Diário da Justiça 8735 Publicado em 22/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003365-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003365-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. P. S. M. T.
ADVOGADO(S): EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA (PI002445) E OUTROS
APELADO: M. G. S. R. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEPENDENTE. IPMT. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA ANULADA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANALOGIA COM O ART. 355 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC/2015. IRRELEVANTE SE A DEMANDA TRATA DE QUESTÕES SOMENTE DE DIREITO OU TAMBÉM DE FATO. DIREITO À INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE O IPMT. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSOANTE ART. 227 DA CF/88. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA DO ECA, NOTADAMENTE SEU ART. 33, §3°, POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL x, DE PROTEÇÃO. APELAÇÃO CO 7 CIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, para, preliminarmente, anular a sentença apelada, em razão da incompetência absoluta da 1a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar a ação originária,i e, aplicando a teoria da causa madura, analisar o mérito da demanda, para determinar que a menor sob sua guarda deve ser incluída como dependente/beneficiária da apelada, para todos os efeitos, inclusive previdenciários, em conformidade com o art. 33, §3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000956-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000956-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI7036) E OUTROS
APELADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CALCULADA SOBRE O VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Cumpre acolher os embargos a fim de aclarar o acórdão a fim de determinar que o pagamento dos honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença e não sobre o valor da causa, como consignado na sentença e no acórdão ora atacado. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER os Embargos Declaratórios, uma vez que se encontram com seus requisitos de admissibilidade e lhe dar parcial provimento a fim de aclarar o acórdão embargado, determinando que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa, os quais sobre este, fixa-se em 15% (quinze por cento).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000922-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000922-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: MARIA MIRIAN MARTINS UCHOA
ADVOGADO(S): CLARICE CASTELO BRANCO LEITE (PI011946) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - IMÓVEL - ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. A transferência de bens imóveis somente se dá com o registro na matrícula do imóvel da respectiva escritura de compra e venda (arT. 1.245, § 1º, CC). A existência de instrumento particular de compra e venda de imóvel não influencia a transferência automática dos bens do "de cujus" aos respectivos herdeiros ("droit de saisine"). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000635-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000635-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
AGRAVADO: VIG VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM. SERVIÇOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEI 12.153/09. SOMA DOS CONTRATOS ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM NÃO IMPLICA EM RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. A REALIZAÇÃO DE EMPENHO É ATO DISTINTO DA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO, SENDO CERTO QUE O EMPENHO NÃO PAGA A DESPESA. A MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO NÃO SE REVESTE DE FEIÇÃO IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA NORMA DO ART. 1°, §3°, DA LEI N°. 8.437/92. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. O PAGAMENTO É UMA ETAPA POSTERIOR AO EMPENHO E QUE DEPENDE DE OUTROS FATORES NÃO DISCUTIDOS NESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. ARTIGOS 58, 60 E 61 DA LEI N°. 4.320/64. A FORMALIZAÇÃO DO EMPENHO SE MOSTRA COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO A SER OBSERVADO PELO DEVEDOR, NÃO HAVENDO NOS AUTOS IMPUGNAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO CONTRATOS QUE EMBASAM O PEDIDO DA AUTORA/AGRAVADA, SENDO LEGíTIMO AO CREDOR, ENTÃO, POSSUIR, AO MENOS, REFERIDO DOCUMENTO — NOTA DE EMPENHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 38 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001158-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001158-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (PI009169) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO MARCELINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA- SUSPENSÃO - RECURSO PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez Acórdão impugnado, que reformou a sentença prolatada pelo MM Juiz a quo, não condenou a parte autora/apelado ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Altera-se, pois, a parte final do acórdão, fls. 164/166, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de condenar a parte autora/apelada em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e suspender tal obrigação de sucumbência, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.\". 3 - Recurso conhecido e Provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso interposto, e dar-lhe PROVIMENTO, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de condenar a parte autora/apelada em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e suspender tal obrigação de sucumbência, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004873-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004873-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTÔNIA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012262-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012262-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001220-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.001220-1
ORIGEM: MONSENHOR GIL/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
PRIMEIRO APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES LEAL
ADVOGADO: ELIAS ELESBÃO DO VALE E SOBRINO (OAB/PI 14.808)
SEGUNDA APELANTE: BRÁULIO ALEX MACHADO VERAS - ME
ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/MA 12.046-A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDIMAR PIAUILINO BATISTA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9º E 10 DA LEI N. 8.429/92. LICITAÇÃO. INEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. DEVER DO ADMINISTRADOR DE AGIR NA ESTRITA LEGALIDADE E MORALIDADE. LEGÍTIMAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, INCISOS II E III DA LEI DE IMPROBIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No que tange à licitude da contratação direta, apura-se que a motivação do ato de inexigibilidade de licitação se deu pela inviabilidade de competição (artigo 25, II, da Lei n. 8666/93 ). 2. A configuração da conduta no tipo legal do art. 10 da LIA depende do preenchimento de três requisitos: ação ou omissão ilegal do agente público no exercício de função pública; má fé e lesão ao erário. O art. 11, da mesma forma, admite conduta comissiva ou omissiva e exige a presença do dolo, mas dispensa a comprovação de dano ao erário e de enriquecimento ilícito. 3. O elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, sendo que a modalidade culposa somente é admitida nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário (art. 10). No caso do art. 11, assentou a jurisprudência do STJ que basta a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria-, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 4. Nesse diapasão, tem-se que a contratação de escritório contabilidade sem a demonstração concreta das hipóteses de inexigibilidade de licitação (singularidade do serviço e notória especialização do prestador), certamente se amolda ao disposto no artigo 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8429/92. 5. Consubstanciado na infringência aos princípios da legalidade e da moralidade, cabe a imposição das sanções descritas no artigo 12, incisos II e III da Lei de improbidade , sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. 6. Apelações conhecidas e não providas.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de Apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701899-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701899-53.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9.º, CP). RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe-se a fixação da pena no mínimo legal. 2. decorrido lapso prescricional suficiente entre o recebimento da denúncia e o julgamento do do presente recurso, deve ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Recurso ministerial desprovido. E, de ofício, declarada extinta a punibilidade do réu. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para manter inalterada a sentença a quo que julgou condenou Francisco das Chagas Monteiro como incurso nas sanções do art. 129, §9.º, CP. Porém de ofício, declaro extinta a punibilidade de pela incidência da prescrição retroativa e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704381-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704381-71.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE AGUIAR DE CARVALHO FILHO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser declarada extinta a punibilidade do crime de ameaça quando transcorrido lapso temporal superior a três anos entre a prolação da sentença e o recebimento da denúncia, nos termos do art. 109, VI, CP. 2. Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, inteligência da súmula 589, STJ. 3. Inviável é a desclassificação do delito de lesão corporal no âmbito doméstico para a contravenção de vias de fato, quando há ofensa à integridade corporal da mulher. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é razoável e proporcional a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a pretensão punitiva estatal do crime de ameaça, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para declarar a extinção da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça pela incidência da prescrição retroativa, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, conforme a fundamentação ora expendida.

HABEAS CORPUS Nº 0706812-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706812-78.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ªVara
IMPETRANTE: Emerson Folha Maia (OAB/PI nº 6.239) e Thales Henrique Rodrigues Silva (OAB/PI N° 14254)
PACIENTE: Josué Pereira dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Percebe-se que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública em especial a proteção da vítima, considerando o risco de reiteração delitiva, restando preenchidos os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.
2. Estando a decretação da preventiva fundamentada no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, não há o que se falar em desproporcionalidade da medida, eis que o principal objetivo da segregação é assegurar a proteção da vítima.
3. Na esteira da jurisprudência da Corte Superior, a "presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela"(STJ AgRg no HC 457.483/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
4. Ordem denegada, em harmonia com o parecer de Ministerial Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708902-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708902-59.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
IMPETRANTE: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI Nº 2052)
PACIENTES: Márcio Pontes Brito e Wemeson da Silva Araújo

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GRATUITA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Não merece conhecimento o pedido de concessão de justiça gratuita em sede de habeas corpus, porquanto nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF, trata-se de ação de impugnação gratuita.
2. A gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelos pacientes, em concurso, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Além disso, o fato dos pacientes terem evadido do distrito da culpa também justifica a constrição como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus'.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702312-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702312-66.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LIMA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1) A vítima e a testemunha foram firmes ao afirmarem que o delito de roubo foi praticado em concurso com outro de agentes. Ademais, a citada vítima foi clara ao afirma também que os indivíduos ameaçaram de lhe dar uma facada, caso a mesma não entregasse o aparelho celular, o que comprova a grave ameaça contra a pessoa.

