Diário da Justiça
8703
Publicado em 08/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000593-26.2013.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FRANCISCO FILHO
Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA SALES NETO (OAB/CEARÁ Nº 21906)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9.016)
DESPACHO: "Recebi hoje. Preliminarmente, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação para qual estava devidamente intimada (fl. 61) e não apresentou qualquer justificativa. Neste particular, a vista da ausência de justificativa, entendo que o comportamento do autor constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Por essa razão, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, imponho-lhe MULTA no percentual de 2% sobre o valor da causa, que deverá ser recolhido mediante depósito judicial para posterior reversão em favor do Estado do Piauí. Independentemente, intime-se o autor, pessoalmente, para, em cinco dias informar se ainda detém interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. JAICÓS, 4 de julho de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800633-87.2018.8.18.0060
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800011-42.2017.8.18.0060
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ADRIANO RESENDE SOUSA
ADVOGADO(s): ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801474-35.2019.8.18.0032
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.M.F.L.B
ADVOGADO(s): JOAO LEAL OLIVEIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.J.B.S
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800030-14.2018.8.18.0060
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: J.B.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.P.S.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-63.2016.8.18.0109
Classe: Regularização de Registro Civil
Requerente: NICOLAU BATISTA
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção à manifestação de interesse no regular prosseguimento do feito à fl. 21 e ao parecer de fl. 29, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos listados pelo órgão ministerial, sob pena de extinção e arquivamento. Com a apresentação dos documentos e informações, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-48.2016.8.18.0109
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: ILDENE ARAÚJO PEREIRA
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (OAB/PI 86/91-B)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção ao parecer ministerial de fl. 15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos pessoais com foto, tais como RG, Carteira de reservista, CNH, CTPS ou documentação afim, sob pena de extinção e arquivamento. Com a juntada dos documentos, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-67.2012.8.18.0109
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): MARINEZ FARIAS DA SILVA -ME, ASTON ALEXANDRE DE CARVALHO
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção à certidão de fls. 42/46, cujo teor indica ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão processual por 01 ano, prazo após o qual, inexistindo manifestação do credor e não sendo encontrados bens executáveis, começa a correr a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, §§1° e 4°, do CPC. Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos retro (fls. 42/46). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801033-26.2016.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: FIDEL CASTRO DE AGUIAR PEREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: VIVIANE MARIA SOARES CARVALHO
ADVOGADO(s): JOAO CARLOS PINTO ROCHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800458-46.2019.8.18.0032
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: P.R.F
ADVOGADO(s): RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
POLO PASSIVO: RÉU: F.C.M.I
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000360-67.2013.8.18.0109
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: MIGUEL ALVES GUIDA NETO
Advogado(s):
Com a rescisão do mandato, verifica-se irregularidade de representação da parte autora. Neste sentido, em atenção à petição de fls. 75/76, determino a suspensão processual, a teor do art. 76 do CPC. Intime-se pessoalmente o banco requerente, via carta com aviso de recebimento, para constituir novo procurador nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, §1°, I, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-58.2011.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARISÂNGELA SOUSA FARIAS
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifica-se o não cumprimento integral do teor do despacho de fl. 97, que determinou a realização de nova perícia médica no processo em epígrafe. Embora regularmente intimadas as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (fls. 74/75 e 82/84), remanesce a necessidade de efetiva realização do novo exame pericial. Neste sentido, reiterando-se os termos do despacho judicial anterior, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Parnaguá/PI para, em 05 dias, nomear médico componente de seus quadros para atuar no feito e indicar data e hora para fins de realização da perícia. Devolvido o expediente a este Juízo, intime-se a requerente para comparecer ao hospital municipal no dia e no horário designados pelo médico perito, e o requerido para que especifique qual assistente técnico acompanhará a diligência, conforme solicitado à fl. 82. Uma vez realizada a perícia, o respectivo laudo deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da realização do exame, incluindo, em seu bojo, resposta aos quesitos elencados pelas partes (fls. 74/75 e 82/84), com vistas a obstar eventual arguição de nulidade quanto à prova produzida. Transcorridos os prazos de realização da perícia e apresentação do respectivo laudo, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801383-42.2019.8.18.0032
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.P.S; REQUERENTE: L.G.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801919-53.2019.8.18.0032
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: T.R.X.A; REQUERENTE: W.F.S.C
ADVOGADO(s): RONYELDSON ALVES FARIAS
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000226-06.2014.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SAMANTHA ALVES ARRAIS
Advogado(s): ANA CARLA DE SOUSA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9371)
Réu: GLAMOUR BÁSICO, D&L SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES WEB LTDA
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para homologar a desistência do feito requerida pela autora. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal constante do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-79.2016.8.18.0109
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FORTUNATO (OAB/PI 11826-a)
