Portaria Nº 4858/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CRSFUN

Ementário:
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituída pela Portaria Conjunta Nº 19/2023 - JPI/TJPI/SECPRE
Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS - CRSFUN 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Alterada pela Portaria (Presidência) Nº 1664/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE

Alterada pela Portaria (Presidência) Nº 733/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Portaria Nº 4858/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CRSFUN

Portaria nº

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituída pela Portaria Conjunta Nº 19/2023 -  JPI/TJPI/SECPRE 

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituída pela Portaria Conjunta Nº 19/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE.


Art. 2º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem por objetivo a promoção da paz social e a busca de soluções alternativas e consensuais nos processos que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

§ 1º  A Comissão poderá atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial; sua intervenção poderá ser solicitada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas no conflito ou por qualquer outro interessado

 

DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS

 

Da Composição

 

Art. 3º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias terá, no mínimo, a seguinte composição:

I – um desembargador indicado pelo Tribunal, que atuará como coordenador; e

II – quatro magistrados escolhidos pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

§ 1º Será indicado 01 (um) suplente para cada membro da Comissão Regional, a partir da lista mencionada no inciso II.

§ 2º A Comissão será assistida por equipe de apoio executivo constituída por, no mínimo, 04 (quatro) servidores, indicados pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria, podendo serem escolhidos entre os integrantes do Núcleo de Regularização Fundiária e do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania Fundiário Itinerante.

§ 3º A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.

 

Das atribuições

 

Art. 4º São atribuições da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;

II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;

III – mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;

IV – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;

V – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI – realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;

VII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;

VIII – emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações; e

IX – elaborar seu próprio regimento interno, assim como realizar as alterações posteriores.

 

Art. 5º Cabe ao Coordenador da Comissão:

 

I - convocar ou fazer convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - comparecer a todas as reuniões, pessoalmente ou ser representado;

III - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

IV - estabelecer e fazer cumprir cronograma de atividades;

V - zelar pela eficiência do colegiado;

VI - mediar conflitos no âmbito do colegiado;

VII - imprimir celeridade aos processos de deliberação.

 

Do apoio executivo

 

Art. 6º A Unidade de Apoio Executivo da Comissão será composta pelo Núcleo de Regularização Fundiária e o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania Fundiário Itinerante, com a finalidade de dar suporte à execução dos atos determinados pela Comissão.

 

Das reuniões

 

Art. 7º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias se reunirá, no mínimo, anualmente, e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão em datas fixadas pelo coordenador da Comissão, observadas a periodicidade definida no caput deste artigo e a antecedência mínima de 3 (três) dias para a convocação.

§ 2º A convocação para as reuniões se dará por qualquer meio admitido em direito, dispensada antecedência mínima no caso de reunião extraordinária.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou telepresencial.

 

 

Do processamento dos expedientes na comissão

 

Art. 8º A Comissão Regional participará da mediação e conciliação dos conflitos, devendo realizar visitas técnicas, propor planos de ação para a sua resolução, para o cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou medidas alternativas à remoção das famílias.

 

Art. 9º Tratando-se de conflito judicializado, os pedidos de intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias deverão ser formulados nos autos de processo judicial, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, cabendo ao magistrado a sua apreciação e a eventual determinação de remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão caso deferido o pedido.

 

§ 1º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo.

§ 2º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da Comissão Regional.

§ 3º Nos casos do art. 565 do Código de Processo Civil, faculta-se que a audiência de mediação conte com a participação da Comissão Regional.


Art. 10. A atuação da Comissão Regional deverá observar os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada.

Parágrafo único. São consideradas boas práticas para mediação e conciliação de conflitos fundiários o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial.

 

Art. 11. A atuação da Comissão Regional deverá observar a razoável duração do processo, envidando-se esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação. Parágrafo único. Enquanto perdurar a atuação da Comissão Regional, os respectivos processos judiciais não serão computados nas metas de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 12. Quando necessário, partes, advogados e os representantes dos ocupantes deverão ser cientificados da realização reuniões e/ou audiências da Comissão Regional, por qualquer dos meios admitidos pela lei.

 

Art. 13. Inexistindo processo judicial, o pedido de intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias, no que couber, será realizado nos moldes das reclamações pré-processuais de competências dos CEJUSCs e o seu processamento observará o disposto neste Regimento, especialmente no que diz respeito às competências/atribuições da Comissão e os procedimentos para realização das visitas técnicas, as audiências e os relatórios.

 

DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DO PROCESSO PELA COMISSÃO

 

Art. 14. O processo submetido à Comissão seguirá o seguinte fluxo: pedido de intervenção, contendo  informações mínimas sobre a localização da área e quantidade de ocupantes; recebimento do pedido pela Comissão; agendamento da visita técnica; interlocução com o Magistrado da causa; realização da visita técnica; emissão do relatório de visita técnica; inserção do relatório nos autos e devolução do processo à vara de origem.

 

Art. 15. Após a decisão de atuação da Comissão pelo juiz da causa, o processo será remetido à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Piauí, via Processo Judicial Eletrônico (PJE), com distribuição automática para um dos juízes membros da Comissão.

 

Parágrafo único. O magistrado (a) definido no caput deste artigo fará o juízo de admissibilidade do processo na Comissão.

 

Art.16. O processo admitido será encaminhado ao Coordenador da Comissão para a designação da data para a visita técnica na área do litígio. 

 

Art. 17. A data da visita será informada ao Magistrado da causa, que intimará as partes, terceiros, Ministério Público, Defensoria Pública, Município no qual se localiza a área e eventual movimento social ou associação de moradores que dê suporte aos ocupantes, e adotará medidas, antes que a visita se realize, de modo a criar ambiente propício ao diálogo.

 

§ 1º No dia e horário designados, a Comissão Regional visitará o local, proporcionando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e órgãos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 18. O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo Único desta Portaria, sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes.

 

Art. 19. O relatório de visita técnica será juntado aos autos de processo judicial, sem prejuízo do seu envio a todo e qualquer interessado, preservando-se a imagem e os dados cadastrais de crianças e adolescentes.

 

 

DO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

 

 

Art. 20. A expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados.

Art. 21. Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social.

§ 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828.

§ 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação.

§ 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia.

Art. 22. Após a concepção e execução do plano de ação, será expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os atos praticados pela Comissão são públicos e ficarão à disposição de qualquer interessado, exceto os legalmente protegidos por sigilo.

Art. 24. Os casos omissos e as eventuais divergências ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Coordenador da Comissão.

Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA,  COORDENADOR DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI,  27 de agosto  de 2024.

 

 

 

 

Desembargador Dioclécio Sousa da Silva

Coordenador

 

Leonardo Brasileiro

Juiz Auxiliar da Presidência

 

Raniere Santos Sucupira

Juiz Titular da Vara Única de Castelo do Piauí

 

 

 Carlos Augusto Arantes Júnior

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça

 

 

 Antônio Lopes de Oliveira

Juiz Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina

 

 

Sâmya Larissa Machado Rodrigues

Servidora

 

Yara Amorim Siqueira Mota

Servidora

 

 Gerson de Andrade Alencar

Servidor

 

Adão Ferreira de Araújo Neto

Servidor

 

 

 

 

RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA

 

Visita técnica realizada em          /             /            

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO:

1.1. Número dos autos:

1.2. Classe processual:

1.3. Fase atual:

1.4. Comarca:

1.5. Vara:

1.6. Autor(es):

1.7. Réu(s):

1.8. Terceiro(s):

1.9. Intervenção do Ministério Público: ( ) sim ( ) não

1.10. Dados sobre quem acionou a Comissão:

Nome:

Contato (telefone e e-mail):

2. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA:

2.1. Nome da ocupação, acampamento ou outro:

2.2. Endereço (rua, numeral, bairro, CEP e município):

2.3. Serviços públicos essenciais:

Água: ( ) sim ( ) não

Luz: ( ) sim ( ) não

Esgoto: ( ) sim ( ) não

Ligações clandestinas: ( ) sim ( ) não Se sim, identificar: Como foram feitas:

Desde quando?

Podem ser usufruídas com segurança?

2.4. Moradias:

Breve descrição das suas condições: Como foram construídas?

Qual o grau de precariedade e salubridade?

Há gestão do lixo orgânico e dejetos humanos?

2.5. Informações e imagens constantes no GoogleMaps:

2.6. Há pequenos comércios na região (mercearias, padarias, quitandas etc) e/ou prestadores de serviços (cabeleireiros, manicures, oficinas de veículos etc)?

2.7. Fotos do dia da visita que retratem as condições nas quais os ocupantes vivem (local, moradias, vias de acesso etc):

3. IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES DA ÁREA:

3.1. Nomes (se possível):

3.2. Quantidade total de ocupantes:

3.3. Dentre eles, quantos são:

3.3.1. Menores de 18 anos:

3.3.2. Idosos (com 65 anos ou mais):

3.3.3. Pessoas com deficiência:

3.3.4. Mulheres:

3.3.4.1. Dentre as mulheres, quantas estão grávidas ou puérperas:

3.5. Quantos recebem auxílio dos órgãos de assistência social?

3.6. Quantos trabalham? Em caso positivo, em quais funções?

3.7 Colher informações sobre assistência médica e acesso à educação, sobretudo das crianças e adolescentes:

3.8. Identificar a existência de organização hierarquizada:

3.9. Colher informações sobre a história da ocupação, os motivos, suas origens e eventual destino dos ocupantes em caso de desocupação:

4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA ÁREAS RURAIS:

4.1. Qual o tamanho da área destinada a cada uma das famílias e quais os critérios de divisão:

4.2. O que é produzido na ocupação e qual o modo de comercialização (identificar, inclusive, a existência de produção de subsistência com venda de excedentes):

4.3. Informações sobre eventual coletivização da ocupação, bem como sobre a forma de distribuição do trabalho e renda:

4.4. Sinalizar se há acesso ao CADPRO (Cadastro do Produtor Rural) e se contam com o apoio das autoridades municiais para sua obtenção:

4.5. Breve descrição sobre a relação da ocupação com a comunidade urbana, notadamente sua importância para o comércio local:

4.6. Indicar qual o movimento social que presta apoio à ocupação:

5. RECOMENDAÇÕES:

 

Nome e cargo do servidor responsável pelo preenchimento

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Brasileiro, Juiz de Direito, em 28/08/2024, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Yara Amorim Siqueira Mota, Analista Judiciária / Analista Judicial, em 29/08/2024, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Dioclécio Sousa da Silva, Desembargador, em 29/08/2024, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Adão Ferreira de Araújo Neto, Analista Judiciário / Analista Judicial, em 29/08/2024, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Gerson de Andrade Alencar, Analista Judiciária / Analista Judicial, em 30/08/2024, às 10:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Raniere Santos Sucupira, Juiz de Direito, em 30/08/2024, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Augusto Arantes Júnior, Juiz de Direito, em 30/08/2024, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Sâmya Larissa Machado Rodrigues, Servidora TJPI, em 02/09/2024, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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