Diário da Justiça 8703 Publicado em 08/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800279-74.2018.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ADALIA BEZERRA HOLANDA - ME

ADVOGADO(s): TIAGO DE SOUSA BRITO

POLO PASSIVO: RÉU: ROSENDO NETO VIEIRA GOMES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800406-12.2018.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ADALIA BEZERRA HOLANDA - ME

ADVOGADO(s): TIAGO DE SOUSA BRITO

POLO PASSIVO: RÉU: VITALINO RIBEIRO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800405-27.2018.8.18.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ADALIA BEZERRA HOLANDA - ME

ADVOGADO(s): TIAGO DE SOUSA BRITO

POLO PASSIVO: RÉU: NELZIDENES CELESTINO DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003537-79.2013.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IGOR HENRIQUE SOARES DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO

Advogado(s): DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS S/A, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

DESPACHO: "Intime-se as partes para se manifestar sobre documentos de fls. 233 e requerer o que entender direito."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-03.2015.8.18.0105

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Requerido: VELTON AVELINO SOUSA

Advogado(s):

Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra VELTON AVELINO SOUSA, devidamente qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), por duas vezes, em concurso material com o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

Citem-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse 10 (dez) dias a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, caso entendam necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devem qualificá-las.

Caso o(s) Réu(s) se encontrem em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo (consulta do seu endereço cadastrado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), CITE-O(S) POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias. Se residente noutro juízo, CITE-O(S) POR CARTA PRECATÓRIA.

No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas as respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo(s) denunciado(s) para oferecê-las, consoante o disposto no §2º, do artigo 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente.

Caso seja arguida nas defesas escritas matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000602-89.2016.8.18.0054

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE INHUMA-PI

Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)

Réu: MIRANTE ENGENHARIA LTDA., ALILO DE SOUSA LEAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 5 de julho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000715-14.2013.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS EMANUEL PINHEIRO ALVES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001476-74.2015.8.18.0033

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651)

Requerido: ERINELDA DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10124)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 5 de julho de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Servidor Designado pela Portaria (Presidência) nº 1991/2019.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001209-44.2011.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): EDMUNDO MIRANDA DA SILVA- ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003913-36.2011.8.18.0031

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCA GORETE SANTOS ALVES

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Inventariado: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ADIANTE TRASCRITO "Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Em face da conduta da autora em deixar de cumprir com exatidão as decisões Documento assinado eletronicamente por ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz(a), em 28/06/2019, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25856286 e o código verificador 561E5.53074.261F9.895A4.CCFD2.49644. jurisdicionais, mesmo estando ciente do seu dever, com fulcro no art. 77, §2º do CPC, condena a parte Autora ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PARNAÍBA, 28 de junho de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA"

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000196-73.2013.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILURDE PERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6912)

Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

DESPACHO: Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de lei, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls.32.

DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801886-63.2019.8.18.0032

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE DANTAS TOME DA SILVA

ADVOGADO(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELETROBRAS PIAUI

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801886-63.2019.8.18.0032

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE DANTAS TOME DA SILVA

ADVOGADO(s): EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELETROBRAS PIAUI

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801914-31.2019.8.18.0032

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: B.B

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: L.F.S.M

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801918-68.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA TERESINHA DE JESUS SOUSA

ADVOGADO(s): ATILA BEZERRA BORGES,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO,OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801918-68.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA TERESINHA DE JESUS SOUSA

ADVOGADO(s): ATILA BEZERRA BORGES,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO,OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800471-29.2019.8.18.0102

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE PEREIRA DAMASCENO

ADVOGADO(s): MILLON MARTINS DA ROCHA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800457-45.2019.8.18.0102

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADO(s): JOSE OSORIO FILHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000401-51.2007.8.18.0042
CLASSE: OPOSIÇÃO (236)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
INTERESSADO: ILTON WALKER

ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5108), REINALDO PETTENGILL(OAB/BAHIA Nº 23514), REINALDO PETTENGILL FILHO(OAB/BAHIA Nº 24076)
INTERESSADO: NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA

DECISÃO: "(...) Face a situação acima descrita, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento da ação de nº 2149-22.2006.4.01.4000, a qual tramita perante o Juízo Federal da Comarca de Floriano/PI.

Oficie-se o Juízo Federal da Comarca de Floriano/PI da presente decisão para que, uma vez julgado o processo de nº 2149-22.2006.4.01.4000, envie cópia da sentença a este juízo.

Intimem-se as partes e o Ministério Público." DANILO MELO DE SOUSA. Juiz de Direito.

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000577-40.2019.8.18.0032

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: EDILBERTO LEAL DOS SANTOS

Advogado(s):

Diante do exposto, com fulcro nos arts.200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. PICOS, 3 de julho de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003883-59.2015.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARCIA CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 7597)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Verifico que houve equívoco quanto ao modo de processamento da oposição oposta às fls. 67/90.

Consoante art. 683 do CPC (57 do CPC1973), necessita-se de distribuição própria (com ou sem recolhimento de custas) assinalada sua dependência com a ação principal.

Desta feita, em consonância ao preceito normativo, necessária se faz a adoção de providências para distribuição da oposição apresentada.

A parte opoente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual, inicialmente, os autos deverão ser distribuídos sem a cobrança de custas (como o são

todos os processos que tem o referido pedido), nada impedindo que este juízo,posteriormente, venha a analisar o referido pleito e determine o recolhimento das custas judiciais no caso de indeferimento do pedido de gratuidade.

Assim, hei de determinar a intimação da opoente para que, no prazo de 15(quinze) dias proceda à correta distribuição da oposição constante em petição de fls. 67/90 e documentos anexos, vez que os mesmos devem ser encaminhados ao setor de distribuição do fórum para correta distribuição, bem como assinalada sua dependência ao presente processo principal.

Ressalto que a distribuição do processo deverá se dar pelo sistema Themis Web, uma vez que, conforme disciplina o Provimento Conjunto nº 11, de 16 de Setembro de 2016, o qual regulamente o Sistema ?Processo Judicial Eletrônico -PJe? no âmbito do 1ºgrau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o presente caso não se enquadraria em nenhuma das exceções previstas no §1º do seu art. 4º.

Determino, por fim, que a Secretaria da Vara certifique nos autos o integral cumprimento deste despacho e junte cópia deste aos futuros autos de embargos.

Cumpra-se.

Após, em conformidade com o art. 321 do NCPC c/c art. 99 § 2º do NCPC,intime-se a parte requerente nos presentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça,inclusive colacionando outras provas, entre as quais a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, sob pena de indeferimento do pedido.

Diligências necessárias.

Cumpra-se."

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000880-93.2015.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: LEIDIANE MARIA NOGUEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a ré LEIDIANE MARIA NOGUEIRA nas penas do art. 157, CAPUT, do CP. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva em relação ao acusado e de forma individual: 1. A acusada agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada pois embora responda a outros processos, não é reincidente. 3. Sua conduta social e personalidade, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não foi esclarecida. 4. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que não ficaram demonstrados os motivos do crime; 5. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes, pois a acusada puxou o celular da vítima que estava no bolso de sua roupa, tendo empurrado a vítima, e ameaçado a mesma, dizendo ?olha a faca, olha a faca?. 6. As consequências do crime, não podem ser consideradas desfavoráveis, pois a res foi restituída a vítima; 7. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, em vista das circunstancias acima analisadas, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 5 (CINCO) anos de reclusão e multa de 10 dias multa. Presente a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal, ter confessado espontaneamente a pratica do crime, reduzo em 1/6, ficando a pena em 4 (QUATRO) anos e 2 (DOIS) meses de reclusão e multa de 10 dias multa. Não há agravantes. Ante a ausência de causa de aumento ou diminuição da pena fixo a pena DEFINITIVA em 4 (QUATRO) anos e 2 (DOIS) meses de reclusão e 10 (DEZ) dias multa. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica da condenada (art. 60, CP), valoro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. O regime a ser imposto a ré será o SEMI-ABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?b? , c/c art. 59, todos do CPB, ante sua primariedade. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, I do CP, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), o tempo de prisão provisória/prisão domiciliar (31.03.2015 a 25.04.2017), totaliza 02 (dois) anos e 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, que detraído da pena acima aplicada restará 02 anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte) dias. Em vista da detração, ficando a pena restante abaixo de quatro anos, fica a pena para ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, ?c? do Código Penal. A ré poderá apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome da ré no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Condeno a ré, ainda, em custas e despesas processuais, que o dispenso por ser assistido por Defensor Público. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. PICOS, 9 de Junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001598-34.2017.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JORGE BATISTA E CIA LTDA

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

Réu: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

" Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-77.2014.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSIMAR GOMES DE SOUSA

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 4769)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

SENTENÇA: "Neste diapasão e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do protocolo nº 0000264-77.2014.8.18.0057.5002, celebrada pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, custas iniciais pelas partes, todavia com exigibilidade suspensa em relação ao autor face a gratuidade outrora deferida. Expeça-se boleto de pagamento e intime-se o réu para pagamento de sua cota parte (50%). Em caso de inadimplência, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para inclusão na Dívida Ativa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se, registre-se e intimem-se. JAICÓS, 3 de julho de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001415-13.2016.8.18.0056

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE ITAUEIRA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: JOSÉ PAULO FRANCO DA SILVA

Vítima: EBER IURI OLIVEIRA CRUZ, MARCOS JORGE CASTRO, HILAIRA CARVALHO MARTINS, JULIMAR RODRIGUES DE SOUSA, ERALDO VAZ DE OLIVEIRA, KLEITON REIS DE ALMEIDA, ELIDION NUNES BARBOSA, MARCOS LOPES DA SILVA, CLODOALDO ALVES NOGUEIRA, JOEL RINALDY COSTA DE CARVALHO, LUCIDIO PARLANDIM GAMA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSÉ PAULO FRANCO DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de ERILDES FRANCO DA SILVA e OSCAR GAMA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA A-13, CONJ. MARCOS FREIRA, ARACAJU - Sergipe, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante ao exposto, julgo procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar JOSÉ PAULO FRANCO DA SILVA com incurso na prática dos crimes previstos nos art. 171 CAPUT c/c art. 71 do CP). Atendendo aos comandos dos arts. 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP são favoráveis ao réu, com exceção da culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstâncias e do comportamento da vítima. A culpabilidade é desfavorável ao réu na medida em que ele se deslocou de cada uma das casas das vítimas para praticar o engodo em companhia de um terceiro, o que revela a sua determinação na conduta criminosa. A personalidade do agente lhe é desfavorável devido ter se utilizado da amizade no emprego para praticar o engodo. As circunstâncias são desfavoráveis ao réu na medida em que se utilizou da situação de desemprego das vítimas e da necessidade do dinheiro que elas se encontravam em virtude do desemprego, bem como do baixo grau de instrução delas. O comportamento das vítimas não é favorável ao réu na medida em que não praticaram nada para justificar o crime. Assim, a pena base atribuída ao réu JOSÉ PAULO FRANCO DA SILVA é de três anos de reclusão. Não há circunstância agravante nem atenuante. Não há causa de diminuição, porém há de aumento, qual seja, a prevista no art. 71 do CP decorrente do crime continuado, sendo que em razão de haver mais de seis crimes em razão de vítimas diferentes, conforme explicitado acima, o que resulta aumento em cjpis anos. Assim, a pena final total cominadfl ao réu JOSÉ PAULO FRANCO DA SILVA é de cinco anos de reclusão. O réu não está preso preventivamente, logo, possui o direito de apelar em liberdade. O regime inicial é o semiaberto, conforme se verifica no disposto no art. 33, §2° alínea "b". Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em razão do disposto no art.44,I,CP. Estabelecida a pena privativa de liberdade, agora fixo a pena de multa. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 216 dias multa em razão de nos autos não haver informação de que a capacidade do réu é vultosa, além de estar assistido pela Defensoria Pública é que fixo o valor do dia multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Em razão de o dano as vítimas ter sido de R$300,00 para cada uma, fixo como valor a ser indenizado pelo réu, a cada vítima, o valor de R$300,00. Custas pelo vencido art. 804 do CPP. Intime-se o réu pessoalmente por meio de carta precatória, intime-se a Defensoria Pública e MP por meio de carga dos autos. Vítimas intimadas em audiência. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de JOSÉ PAULO FRANCO DA SILVA: a) inclua-se seu nome no rol dos culpados (art. 5°, LVII da CF/88); b) oficie-se ao TRE para as finalidades do art. 15, III da CF/88; c) procedam-se os recolhimentos das custas e a pena de multa e no caso de não pagamento, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa e execução judicial; d) expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. Cumpra-se. Publicações e Intimações em audiência. Registre-se. Itaueira, 19 de março de 2019. Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito." Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevo.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ WALTER ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

ITAUEIRA, 5 de julho de 2019.

RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS

Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da ITAUEIRA.

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