Requerido: EXPEDITA OLIVEIRA FRANÇA MENDES ME, ALEXANDRE NERI MENDES, CAMILA OLIVEIRA MENDES, ALESSANDRO OLIVEIRA MENDES
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR a transação realizada entre as partes a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, em todos os seus termos. Eventualmente incidindo restrições judiciais sobre o bem determinadas no bojo da ação, faça-se o respectivo levantamento. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-40.2017.8.18.0109
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO(OAB/CEARÁ Nº 8502), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094)
Requerido: FABIO JACINTO MELCHIADES SALVADEGO, HILDA CAROLINA PARANAGUÁ CARAM SALVADEGO
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção à certidão de fls. 74/76, cujo teor indica inércia da parte autora quanto à disponibilização de representante para atuar na condição de depositário dos bens eventualmente apreendidos e ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, intime-se o requerente, na forma solicitada à fl. 06, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em caso positivo, designe o demandante pessoa idônea para acompanhar a efetivação da medida e exercer o encargo de depositário, sem prejuízo de requerer outras providências que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-89.2014.8.18.0109
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: BENEDITO CÉSAR NOGUEIRA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)
Por todo o exposto, encerro a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) determinar a reintegração definitiva do autor ao cargo público de agente de endemias, para o qual foi aprovado e nomeado em processo seletivo simplificado, com direito às remunerações e demais vantagens inerentes ao cargo que restem inadimplidas desde o afastamento ilegal até o presente momento; b) condenar o Município de Riacho Frio/PI a pagar o valor correspondente ao 13° salário e férias, com respectivo 1/3, proporcionais aos meses trabalhados em 2006 (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) e, integralmente, quanto aos anos de 2007 e 2008; c) condenar o Município de Riacho Frio/PI ao pagamento de adicional de insalubridade, à base de 20% sobre o salário base, a ser apurado em liquidação do julgado; d) condenar o Município de Riacho Frio/PI ao pagamento do adicional por ano inteiro de serviço público efetivamente laborado e não atingido pela prescrição, na forma do art. 55 da Lei 36/2011, abrangendo os intervalos de 2007 e 2008; e) condenar o Município de Riacho Frio/PI à indenização correspondente a um salário mínimo vigente, a título de substituição do PASEP, desde que o autor colacione contracheque ou documento afim que comprove renda média, à época dos fatos, limitada ao teto de dois salários mínimos; f) condenar o Município de Riacho Frio/PI ao recolhimento das contribuições previdenciárias não arrecadadas desde a admissão do requerente nos quadros públicos municipais, em 13/08/01, sem prejuízo da possibilidade de comprovação de que já o fez. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, à razão de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I, do NCPC). Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 dias. Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800004-50.2017.8.18.0060
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ELISVALDO DE OLIVEIRA LIMA; RÉU: MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA; RÉU: VALDEMIR SILVA NUNES; RÉU: ALEXANDRE LUÍS SOUSA ELESBÃO; RÉU: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO; RÉU: KARLA PATRÍCIA MESSIAS PEREIRA; RÉU: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA,VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-31.2014.8.18.0109
Classe: Embargos à Execução
Autor: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)
Vistos, etc. Em atenção à sentença proferida nos autos principais de n° 0000001-79.1997.8.18.0109, cujo teor sugere extinção da execução fiscal e consequente perda do objeto dos presentes embargos executivos, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos juntamente com a ação executiva principal, com a respectiva baixa na distribuição.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-25.2012.8.18.0109
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: HULDA MARA LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86)
Arrolado: BRASILIA LUSTOSA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção à inércia da requerente, na condição de única herdeira e inventariante do acervo patrimonial arrolado, e ante a impropriedade do arquivamento direto dos autos pela existência de evidente interesse do Fisco na quitação tributária referente à transmissão mortis causa ou na eventual devolução do bem ao patrimônio do ente federativo respectivo à circunscrição do imóvel descrito à fl. 09, intimem-se as Fazendas Públicas Estadual e Municipal para, no prazo de 15 dias, se manifestarem no feito, requerendo aquilo que entenderem de direito, inclusive para os fins do art. 1.844 do CC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-79.1997.8.18.0109
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)
Executado(a): MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s):
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI c/c art. 771, p. ú., ambos do CPC, em razão da falta de interesse de agir, ao passo em que determino a expedição de Certidão Judicial de Crédito Fiscal em razão de parcelamento do crédito executado, onde deverá constar o número da Execução Fiscal, a CDA em cobrança e a data da decisão que determinou a suspensão do feito em virtude de parcelamento administrativamente concedido para, caso rescindido, propiciar à parte exequente o ajuizamento de nova Execução Fiscal. Traslade-se cópia desta decisão para o caderno processual dos embargos executivos respectivos, autuados sob o n° 0000095-31.2014.8.18.0109, para fins de extinção e arquivamento conjunto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800006-20.2017.8.18.0060
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ANA ROCHA FERREIRA; RÉU: CLEONILDA LIMA DA SILVA; RÉU: ALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO; RÉU: ELISVALDO DE OLIVEIRA LIMA; RÉU: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA; RÉU: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800009-72.2017.8.18.0060
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO DE CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: MARCOS EDUARDO SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800726-82.2019.8.18.0135
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.L.C.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.F.R
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR