Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012844-41.2001.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-CENTRAL DE FLAGRANTES., .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAFAEL MARCELO LOUREIRO DA SILVA, JEFERSON EDUARDO LOUREIRO DA SILVA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A DEFESA PARA FICAR CIENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS.193/197 E CASO QUEIRA RECORRER NO PRAZO LEGAL.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000490-51.2019.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada Criminal

Autor: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, considerando o acima descrito, o presente pedido perdeu seu objeto, uma vez que não mais existe a necessidade da medida requisitada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido. Expedientes necessários. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, Juiz(a), em 08/07/2019, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25977362 e o código verificador DF4CB.61FD0.74C9F.874C5.2947D.1553E. TERESINA, 8 de julho de 2019 LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0014703-67.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS FEITOSA

Réu: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA- HUT, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PIAUI, HGV HOSPITAL GETÚLIO VARGAS

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimam-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

TERESINA, 31 de julho de 2019

Joseane Maria Barbosa Silva

Estagiário(a) - 29193

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015299-51.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11613)

Réu: BANCO FICSA S.A, ROBERTO DA SILVA FEITOSA

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017259-81.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Réu: L. V. DA SILVA ACADEMIA ME (PERSONAL CORPUS)L, LUIZ VALERIO DA SILVA

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022856-89.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCISCO PEREIRA NEGREIROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818976-51.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA LACERDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): IVOZANGELA RODRIGUES FARIA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819307-33.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: IZALENA CHAVES MELLO; DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA; REQUERIDO: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA MELLO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818994-72.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: FLAVIO ANDERSON SANTOS BATISTA SILVA; INTERESSADO: ALEF DE ALENCAR SILVA; INTERESSADO: AILTON FRANCISCO DE MOURA ARAUJO; INTERESSADO: HEMERSON JOAN DOS SANTOS MELO; INTERESSADO: GLEISON FREIRE DE SOUZA CAMPOS; INTERESSADO: HEBERT DE FREITAS ARNALDO; INTERESSADO: LEONARDO MESQUITA DA COSTA; INTERESSADO: KASSIO OTAVIO ALVES DE SOUSA; INTERESSADO: LEONARDO DE SOUZA SANTANA; INTERESSADO: JOSUE DO NASCIMENTO SALES

ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE,OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: NUCEPE; INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI; INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818995-57.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DA LUZ JUNIOR; INTERESSADO: ROMERITO BORGES DOS SANTOS; INTERESSADO: WALLESON CLAUDIO DOS SANTOS ROCHA; INTERESSADO: REI PLINSY NOVAES DE LIMA; INTERESSADO: RAMON AUGUSTO ASSIS DA SILVA; INTERESSADO: NATANAEL ROBERTO DE FREITAS; INTERESSADO: MOZART CANDEIA RAMALHO; INTERESSADO: MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE ARAUJO; INTERESSADO: MARCOS AURELIO DA SILVA; INTERESSADO: FREDERIC RAMON MATIAS DA SILVA

ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE,OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI; INTERESSADO: NUCEPE; INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819046-68.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: LUCAS DA SILVA QUEIROZ; INTERESSADO: JOFRAN DE ANDRADE MARTINS; INTERESSADO: JOSE ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA; INTERESSADO: LAERCIO DA CONCEICAO DOS SANTOS; INTERESSADO: LIDENILSON MACEDO LIMA; INTERESSADO: ROMARIO DOS SANTOS DA PAIXAO; INTERESSADO: NATANAEL MONTEIRO DA ROCHA; INTERESSADO: LUIS FELIPE DA COSTA E SILVA; INTERESSADO: EMANUEL GEYMSON GOMES DA SILVA; INTERESSADO: EONICE CARVALHO BERVIQUE DA SILVA; INTERESSADO: GEORDANO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE,OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818779-96.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES AUTONOMAS DO LOTEAMENTO RESERVA TROPICAL; REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

ADVOGADO(s): ARIANA LEITE E SILVA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819038-91.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCIMAR ALVES LEITAO; AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA; AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA; AUTOR: RICARDO DE SOUSA SOARES; AUTOR: EDIVALDO SEBASTIAO DE SOUSA; AUTOR: ELIOSANA RODRIGUES DO NASCIMENTO; AUTOR: CLAUDIA SILVIA LIMA COUTINHO; AUTOR: ANTONIO GOMES LINHARES; AUTOR: EDMAR FRANCISCO DOS SANTOS; AUTOR: EVA MARIA DE SOUSA LEMOS; AUTOR: RICARDO DE SOUSA CARVALHO; AUTOR: ANASTACIO FERREIRA DA COSTA FILHO; AUTOR: CICERO LIMA FILHO; AUTOR: ISAIAS SILVA DE ARAUJO; AUTOR: JACIANE ALVES DE OLIVEIRA; AUTOR: SEBASTIANA MORAIS DE SOUSA; AUTOR: PEDROMAR DA SILVA LINHARES; AUTOR: MARIA ISABEL ROCHA BATISTA; AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA E SILVA; AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA; AUTOR: ANTONILDA SOTERO BRITO; AUTOR: FRANCISCO CAMPELO DA SILVA; AUTOR: GISELA ANGELITA DE JESUS BATZ; AUTOR: ETIVALDO QUIRINO DA SILVA; AUTOR: MARIA DOS REIS CARDOSO DA SILVA; AUTOR: MARLISE FRANCO BURLAMAQUI; AUTOR: LUIS BORGES DOS SANTOS; AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOTERO BRITO; AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): BRUNO BARBOSA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA; RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819117-70.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA

ADVOGADO(s): ADIEL RODRIGUES BRITO

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028428-94.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: EDIVALDO CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Faço vistas ao Procurador da parte autora para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação interposta.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004676-25.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: CICERO DO NACIMENTO MOURÃO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011184-70.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SANDRA SOARES GONÇALVES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000868-07.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: GLEITON JESUS MACHADO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: Assim, em consonância com o Parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 107, I, do CPB, determino o arquivamento do presente inquérito policial e respectiva baixa. Determino ainda o arquivamento da cautelar apensa n° 0000736-47.2019.18.0140, com a respectiva anotação, e posterior baixa desta. Expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Dá-se baixa definitiva dos autos. P.R.I. TERESINA, 9 de julho de 2019 LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001071-66.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, ALAILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)
"... Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências supracitadas e acompanhando o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva em estudo por não vislumbrar qualquer ofensa ao status libertatis e constrangimento ilegal do requerente LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA. (...) Assim, oficie-se à DUAP para que informe o motivo da transferência de LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA para São Raimundo Nonato/PI e, salvo se este tiver sido transferido para resguardar sua integridade física ou por mal comportamento, havendo disponibilidade de vaga em presídio nesta Comarca ou em Altos/PI, defiro a transferência e determino que esta seja feita com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018700-58.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)

Requerido: NAGIBE DO CARMO DIAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027307-94.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 ), IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)

Requerido: IZANIO BEZERRA FACANHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016640-83.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): PAULO CÉSAR PIRES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: LUCIANA COSTA MACEDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018175-81.2013.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA

Advogado(s): HILDENGARD MENESES CHAVES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 11264)

Réu:

Advogado(s):

Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 5(cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão Negativa do OJ de fls.59.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000320-79.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: EDUARDO TAVARES DA SILVA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)

Fica o advogados Drs.

ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518), devidamente intimados da sentença : SENTENÇA: (C SENTENÇA Vistos estes autos. I RELATÓRIO. 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de EDUARDO TAVARES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da Ação penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02-04 narra toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois supostamente, restaram presentes a autoria e materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 000.525-9ºDP-2019, tendo sido recebida em 7-02-2019, conforme a Decisão de f. 51-52. 1.4. O acusado foi devidamente citado conforme o Mandado de Citação de f. 56 dos autos, tendo apresentado sua resposta à acusação, eletronicamente, no dia 2-04-2019. 1.5. Saneado o processo em 11-04-2019, conforme a Decisão de f. 67-68, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 3-06-2019, às 9h30min. No entanto, através do despacho de f. 70, foi alterado o horário da audiência para as 12h30min. 1.6. A audiência designada foi realizada nos termos dos arts. 400, 401, 402 e 403 do CPP, gravada em DVD-R d f. 87, onde ao final da instrução processual, as partes, Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26092344 9FB0F.6B7C9.79DAC.59C2B.7CE4E.46E7D não havendo pedido de diligências, pugnaram pela substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais escritos, no prazo e forma da Lei, o que foi deferido por este Juízo. 1.8. O Ministério Público apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 7-06-2019. 1.9. A Defesa apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 24-06-2019. 1.10. Os autos vieram conclusos para julgamento em 26-06-2019. 1.11. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto ao delito de furto tentado com causa de aumento de pena pelo período noturno, sem majoração por destruição de obstáculo, a materialidade e autoria são livres de dúvidas. Basta observar o Auto de Apreensão e Apresentação de f. 16; o termo de Restituição de f. 34; o relatório de ocorrência Policial da PM de f. 28; o Termos das declarações prestadas, na fase policial, pelas testemunhas MARCELO DA COSTA VARJÃO, YATA ANDERSON DA SILVA AGUIAR e RAMON VALADARES MOURA de f. 08, 09 e 10; as declarações prestadas pela vítima SIMONE MARIA CARVALHO ROCHA, na fase policial de f. 17 (onde esta relatou que, no dia 18-01-2019, na madrugada, estava dormindo em sua residência quando recebeu uma ligação de uma pessoa, indagando se a declarante era proprietária da Loja Armarinho carvalho, informando que o estabelecimento havia sido arrombado, momento em que a declarante dirigiu-se até a Loja, acompanhada de seu sobrinho de nome ELVIS e, ao chegarem no local, encontraram diversas pessoas na frente da loja, já com o acusado detido e que, minutos depois, compareceu a polícia e prendeu em flagrante delito o acusado. Corroboram, ainda, o relatório da Autoridade Policial de f. 36-38 e as declarações ratificadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, das testemunhas e vítima, tudo gravado em DVD de f. 87. O acusado assumiu a acusação perante este Juízo. Levando-se em consideração que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal imposta na Denúncia, e utilizando-me de provas Judiciais e pré -processuais, tudo que foi colhido nos autos dão conta da prática do crime de furto tentado sem a majoração por destruição de obstáculo, diante da ausência de Laudo Pericial (pois era possível realizá-lo e não foi feito), porém, existe a causa de aumento de pena pelo Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26092344 9FB0F.6B7C9.79DAC.59C2B.7CE4E.46E7D furto praticado no período noturno, comprovado através da Lavratura do Auto de prisão em Flagrante e dos relatos das testemunhas de acusação ouvidas na fase policial e em Juízo (depoimentos gravados em DVD). 2.3. No mais, compulsando detidamente os autos e mormente as provas e depoimentos coligidos, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que o crime de Furto simples não fora tentado. Não existe laudo pericial de comprovação da destruição do obstáculo e, diante disso, impossível a majoração do delito, até porque, não existem sequer, fotografias do local destruído. 2.4. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito de furto tentado majorado pelo período noturno, vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável. Assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2.5. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. Poderíamos até ventilar a possibilidade de uma insignificância do bens subtraídos, tendo em vista que os mesmos foram restituídos sem maiores problemas às vítimas, no entretanto, o acusado responde a outras ações criminais por furtos, ou seja, um dos requisitos autorizadores da aplicação da insignificância não foi preenchido, qual seja, a reprovabilidade social diminuta do comportamento do acusado, pois o acusado é reiterante em práticas delitivas contra o patrimônio, fazendo dessas práticas o seu meio de vida. 2.6. Assim, a condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, é medida que se impõe. III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado EDUARDO TAVARES DA SILVA ao disposto no art. 155, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26092344 9FB0F.6B7C9.79DAC.59C2B.7CE4E.46E7D possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta está maculada, haja vista que o acusado é reiterante na prática criminosa contra o patrimônio alheio, mostrando ser uma pessoa voltada a prática delitiva, tornando-se um perigo à sociedade, circunstância que deverá ser valorada negativamente, consoante mais novo entendimento sumulado do STJ, previsto na súmula de nº 636; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos elementos que ultrapassam o tipo penal, porém, será aplicado na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida uma vez que o acusado causou danos à loja da vítima, muito embora esta causa de aumento de pena não seja valorada por ausência de Laudo Pericial, no entanto os demais objetos jogados ao chão foram avariados e tiveram danos; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, há 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e menoridade relativa e inexistem agravantes, sendo assim, atenuo a pena em 1/4, fixando-a em a pena em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, há causa de aumento (furto praticado no período noturno). Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Dando cabo á dosimetria da pena, existe a causa geral de diminuição de pena (TENTATIVA), diante disso, diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 14 (CATORZE) DIAS- MULTA. 3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Sendo o condenado reiterante em práticas delitivas contra o patrimônio, e considerando as circunstâncias do art. 59, Código Penal, por não ter condições subjetivas suficientes e favoráveis (CONDUTA SOCIAL MACULADA- SUM. 636 do STJ) sendo inviável e insuficiente a substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos, e por Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26092344 9FB0F.6B7C9.79DAC.59C2B.7CE4E.46E7D ser o Regime de cumprimento de pena mais adequado ao acusado e melhor para a sua ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 3.9. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na Denúncia, tampouco houve contraditório a respeito. 3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção, muito embora o réu responda a outros processos criminais. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu EDUARDO TAVARES DA SILVA, salvo, se por outro motivo estiver preso. 3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. IV DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado EDUARDO TAVARES AGUIAR após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima SIMONE MARIA CARVALHO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. caso a mesma não seja intimada, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nostermos dos arts. 370 c/c o art. 361 do CPP. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu EDUARDO TAVARES AGUIAR, bem como o Ministério Público e a defesa do réu, via Diário da Justiça. 4.8. Não sendo localizado o condenado para a sua intimação da sentença, Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 12/07/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 26092344 9FB0F.6B7C9.79DAC.59C2B.7CE4E.46E7D publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO. Respondendo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.OPIE OU DIGITE O CONTEÚDO DO ATO A SER PUBLICADO)

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819125-47.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ETEVALDO GONCALVES MARTINS

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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