Diário da Justiça 8718 Publicado em 29/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013388-7 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.0001.013388-7 (Padre Marcos / Vara Única)

Processo de origem n° 0000055-98.2011.8.18.0062

Embargante: Almir Rogério de Sousa

Advogado: Herval Ribeiro - OAB/PI nº 4.213

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente de acusação: José Urtiga de Sá Júnior - OAB/PI nº 2.677

Daniel Bruno Formiga da Costa - OAB/PI nº 7.073

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2 - Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3 - In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4 - Embargos conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002241-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2018.0001.002241-3 (Canto do Buriti / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000120-11.2015.8.18.0044

Embargante: Wellington Ribeiro Paes Landim Soares

Advogados: Nilo Júnior Lopes - OAB/PI nº 2.980

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2 - Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3 - In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4 - Embargos conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005309-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.005309-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: CARLOS RENATO SALES BEZERRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820) E OUTRA
EMBARGADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Extrai-se da Lei Complementar Estadual nº 90/2007 que todos os médicos ingressam na mesma classe e de acordo com a especialidade. 2. Dessume-se, assim, que a jornada de trabalho não tem relação com o cargo ocupado, mas sim com a necessidade de prestar o serviço em regime de plantão presencial, a depender do setor que se presta o serviço. Assim, na realidade, não há como reconhecer a transposição indevida de cargo, pois se trata apenas de carga horária (o cargo é o mesmo), tornando-se inaplicável a súmula vinculante nº 43 do STF ao caso. 3. A escolha da Administração Pública de incluir o servidor na categoria de Médico Plantonista (24 horas) pode ser constatada pela declaração emitida pela Supervisora de Gestão de Pessoas e assinada também pela Diretora Administrativa e Financeira do HGV (fl. 27). No documento se atesta que o impetrante trabalhou no Serviço de Pronto Socorro no Hospital Getúlio Vargas, do período de 03/10/2006 a 25/08/2008, em regime de carga horária 24 horas semanais. 4. Nessa conjuntura, tendo em vista o reconhecimento pela própria Administração Pública, no documento de fl. 27, que o impetrante trabalhou no Serviço de Pronto Socorro do Hospital Getúlio Vargas, com carga horária de 24h semanais, no período de 03.10.2006 a 25.08.2008, quando foi transferido para o Hospital da Polícia Militar e, levando-se em consideração as disposições a respeito do reenquadramento e da remuneração, configurada está a ilegalidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo a presença de obscuridade/contradição no Acórdão embargado e os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, dar provimento ao recurso para conceder a segurança nos exatos termos da impetração.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000703-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N. 2017.0001.000703-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS (PI 11630)
EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: YURI PIMENTEL E VALENTE (PI 7388) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

HABEAS CORPUS Nº0702063-18.2019.8.18.0000 (PAULISTANA-PI/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0702063-18.2019.8.18.0000 (PAULISTANA-PI/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGEM Nº 0000179-31.2018.8.18.0064

IMPETRANTES : WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO (OAB-PI Nº2.644) E OUTRO

PACIENTE: DANILO ARAÚJO NUNES MARTINS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARMA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO - TESE ACOLHIDA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Conquanto a verificação da existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria, bem como a comprovação do dolo, sejam elementos que demandam uma averiguação pormenorizada do caso, in casu, a inexistência de suporte fático para a instauração da ação penal mostra-se evidente, de modo que a única providência seria o trancamento da ação penal, a fim de evitar a manutenção do constrangimento ao qual é submetido o paciente. 2. Concessão da ordem.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para trancar a ação penal nº 0000179-31.2018.8.18.0064.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0709821-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0709821-82.2018.8.18.0000

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

SUSCITADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA - PI

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL CRIMINAL. TIPIFICAÇÃO INCERTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INJÚRIA SIMPLES PLAUSÍVEL. POSSIBILIDADE DE NOVA TIPIFICAÇÃO EM SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL. 1. Da análise das declarações do próprio ofendido e da documentação anexada aos autos, observa-se que não resta comprovado, a priori, se o autuado fez ou não uso de palavras depreciativas à raça ou cor com a intenção de ofender a raça como um todo. 2. De fato as ofensas, especificadas no TCO anexado ao feito, não se voltaram para os elementos de raça, cor ou etnia do ofendido mas, simplesmente, para a suposta contradição entre suas características e seu pensamento político, caracterizando assim, o suposto delito de Injúria Simples. (Art. 140, caput,do CP). 3. De outra banda, em que pesem as citações de caráter pessoal ("bixa", "negra" e "lisa") há a necessidade de instrução probatória para dirimição acerca do seu dolo. Em suma, como ambas as teses aventadas pelas partes demandam instrução probatória, melhor analisar o crime em sua tipificação simples, cuja posterior possível modificação, após a instrução probante, ocorrerá em sede sentencial, sendo assim, competente o Juízo Suscitado. 4. Conflito procedente.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, JULGAM PROCEDENTE o conflito para declarar o Juízo Suscitado - Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina-PI -Zona Leste- competente para processar e julgar o feito.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802390-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802390-09.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: NORMA CRISTINA DE ARAGÃO OLIVEIRA PINHEIRO MACHADO, assistida por sua genitora VANESSA CRISTINA DE CASTRO ARAGÃO OLIVEIRA

ADVOGADO: ROSÂNGELA DA SILVA MOURÃO (OAB/PI nº 12.555)

REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO DEZ LTDA-ME

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.540 horas/aula, mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Ademais, vê-se dos autos que a requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio impetrado, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de Direito da FAHESP (Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí). 3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800011-07.2018.8.18.0028 (FLORIANO/2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800011-07.2018.8.18.0028 (FLORIANO/2ª VARA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.640) E OUTROS

APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Fornecimento de energia elétrica. Irregularidades na medição de consumo de energia. Ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório a demonstrar fraude perpetrada pelo consumidor. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Termo de Ocorrência (TOI), cujo relatório de avaliação foi juntado aos autos, representa prova produzida unilateralmente pela apelante, prestadora do serviço, que deveria ser corroborada por outras provas, em especial laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos, em desatendimento ao artigo 129, § 6º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL: "§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º." 2. De fato, as informações constantes do termo de ocorrência constituem mero indício de irregularidade, de forma que a conclusão nele apontada não é capaz de, por si só, comprovar a ocorrência de eventual fraude supostamente praticada pelo consumidor. Ademais, não há nos autos outros elementos que indiquem ter o apelado/consumidor agido de má-fé. 3. Portanto, é possível inferir que a ré, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, de comprovar que a falha na medição de consumo decorreu de fato que possa ser imputado ao autor, de modo que a procedência do pedido anulatório é medida que se impõe.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701984-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701984-73.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: EVA MARIA DE SOUSA LEMOS

ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI Nº 3.596) E OUTRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sopesando os elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora, ora recorrente, encontra-se desempregada, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. No caso em julgamento não há prova nos autos que refute os argumentos expendidos pela agravante, pois nenhum documento foi juntado pelo agravado nesse sentido.3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703156-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703156-16.2019.8.18.0000
ORIGEM: BERTOLÍNIA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A, sucedido pela BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
APELADA: MARIA JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (OAB/PI Nº. 5.531) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELADA, SEM DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindosobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - No caso em espécie, embora a parte apelante não tenha acostado aos autos o contrato questionado na demanda, a própria autora/apelada afirmou em sua petição inicial que o valor relativo ao negócio jurídico fora creditado em sua conta corrente. Portanto, utilizando a seu favor o valor contratado e depositado na conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela apelada. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4 - Sentença reformada. 5 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700820-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700820-39.2019.8.18.0000
ORIGEM: VÁRZEA GRANDE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARCOS BISPO DE MORAIS
ADVOGADO: MARCOS V M VILARINHO (OAB/PI Nº 7.803) e OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº. 23.255)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram em novembro de 2008, findando em outubro de 2013, tendo a ação sido ajuizada em 07 de junho de 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706538-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706538-51.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOÃO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN NELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Configurada a litispendênciasuscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes a apelação nº 0706538-51.2018.8.18.0000 (0000075-56.2017.8.18.0102). 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701710-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701710-75.2019.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9.499) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse em conta bancária de sua titularidade, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. 2 - Assim sendo, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes, bem como o comprovante de TED, entendo que o instrumento contratual atingiu a sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade no caso em apreço. 3 - Apelação Conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703034-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703034-03.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP
ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB/PI Nº. 3.444)
APELADOS: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES JÚNIOR e FRANCISCA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº. 11.613)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ARTIGO 231, III, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DIA DO VENCIMENTO. ARTIGO 224, CAPUT, DO CPC. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 258 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 231, inciso II, do CPC, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. O artigo 224, caput, do CPC, por sua vez, dispõe que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 2 - A ausência de pagamento das custas iniciais do processo, por si só, não significa o não preenchimento das condições da ação, tampouco, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto, houve pedido expresso de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária na petição dos embargos, pleito este que fora deferido pelo magistrado de origem. 3 - No caso em espécie, a Nota Promissória objeto da execução fora emitida em razão do inadimplemento de diversos recebíveis vendidos para a apelante, os quais, estão vinculados ao Contrato de Fomento Mercantil (contrato de factoring) firmado entre as partes litigantes. 4 - Conforme dispõe a Súmula 258 do STJ, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 5 - Desta forma, correto o entendimento do magistrado de piso de que a Nota Promissória em questão não tem força executiva, ante a inexigibilidade do título, tendo em vista a sua vinculação ao contrato de factoring. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pela apelante e em relação ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707552-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707552-70.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: M. E. D. C.
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR ROCHA (OAB/PI Nº. 1.315) E OUTRAS
APELADO: V. M. G.
DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR REQUERIDA PELA AVÓ MATERNA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELO PAI. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a modificação da guarda de filha menor em favor da avó materna. 2 - Nos termos do art. 33, § 2º, do ECA (Lei nº. 8.069/90), excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. 3 - De acordo com as provas documentais contidas nos autos, restou demonstrado que o genitor/apelado cumpre com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao infante, necessárias ao seu bom desenvolvimento, inexistindo no bojo processual qualquer comprovação de que o menor se encontra em situação irregular ou de risco, razão pela qual, mostra-se descabida a modificação da guarda exercida legalmente pelo pai para a avó materna/apelante, porquanto, deve-se levar em consideração o melhor interesse da criança. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença de improcedência mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701088-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701088-93.2019.8.18.0000

ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE:PEDRO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12751-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial, com extratos bancários da conta previdenciária do autor/apelante, que se reveste de prova mínima e de fácil aquisição por parte do detentor da conta.2- Sentença mantida. 3- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702033-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702033-80.2019.8.18.0000
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/PI 9431 e OAB/SC 33906-A).
AGRAVADO: JOSÉ VIEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO: KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA (OAB/PI 14.915)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a consignação de depósito dos valores tidos como incontroversos, ainda que consideravelmente inferiores, como é o presente caso. 2. Caso o devedor efetue o pagamento das parcelas no montante incontroverso, enquanto se discute os supostos encargos abusivos e o quantum efetivamente devido, resguarda-se dos efeitos da mora. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710979-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710979-75.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3º VARA CÍVEL
AGRAVANTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA -FACID
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PI Nº 11.066)
AGRAVADA: PAULLA FERNANDA BEZERRA MOURA
ADVOGADOS: PEDRO RICARDO COUTO DA SILVA (OAB/PI Nº 7.362) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2- No caso destes autos, a agravada, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, razão pela qual, não há motivos a justificar a manutenção da decisão agravada, que deferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 3- Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704409-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704409-73.2018.8.18.0000
ORIGEM : TERESINA/1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
1ªAPELANTE :ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
ADVOGADA: CATARINA BRAGA R. CORREIA (OAB/PI Nº 6064)
2ª APELANTE :MARIA LUZIA DE SOUSA
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 4505)
RELATOR : Des .FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante a relação de consumo existente entre a autora a parte ré, resta claro a legitimidade ativa da autora/apelante em propor a demanda judicial em desfavor da ré, ora apelada. Perfeitamente possível, portanto, o ingresso da presente demanda pela parte autora, legitimada para discutir a relação de consumo existente com a parte apelada em Juízo, conforme dispõe o art. 81, do CDC. 2. Indubitável a existência do dano no caso em tela, uma vez que a honra, a imagem e a reputação da apelante foram atingidas em decorrência da negligência da empresa apelada. Destarte, contidos todos os requisitos necessários, consectário lógico é o dever de indenizar. 3. Nulidade da sentença. 4. Processo em condição de julgamento. Causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º , I, do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para, acolher a preliminar suscitada pela autora/apelante, para nulificar a sentença proferida pelo magistrado de 1º Grau, e, em consequência, proferir novo julgamento em razão da causa madura, julgando pela procedência dos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo Civil, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior sobre a questão de mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707056-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707056-41.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA JOSÉ NUNES DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: GERIMAR DE BRITO VIEIRA
1ª APELADOS: JOSÉ ARLI BARROS E OUTRA
ADVOGADOS: LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 4.359) E OUTROS
2ª APELADA: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
ADVOGADO: ADAUTO FORTES JÚNIOR (OAB/PI Nº 5.756)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - É requisito indispensável a demonstração de atos que caracterizem ameaça de esbulho ou turbação à posse para propositura da Ação de Interdito Proibitório, o que não se afigura cumprido no caso em tela. 2 - Incabível a discussão de efeitos ou possíveis irregularidades contratuais por meio da ação proposta, a qual serve para proteger o legítimo possuidor de atos de ameaça de esbulho ou turbação à posse. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo dos recorrentes, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701290-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701290-70.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
AGRAVANTE: PIPEL - PICOS PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : DANIEL LOPES REGO (OAB/PI Nº 3.450)
AGRAVADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A
ADVOGADO: TADEU BORGES SIQUEIRA (OAB-ES Nº 12.129)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Embora o artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/05 vede a prorrogação do prazo de suspensão da prescrição e das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda, doutrina e jurisprudência flexibilizam a regra em nome do princípio da preservação da empresa. Orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712424-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712424-31.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA LÍDIA SANTANA DE SÁ
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade da recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708396-20.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708396-20.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº 3.923/03) E OUTRO
EMBARGADO: P.O.C.C., neste ato representado por sua genitora, M. É. O. S.
DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703729-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703729-54.2019.8.18.0000
ORIGEM: PALMEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO (OAB/PI Nº 5.021)
APELADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADOS: ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB/PI Nº 6.822-A) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800675-38.2018.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800675-38.2018.8.18.0028
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640) E OUTROS
APELADO: JOSÉ IVAN ALVES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GAZE FABRIS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítima a cobrança efetuada. 2 - In casu, o consumidor, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 4- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do RECURSO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte ré ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

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