Diário da Justiça
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Publicado em 01/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001942-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001942-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: E. T. M. A.
ADVOGADO(S): ANDERSON DE MENESES LIMA (PI007669) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P.
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas. - Inviável a desclassificação pretendida, o réu constrangeu a vítima, vulnerável por determinação legal, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, uma vez que passou a mão nas suas partes íntimas, isso para satisfazer a sua lascívia, não podendo tail conduta ser confundida com a mera contravenção penal, diante da gravidade do fato e da incapacidade da vítima em consenti-lo. A conduta analisada é muito mais censurável e caracteriza, sem sombra de dúvida, um delito contra a dignidade. - A pretensão defesnsiva quanto à alteração do regime prisional, merece provimento, uma vez que não foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea \'b\', do Código Penal.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para alterar o regime fixado para o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial de grau superior.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011798-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011798-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR (PI015488)
REQUERIDO: ORLANDO MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANATYELLE BRITO FERREIRA (PI008260) E OUTROS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS LABORADAS NA FORMA SIMPLES. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0013572-38.2008.8.18.0140, que ORLANDO MENDES DE SOUSA, propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente à direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação do Apelada para exercer a função de vigia pelo período de 18/09/2003 à 22/04/2008. II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em dar-lhe parcial provimento exclusivamente para restringir a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da jornada de 44 horas semanais, considerando a jornada de 24h (vinte e quatro horas) de labor por 48h (quarenta e oito) de descanso, a serem pagas na forma simples, excluído o adicional de horas extras, e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, afastando as demais verbas. III. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista o disposto no RE 705.140 do STF, segundo o qual a contratação realizada pela Administração Pública sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos fundiários. IV. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República. V. Como consequência, tem-se que a declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, de modo a assegurar ao trabalhador tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas laboradas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos depósitos do FGTS da contratualidade, excluída a multa de 40%. VI. O Estado do Piauí, no Recurso Extraordinário interposto à fl.136, requer a: \"reforma do acórdão recorrido no ponto que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de horas extras\". VII. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores. VIII. Registre-se que o direito ao recebimento do valor correspondente a horas extras trabalhadas na forma simples, sem o adicional previsto na legislação trabalhista, tem natureza de salário, ou seja, de contraprestação pelo laboro realizado, não se confundindo com o referido adicional, este sim de natureza indenizatória. IX. Considerar que o Estado pode exigir que trabalhador labore em período que excede o previsto em Lei, sem conferir-lhe o direito ao recebimento do salário correspondente as horas trabalhadas, repita-se na forma simples sem adicional, assemelha-se, data máxima vênia, ao tão combatido trabalho análogo ao escravo, bem como acarreta o enriquecimento ilícito do ente público. X. A identificação do contrato nulo gera a sua imediata interrupção, conferindo ao trabalhador o direito ao depósito devido ao FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Não havendo dúvidas que deve ser considerado todo o \"período trabalhado\", conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. É o que dispõe o Enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. XI. Esse é inclusive o entendimento exarado no julgado apontado como paradigma no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, citado na folha 5/8 do referido recurso. Senão vejamos: \"RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (...) (TST. RR - 25900-34.2006.5.09.0669)\". XII. Acórdão de julgamento mantido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantêm-se in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 2017.0001.011798-5 \"
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2017.0001.010926-5 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Desaforamento Nº 2017.0001.010926-5 / Capitão de Campos - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000257-89.2014.8.18.0088 (Ação Penal do Júri).
Embargante: Hugo Viana Lino (RÉU SOLTO).
Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI 15730).
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE DESAFORAMENTO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - ERROR IN JUDICANDO - ERROR IN PROCEDENDO - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os argumentos apresentados no Pedido de Desaforamento foram exaustivamente discutidos, assim como os temas levantados nos presentes embargos de declaração, não havendo que falar em vício no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Para efeitos de prequestionamento, o embargante deixou de enumerar quais dispositivos constitucionais ou legais eventualmente violados no acórdão. Ademais, não resultou vislumbrado ofensa às normas que regem os temas nele enfrentados. 4 Embargos rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porém, negar-lhes provimento, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Joaquim Dias de Santana Filho e José Francisco do Nascimento. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de Julho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001804-5 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5 / Parnaíba - 2ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003335-34.2015.8.18.0031.
Apelantes: Antônio Francisco dos Santos Sousa (RÉU PRESO).
Fábio dos Santos Sousa (RÉU PRESO).
Isaac de Araújo Feitosa (RÉU PRESO).
Defensores Públicos: Leonardo Fonseca Barbosa1.
Gervásio Pimentel Fernandes.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor2: Des. Edvaldo Pereira de Moura3.
1Atuação de fls. 248/262 (apelação de Isaac), 271/289 (apelação de Fábio) e 290/304 (apelação de Antônio).
