Diário da Justiça 8703 Publicado em 08/07/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1601 - 1625 de um total de 2288

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000593-26.2013.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FRANCISCO FILHO

Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA SALES NETO (OAB/CEARÁ Nº 21906)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9.016)

DESPACHO: "Recebi hoje. Preliminarmente, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação para qual estava devidamente intimada (fl. 61) e não apresentou qualquer justificativa. Neste particular, a vista da ausência de justificativa, entendo que o comportamento do autor constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Por essa razão, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, imponho-lhe MULTA no percentual de 2% sobre o valor da causa, que deverá ser recolhido mediante depósito judicial para posterior reversão em favor do Estado do Piauí. Independentemente, intime-se o autor, pessoalmente, para, em cinco dias informar se ainda detém interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. JAICÓS, 4 de julho de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800633-87.2018.8.18.0060

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA

ADVOGADO(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800011-42.2017.8.18.0060

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ADRIANO RESENDE SOUSA

ADVOGADO(s): ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801474-35.2019.8.18.0032

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.M.F.L.B

ADVOGADO(s): JOAO LEAL OLIVEIRA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.J.B.S

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800030-14.2018.8.18.0060

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.B.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: M.P.S.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-63.2016.8.18.0109

Classe: Regularização de Registro Civil

Requerente: NICOLAU BATISTA

Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)

Réu:

Advogado(s):

Vistos, etc. Em atenção à manifestação de interesse no regular prosseguimento do feito à fl. 21 e ao parecer de fl. 29, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos listados pelo órgão ministerial, sob pena de extinção e arquivamento. Com a apresentação dos documentos e informações, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-48.2016.8.18.0109

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: ILDENE ARAÚJO PEREIRA

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (OAB/PI 86/91-B)

Réu:

Advogado(s):

Vistos, etc. Em atenção ao parecer ministerial de fl. 15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos pessoais com foto, tais como RG, Carteira de reservista, CNH, CTPS ou documentação afim, sob pena de extinção e arquivamento. Com a juntada dos documentos, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000123-67.2012.8.18.0109

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): MARINEZ FARIAS DA SILVA -ME, ASTON ALEXANDRE DE CARVALHO

Advogado(s):

Vistos, etc. Em atenção à certidão de fls. 42/46, cujo teor indica ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão processual por 01 ano, prazo após o qual, inexistindo manifestação do credor e não sendo encontrados bens executáveis, começa a correr a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, §§1° e 4°, do CPC. Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos retro (fls. 42/46). Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801033-26.2016.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: FIDEL CASTRO DE AGUIAR PEREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: VIVIANE MARIA SOARES CARVALHO

ADVOGADO(s): JOAO CARLOS PINTO ROCHA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800458-46.2019.8.18.0032

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: P.R.F

ADVOGADO(s): RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO

POLO PASSIVO: RÉU: F.C.M.I

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-67.2013.8.18.0109

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: MIGUEL ALVES GUIDA NETO

Advogado(s):

Com a rescisão do mandato, verifica-se irregularidade de representação da parte autora. Neste sentido, em atenção à petição de fls. 75/76, determino a suspensão processual, a teor do art. 76 do CPC. Intime-se pessoalmente o banco requerente, via carta com aviso de recebimento, para constituir novo procurador nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, §1°, I, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-58.2011.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLARISÂNGELA SOUSA FARIAS

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Compulsando os autos, verifica-se o não cumprimento integral do teor do despacho de fl. 97, que determinou a realização de nova perícia médica no processo em epígrafe. Embora regularmente intimadas as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (fls. 74/75 e 82/84), remanesce a necessidade de efetiva realização do novo exame pericial. Neste sentido, reiterando-se os termos do despacho judicial anterior, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Parnaguá/PI para, em 05 dias, nomear médico componente de seus quadros para atuar no feito e indicar data e hora para fins de realização da perícia. Devolvido o expediente a este Juízo, intime-se a requerente para comparecer ao hospital municipal no dia e no horário designados pelo médico perito, e o requerido para que especifique qual assistente técnico acompanhará a diligência, conforme solicitado à fl. 82. Uma vez realizada a perícia, o respectivo laudo deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da realização do exame, incluindo, em seu bojo, resposta aos quesitos elencados pelas partes (fls. 74/75 e 82/84), com vistas a obstar eventual arguição de nulidade quanto à prova produzida. Transcorridos os prazos de realização da perícia e apresentação do respectivo laudo, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801383-42.2019.8.18.0032

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.P.S; REQUERENTE: L.G.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801919-53.2019.8.18.0032

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: T.R.X.A; REQUERENTE: W.F.S.C

ADVOGADO(s): RONYELDSON ALVES FARIAS

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-06.2014.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAMANTHA ALVES ARRAIS

Advogado(s): ANA CARLA DE SOUSA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9371)

Réu: GLAMOUR BÁSICO, D&L SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES WEB LTDA

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para homologar a desistência do feito requerida pela autora. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal constante do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-79.2016.8.18.0109

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FORTUNATO (OAB/PI 11826-a)

Requerido: EXPEDITA OLIVEIRA FRANÇA MENDES ME, ALEXANDRE NERI MENDES, CAMILA OLIVEIRA MENDES, ALESSANDRO OLIVEIRA MENDES

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR a transação realizada entre as partes a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, em todos os seus termos. Eventualmente incidindo restrições judiciais sobre o bem determinadas no bojo da ação, faça-se o respectivo levantamento. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-40.2017.8.18.0109

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO(OAB/CEARÁ Nº 8502), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094)

Requerido: FABIO JACINTO MELCHIADES SALVADEGO, HILDA CAROLINA PARANAGUÁ CARAM SALVADEGO

Advogado(s):

Vistos, etc. Em atenção à certidão de fls. 74/76, cujo teor indica inércia da parte autora quanto à disponibilização de representante para atuar na condição de depositário dos bens eventualmente apreendidos e ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, intime-se o requerente, na forma solicitada à fl. 06, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em caso positivo, designe o demandante pessoa idônea para acompanhar a efetivação da medida e exercer o encargo de depositário, sem prejuízo de requerer outras providências que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-89.2014.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: BENEDITO CÉSAR NOGUEIRA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Por todo o exposto, encerro a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) determinar a reintegração definitiva do autor ao cargo público de agente de endemias, para o qual foi aprovado e nomeado em processo seletivo simplificado, com direito às remunerações e demais vantagens inerentes ao cargo que restem inadimplidas desde o afastamento ilegal até o presente momento; b) condenar o Município de Riacho Frio/PI a pagar o valor correspondente ao 13° salário e férias, com respectivo 1/3, proporcionais aos meses trabalhados em 2006 (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) e, integralmente, quanto aos anos de 2007 e 2008; c) condenar o Município de Riacho Frio/PI ao pagamento de adicional de insalubridade, à base de 20% sobre o salário base, a ser apurado em liquidação do julgado; d) condenar o Município de Riacho Frio/PI ao pagamento do adicional por ano inteiro de serviço público efetivamente laborado e não atingido pela prescrição, na forma do art. 55 da Lei 36/2011, abrangendo os intervalos de 2007 e 2008; e) condenar o Município de Riacho Frio/PI à indenização correspondente a um salário mínimo vigente, a título de substituição do PASEP, desde que o autor colacione contracheque ou documento afim que comprove renda média, à época dos fatos, limitada ao teto de dois salários mínimos; f) condenar o Município de Riacho Frio/PI ao recolhimento das contribuições previdenciárias não arrecadadas desde a admissão do requerente nos quadros públicos municipais, em 13/08/01, sem prejuízo da possibilidade de comprovação de que já o fez. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, à razão de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I, do NCPC). Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 dias. Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800004-50.2017.8.18.0060

CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ELISVALDO DE OLIVEIRA LIMA; RÉU: MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA; RÉU: VALDEMIR SILVA NUNES; RÉU: ALEXANDRE LUÍS SOUSA ELESBÃO; RÉU: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO; RÉU: KARLA PATRÍCIA MESSIAS PEREIRA; RÉU: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA,VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-31.2014.8.18.0109

Classe: Embargos à Execução

Autor: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)

Vistos, etc. Em atenção à sentença proferida nos autos principais de n° 0000001-79.1997.8.18.0109, cujo teor sugere extinção da execução fiscal e consequente perda do objeto dos presentes embargos executivos, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos juntamente com a ação executiva principal, com a respectiva baixa na distribuição.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-25.2012.8.18.0109

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: HULDA MARA LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86)

Arrolado: BRASILIA LUSTOSA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE

Advogado(s):

Vistos, etc. Em atenção à inércia da requerente, na condição de única herdeira e inventariante do acervo patrimonial arrolado, e ante a impropriedade do arquivamento direto dos autos pela existência de evidente interesse do Fisco na quitação tributária referente à transmissão mortis causa ou na eventual devolução do bem ao patrimônio do ente federativo respectivo à circunscrição do imóvel descrito à fl. 09, intimem-se as Fazendas Públicas Estadual e Municipal para, no prazo de 15 dias, se manifestarem no feito, requerendo aquilo que entenderem de direito, inclusive para os fins do art. 1.844 do CC. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-79.1997.8.18.0109

Classe: Execução Fiscal

Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)

Executado(a): MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI

Advogado(s):

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI c/c art. 771, p. ú., ambos do CPC, em razão da falta de interesse de agir, ao passo em que determino a expedição de Certidão Judicial de Crédito Fiscal em razão de parcelamento do crédito executado, onde deverá constar o número da Execução Fiscal, a CDA em cobrança e a data da decisão que determinou a suspensão do feito em virtude de parcelamento administrativamente concedido para, caso rescindido, propiciar à parte exequente o ajuizamento de nova Execução Fiscal. Traslade-se cópia desta decisão para o caderno processual dos embargos executivos respectivos, autuados sob o n° 0000095-31.2014.8.18.0109, para fins de extinção e arquivamento conjunto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800006-20.2017.8.18.0060

CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ANA ROCHA FERREIRA; RÉU: CLEONILDA LIMA DA SILVA; RÉU: ALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO; RÉU: ELISVALDO DE OLIVEIRA LIMA; RÉU: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA; RÉU: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS

ADVOGADO(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800009-72.2017.8.18.0060

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO DE CARVALHO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: MARCOS EDUARDO SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800726-82.2019.8.18.0135

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.L.C.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.F.R

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

Matérias
Exibindo 1601 - 1625 de um total de 2288