Diário da Justiça
8725
Publicado em 07/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800085-05.2019.8.18.0100
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ARLETE FEITOSA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): IZIS DA MOTA FONSECA,LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800085-05.2019.8.18.0100
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ARLETE FEITOSA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): IZIS DA MOTA FONSECA,LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802728-61.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARINA LAURA FORTES DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803255-13.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ARIMATEA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): IARA JANE GOMES DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801754-58.2018.8.18.0123
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO
POLO ATIVO: INTERESSADO: DAVYD JOSE ALVES DA SILVA; INTERESSADO: DENISE MARIA DE FRANÇA COSTA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: AUTOR DO FATO: RIVALDO DE ARAUJO SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803238-74.2019.8.18.0123
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO SEBASTIAO DE SOUZA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803117-46.2019.8.18.0123
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ROGERIO LINHARES COSTA
ADVOGADO(s): JOSE IRAN FERREIRA LEITE
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ERICA DELANE TEIXEIRA DA ROCHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801982-96.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ALVES RIBEIRO FRANCO
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BMG
ADVOGADO(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800835-69.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JULIANA MARIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(s): CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801878-41.2018.8.18.0123
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MAGNUN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ADVOGADO(s): LUCIANA GOULART PENTEADO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800932-93.2019.8.18.0039
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA; REQUERENTE: JARDESSON JURANDIR DE SOUSA; REQUERENTE: JURANDIR BASILIO DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802998-85.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800931-11.2019.8.18.0039
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS DA SILVA; REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA ROSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803066-35.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EUGENIA CARDOSO SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802993-63.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE JESUS GALENO DE ARAUJO
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000341-18.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARIA DAS DORES BORGES CATARINA contra o BANCO BRADESCO S.A. cujo objeto é a concessão da repetição do indébito, mais indenização por danos morais injustamente provocados.
O BANCO BRADESCO S.A. peticionou eletronicamente, conforme fls. 35, contestou o pedido arguindo não estarem preenchidas as exigências legais para o dano moral alegado e a repetição de indébito.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi determinada a ouvida pessoal do requerente.
A parte autora ofereceu suas alegações remissivas à inicial.
Já o BANCO BRADESCO S.A., reiterou os termos da Contestação, requerendo suas alegações remissivas à inicial, além de reforço nos aspectos preliminares.
2. FUNDAMENTAÇÃO
EM PRIMEIRA ANALISE CABE FRISAR QUE NÃO HÁ ANALISE OU PERÍCIA, VEZ QUE NÃO HÁ CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
Quanto as preliminares, não há que se falar no instituto da conexão, vez resta verificado que o objeto do presente contrato em nada tem haver com as demais relações jurídicas ventiladas pelo requerido.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para resolução do mérito. Ademais, nem mesmo é preciso a prova testemunhal, conforme jurisprudência da Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará:
No processo, a prova é destinada ao Juiz. Assim, se há elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária se mostra a prova pericial, o que afasta a complexidade da causa para efeito de reconhecimento de incompetência dos JECC para processar e julgar o feito. (6ª T. Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Processo n°. 2008.0000.5953-2/1, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues).
A Lei 10.820, de 17/12/2003, dispôs acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Em seu artigo 6º, com nova redação dada pela Lei 10.953/2004, estabelece que "os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos. Quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
Por sua vez, foi incluído no rol de descontos que o INSS pode realizar nos proventos dos benefícios aquele relativo às parcelas para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício, consoante expresso no art. 154. VI do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.862, de 21/10/2003.
O Instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por reputar a autora hipossuficiente para sua defesa e para produção de provas, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, de sorte que cabe ao réu demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a autora de fato realizou o empréstimo consignado de forma legítima e que os autos de consignação ocorreram de forma regular.
O banco réu não trouxe aos autos o suposto contrato efetuado entre as partes de número 0123281228157, nem tampouco TED ou qualquer tipo de comprovante que prove que o referido valor presente na inicial foi efetivamente depositado na conta da autora, obrigação sua como parte requerida e instituição financeira. Ora, se a consumidora alega que não contratou, muito menos, autorizou a celebração de qualquer contrato com o réu, compete a instituição financeira instruir o processo com a prova documental do contrato referido, mormente da aquiescência da autora, de modo a justificar a operação. Desse modo, diante da inobservância das formalidades do banco, não há outra solução, a não ser entender como verdadeira as alegações da autora de que não contratou validamente o empréstimo em questão. Assim, o cancelamento do contrato assim como a devolução em dobro do que foi descontado de seu benefício são medidas que se impõem, vez que sequer restou provado que o valor foi efetivamente depositado.
A falta do contrato evidencia que o serviço posto à disposição da população pelo banco réu foi defeituoso e não forneceu a segurança que se pode esperar de uma instituição bancária diligente. Desse modo, não estando comprovado que de fato a postulante contratou o empréstimo, este deverá ser cancelado em definitivo e as parcelas já descontadas ressarcidas ante o dano material sofrido. Assim, sendo visualizada a decretação da inversão do ônus probante, cabia ao banco reclamado provar a existência da relação jurídica com a parte reclamante, juntando os contratos contendo sua assinatura, o que não fora promovido.
Acerca da restituição em dobro dos valores depositados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não estando provadas hipóteses de engano justificável, a restituição em dobro é medida que se impõe, tudo em conformidade como disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não presente a figura excludente da dobra.
Ultrapassado o dano material, cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus a indenização por danos morais em razão do débito de parcelas de empréstimo em seu benefício sem que este tenha sido por ela autorizado.
Sabe-se no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrado sua ocorrência. Quanto ao dano moral, entendo caracterizado, que deverá ser valorado inclusive levando-se em conta o grau de contribuição da autora em seu depoimento pessoal perante o magistrado.
Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Nesse sentido, são as lições ministradas por Sérgio Cavalieri Filho a respeito do tema:
"(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado."
Quanto ao nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano acima reconhecido, este é patente, pois o dano moral dos descontos indevidos em seu benefício, decorrente de um empréstimo não contratado.
A indenização por danos morais, como se sabe, não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por um norte sua condição socioeconômica. Não pode, portanto, levar o enriquecimento seu causa.
O "quantum" a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso), os efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima, além do valor que efetivamente foi retirado do requerente.
Em suma, conquanto a indenização do dano moral não deva promover o enriquecimento sem causa, o seu valor há de servir para amenizar a dor e o sofrimento, por meio do conforto material que possa produzir, devendo prevalecer sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, merece acolhimento o pleito da parte requerente para que lhe sejam indenizados os danos morais sofridos, devendo tal valor ser arbitrado pelo Magistrando, não podendo, contudo, ser determinado valor exorbitante a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do lesado e nem valor ínfimo, razão pela qual condeno o Banco a indenizar a autora no valor de R$ 2.800 dois (mil e oitocentos reais).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123281228157. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Concedo por fim a tutela para suspender imediatamente os descontos referentes aos contratos em epígrafe.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000336-93.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123268873870. Condeno a BANCO BRADESCO S.A. à devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda a BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença, que deverá ser compensado com o quantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$ 1.150,00 reais para que não exista enriquecimento sem causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000338-63.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 779030974. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$1.000 (mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-02.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo de contrato Nº 779034155, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000348-10.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MATOS
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 801460939. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, a partir de setembro de 2013, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a autora a importância de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-21.2017.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TEREZINHA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)
Réu: BANCO BRADESCO FIN S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Diligências cumpridas, volvam-se os autos ao arquivo.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000339-48.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123215589660. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, a partir de setembro de 2013 com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$1.000 (mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000334-26.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 0123268874040. Condeno a BANCO BRADESCO S.A. à devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda a BANCO BRADESCO S.A. a pagar a autora a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar desta sentença, que deverá ser compensado com o quantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$ 3.300,00 reais para que não exista enriquecimento sem causa.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.
DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802399-49.2019.8.18.0123
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: REGINALDO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800176-79.2018.8.18.0052
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE BONIFACIO BEZERRA
ADVOGADO(s): IRINEU DERLI LANGARO,RICARDO GIOVANNI CARLIN
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE