Diário da Justiça 8708 Publicado em 15/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003183-47.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: EVANILDO DE OLIVEIRA CAMPOS

Advogado(s): FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9849)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 11 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015631-04.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVES

Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de julho de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017328-55.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S.A- CRED. FINANCEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 155456), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/SÃO PAULO Nº 12086), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)

Requerido: FRANCISCA ROCHA LUZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027954-36.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: JOSUEL GOMES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de julho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017328-55.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S.A- CRED. FINANCEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 155456), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/SÃO PAULO Nº 12086), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)

Requerido: FRANCISCA ROCHA LUZ

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira) as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013566-50.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOHN IGOR DA SILVA LACERDA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos etc.

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO VÍTIMA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado JOHN IGO DA SILVA LACERDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do CP. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC). Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004234-88.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALAN PEDRINO DA SILVA BORGES

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )

"Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio o acusado ALAN PEDRINO DA SILVA BORGES da imputação que lhe é feita.

Ausentes indícios de autoria delitiva atribuída ao acusado, afastados se encontram os requisitos para a manutenção de sua prisão. Assim sendo e com base no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado ALAN PEDRINO DA SILVA BORGES e determino que seja expedido o competente alvará de soltura.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-seestes autos.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 11 de julho de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015044-98.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: SERGIO RODRIGUES CHAVES

Vítima: A SOCIEDADE, MARIA ELIANE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO WILSON GOMES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, SERGIO RODRIGUES CHAVES, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA CARVALHO DA SILVA e VALMIR RODRIGUES CHAVES, residente e domiciliado(a) em RUA RAIMUNDO NONATO ALVES, Nº 4714, NOVO HORIZONTE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu SÉRGIO RODRIGUES CHAVES, antes qualificado, por ter violado as normas do 303, do CTB, e absolver em relação ao crime previsto no art. 306 § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do princípio da absorção. Tendo em vista que, mediante uma só ação o réu praticou 02 (dois) crimes idênticos, aplico-lhe a mais grave das penas apuradas, nos termos do art. 70, caput, do estatuto repressivo (concurso formal), ou seja, 06 (seis) meses de detenção, aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando a sanção em 07 (sete) meses de detenção, tornando-a concreta e definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias judiciais a serem levadas em consideração. O sentenciado poderá apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias judiciais recomendam esse procedimento, pois seria uma contradição assim não proceder, após determinar o regime aberto como inicial e, também, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Custas pelo apenado.P.R.I.C.Teresina(PI), 17 de maio de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.

TERESINA, 11 de julho de 2019.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023224-11.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), MARCELO ALVES DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 8521), MARCUS MORAIS DE OLIVIERA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): NAYARA DOS SANTOS SOUZA(OAB/BAHIA Nº 22950), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a apelação.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027270-43.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO

Advogado(s): JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5893)

Declarado: GALIB BRASIL LTDA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 241 (protocolo 5002).

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022743-48.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE DO EGITO LIGORIO DE GONÇALVES MESQUITA

Advogado(s): NUBIA CARINE COSTA GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 14537), RITA MARIA GOMES DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4685)

Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/BAHIA Nº 42873)

Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo requerente José do Egito Ligório de Gonçalves Mesquita.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026462-38.2010.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: BENEDITO COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)

Requerido: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Suspendo o feito tendo em vista o falecimento do executado. Intime-se o exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses, consoante disposto no art. 313, § 2º, I, CPC.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004751-06.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CREDIFIBRA S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS MARANHENSE DA CUNHA

Advogado(s):

Tendo em vista que se trata de execução de honorários advocatícios, intime-se pessoalmente a advogada exequente para demonstrar interesse no feito, requerendo o que for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013137-20.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIENE BORGES DE MOURA

Advogado(s): EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10073)

Réu: BANCO ITAU S.A

Advogado(s):

Fica(m) por este INTIMADA(S) a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) para, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciar(em) sobre o desejo de manter(em) pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais constantes nos autos, sob pena de arquivamento e envio do processo ao arquivo judicial, tudo nos termos do § 1º, art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021071-05.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JENNY HENRIQUE RAMOS OLIVEIRA

Advogado(s): ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 6974)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): FERNANDA VIEIRA CAPUANO(OAB/SÃO PAULO Nº 150345), LILIAN ALVES DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 219727)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008894-72.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ARAUJO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, L A S FEITOSA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ME

Advogado(s): IGOR MOURA MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 8747-E), LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6326)

Requerido: LISTA NEG EMPRESARIAL LTDA EPP

Advogado(s):

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.º 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015033-50.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2128), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Executado(a): R.S. VELOSO (NUTRISAN)

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte aurtora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 169/174.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0001011-35.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s): FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 192)

Réu: PEDRO LINHARES DA SILVA, RANDWILL PAULO DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)

ATO ORDINATÓRIO: para comparecerem à audiência de instrução e julagmento dia 01/08/2019 às 11h30min na sala de audiências da 2ª Vara do Júri 5º andar. Eu, Claudia Regina Silva dos Santos, Analista da 2ª Vara do Júri.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027948-82.2015.8.18.0140

Classe: Sobrepartilha

Requerente: LINDINALVA DA SILVA ALEIXES ROCHA

Advogado(s): JOSE KIRIELEIZON MARTINS MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 6933)

Requerido: CARLOS AUGUSTO BATISTA LUSTOSA

Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

Apelação proposta em 18/06/2019, conforme Petição Eletrônico. No 0027948-82.2015.8.18.0140.5002.

Todavia, como não cabe mais a esse Juízo a avaliação dos requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, tenho, na forma do art. 1.010, § 1o, do CPC, por determinar a intimação do recorrido para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 dias.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021832-70.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MAURO CESAR NEVES AGUIAR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506), MARALINY MONTEIRO AMORIM RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11910)

Inventariado: MARIA DO SOCORRO NEVES AGUIAR(FALECIDA)

Advogado(s):

DEFIRO o requerimento contido na Petição 0021832-70.2009.8.18.0140.5001, para conceder vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000700-78.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAURO CESAR NEVES AGUIAR

Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 3289), MARALINY MONTEIRO AMORIM RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11910)

Réu: OCIMAR NEVES AGUIAR

Advogado(s):

Ante o Exposto, com fundamento no art. 22 do Código Civil JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a ausência de OCIMAR NEVES AGUIAR e NOMEAR como seu CURADOR o Sr. MAURO CÉSAR NEVES AGUIAR. Extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, I do CPC.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0020926-41.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA ELIANE DA SILVA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Interditando: ALZIRA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):
FRANCISCA ELIANE DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários. Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de mal de Alzheimer (CID 10 G30), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora. Às fls. 31, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda. Às fls. 51, ata de audiência da entrevista da interditanda em seu domicílio, cientificando-a sobre a possibilidade de impugnação do pedido no prazo de 15 dias. Em petição de fls. 63/65, contestação apresentada pelo curador especial requerendo a procedência dos pedidos formulados pela parte autora na peça preambular. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda, por considerar que o robusto acervo probatório que atesta a incapacidade da interditanda, bem como o requerimento autoral e do curador especial. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, há atestado atestado médico constatando que a interditanda é acometida de Alzheimer (CID 10 G30). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portadora de Alzheimer (CID 10 G30). NOMEIO CURADORA da Interditanda, sua FILHA, FRANCISCA ELIANE DA SILVA , ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 1 de julho de 2019 TANIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

LUZIA PEREIRA DE AGUIAR promoveu a presente AÇÃO DE

INTERDIÇÃO em face de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, ambas já qualificadas na

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que mãe do interditando e que este é portador de retardo

mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F 71.1 +

F 89.1), conforme laudo médico acostado às fls. 15, o que o impossibilita para a realização

dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 18, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a

requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência

de entrevista.

Às fls. 23/24, auto de interrogatório da entrevista do interditando. Às fls. 37/39,

Laudo Psicossocial constatando que o interditando não possui condições de exercer os atos

da vida civil, por decorrência do retardo mental, sendo dependente para reger as atividades

da vida social e que seu mãe mostra-se habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 43/44, laudo médico pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que o interditando é portador de retardo mental

F84.0 da CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de

discernimento.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica

datada de 07/11/2019, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a

consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.

Em síntese, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado

o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade

de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência

será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico pericial de fls. 43/44, atestando que o mesmo é portador de retardo mental F84.0 da

CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de discernimento,

assim, o impossibilita de reger por si só os atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito

ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,

à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS

SANTOS, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico pericial fls. 43/44,

bem como o laudo psicossocial de fls.37/39. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua

mãe, LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá,

por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer

natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de

entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no

bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §

4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o

disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as

restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer

bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 1 de julho de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº: 0008369-90.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA

Interditando: FERNANDO ARAUJO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO ARAUJO, Brasileiro, CPF Nº 022.471.013-30, residente e domiciliado em RUA LOURIVAL MESQUITA 2693, SANTA MARIA DA CODIPI, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0008369-90.2011.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG Nº 1215264 SSP/PI., CPF Nº 439.531.903-34, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 2 de julho de 2019.

ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015972-49.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA DE JESUS RODRIGUES

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Ficam por este INTIMADA(S) a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) para, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciar(em) sobre o desejo de manter(em) pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais constantes nos autos, sob pena de arquivamento e envio do processo ao arquivo judicial, tudo nos termos do § 1º, art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019.

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