2Causa nulidade absoluta o julgamento, sem a presença do revisor, de recurso que exija revisão. Diante de sua ausência, deve ser adiado o julgamento ou remetido a outro revisor. (STJ, HC 214.773/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.19/06/2012; TJPI, Revisão Criminal 201300010073551, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, Câmaras Reunidas Criminais, j.14/11/2014).
3Manifestação de fls.363.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) - APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS - 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA NA SENTENÇA - MERA REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA - ARGUIÇÃO REJEITADA - 2 ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - 3 DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CÔMPUTO NO QUANTUM MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - REJEIÇÃO - 4 DETRAÇÃO - PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADA NA SENTENÇA - PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO - 5 CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO - 6 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NOVO ENTENDIMENTO DO STF - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - 7 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A preliminar de nulidade por violação ao princípio da correlação não merece prosperar. Os institutos da \"emendatio libelli\" (art. 383 do CPP) e da \"mutatio libelli\" (art. 384 do CPP) não se confundem. Na espécie, agiu bem o magistrado ao promover, na sentença, a mera redefinição da classificação originalmente disposta na denúncia - daquela disposta no art. art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.343/2006 - para o delito tipificado no art. art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 11.343/2006. Com efeito, tratava-se de mero equívoco ministerial quanto à definição jurídica do fato, corrigível mediante simples \"emendatio libelli\" (art. 383 do CPP), cujo procedimento prescinde de prévia manifestação ministerial e, tampouco, de submissão ao contraditório e ampla defesa; 2 Condenações mantidas quanto aos delitos imputados na denúncia, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca das materialidades e autorias delitivas; 3 Na terceira fase da dosimetria, o fundamento da significativa quantidade de droga (821g de maconha) justifica a razoavelmente a escolha da fração mínima de 1/6 (um sexto) de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Precedentes; 4 Não conhecimento dos pleitos recursais de detração, em razão de terem sido operados na sentença; 5 Em que pese a previsão disposta no art. 6º, da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. 6 Prisões cautelares mantidas, por terem permanecido presos durante toda a instrução processual, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática a ponto de autorizar a devolução do status libertatis. Atenção, ainda, ao novo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução provisória de acórdãos penais condenatórios ou confirmatórios, proferidos em grau de apelação, ainda que sujeitos a recurso especial ou extraordinário, como na espécie, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e STF; 7 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003192-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2018.0001.003192-0 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0014940-72.2014.8.18.0140
Embargante: Maurício de Carvalho Nascimento
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699)
Ozaldino Martins Fernandes Júnior (OAB/PI nº 17.574)
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2 - Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados na apelação foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado; 3 - Constitui inovação recursal a tese jurídica levantada somente em sede de aclaratórios. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes; 4 - In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada e apresentar nova tese, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4 - Embargos conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 de junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004058-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2018.0001.004058-0 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0013415-94.2010.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Jerfferson Juliano da Costa Pereira
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97 - CTB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA PROVA DA CONDUTA CULPOSA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se o delito tipificado no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa. 2. No caso dos autos, impossível atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, pois não há prova de que ele tenha deixado de observar o dever de cuidado exigível, seja pelas conclusões expostas pelos peritos, seja pela ausência de prova judicial referente à ingestão de bebida alcoólica por parte dele, inexistindo, portanto, infração ao dever objetivo de cuidado. 3. Também se mostra impossível afirmar que a morte da vítima ocorreu exclusivamente em razão da falta de utilização do capacete de segurança, mas apenas que se deu em razão de traumatismo crânio-encefálico, como apontado no Laudo Cadavérico. Assim, entender de forma diversa implicaria em responsabilização penal objetiva e, portanto, flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o (princípio do) in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707393-93.2019.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707393-93.2019.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA)
PROCESSO DE ORIGEM: 0000108-07.2018.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO VINÍCIUS DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
CRIME: ART. 157, §2º, I E II (ROUBO MAJORADO) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CORRUPÇÃO DE MENORES)
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, PEDIDO RECHAÇADO.
1. Merece retoque a dosimetria da pena imposta na primeira fase, para afastar a valoração negativa atribuída à culpabilidade do agente e às consequências do delito, por apresentarem fundamentação inidônea.
2. A despeito de coexistirem duas circunstâncias atenuantes, elencadas no art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea, respectivamente), a eventual aplicação conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado no nosso ordenamento jurídico, consoante intelecção da Súmula 231 do STJ.
3. O crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do adolescente é delito formal, em que a corrupção é mera decorrência da própria conduta típica, consistente em desobedecer o dever, dirigido a cada um de nós e ao Poder Público, de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, dever esse ignorado voluntariamente ao se praticar crime tendo como partícipe um menor, ou induzindo-o à prática criminosa.
4. Reconheço, de ofício, o concurso formal de crimes entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Em contrapartida, tendo em vista a ocorrência simultânea do concurso formal e continuidade delitiva, impõe-se a retirada daquele, a fim de que, na terceira fase, incida apenas a regra disposta no art. 71 do CP, levando em consideração a quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem.
5. Conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, afastando as valorações negativas atribuídas à culpabilidade do agente e circunstâncias do crime e, de ofício, reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, com a consequente redução da pena privativa de liberdade do recorrente para 8anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 78 dias-multa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, afastando as valorações negativas atribuídas à culpabilidade do agente e circunstâncias do crime e, de ofício, reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, com a consequente redução da pena privativa de liberdade do recorrente para 8 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 78 dias-multa, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0707487-41.2019.8.18.0000 (VALENÇA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0707487-41.2019.8.18.0000 (VALENÇA/VARA ÚNICA)
RECORRENTE: MÁRIO BARROS PIMENTEL
ADVOGADO: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA (OAB/PI Nº 9126)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que o recorrente de fato agiu com dolo eventual ao praticar a conduta que pôs fim à vida da vítima, eis que dirigia seu veículo, uma picape D-20, embriagado e em alta velocidade. Logo após o ocorrido, o recorrente foi preso em flagrante e, submetido ao exame de etilômetro, constatando-se que estava embriagado. Ademais, as testemunhas também confirmaram que era visível seu estado de embriaguez.
2.Necessário salientar que, a divergência quanto ao animus do agente - se teria o indivíduo agido com dolo eventual ou com culpa consciente - se trata de conclusão acerca do elemento subjetivo a informar a conduta do autor, e que, por isso mesmo, deve ser friccionada perante o juízo natural, a quem incumbe decidir.
3.Dessa forma, a possibilidade de reconhecimento do homicídio culposo, como pleiteado pela defesa, deverá ser feita perante o Egrégio Tribunal do Júri.
4.Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
5.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006271-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006271-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
APELANTE: JOTAL LTDA. E
E MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.,
ADVOGADO(S): KALIANDRA ALVES FRANCHI (BA14527) E
Daniel Magno Garcia Vale
APELADO: VALDIMIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ELOI PEREIRA DE SOUSA (PI001941)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE MOTOCICLETA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - VICIO REDIBITÓRIO - EXISTENTE - RESCISÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - EXISTENTE - RECURSO PROCEDENTE. 1 - A caracterização de vício existente em motocicleta OKm e comprovado que foi reparado por duas vezes em menos de trinta dias, sendo a alegação proveniente do reparo, faz surgir o direito de ressarcimento. 2 - Versando a ação sobre vício de qualidade por inadequação, respondem solidaria e objetivamente pelos causados ao consumidor tanto o fabricante como o fornecedor, na forma do art. 18, \"caput\", II, do Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo culpa. 3 - Sendo inequívoco o vício do produto, assim como a responsabilidade legal da apelante, correto o acolhimento do direito potestativo do apelado de redibir o contrato para reaver os valores que despendeu para adquiri-lo. 4 - Levando-se em consideração o potencial econômico dos apelantes, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, mostra-se correta, motivo pelo qual deve-se manter o valor de um mil reais (R$ 1.000,00), razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos de admissibilidade, NEGANDO-LHES provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os termos. Condenaram os apelantes, de forma solidária, nos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 1º, do CPC/15)\".
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707436-30.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707436-30.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/1ª VARA)
APELANTE: DANILO SILVA AGOSTINHO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Autoria e materialidade comprovadas.
2.Extrai-se que o veredicto do Conselho de Sentença não estará afetado por nulidade alguma, se, existindo mais de uma versão nos autos do processo penal, os Senhores Jurados optarem por uma que encontre ressonância nos elementos de prova, lastreando, assim, com inteira legitimidade a sua convicção.
3.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Apelação Criminal Nº 0708611-59.2019.8.18.0000(TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0708611-59.2019.8.18.0000(TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
Processo de referência: 0004949-43.2012.8.18.0140
ApelanteS: VALTERES PEIXOTO E ERIVAN CUNHA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A sentença proferida está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado. A prova produzida, conforme analisado, forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação dos apelantes com a prática delituosa.
2. Entendo que merece reparo a sentença na primeira fase do critério trifásico, para excluir a valoração negativa atribuída aos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, por terem apresentado fundamentação inidônea.
3. Conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Em contrapartida, de ofício, redimensiono as penas cominadas para cada um dos réus.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Em contrapartida, de ofício, afasto valoração negativa atribuída aos antecedentes do réu Erivan Vieira, circunstâncias e consequências do crime, em relação a ambos, redimensionando-se as penas cominadas para cada um dos réus, em consonância com o parecer verbal do MPS.