Por outro lado, embora a vítima e a citada testemunha não sejam capazes de reconhecer o réu e o menor coautor do delito, em razão da forma que foram surpreendidos pelos criminosos, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva. Isso porque o réu foi perseguido pelos policiais e preso logo após o delito de posse do aparelho celular roubado.

Além disso, um dos policiais militares, ao ver, em audiência, a fotografia que consta nos autos, reconheceu o réu com sendo um dos criminosos presos.

2) Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, bem como em exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), pois, como dito alhures, a vítima e a testemunha foram firmes e uníssonas ao declararem que o delito de roubo foi cometido em concurso com outro indivíduo e o réu fora preso logo após o crime de posse do aparelho celular da vítima

3) A magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que "o réu agiu com culpabilidade que alberga os elementos genéricos do crime: fato típico, antijurídico e culpável. O réu praticou conduta comissiva, típica (porque descrita no preceito primário do artigo 157, § 2°, II do CP) e ilícita (porque não protegida por nenhuma causa de exclusão de ilicitude). Assim, considerando as circunstancias como o fato ocorreu, tem o discernimento para entender o caráter ilícito do fato e conhecer sua ilicitude ou antijuridicidade (potencial consciência da ilicitude), impondo-se, por via de consequência, a exigência de comportamento que se ajustasse ao direito, ou possibilidade de realizar outras condutas ao invés de ter agido na ação proibida pela norma penal ou descrita pela lei penal, no tipo a que está incursa (exigibilidade de conduta diversa), demonstrada esta a culpabilidade do réu altamente reprovável."

4) A magistrada de piso utilizou-se de expressões genéricas e não apontou elementos concretos que demonstrem que o réu/apelante extrapolou ao tipo penal a justificar um juízo de reprovabilidade mais acentuado.

5) Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a valoração negativa quanto a circunstância judiciais relativa à culpabilidade, fixando-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa quanto a circunstância judicial relativa à culpabilidade, fixando-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

HABEAS CORPUS Nº 0707139-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707139-23.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Paulistana/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Francisco Martins de Sousa
ADVOGADO: Jarbas Garêza de Brito (OAB/PI Nº 9.506)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR TREZE ANOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. No caso dos autos vê-se que, não obstante a defesa do acusado ter sido regulamente intimada, conforme certidão de id.534190, não se fez presente à audiência inaugural, nem justificou tal ausência, porém com a nomeação de um defensor ad hoc, o ato processual transcorreu normalmente até o final.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do "pas de nullité sans grief" exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
3. Após tramitado o trâmite processual regular, inclusive já ocorrido o julgamento do Recurso em Sentido Estrito por este Tribunal de Justiça, em acórdão prolatado no dia 08/02/2010 (id.534630), sem qualquer alegação acerca da questão, até a impetração deste habeas corpus, impõe-se o reconhecimento da preclusão.
4.Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
5. Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do writ para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708460-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708460-93.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/Central de Audiência de Custódia
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcio Araujo Mourão (OAB/PI Nº 8070) e Nagib Souza Costa (OAB PI18266 )
PACIENTE: Antonio Carlos Costa da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente em razão da gravidade concreta do crime (paciente que foi preso com quantidade razoável de droga - 185,4g de maconha -, balança de precisão em sua residência, local apontado como boca de fumo) e pelo fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive já tendo sido condenado.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. O paciente está preso desde 05/03/19, mas consoante informações da autoridade impetrada a instrução encerrou em 04/07/19, encontrando-se os autos em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010947-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010947-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: NILSA DA SILVA ARRUDA ROCHA
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DECLARA ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA STJ. A SENTENÇA SÓ FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. 1. A jurisprudência da Corte Superior - STJ - é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlates. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Re!. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAiA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Re!. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. 2. A jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. 3. Ocorre que, em análise mais detida do mandado de segurança n° 0000231-78.2004.8.18.0044, esta Relataria verificou que a embargada não consta como impetrante do mandado de segurança julgado pelo Excelentíssimo Desembargador Brandão. 4. Assim,' a decisão judicial que determinou a reintegração dos servidores afastados pela decisão do gestor municipal, bem como considerou arbitrária e ilegal a decisão da municipalidade, faz coisa julgada somente entre as partes que compõem a lide não beneficiando terceiros que não fazem parte do processo. 5. Embargos de Declaração Conhecidos e Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar acontradição arguida e excluir a condenação de pagamento a recorrida Nilsa da Silva Arruda Rocha, uma vez que não compõem o processo n° 0000231-78.2004.8.18.0044 Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 -PJPI/TJPi/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares,Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005437-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005437-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
REQUERIDO: FABRICIO OLIVEIRA AMORIM E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR (PI5902)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OBSERVADO.1. A alegação de vício no julgado deve prosperar, isto é, o erro material. Pois, as provas carreadas nos autos provam que um dos recorridos já se encontrava efetivado nos quadros do serviço público municipal, razão pela qual o decisum não se estende a este. Dessa forma, o julgado deve ser perfectibilizado 2. Recurso Conhecido e Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes quanto a condenação do Município ao pagamento de salários desde o ajuizamento da ação até a data da decisão ao Sr. PAULO DE SOUSA LEITE, por ser indevida. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares,Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708548-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708548-34.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Central de Inquéritos/Terresina

IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

PACIENTE: João Pedro Julio Oliveira Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705504-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705504-07.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI Nº 4887) e Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3579/02 )

PACIENTE: José Claudino Sales

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ANALISADA PELO STF. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIO DE FUGA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente estava preso e foi posto em liberdade por decisão do STF, em sede liminar. Na oportunidade do julgamento mérito (Habeas Corpus nº 143.555), a liminar foi revogada e novamente determinada a prisão preventiva do paciente e de outros corréus. A idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva do paciente foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo a este Tribunal rever decisão da Suprema Corte.
2. O art. 318, III, do CPP possibilita a concessão de prisão domiciliar, no caso do paciente ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. Tal hipótese não é automática, deve-se fazer uma ponderação com o princípio da adequação à situação concreta.
3. Na espécie, além da Certidão de Nascimento acostada aos autos estar ilegível, não sendo apta a demonstrar a paternidade, não restou comprovado que o paciente é imprescindível aos cuidados de J. Y. A. C., porquanto no Relatório Psicológico acostado aos autos, a referida vem sendo acompanhada por sua mãe na consulta com a psicopedagoga, o que demonstra que é sua mãe quem presta os cuidados especiais necessários. Portanto, inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
4. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois não consta nos autos prova de que o paciente foi efetivamente preso após a expedição de novo mandado de prisão, em cumprimento à determinação do STF, o que leva a crer que encontra-se foragido.
5. Inviável a análise da tese de ilegalidade das interceptações telefônicas do paciente, por supostamente haverem perdurado por mais de 2 anos, porquanto o impetrante não faz prova de tal alegação.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711848-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711848-38.2018.8.18.0000

APELANTE: ULISSES VIEIRA DE SOUSA FILHO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO, ALIADA A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.

1. Preliminar de nulidade processual face à ausência de intimação do réu da audiência de instrução e julgamento. Não acolhida.

2. Não restam dúvidas quanto a autoria delitiva, posto que o réu fora capturado e agredido por populares logo após o crime e a vítima soube identificá-lo nesse momento, tanto que relatou os fatos, principalmente na fase inquisitiva, com riqueza de detalhes. Dessa forma, não há que se falar que a vítima não reconheceu o acusado, posto que o mesmo fora contido por populares após a vítima noticiar o ocorrido, imediatamente após sofrer a tentativa de roubo.

3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

4. Como é sabido, para se reconhecer o instituto do artigo 15 do Código Penal (desistência voluntária), o agente deve que desistir voluntariamente de prosseguir na execução do delito ou impedir que o resultado se produza. In casu, no entanto, o réu não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução, mas sim foi surpreendido pela reação da vítima, que travou luta corporal com o mesmo.

5. Dessa forma, não há que se falar em desistência voluntária, posto que o delito não se consumou somente por circunstância alheia à vontade do réu, qual seja, a reação da vítima, o que caracteriza a tentativa, conforme estabelece o artigo 14, II do Código Penal.

6. Pelo que se depreende das declarações da vítima, o apelante chegou a pegar a bolsa da mesma, percorrendo quase todo o inter criminis, o que não foi possível somente em razão da reação da mesma que segurou o bem e travou luta corporal com o mesmo.

Portanto, a redução relativa à tentativa deve ser mantida no patamar mínimo de 1/3.

7. A magistrada de piso fixou a pena do apelante em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 28 (vinte e oito) dias, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, devendo ser cumprida inicialmente em regime aberto.

Verifica-se, então, que a multa fixada pela juíza a quo restou desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual merece ser reformada

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a pena de multa em 06 (seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para fixar a pena pecuniária em 06 (seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo-se incólume a pena privativa de liberdade os demais temos da sentença apelada.

