Diário da Justiça
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Publicado em 29/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002633-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002633-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ARMANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
REQUERIDO: IRANDIR BATISTA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE CLANDESTINA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ABANDONO DO IMÓVEL PELO APELADO. ATOS QUE CARACTERIZAM A POSSE DO IMÓVEL PELO APELADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em observância aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, em especial o depoimento da testemunha da própria parte requerida, verifica-se que o apelado detinha a posse do imóvel desde o ano de 2008, sendo esbulhado na sua posse em 2011, vislumbrando-se ainda que tentou repelir a utilização do imóvel pelo recorrente. 2. Resta evidente o efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor/apelado, ao tempo em que ocorreu o esbulho, tendo em vista que as provas colhidas nos autos não demonstram a situação de abandono, mas sim a desocupação temporária. 3. O apelado continuava realizando o pagamento regularmente das parcelas da aquisição do terreno, chegando a construir casa no local, onde posteriormente veio a residir sua irmã e, mesmo após a saída dela do imóvel, este não ficou abandonado, posto que sua mãe fazia regulares visitas ao local, momentos em que se dizia a dona do lote. 4. Afasta-se ainda a alegação de abandono do imóvel por parte do autor/apelado, já que este, no momento do conhecimento da invasão, tomou todas as medidas para afastar a ocupação clandestina realizada pelo apelante, registrando boletim de ocorrência na data de 26/12/2011. 5. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no artigo 1.196 do Código Civil, dispondo ainda os artigos 1.223 e 1.024 do mesmo diploma acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. 6. O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos dos supracitados artigos 1.223 e 1.224, quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizem seu domínio e poder sobre a coisa, o que não ocorreu nos autos. 7. O apelante não possui a posse justa do imóvel em lide, visto que os atos clandestinos não resultam na posse do imóvel, mas sim apenas na ocupação precária do bem em litígio, conforme estabelecem os artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil. 8. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008023-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008023-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS CAMPÊLO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRAVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTES PATROCINADOS POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O simples fato de estar em recuperação judicial não é por si só suficiente para a concessão da justiça gratuita. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. 2. A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. A liquidação extrajudicial importa na suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando os de conhecimento. Preliminar rejeitada. 3. A justiça gratuita é medida que visa proporcionar o acesso à Justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 4. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 5. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica dos agravantes, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 6. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 7. O fato de os agravantes estarem patrocinados por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei n. 1.060/50, dos arts. 99 e ss do CPC, e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais. 8. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para afastar as preliminares suscitadas pelo agravado e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010857-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010857-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUISA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 332, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0707557-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0707557-92.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: J. N. D. O. N. representado por sua mãe P. S. S.
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (OAB/PI 16.150)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. INTOLERÂNCIA AO LEITE DE VACA. MENOR. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. STJ. TEMA 106. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A concessão da liminar neste feito não importa em esgotamento do objeto da ação. Deste modo, muito embora o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de alimento especial indispensável à sobrevivência da parte impetrante, impõe-se que seja assegurado o direito à sua vida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam, o mesmo sentido, a Súmulas nº 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, consoante preconizado no art. 198, I, da Constituição da República, em qualquer de suas esferas de atuação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos estabelecidos para a concessão da segurança. 5. Concessão parcial da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitaram as preliminares de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelo Estado do Piauí e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante receber a fórmula alimentar Neocate LCP, conforme laudo médico, na quantidade de 12 (doze) latas, ao mês, até a criança completar 01 (um) ano de idade, ocasião em que deverá ser reavaliada a necessidade de continuidade de fornecimento da fórmula alimentar, determinando, ainda, que a cada semestre instrua os presentes autos com laudo de reavaliação emitido pela nutricionista, acerca da necessidade da continuidade de uso do alimento, cujo laudo será encaminhado ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - Nat - Jus para emitir parecer técnico, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0702683-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0702683-30.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MANOEL CANUTO DE SOUSA
ADVOGADO: GUSTAVO DE CASTRO NERY (OAB/PI Nº 9.918)
REQUERIDA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
ADVOGADO: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (OAB/PI Nº 5.944)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte requerida para UTI de Hospital público para tratamento de urgência não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, a transferência hospitalar para UTI para a manutenção da vida da parte requerente - porque, conforme Laudo Médico, é indispensável para a sua integridade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não existir vaga, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o não existe prova da manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar para UTI para fins de manutenção da vida do paciente. 5 - Não concessão da segurança para fins de devolução da quantia caucionada, entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal afirma que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, bem como, não pode o writ não produz efeitos patrimoniais pretéritos, que devem ser cobrados administrativamente ou pela via judicial própria. 6 - Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o parecer do órgão Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701206-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701206-69.2019.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI nº 3.904)
APELADA: ANDRYZA BARBOSA LIMA neste ato representada por sua genitora, JOCELITA BARBOSA DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: DANIEL GAZE FABRIS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4 - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) nesta Instância Superior. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700223-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700223-70.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: EDIMAR GONÇALVES FEITOSA
DEFENSOU PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI N. 15.891)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS A ISONOMIA, INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal, dispõe no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmentetutelado, o tratamento requerido pela parte impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público. 3. A Constituição Federal evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez,prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial. 4. O deferimento do pedido de marcação da cirurgia ao impetrante tão somente resguarda o seu direito à vida e à dignidade, haja vista a sua idade avançada, corroborado pelo seu grave estado de saúde, tendo em vista o diagnóstico de colostomia terminal em fossa ilíaca esquerda, após retossigmoidectomia por volvo de sigmoide. 5. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia da parte impetrante, razão pela qual, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual. 7. Concessão da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800675-38.2018.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800675-38.2018.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640) E OUTROS
APELADO: JOSÉ IVAN ALVES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítima a cobrança efetuada. 2 - In casu, o consumidor, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 4- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte ré ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702943-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702943-10.2019.8.18.0000
ORIGEM: ÁGUA BRANCA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA BARROS
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10.480)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703681-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703681-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477) E OUTROS
APELADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI N° 7.482)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700939-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700939-97.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: JHON ANDERSON DO NASCIMENTO SOUSA representado por sua genitora MARIA ADRIANA CARDOSO DO NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI n. 15.891)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. STJ. TEMA 106. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, consoante preconizado no art. 198, I, da Constituição da República, em qualquer de suas esferas de atuação. 2. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA. 3. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos estabelecidos para a concessão da segurança. 4. Concessão da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0707231-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0707231-35.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: NAISE GOMES DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI Nº 15.891)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. IDOSO COM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. STJ. TEMA 106. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula Nº 2, cuja disciplina justifica a legitimidade do Estado para fornecimento de medicamento em razão da necessidade de tratamento clínico. 2. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, consoante preconizado no art. 198, I, da Constituição da República, em qualquer de suas esferas de atuação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA. 4. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos estabelecidos para a concessão da segurança. 5. Concessão parcial da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da causam, suscitada pelo Estado do Piauí e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante receber os alimentos Fortifit 280g e Ensure 400g, determinando, ainda, que a cada trimestre instrua os presentes autos com laudo de reavaliação emitido pela nutricionista, acerca da necessidade da continuidade de uso dos alimentos, cujos laudos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - Nat - Jus para emitir parecer técnico, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0710609-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0710609-96.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JÚLIA SILVA AMORIM representada por seu genitor JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI Nº 15.891)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR COM INTOLERÂNCIA AO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MENOR COM INTOLERÂNCIA AO LEITE DE VACA. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. STJ. TEMA 106. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, consoante preconizado no art. 198, I, da Constituição da República, em qualquer de suas esferas de atuação. 2. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA. 3. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos estabelecidos para a concessão da segurança. 4. Concessão parcial da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão parcial da segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante receber fórmula alimentar Aptamil Pepti, 800 g, necessária à manutenção de sua saúde, a qual, deve ser fornecida pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde, pelo período inicial de 02 (dois) meses, ocasião em que deverá ser reavaliada a necessidade de continuidade de fornecimento da aludida fórmula alimentar, conforme Nota Técnica emitida pelo Nat - Jus, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007972-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007972-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (PI014664) E OUTROS
REQUERIDO: CONSTRUTORA GETEL LTDA.
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI 11.101/2005 CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento já exposto em decisão de minha lavra às fls. 1.614/1.617, o fundo de direito em tela cinge-se à verificação da documentação obrigatória para a regular tramitação do pedido de recuperação judicial estabelecida pelo artigo 51 da Lei 11.101/2005. 2. Necessidade de observância do princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005 , que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006196-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.006196-2
ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO (OAB/PI 3446) E OUTROS
APELADO: JOSÉ MARIA DE SOUSA MARQUES
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA (OAB/PI N.1.811)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO EMBARGANTE/APELADO - SUSCITADA DE OFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO, INCLUINDO A SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o embargante/apelado faleceu no dia 03 de março de 2006, e tal evento foi comunicado ao juízo no dia 15 de maio de 2006, conforme certidão de fl. 38-v. Outrossim, a sentença foi proferida no dia 24 de novembro de 2009, sem a devida substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. Caso a morte da parte ocorra antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o processo deve ser imediatamente suspenso, a fim de que seja possibilitada a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores e durante a suspensão fica proibida a prática de qualquer ato processual, salvo os atos urgentes. 3. No caso em questão, a morte do apelado se deu antes da realização da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso para a habilitação dos herdeiros (art. 1055 do CPC/73 - art. 687 do CPC/15). 4. Com efeito, todos os atos processuais praticados desde o evento morte encontram-se eivados de nulidade absoluta, ante o error in procedendo, incluindo a sentença proferida. 5. Acolhimento da preliminar nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do embargante/apelado - suscitada de ofício, com o intuito de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que conceda prazo para habilitação dos herdeiros e dê prosseguimento ao regular trâmite processual.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade de todos os atos processuais posteriores a 03 de março do 2016, data do falecimento do Sr. JOSÉ MARIA DE SOUSA MARQUES (Certidão de Óbito de fl.39), incluindo a sentença de fls. 49/51, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que conceda prazo para habilitação dos herdeiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008427-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.008427-0
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MÁRIO LÚCIO PEREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI 3618)
EMBARGADO: ADALBERTO VAZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI 3047) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008691-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.008691-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GILBUÉS/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: INSOLO AGROINDUSTRIAL S. A.
ADVOGADO: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
EMBARGADOS: VITALINO RUFINO DE SOUSA E OUTRA
ADVOGADO: ROBERTO FONTOURA ACOSTA (PI007182)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Observo que a matéria dita por omissa e contraditória, em verdade, fora superada, quando o Acórdão esclarece que foi devidamente analisada a questão possessória com base tanto nas razões da Agravante quanto nas provas anexadas aos autos, em especial àquelas das testemunhas ouvidas em audiência. 3. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela Embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002306-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002306-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: L & L LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (PI005661) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É dever do embargante declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, na forma da legislação processual. 2. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000324-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000324-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 539 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. 2. Aplicável a Lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras. 3. Tem-se, portanto, como nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada. 4. Correto, por conseguinte, o estabelecido pelo magistrado a quo, que fixou os juros remuneratórios usando como parâmetro o Sistema Gerenciador de Série do Banco Central do Brasil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002396-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002396-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSEFA MARIA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544)
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Não há que se falar em iliquidez da sentença como óbice ao prosseguimento do processo, caso a apuração do valor decorrente da condenação demande meros cálculos aritméticos, os quais foram apresentados na petição inicial da ação de cumprimento de sentença originária. 2. Via de regra, a sentença de procedência na ação coletiva para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos costuma ser genérica, sendo indispensável a instauração da fase de liquidação para se apurar o quantum debeatur, caso que, em se tratando de execução individual, a liquidação deverá ser buscada por cada um dos titulares individuais em processo autônomo. No entanto, se a apuração do monte do título executado depender de meros cálculos aritméticos, torna-se desnecessária a instauração de procedimento autônomo de liquidação, podendo eventual excesso ser discutido pelo executado via impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo óbice, ainda, à realização de perícia contábil, caso haja necessidade. 3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja devidamente processado, na forma da lei.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001743-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001743-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI5150)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISORIA ANTECIPATÓRIA RECURSAL DE NATUREZA CAUTELAR . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO — FUNDEF. EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. 1. Julgamento que determinou a complementação pela União dos valores repassados ao FUNDEF referentes aos anos de 1994 a 2004. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Bloqueio de verbas públicas e risco de dano à coletividade. 4. Tutela concedida para suspender os efeitos da decisão prolatada.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, reconhecendo restarem presentes os requisitos ensejadores da tutela requerida, concedo o efeito suspensivo pleiteado no sentido de suspender os efeitos do acórdão prolatado até o julgamento dos embargos de declaração interpostos. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem para que sejam adotadas a providências necessárias ao seu efetivo cumprimento. Considerando a necessidade de processamento da demanda e atento ao disposto no art. 1.023, § 2° determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003377-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2018.0001.003377-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/ 3ª VARA
EMBARGANTE: ANTÔNIA MARIA DE ARAÚJO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº100014910481465, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000452-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000452-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EMBARGANTE: C. A. B. N.
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
EMBARGADO: M. C. R. M. N.
ADVOGADO(S): JORGE ANTONIO RIBEIRO MELO (PI004845)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910470799, e 163 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001466-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001466-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS (PI006023) E OUTROS
APELADO: WOLNEY FREITAS FEITOSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Considerando que o não fornecimento do endereço do recorrido inviabilizará a sua citação, impedindo, dessa forma, a formalização da relação processual e o regular prosseguimento do feito, determino seja intimada pessoalmente a parte apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a fim de que a mesma forneça o endereço completo e atualizado da parte apelada, sob pena de ser inadmitido o presente recurso, por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003608-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910497021, e 233 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.