as parcelas anteriores a agosto de 2011.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras". Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida e a respectiva disponibilização do crédito.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 26 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000886-85.2018.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
À secretaria a fim de certificar a existência de ação de Inventário.
Após, à parte autora para apresentar, se for o caso, termo de anuência dos demais herdeiros e cópia dos respectivos documentos pessoais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000240-11.2017.8.18.0068
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ RENATO SOUSA LEÃO FILHO, VULGO "DENA"
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o indiciado José Renato Sousa Leão Filho, via advogado, para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 05(cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-03.2016.8.18.0089
Classe: Execução de Alimentos
Autor: ISLANANE RUBEM DE MACEDO
Advogado(s): MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11702)
Réu: ROBERTO BERTOSO DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 27 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000174-14.2016.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EGGO ADRIANO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)
Réu: J.G.DE S.S., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA JOSIMÁRIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Diante disso, determino o dia 24 de outubro de 2019, às 09:40 horas, neste Fórum, para a coleta de material para realização do exame de DNA.
Deixo para designar audiência de instrução após o retorno do referido exame.
As partes devem comparecer munidas das cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, certidão de nascimento do menor, certidão de nascimento da genitora e certidão de nascimento do suposto genitor, bem como comprovante de residência atualizado.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000015-04.2002.8.18.0072
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): SERGIO RICARDO DE CAVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 180287), GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4632)
Executado(a): M. C. L. FERREIRA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA: Relatório CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI , qualificada nos autos, veio a juízo propor a presente , em face de execução fiscal M.C.FERREIRA-ME Despacho de fl. 14 determinando a intimação do autor para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de fl22, asseverando haver transcorrido o prazo concedido, não havendo manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II ? Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte exequente, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim o regular andamento da marcha , processual, configurando-se, no caso abandono da causa. Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III ? Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000091-57.2009.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL LIMA COSTA, EDINEIDE LIMA COSTA
Advogado(s):
Réu: DEISE DOS SANTOS LIMA, DEILSON DOS SANTOS LIMA, VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 27 de agosto de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880