Diário da Justiça 8720 Publicado em 31/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000152-29.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSEFA FERREIRA LIMA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s):

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-44.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSEFA FERREIRA LIMA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s):

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-37.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIA MARIA DA CRUZ

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-18.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO DE SOUSA RAMOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000624-98.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELINA PEREIRA DA SILVA VELOSO

Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10924), ALAN VINÍCIUS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8329)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-37.2019.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS - PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ, ALDELY FONTINELI DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de interrogatório para o dia 27 de agosto de 2019, às 9h45min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Observe a Secretaria da Vara que a pessoa a ser inquirida é Policial Civil, devendo proceder a correta intimação deste, requisitando-o à autoridade superior. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante. CAMPO MAIOR, 30 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000233-38.2014.8.18.0031

Classe: Restauração de Autos

Requerente: OLINDA PEREIRA SOARES

Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 207-B)

Réu:

Advogado(s):

Defiro o pedido de redesignação de audiência formulado pelo representante do Ministério Público, às fls. 91, posto que devidamente justificado em razão de conflito de horários de audiências. Designo o dia 29 de Agosto às 11:30hrs, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências do Fórum local. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não apresentado, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao Advogado/Procurador da parte autora a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. Demais intimações necessárias.

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000240-42.2005.8.18.0032

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA ARAÚJO

Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470/84)

Inventariado: ADELINA GERTRUDES DE HOLANDA

Advogado(s):

Intimo a inventariante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar termo de quitação de ITCMD bem como plano de partilha.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-03.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: HORTÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-36.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSEFA FERREIRA LIMA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-87.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: PEDRO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-32.2000.8.18.0039

Classe: Usucapião

Usucapiente: KELSON DIAS FEITOSA, MARIA DA CONCEIÇÃO RESENDE FEITOSA

Advogado(s): KELSON DIAS FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2311)

Usucapido: FRANCISCO RIBEIRO VANDERLEI, ONESINA MARIA VANDERLEI

Advogado(s):

Tendo em vista o pedido de habilitação formulado no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000076-32.2000.8.18.0039.5001, CITE-SE os requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Observe a Secretaria que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos, conforme § único do art. 690 do CPC. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000902-37.2013.8.18.0028

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: DANIEL WALKER JACKSON ALENCAR SANTANA REP/POR WUANA SOUSA ALENCAR

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000686-70.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JODENILSON DE FRANÇA MARTINS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme se observa do despacho de fls. 20, foi aplicado ao presente feito o procedimento previsto na Lei 9.099/95, motivo pelo qual, nos termos do art. 54 e 55 da referida lei, não há condenação em custas e honorários. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixa. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-10.2000.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RIBEIRO VANDERLEI, ONESINA MARIA VANDERLEI

Advogado(s): CAMILA TIMOTEO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11508)

Réu: KELSON DIAS FEITOSA, MARIA DA CONCEIÇÃO RESENDE FEITOSA

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112), MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Tendo em vista o pedido de habilitação formulado no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000071-10.2000.8.18.0039.5001, CITE-SE os requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Observe a Secretaria que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos, conforme § único do art. 690 do CPC. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005741-91.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado(s): ROMULO SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10133)

Réu: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 30 de julho de 2019

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - 4071379

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000359-30.2019.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS-PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ, CAMILA RODRIGUES MIRANDA MACEDO

Advogado(s):

DESPACHO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de testemunha para o dia 22 de agosto de 2019, às 10h15min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante. CAMPO MAIOR, 30 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000541-27.2008.8.18.0050

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000472-92.2008.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Suplicante: FRANCISCO DO CARMO RIBEIRO

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3078)

Suplicado: DIANA REGO AMORIM

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000018-35.1996.8.18.0050

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)

Executado(a): R. R. PREMOLADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001556-30.2013.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s): ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2884), JACILINA KELLY DE CARVALHO BARBOSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3386)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno JOÃO FRANCISCO DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 1º, I e II do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem consideradas. Há a atenuante da confissão, que eu registo, mas deixo de valorar pois a pena já foi fixada no mínimo legal. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA PRESCRIÇÃO. Fixada a pena definitiva de um ano de reclusão, observa-se que a denúncia foi recebida em julho de 2014, ou seja, há mais de 5 anos. A pena de 01 ano de reclusão prescreve em 4 anos, pela contagem do prazo prescricional do art. 109 do Código Penal. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 109 do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P.R.I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 30 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000896-29.2010.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: HENRIQUE CONSTANCIO DA SILVA, DEUSIANE DE CARVALHO LIMA

Advogado(s): ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº ), MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA(OAB/PIAUÍ Nº 8639), KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)

ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se para tomar ciência do despacho que determinou a expedição de carta precatória e designou audiência de instrução e julgamento.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000554-13.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SATURNINO RAIMUNDO DA PACIÊNCIA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO INUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DECISÃO Vistos. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-98.2008.8.18.0026

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Requerente: PEDRO ELMANO PROBO DA SILVA JUNIOR, MARIA DO DESTERRO MONTEIRO DE MORAIS

Advogado(s): RAYMONYCE DOS REIS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11123), MANOEL BARROS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8667)

Executado(a): PEDRO ELMANO PROBO DA SILVA

Advogado(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 13275)

Considerando as razões e documentação, constante no petitório sob protocolo eletrônico nº. 0000263-98.2008.8.18.0026.5015, defiro o pedido de adiamento da audiência, ora requerido, redesignando-a para o dia 11 de Setembro 2019, às 10:55 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara, no Fórum local. Intime-se os advogados das partes da presente decisão e para comparecerem à audiência, estes cientificando a parte que lhe constituíram a comparecerem.Cumpre-se com urgência, dispensando-se a ordem cronológica

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000655-34.2019.8.18.0032

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: PAULO AFONSO

Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763), EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6764)

DESPACHO: Designo para o dia 06 / 08 / 2019, às 10:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

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