Diário da Justiça
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Publicado em 05/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800108-70.2018.8.18.0104
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO DA LUZ BARRADAS SILVA
ADVOGADO(s): ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: OTACILIO PESSOA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800256-91.2018.8.18.0036
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.E.R.F.S; REQUERENTE: R.N.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800256-91.2018.8.18.0036
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.E.R.F.S; REQUERENTE: R.N.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800147-20.2019.8.18.0076
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: B.S.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.S.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000412-03.2013.8.18.0032
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ, ESPÓLIO DE JOÃO BORGES DA LUZ, FRANCISCO DE MOURA LUZ, MARIA NEUZA LUZ, MARIA AUZENIR LUZ, RAIMUNDO DE MOURA LUZ, MARIA NELSA LUZ SOUSA, MARIA DE MOURA ARAÚJO
Advogado(s): RODRIGO DE LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10474), FRANCISCO DAS CHAGAS LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 11409), ANDRÉ GONÇALVES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8896), MAYARA DE MOURA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11257), LEONARDO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9649)
Requerido: EVA ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE MOURA LUZ, CONHECIDO GORDÃO
Advogado(s): MAURICIO MACEDO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9278)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte requerente para que depósite em conta judicial os honorários estabelecidos e fixados no despacho à fl. 259.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000609-84.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000865-61.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSINA DA CONCEIÇÃO NETA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003307-03.2014.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: OVIDIO CESARIO DA SILVA RODRIGUES, SANDRA MARIA TIMOTEO DA SILVA
Advogado(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)
Réu:
Advogado(s):
Desta forma, em conformidade com o art. 321 c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, observando o entendimento acima delineado, que cuida do valor da causa, corrigindo-se este, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. PARNAÍBA, 25 de julho de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001099-43.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000622-23.2014.8.18.0031
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: GEMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR
Advogado(s): HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Requerido: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
SENTENÇA Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. FIcam sem efeitto as decisões anteriores à presente sentença. 3. Sem custas. Ante ausência de previsão em contrário no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. 4. Determino que a Secretaria da Vara proceda à juntada do termo de acordo junto ao sistema Themis Web (juntada de documento - outros). 5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. PARNAÍBA, 26 de julho de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002141-38.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GREGORIO DIONISIO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
SENTENÇA: ... ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001063-56.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO GOMES FERREIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida, merece destacar que se a parte autora está alegando um dano, apenas aqueles que são potencialmente os causadores do dano é que podem figurar no polo passivo. No presente caso, a parte autora alega a realização de descontos de valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera. Conforme documento de fls. 27 (extrato do INSS), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto, empréstimo por consignação nº 194757239 é o Banco BMG. A argumentação da ré ao dizer que BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO e o BANCO BMG são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ distintos é evidente, porém não consta nos autos qualquer relação entre o contrato ora questionado e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e converto o julgamento em diligência para determinar a parte requerida BMG para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato bancário), objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação pelo mesmo prazo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000864-40.2015.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: DIVINA MAGNA FERREIRA VISGUEIRA, OSVALDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO(OAB/PIAUÍ Nº 13292), ALVARO ALEX MARTINS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9103)
INTIMA-SE o advogado do Réu OSVALDO DOS SANTOS SOUSA da sessão de seu julgamento designada para o dia 20 de agosto de 2019, às 11:00hs.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000881-15.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSINA DA CONCEIÇÃO NETA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001948-70.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSITO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida, merece destacar que se a parte autora está alegando um dano, apenas aqueles que são potencialmente os causadores do dano é que podem figurar no polo passivo. No presente caso, a parte autora alega a realização de descontos de valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera. Conforme documento de fls. 26 (extrato do INSS), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto, empréstimo por consignação nº 194154949 é o Banco BMG. A argumentação da ré ao dizer que BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO e o BANCO BMG são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ distintos é evidente, porém não consta nos autos qualquer relação entre o contrato ora questionado e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e converto o julgamento em diligência para determinar a parte requerida BMG para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato bancário), objeto da demanda no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação pelo mesmo prazo.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001217-31.2014.8.18.0028
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MARILZA BRITO COSTA, ELOISA BRITO COSTA, EROMILTON ROCHA DA COSTA
Advogado(s):
Requerido: CLEIDIANE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002370-87.2014.8.18.0032
Classe: Execução de Alimentos
Autor: A. I. DA C.
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10665)
Réu: A. P. DOS A. N.
Advogado(s):
Intimar a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito alimentar.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001680-16.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 209551)
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a citação do banco BMG S.A, o que não foi observado nos autos. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. Conforme documento de fls. 27 (histórico de consignações), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto, empréstimo por consignação nº 201121513 é o Banco BMG S.A. Desta forma, defiro DEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Banco Bradesco, com base no Art. 487, III do CPC e chamo o feito à ordem,determinando a citação do polo passivo indicado na inicial.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001875-09.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPEDITO ELIAS DA COSTA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0001009-85.2017.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - PROMOTORIA DE COCAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTONIO DE ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FONTENELE
Advogado(s): MATEUS MENDONÇA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9268)
DESPACHO: Em análise à resposta à acusação oferecida pelo denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FONTENELE, verifico que inexistem nos autos elementos aptos a ensejarem a absolvição sumária do acusado, nos termos do art.397 do CPP. Desta feita, designo o dia 21/08/2019, às 08 horas, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca, bem como para interrogatório do réu.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000832-29.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida, merece destacar que se a parte autora está alegando um dano, apenas aqueles que são potencialmente os causadores do dano é que podem figurar no polo passivo. No presente caso, a parte autora alega a realização de descontos de valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera. Conforme documento de fls. 26 (extrato do INSS), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto, empréstimo por consignação nº 197019264 é o Banco BMG. A argumentação da ré ao dizer que BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO e o BANCO BMG são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ distintos é evidente, porém não consta nos autos qualquer relação entre o contrato ora questionado e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e converto o julgamento em diligência para determinar a parte requerida BMG para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato bancário), objeto da demanda no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação pelo mesmo prazo.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001766-84.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida, merece destacar que se a parte autora está alegando um dano, apenas aqueles que são potencialmente os causadores do dano é que podem figurar no polo passivo. No presente caso, a parte autora alega a realização de descontos de valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera. Conforme documento de fls. 25 (extrato do INSS), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto, empréstimo por consignação nº 194635780 é o Banco BMG. A argumentação da ré ao dizer que BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO e o BANCO BMG são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ distintos é evidente, porém não consta nos autos qualquer relação entre o contrato ora questionado e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e converto o julgamento em diligência para determinar a parte requerida BMG para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato bancário), objeto da demanda no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação pelo mesmo prazo.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000651-36.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000213-15.2013.8.18.0053
Classe: Inventário
Inventariante: LOURACI SILVA SOARES
Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)
Inventariado: JOANA ANA DA SILVA SOARES E LOURENÇO JOAQUIM SOARES
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, II e III, § 1º, do NCPC.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001837-86.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida, merece destacar que se a parte autora está alegando um dano, apenas aqueles que são potencialmente os causadores do dano é que podem figurar no polo passivo. No presente caso, a parte autora alega a realização de descontos de valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera. Conforme documento de fls. 26 (extrato do INSS), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto, empréstimo por consignação nº 204542883 é o Banco BMG. A argumentação da ré ao dizer que BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO e o BANCO BMG são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ distintos é evidente, porém não consta nos autos qualquer relação entre o contrato ora questionado e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e converto o julgamento em diligência para determinar a parte requerida BMG para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato bancário), objeto da demanda no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação pelo mesmo prazo.