Diário da Justiça
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Publicado em 23/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000775-04.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EVA MISSIAS
Advogado(s):
Réu: HUT - HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Jerumenha (PI), 21 de agosto de 2019.
Claudia Regina de Oliveira Carvalho
Assessor de Magistrado ? Matrícula 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000454-37.2014.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSSI NOLETO MONTEIRO
Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)
Réu: BRENDA JOICE DA SILVA MONTEIRO, AJANETE GALENO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Jerumenha (PI), 21 de agosto de 2019.
Claudia Regina de Oliveira Carvalho
Assessor de Magistrado ? Matrícula 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-15.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CERÂMICA SAMARINO LTDA
Advogado(s): MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Jerumenha (PI), 21 de agosto de 2019.
Claudia Regina de Oliveira Carvalho
Assessor de Magistrado ? Matrícula 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-64.2008.8.18.0058
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: BANCO MATONE S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658)
Requerido: MUNICÍPIO DE JERUMENHA PIAUÍ, AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000133-97.2014.8.18.0091
Classe: Reclamação
Autor: GISELIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)
Réu: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI-PI
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Intime-se a parte Recorrida(autora) para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contrarrazões[...]. E para cponstar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/analista judicial que subscrevi e digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000137-10.2012.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000300-87.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO ALAERCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em consequência e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.Sem custas. Expedido o RPV e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.Cumpra-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 21 de agosto de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000173-72.2017.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILDENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte ré (protocolo eletrônico nº 0000173-72.2017.8.18.0027.5001)". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000460-65.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ESTER DE SOUSA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO/BMC S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de agosto de 2019
TIAGO SOARES DE CARVALHO
Técnico Judicial - 26658
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-06.2007.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, VANUSA BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS RAMOS DA SILVA
Advogado(s):
Alimentado: CAIO VENÍCIUS BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000066-71.2013.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDENORA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: BANCO BMC S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000740-11.2016.8.18.0069
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA, CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE REGENERAÇÃO
Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, com fundamento no artigo 109 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RETIFICAR o nome da mãe da requerente em seu registro de nascimento, sendo o nome correto OLINDA MENDES DA COSTA, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da sentença. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 21 de agosto de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000607-32.2017.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5805), CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14279)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: Ante o exposto, conheço a referida peça, e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, tão somente para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 21 de agosto de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000343-65.2015.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARISFAGNER CARVALHO MUNIZ
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
Réu: TLT CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU(OAB/MINAS GERAIS Nº 80702 )
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
ARISFAGNER CARVALHO MUNIZ, JOÃO ALCINO DE OLIVEIRA, JOSÉ AMILTON DE CARVALHO, e JOSÉ CICERO BARBOZA, por intermédio de advogada constituída, ingressaram Juízo contra a TLT CONSTRUÇÕES LTDA ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA e TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A, devidamente qualificados nos autos, pleiteando a condenação, solidária, das requeridas no pagamento de R$ 40.891,29, relativo a falta de pagamento do contrato de prestação de serviços de caminhões pipas.
Com a inicial (fl. 02-15), vieram os documentos de fls. 16-33.
Em despacho de fl. 38, foi indeferida a tutela antecipada.
Citado as requeridas(fls.43-44), a Civilport Engenharia Ltda e a Transnordestina Logística S.A., apresentaram contestação conforme consta respectivamente nas fls.46-50 e 90-104.
Por seu turno, a TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A, devidamente citada não apresentou contestação.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA DESNECESSIDADE EPISÓDICA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO NOVO CPC.
A despeito desta ação ter sido ajuizado na época do vacation legis do novo CPC, este fato, por si só, não justifica a desnecessidade do ato conciliatório.
A ausência de proveito reside na constatação deste juízo de que a presente ação é uma de outras tantas que tramitaram neste juízo, envolvendo as mesmas partes, onde nestas foram oportunizadas tentativa de conciliação sem sucesso.
Desse modo, resta notória a desnecessidade do ato.
2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (art. 17) veio a tona com mais ênfase se a legitimidade para a causa seria agora um pressuposto processual ou condição da ação.
De todo o modo, independente da questão acima, a legitimidade passiva deve ser perquirida com base nas alegações, em tese, da parte autora.
Assim, no plano abstrato, o ordenamento jurídico brasileiro não veda a pretensão autoral, sendo a eventual existência de responsabilidade solidária das rés questão de mérito e nesta é que será apreciada.
Afasto, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nos autos.
2.3. DO MÉRITO
A resolução da questão destes autos prescinde de dilação probatória reclamando o julgamento antecipado da lide.
Noutro tom as partes informaram não ter mais provas a produzirem.
Pois bem.
Tratam-se de ação de cobrança pela prestação de serviços de locação de caminhões pipas feito pelos autores ARISFAGNER CARVALHO MUNIZ, JOÃO ALCINO DE OLIVEIRA, JOSÉ AMILTON DE CARVALHO, e JOSÉ CICERO BARBOZA cujo aluguéis não foram pagos pela TLT CONSTRUÇÕES LTDA- ME.
Citadas, as requeridas TLT CONSTRUÇÕES LTDA- ME e TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A não apresentarm defesa, sendo declara a revelia destas.
O efeito da revelia é ter como verdadeiro os fatos articulados pelos autores, é o que afirma a regra do dispositivo supra. Porém, a veracidade não tem caráter absoluto, cabendo, então, ao magistrado avaliar se a prova carreada aos autos pelo autor corresponde ao direito invocado.
Ademais, a CIVILPORT ENGENHARIA LTDA apresentou contestação nos autos.
No afã de comprovar seu direito, os autores ARISFAGNER CARVALHO MUNIZ, JOÃO ALCINO DE OLIVEIRA, JOSÉ AMILTON DE CARVALHO, e JOSÉ CICERO BARBOZA trouxeram aos autos cópia das autorizações de faturamento, assinados pela própria TLT CONSTRUÇÕES LTDA ME (fls. 21-22; fls. 23-24), nos valores de R$ 24.300,00 e 13.200,00, contratos de locação de fls. 44, fls. 47 e fls. 50.
Na autorização de fls. 31-33, há a expressa menção de que a TLT CONSTRUÇÕES LTDA- ME autoriza a CIVILPORT ENGENHARIA LTDA proceda aos pagamento devidos aos fornecedores.
Como é cediço tendo os autores comprovados o fato constitutivo do seu direito pela apresentação de contrato de locação e outros documentos, cabia aos réus o ônus de alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO PARA EXPLORAÇÃO DO FIM ALMEJADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR NÃO DEMONSTRADA. AS PROVAS DOS AUTOS NÃO INDICAM A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES DO SEU TÉRMINO. DÉBITO INCONTROVERSO. TENDO O AUTOR COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA DA MORA DO LOCATÁRIO NO ADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 333 DO CPC, IMPUNHA-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. . (Apelação Cível Nº 70057149817, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 11/12/2013) (TJ-RS - AC: 70057149817 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013)
Não posso ter outra conclusão senão a de condená-la nos pagamentos dos valores acima mencionados, devidamente atualizados nos termos da parte dispositiva desta sentença.
2.3.1. DA RESPONSÁBILIDADE SOLIDÁRIA
Extrai-se do art. 264 do Código Civil que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor (solidariedade ativa) ou mais de um devedor (solidariedade passiva). Cada um com um direito (credor) ou obrigado (devedor) pela dívida toda.
Por sua vez preceitua o art. 265 do mesmo diploma normativo que solidariedade não se presume, pois decorre da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
Desse modo só há solidariedade por vontade das partes ou por lei.
Em que pese a bem fundamentada tese da advogada da parte autora visando a responsabilidade solidária da TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A, entendo que a mesma não deve ser aplicada a esta ré no presente caso.
Nos autos percebe-se a existência pelo menos a época de três contratos, um, principal, entre a TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA e outros dois, sendo um deles entre CIVILPORT ENGENHARIA LTDA e TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e o outro entre TLT CONSTRUÇÕES LTDA e a empresa RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO ? ME, todos visando direta ou indiretamente a execução da obra no trecho TSLA-182, na região da cidade de Simplício Mendes.
Não há nenhum grupo econômico a ensejar a aplicação da lei 8.884/94, seja de fato seja de direito.
Por sua vez, o contrato de empreitada, firmada entre a empresa TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA preceitua a não responsabilização daquela por obrigações cíveis celebrados entre esta e terceiros.
Dessa forma, considerando que as regras quanto à solidariedade devem sem interpretadas restritivamente, não vislumbro situação excepcional a fazer incidir o instituto quanto à ré TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A.
Situação bem diversa é a da empresa CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, onde a responsabilidade solidária é medida que se impõe. Explico:
Há nos autos solicitações e autorizações da TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME para que a CIVILPORT ENGENHARIA LTDA realizasse pagamento dos fornecedores da obra TLSA-182 em Simplício Mendes.
Embora a TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME não tenha comparecido nestes autos cumpre ressaltar que, em vários outros processos em trâmite na Comarca, onde a mesma compareceu há sua contestação oral inclusive pugnando pelo reconhecimento da solidariedade.
Lendo toda a prova documental acostada aos autos, resta evidente a ligação de coordenação, gestão e de responsabilidades entre a TLT CONSTRUÇÕES LTDA e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.
Feitas essas considerações é que reconheço a sua responsabilidade solidária pelo débito ora tratado.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) JULGO procedente o pedido de CONDENAÇÃO das requeridas TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, no pagamento de R$ 40.891,29 em favor dos autores, acrescidos de correção monetária desde a última atualização (23/05/2015) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da primeira requerida, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça;
Condeno as requeridas TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono dos autores, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à ré TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A.
Condeno o autor, no que concerne ao decidido na alínea ?b? deste dispositivo da sentença, a arcar com os honorários do patrono do réu TRANSNORDESTINA LOGÍTICA S/A., os quais arbitro, em atenção ao trabalho demandado pelo patrono em R$ 1.000,00, uma vez que o processo teve seu julgamento antecipado, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Intimem-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 21 de agosto de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-89.2014.8.18.0072
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO ADO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA
Advogado(s): RICARDO MARTINS VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 2860)
Executado(a): WILSON GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de agosto de 2019
TIAGO SOARES DE CARVALHO
Técnico Judicial - 26658
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000289-10.2017.8.18.0082
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 6986).
DISPOSITIVO: Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS e RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92). INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas da lei, nos termos do art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Havendo resposta ouça-se o Ministério Público. Expedientes necessários. AROAZES, 21 de agosto de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000023-08.2011.8.18.0058
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P.H.M.D, EMÉRCIA MARTINS DUARTE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: PEDRO DIAS CARNEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JERUMENHA, 21 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000231-84.2013.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VANDERLIA NAZÁRIO FONSECA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Executado(a): ELETROMAIS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 21 de agosto de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001138-82.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOANA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000415-19.2018.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RAFAEL GOMES DOS REIS
Advogado(s): CRISTINEY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13889)
Cumpra-se a cota ministerial de fls. 67/68.
À secretaria para as providências necessárias.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-16.1996.8.18.0044
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 38706)
Executado(a): JAMES GUEDES CRONEMBERGER ME
Advogado(s):
ESPACHO-MANDADO: Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 15 DE ABRIL DE 2020, às 10H:00, na sala de audiências deste Fórum . Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 21/08/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 2. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 21 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-06.2012.8.18.0069
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: LUÍS SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Faço vista dos autos à parte interessada(AUTOR), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 84, Ofício 182/2019 SEC1V-JUD(ev. 21/08/2019 - 13:04).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000410-94.2018.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LUCAS GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/BAHIA Nº 48480), ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14981)
Cumpra-se a cota ministerial de fls. 90/91.
À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença condenatória. Consequentemente, tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva das Penas aplicadas.
À secretaria para as providências necessárias.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000876-82.2017.8.18.0033
CLASSE: Ação Penal - CRIMES DE TRÂNSITO(DIRIGIR ALCOOLIZADO)
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Réu: LUIZ GONZAGA MOTA MELO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUIZ GONZAGA MOTA MELO, rBrasileiro, natural de Piripiri/PI, solteiro, montador, nascido em 30/07/1983, filho de Raimundo Nonato Pinto de Mesquita e de Eugenia Maria da Cruz Mota, residente na localidade Terra Preta, deste município de Piripiri/PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 21 de agosto de 2019 (21/08/2019). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, o digitei, subscrevi e assino.
ANTONIO OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-43.2019.8.18.0088
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: VALDEMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Vistos. Considerando o equivoco quanto as intimações da audiência outrora designada, designo nova audiência preliminar para data de 22 de Outubro de 2019 às 09h30min. O ato de intimação do(s) autor(es) do fato deverá conter a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, tudo conforme art. 68, da Lei 9.099/95 (FONAJE 09). Advirta-se a(o)(s) autor(es) do fato que deverá(ão) comparecer a audiência preliminar portando as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Juizados Especiais locais em que residiu nos últimos 05 [cinco] anos. Intime-se à vítima na forma da Lei. Determino a Secretaria judicial que certifique-se nos autos se o(s) autor(a) (es) do fato foi beneficiado(a) com transação penal e/ou suspensão condicional do processo nos últimos 05(cinco) anos. Ciência pessoal, com vistas dos autos, ao Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.