HABEAS CORPUS Nº 0708488-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708488-61.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

IMPETRANTE: Ulisses Brasil Lustosa (Defensor Público)

PACIENTE: Ronaldo de Sousa Almeida

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO PACIENTE. PRISÃO QUE PERDURA HÁ QUASE 03 MESES. NÃO REALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E IX DO CPP.
1. A prisão preventiva do paciente teria amparo no art. 313, parágrafo único, do CPP, em razão da ausência da sua identificação civil. Ocorre que a prisão para identificação civil não pode perdurar indefinidamente, porquanto não sendo possível a sua realização poderá ser realizada a identificação criminal (arts. 1º e 4º, da Lei 12/037/09), a fim de evitar a desproporcionalidade da medida constritiva.
2. Em consulta ao Sistema Themis, verifica-se que após a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva não há outra manifestação do juiz singular a respeito da prisão cautelar, nem notícia de realização da identificação criminal. Sendo assim, o acusado está preso desde 20/05/19, ou seja, há quase três meses em razão da dúvida quanto a sua identidade, configurando verdadeiro constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção.
3. Outrossim, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e assegurar a instrução criminal, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional as medidas diversas previstas do art. 319, incisos I e IX, do CPP ao paciente.
4. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Ronaldo de Sousa Almeida, para revogar a sua prisão preventiva e estabelecer em desfavor do mesmo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I e IX do CPP, devendo ser expedido ofício a autoridade impetrada para que: 1) adote as medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas; 2) atendido o item anterior, expeça alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708604-67.2019.8.18.0000. (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708604-67.2019.8.18.0000.

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Angical/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Rafael Fontineles Melo (OAB/PINº 13.118)

PACIENTE: Romário Alves de Jesus

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I e V, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Considerando a situação fática apresentada, principalmente o fato da grave ameaça não ter sido, em tese, diretamente empregada pelo paciente, bem como o fato deste ser primário, sem antecedentes, com residência fixa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e V do CPP ao paciente.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Romário Alves de Jesus, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705337-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705337-24.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANDRE LUIZ VIEIRA SANTIAGO, ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA, ANTONIO WELLINGTON DINIZ DE OLIVEIRA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANDRE LUIZ VIEIRA SANTIAGO, ISABEL CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA, ANTONIO WELLINGTON DINIZ DE OLIVEIRA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. No presente caso, os apelantes foram condenados pela prática do crime de estelionato a pena de definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e, como ocorreu o trânsito em julgado para a acusação quanto ao quantum de pena imposta, a prescrição da pretensão punitiva consumou-se em 02/03/2011, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º. todos do Código Penal.

3. Declarada extinta a punibilidade dos apelantes. Julgado prejudicado o recurso manejado pelo Ministério Público.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo total Provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, declarando, em consequência, extinta a punibilidade dos apelantes, André Luiz Vieira Santiago, Antônio Wellington Diniz de Oliveira e Isabel Cristina Diniz de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. E, Ante o reconhecimento da prescrição acima, julgar prejudicado o recurso manejado pelo Ministério Público.

HABEAS CORPUS Nº 0708677-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708677-39.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/1ª Vara

IMPETRANTE: Ricardo Moura Marinho (Defensor Público)

PACIENTE: Luan Guimarães da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FEITO COM PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente está preso desde 29/06/18, mas, conforme consulta ao Sistema Themis, a instrução encerrou em 06/08/19, as alegações finais foram apresentadas, encontrando-se os autos conclusos para sentença.
2. O processo se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida, sobretudo porque trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (dois), necessidade de expedição de carta precatória, o que justifica a dilação temporal na realização da instrução.
3. Além disso, por já ter sido encerrada a instrução processual, resta superado eventual excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Valioso destacar que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (roubo majorado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo) e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, porquanto o paciente, conforme anotado nas informações da autoridade impetrada, é recalcitrante na prática delitiva, registrando condenações em seu desfavor.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011722-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011722-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187) E OUTROS
APELADO: ANA CRISTINA MARREIROS DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO NICOLAU BARROS FILHO (PI007685) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explícito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não restando demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins de prequestionamento, razão pela qual, dar-lhes total improvimento, para manter o acórdão embargado (fls. 462/466), em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019- PJPI/TJP1/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2019.

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