Diário da Justiça
8737
Publicado em 26/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000189-42.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: VANIA CRISTINA PEREIRA GUIMARÃES VOGADO
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000180-80.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ANTONIO CEZAR LOPES FREITAS
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000179-95.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ARLENE BEZERRA DA SILVA LUSTOSA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000172-06.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ZORA YONARA BADU DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000167-81.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JUNIA SILVA LIMA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-96.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA IDARLENE BARREIRAS SALES CRUZ
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-22.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: LAURITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000140-98.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JOSÉ LOURENÇO DE AZEVEDO
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-16.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CRISTIANA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-61.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CARLOS ADÊNIO LOURENÇO ALVES
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-17.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CLEIDE RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000101-04.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JACIRA ADELAIDE RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-34.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: IEIDE FERNANDES FOLHA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000089-87.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ADENALTON LUSTOSA CÉZAR
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-11.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DILZA ARAÚJO MAIA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-80.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: DORGEVAL TETE LOPES
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-43.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ZENILDE SOUSA SILVA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-58.2012.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: WASHINTON TRINDADE E SILVA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002895-13.2016.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751)
Requerido: HÉLIO VIEIRA LIMA
Advogado(s):
"Vistos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para informar o endereço correto do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Expedientes necessários. FLORIANO, 21 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001013-84.2014.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO(OAB/SÃO PAULO Nº 236655)
Requerido: CERAMICA FORMA LTDA
Advogado(s):
"Vistos. Defiro o pedido de fl. 106. Expeça-se mandado de citação, observando o endereço indicado à fl. 106. Expedientes necessários. FLORIANO, 20 de agosto de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-17.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CARMEM SILVA LUSTOSA DE CARVALHO
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-72.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ANA CRISTINA DA SILVA CUNHA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuida-se de processo com retorno da Egrégia Turma Recursal com trânsito em julgado do acórdão prolatado.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.
Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.
Deste modo, considerando os fundamentos acima:
1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença;
2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada.
4) AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-54.2002.8.18.0058
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):
Executado(a): TERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260/00)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 22 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-46.2002.8.18.0058
Classe: Inventário
Inventariante: ANTONIO BENVINDO DE ALBUQQUERQUE FILHO
Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)
Inventariado: ANTONIO BENVINDO DE ALBUQUERQUE, MARIA DAS DORES MATOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 22 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-73.2010.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ
Advogado(s): ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 14736)
Réu: JOSÉ DONATO DE ARAUJO NETO
Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 22 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084