HC Nº 0706522-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0706522-63.2019.8.18.0000 (Castelo do Piauí-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº 0000840-38.2016.8.18.0045
Impetrante: Mirelle Monte Soares (OAB-PI Nº8.088)
Paciente: Martinho Pereira Freitas
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - OFENSA À AMPLA DEFESA - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Os Tribunais Superiores uniformizaram o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao "status libertatis" do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na hipótese;
2.De acordo com o art.5°, LV da Constituição Federal são assegurados "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
2. Na hipótese, o paciente não foi pessoalmente intimado da sentença e a falta não foi suprida, o que viola o princípio da ampla defesa, impondo-se, de consequência, o acolhimento do pedido de nulidade;
3. Ordem concedida, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0000840-38.2016.8.18.0045, bem como todos os atos processuais posteriores, devendo o paciente e sua defesa serem intimados pessoalmente, com a consequente reabertura do prazo recursal e a revogação da prisão preventiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, ficando ele (paciente) advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra menos gravosa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira- (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003757-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003757-5
IMPETRANTE: ALZENIRA COELHO DE SOUSA
ADVOGADA: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 8497) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7187)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
À vista do cálculo de fl. 255 emitido pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 29 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003075-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003075-6
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016) E OUTROS
APELADO: JOSEFA FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº11044)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Devolva-se os autos à Comarca de origem para os devidos fins, uma vez que, encerrada a prestação jurisdicional nesta instância superior, antes, porém, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina(PI), 30 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001940-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.001940-9
ORIGEM: INHUMA /VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JÉSSICA DIALENE SOUSA GALDINO SANTOS
Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL (OAB/PIAUÍ Nº 12.383)
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
RECEBO o recurso de Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), 30 de julho de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.003254-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.003254-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: CÍCERO DAMIÃO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (CE006395)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANDRADE DE MELO (PI006432)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000390-49.2007.8.18.0033, que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 41.344,25 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos centavos), conforme cálculo de realizados nos autos do sequestro nº 0705454-78.2019.8.18.0000 (id. 473988), em anexo. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1200103217723, agência 3791-5, do Banco do Brasil, destinada ao pagamento dos precatórios do Município de Piripiri/PI, e creditado pelo seu valor bruto em conta judicial aberta pela SOF especificamente para tal fim em nome do exequente, na forma a seguir discriminada:
Nos termos do art. 158, I, da CF/88, o tributo é de titularidade do Município de Piripiri, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar a conta movimento na qual deve ser efetivado o recolhimento do valor do tributo, bem como o respectivo CNPJ vinculado à conta, ressaltando que, em caso de inércia, os montantes serão depositados na conta do FPM do ente.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, os dados necessários a efetivação do pagamento.
Oficie-se ao Ministério de Economia informando a adimplência do Município de Piripiri/PI com os débitos precatórios com vencimento até Dezembro de 2018.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 30 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005710-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005710-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: THAMIRYS REGINA OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO (PI004118)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DISPOSITIVO
Determino a intimação impetrante, THAMIRYS REGINA OLIVEIRA BRAGA, para que se manifeste sobre o pedido de extinção e os documentos apresentados pelo impetrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006605-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006605-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): CATHLEN SABINE DAHLER (RJ089695) E OUTROS
REQUERIDO: VIVO S/A
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Determino a intimação da parte Agravante, TELEFÔNICA BRASIL S/A., para que se manifeste nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida petição.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000457-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000457-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para, no prazo de lei, manifestar-se no feito (art. 12, Lei nº 12.016/2009). Cumpra-se. Teresina (PI), 29 de julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003804-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003804-0
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI 3029) E OUTRA
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS e SINEÔNIBUS - SINDICATOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ.
PROCURADOR: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI N] 6.486)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os presentes autos ao Representante do Ministério Público Superior, para que manifestação, caso entenda necessário. Cumpra-se. Teresina (PI),29 de julho de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009329-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009329-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
EMBARGADO: EDVAR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): EDVAR JOSÉ DOS SANTOS (PI003722)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910504101, e 332 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011373-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011373-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: NUBIA SIQUEIRA DE MENESES
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS (PI000353) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910480740 e 141 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003662-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003662-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
ADVOGADO(S): ANÁLIA CRISTHINNE ROSAL ADAD (PI) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): RODOLFO NOGUEIRA NUNES (PI011979) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910486469 e 259 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (PI000510) E OUTROS
REU: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por meio de Petição Eletrônica, protocolada sob o n° 100014910508608, em face de decisão monocrática exarada por este relator nos vertentes autos, por meio da qual restaram indeferidos tanto o pedido de cumprimento do ato decisório de fls. 829/833, quanto a solicitação de apensamento dos autos da presente ação rescisória à ação rescisória n°2010.0001.004944-4. 110 Sobre o mencionado recurso, intime-se a parte agravada para apresentar manifestação no prazo legal.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0706483-66.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO(s): PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA,RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS
POLO PASSIVO: APELADO: WALYSSON DA SILVA REIS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE