Diário da Justiça 8712 Publicado em 19/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029434-44.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CLECIO ASSUNÇÃO OLIVEIRA DE MELO

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718), ANTONINO SILVEIRA REIS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4508)

Requerido: ALISSON ARAUJO ANDRADE SILVA, BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), THIAGO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6985), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/SÃO PAULO Nº 115762)

Vistos, etc.

Tratam-se a petição de protocolo 5014 de pedido de cumprimento de sentença relativo

aos honorários advocatícios estabelecidos em sentença.

Nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de

2016, temos o seguinte:

Art. 4.º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o

recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele

tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou

conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações

previstas para peticionamento fora do sistema.

§ 1.º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão

tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as

ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data,

e x c e t o q u a n d o :

I - o processo principal já estiver baixado.

II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;

III - se tratar de embargos à execução fiscal;

§ 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a secretaria de juízo

deverá certificar, nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a f o r

m a d e t r a m i t a ç ã o . (Art. 4.ª do Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de

setembro de 2016, DJE 8.070).

Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como

uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento,

concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente

cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento.

Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os

números dos processos e a forma de tramitação.

Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815858-04.2018.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: LIANA MARIA BRITO SILVEIRA

ADVOGADO(s): THALLES COUTINHO NOBRE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810392-92.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: C.S

ADVOGADO(s): THIAGO AMORIM GOMES

POLO PASSIVO: RÉU: J.R.P.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002368-02.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): JOSE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013665-93.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO, ALBERONI EUGENIO GOMES

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015527-02.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: ROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a ré ROSENILDA MARIA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LA, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

IV ? DOSIMETRIA DA PENA

Há nos autos elementos para valorar a conduta social, bem como a personalidade da acusada desfavoravelmente; a ré responde à ação penal por Homicídio, em trâmite, na Comarca de Miguel Alves. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição da acusada. As consequências são inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Das circunstancias preponderantes: Devido a quantidade de droga apreendida, cocaína/crack, deve-se levar em conta de forma desfavorável, bem como a natureza desta.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que a ré responde a outra ação criminal neste Estado, sendo recorrente na prática de atividades criminosas, deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).

No mesmo sentido:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE.PENA-BASE E REGIME PRISIONAL RECRUDESCIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRACK. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO MAIS SEVERO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constituem fundamento válido a evidenciar a dedicação a atividades criminosas apta a obstar a concessão da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base ou a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto tal fato não acrescenta gravidade concreta à conduta delitiva, em especial, em se tratando de réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 8 anos 5 anos e cujas demais circunstâncias judiciais tenham sido neutralizadas. 3. Agravo regimental provido para conceder habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como abrandar o regime prisional para o semiaberto" (AgRg no AREsp 999.769/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/11/2017).

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO. PROCEDENDO-SE À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DA RÉ, A QUAL PERMANECEU PRESA DO DIA 16/03/2011 ATÉ O DIA 13/02/2012, TOTALIZANDO 10 (DEZ) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA A MESMA CONDICIONADA A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS, 01 (MÊS) E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.

A Pena pelo crime de Tráfico de Drogas deverá ser cumprida na Penitenciária Feminina nesta Capital.

Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.

Não condeno a ré no pagamento das custas processuais visto que encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeça-se guia de cumprimento da pena da ré, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

No tocante ao celular, bateria, chip e bolsa apreendidas em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade dos objetos determino o imediato descarte nos termos do provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se.

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 17 de Julho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0013408-58.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: MARCO ANTONIO NOBRE DE VIVEIROS FILHO

Advogado(s): CARLOS MENDES MONTEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16985), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

DESPACHO: Desta forma, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19.08.2019 às 16h:00min, por não haver outra data desimpedida. CÁSSIA LAGE DE MACEDO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001395-57.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): PLINIO FABRICIO DE CARVALHO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JAISON FERREIRA DE AGUIAR

Advogado(s):

DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e JAILSON FERREIRA DE AGUIAR, gestores da empresa F DE A DA SILVA FABRICAÇÃO DE FÉCULA DE MANDIOCA ME, CNPJ nº14.017108/0001-00;Verifiquem-se os antecedentes dos réus FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e JAILSON FERREIRA DE AGUIAR, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.

Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se afluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído..TERESINA, 12 de julho de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:16,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001155-68.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO

Advogado(s):

DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA NETO, gestor da empresa ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA NETO, CNPJ Nº 12.170.858/0001-83;Verifiquem-se os antecedentes do réu ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA NETO,junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se afluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.TERESINA, 12 de julho de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:16,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002437-68.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Executado(a): ODERICO DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s): CARLITO DA CUNHA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1831)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0007921-15.2014.8.18.0140

Ação: Alvará Judicial - Lei n.º 6.858/80

Requerente: VERA MARIA DA COSTA ARAÚJO MONTEIRO

Advogado: JOSÉ REBELLO FREIRE NETO (OAB/PIAUÍ N.º 5.200)

SENTENÇA: "(...) Assim, com fundamento nos artigos 725, inciso VII e 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, procedente a presente ação e determino a expedição de Alvará Judicial na forma requerida na inicial para que o Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, proceda ao desmembramento das frações ideais referentes aos quinhões de cada herdeiro na forma descrita na peça inaugural. Feitas as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos de forma definitiva. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, cópia desta sentença, devidamente selada, valerá como ALVARÁ JUDICIAL para o cumprimento das disposições sentenciais. P.R.I.C."

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014540-24.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RYKEILLA CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MARIA DO SOCORRO DE BRITO MIRANDA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Designada audiência de conciliação para o dia 09/10/2019 às 10:00 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimo as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem ao ato.

TERESINA, 18 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018690-19.2013.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO

Advogado(s): CARLA FONTENELE BORIS FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 6425)

Requerido: HENRIQUE SAMPAIO IRENE

Advogado(s):

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 24. Bem como proceda à juntando de cópia da certidão de óbito do interditando

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013368-47.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE WELITON GUIMARAES

Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240), MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 7319)

Réu: SUELY RABELO SOARES LIMA

Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 3520)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017971-32.2016.8.18.0140

Classe: Habeas Corpus Criminal

Impetrante: SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURÍCIO BAPTISTA LINS, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, LIANA NOVAES MONTENEGRO, CAIO MOUSINHO HITA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

Advogado(s):

Paciente: ALEXANDRE MÉDICIS DA SILVEIRA

Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905), SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO(OAB/BAHIA Nº 14471), CAIO MOUSINHO HITA(OAB/BAHIA Nº 43776), LIANA NOVAES MONTENEGRO(OAB/BAHIA Nº 25723), MAURÍCIO BAPTISTA LINS(OAB/BAHIA Nº 18411), MARCELO MARAMBAIA CAMPOS(OAB/BAHIA Nº 19523)

ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a chegada dos autos a este Juízo. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816832-75.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: RODRIGO DE SOUSA ALENCAR

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: DJACILDO CARDOSO ALENCAR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808802-80.2019.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.F.M; REQUERENTE: A.F.S.L; REQUERENTE: G.L.G; REQUERENTE: G.S.L.G

ADVOGADO(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: Y.S.G.M

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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014067-97.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): RICARDO GALBA ALCANTARA DE OLIVEIRA FREITAS

Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810164-20.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: INES DO NASCIMENTO VISGUEIRA

ADVOGADO(s): REGINALDO NUNES GRANJA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828038-52.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDIVALDO MARTINS COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: SOLANGE ALVES DE LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001005-87.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ERIC TUDE RODRIGUES, PAULO SÁVIO TUDE RODRIGUES

Advogado(s):

DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ERIC TUDE RODRIGUES e PAULO SÁVIO TUDE RODRIGUES, gestores da empresaTERESINA ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ME, CNPJ Nº 63.324.370/001/02;Verifiquem-se os antecedentes dos réus ERIC TUDE RODRIGUES e PAULO SÁVIO TUDE RODRIGUES, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se afluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.TERESINA, 12 de julho de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:13,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001828-95.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/CRISTALÂNDIA PI, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO MARCEL BARROS DA SILVA, LUIS FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI

Advogado(s):

OFICIE-SE a Central de Mandados, para que informe do cumprimento do mandado expedido nos autos em epígrafe. CUMPRA-SE.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018240-71.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: ANTONIO HENRIQUE FERNANDES DA ROCHA

Advogado(s):

A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a AJEMPI, na pessoa do Dr. RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - OAB/PI nº 6.624; e Dra. LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - OAB/PI nº 7.766, para comparecerem no dia 05(segunda-feira) do mês de agosto do corrente ano, às 11:00 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime distribuição nº 0018240-71.2016.8.18.0140, que o Ministério Público promove contra o acusado SUBTEN PM ANTONIO HENRIQUE FERNANDES DA ROCHA, como incurso nas penas dos arts. 308 e 195, do CPM. Teresina (PI), aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu___, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário, o digitei e subscrevo.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008163-03.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)

Réu: MARCIA EVELIN DE CARVALHO, LARA CARVALHO DE OLIVEIRA, NAIA CARVALHO DE OLIVEIRA, ADA CARVALHO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Intime-se o advogado, patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o AR às fls. 164 e, sendo assim, possa aduzir o que entender cabível.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010465-05.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA

Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), RAFAEL DE MELO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8139)

Na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2019, às 09:00 horas, na Sala de Audiências, a realização da audiência de instrução. Requisite-se o comparecimento do(s) réu(s) preso(s) à audiência, sendo o caso, devendo o poder público providenciar sua apresentação, oficiando-se. Depreque-se a tomada de declarações do(s) ofendido(s), a inquirição da(s) testemunha(s) de acusação e de defesa, os esclarecimentos do(s) perito(s), havendo prévio equerimento das partes, com domicílio(s) em outra(s) Comarca(s). Depreque-se, também, a realização de interrogatório do(s) réu(s), caso tenha(m) domicílio em outra(s) Comarca(s). Junte-se nos autos certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s). Intimem-se os peritos, havendo, com residência nesta Comarca, havendo prévio requerimento das partes para comparecimento à audiência una de instrução marcada. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) de acusação e defesa e o defensor público/advogado de defesa. Expedientes necessários.CUMPRA-SE

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