Diário da Justiça
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Publicado em 04/07/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª Câmara Especializada Cível (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 12 de julho de 2019, a partir das10:00 horas até o dia 19 de julho de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0805556-13.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: DIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. Apelação Cível Nº. 0703612-63.2019.8.18.0000
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros
Apelada: LISETE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado: Daniel Oliveira Neves (OAB/PI nº 11.069)
Relator:Des. Fernando Lopes E Silva Neto
03. 0702060-63.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Embargante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE nº 29.650)
Embargado: GILVAN DA SILVA SOUSA
Advogado: Ricardo Silva Ferreira (OAB/PI nº 7.270)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0701088-93.2019.8.18.0000- Apelação Cível
Origem: Barro Duro/Vara Única
Apelante: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 0703584-95.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: FRANCISCO NORBERTO DA SILVA
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
06. 0704748-95.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Advogados: Ramon Felipe De Souza Silva (OAB/PI nº 15.024) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
07. 0709258-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/2ª Vara Cível
Apelante: GERARDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado: Gerardo Alves de Almeida (OAB/PI nº 702)
Apelados: EREMITA MARIA DE MACEDO e outros
Advogado: Karla Andrea Magalhães Tajra (OAB/PI nº4.436)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
08. 0702943-10.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Apelante: FRANCISCO DA COSTA BARROS
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO MERCANTIL S/A
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
09. 0710392-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: CIRILO LINO DE SOUSA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
10. 0702646-03.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
11. 0703687-05.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Apelante: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
12. 0702613-47.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: PIAUÍ ESPORTE CLUBE
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905)
Embargada: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
13. 0807423-75.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: HILDETE CAMPOS RODRIGUES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de julho de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª CÂMARA DIR. PÚBLICO - PLENÁRIO VIRTUAL 12.07 A 19.07 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 12 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 19 de julho de 2019 finalizando às 9:00. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0709029-31.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA e outro
Advogado: Italo de Sousa Bringel (OAB/MA nº 10.815)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 0700416-85.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0709686-70.2018.8.18.000
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procurador da FUESPI: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Agravada: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA
Advogado: Thiago Portela Vale Teixeira (OAB/PI nº 7.559)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA DE DIR. PÚBLICO - PLENÁRIO VIRTUAL - DIA 12.07 A 19.07 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 12 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 19 de julho de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0710609-96.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: JÚLIA SILVA AMORIM, neste ato representada por seu genitor JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0707231-35.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: NAISE GOMES DA COSTA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0707557-92.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA NETO, neste ato representado por sua genitora POLLIANA SOARES SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0703523-40.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0704360-32.2018.8.18.0000
Agravante: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 0710395-08.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
06. 0001115-63.2017.8.18.0073 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI n° 4.505)
Apelada: ROSANA FERREIRA DE SOUSA
Advogado: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI nº 12.176)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
07. 0800589-56.2017.8.18.0000 - Apelação Cível e Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MOISÉS DE MEDEIROS REIS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
08. 0703159-05.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Embargante: ANDREIA SOUZA MARQUES
Advogados: João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) e outra
Embargado: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogados: Francisco Renan Barbosa da Silva (OAB/PI nº 10.030) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
09. 0712289-19.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante / Apelado: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
Apelado / Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
10. 0704452-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: RAQUEL COELHO DE SOUSA e DANIEL GUIMARÃES DE CARVALHO
Advogado: Fernando Nascimento de Carvalho (OAB/PI nº 6.354)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª Câmara Especializada Cível (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 12 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 19 de julho de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0700218-82.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: JACIRENE TAVEIRA LIMA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO PAN S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 0703565-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: JOSÉ DE ASSIS ALENCAR SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BMG S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 0700219-67.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: JACIRENE TAVEIRA LIMA DA SILVA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO CETELEM S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 0700649-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8202-A) e outros
Apelado: DELZIMAR MARIA DE ARAÚJO
Advogado: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI nº 9822)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 02 DE JUNHO DE.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 02 (dois) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09:44 (nove horas e quarenta e quatro minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 25de junho de 2019, disponibilizada em01 de julho de 2019 e publicada no dia02julho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.699 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 0700786-98.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: FABRÍCIO CARLOS SANTOS SILVA - Advogado: Marcos Luiz De Sá Rego (OAB/PI nº 3.083) Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. - Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para afastar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705226-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: CLARINDA MARIA DOS SANTOS - Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogados: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. Custas de Lei pela apelante."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706458-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: VITÓRIA BORGES DA SILVA - Advogados: Gilberto Leite De Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701626-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única - Apelante: RAIMUNDO FRANCISCO EVANGELISTA - Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708463-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Apelado: ANTÔNIO ALVES DE MESQUITA - Advogado: Sem advogado constituído nos autos. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de: a) homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC; e b) inverter o ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707359-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SILVA - Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. - Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707062-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: JULIANE RODRIGUES MENDES - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelada: SERASA S. A. - Advogados: João Humberto de Farias Martorelli (OAB/PE nº 7.489) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, suscitada pelo Apelado, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que atende a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705094-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO LEAL SILVA NETO - Advogado: Ruan Oliveira Leal (OAB/PI nº 15.178). Apelada: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados: Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a SENTENÇA DE 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701276-86.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões Agravante: IVAN OLIVEIRA DE BRITO. Advogado: Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098). Agravada: ELIANE ALVES DE ALBUQUERQUE - Advogada: Kaline Nogueira de Aguiar (OAB/PI nº 14.018). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DAR-LHE PROVIMENTO para CONCEDER a TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA, REVOGANDO OS ALIMENTOS FIXADOS em FAVOR da AGRAVADA, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, MANTIDO o PENSIONAMENTO em favor do filho menor, consoante o princípio da congruência. Custas ex legis, em harmonia com o parecer ministerial superior proferido em mesa."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706386-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: VANEZA CRISTINA DA SILVA - Advogada: Marise Pereira Lima (OAB/PI nº 1.593).Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior proferido em mesa."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705288-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: UNIMED SEGURADORA S. A. - Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Apelada: MARIA CARMELITA DE OLIVEIRA - Advogado: Felipe Matos Anchieta de Moura (OAB/PI nº 5.768). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2014.0001.003170-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: LUCIANA SANTOS DANTAS - Advogados: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (OAB/PI nº 1.128), Leonardo Soares Pires (OAB/PI nº 7.495) e outros. 1ª Apelada: JHJ EMPREENDIMENTOS LTDA.- Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748), Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP nº 155.105) e outros. 2ª Apelada: ALPHAVILLE URBANISMO S. A. - Advogados: Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP nº 155.105), Larissa C. B. Napoleão do Rego (OAB/PI nº 4.580) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de inépcia recursal, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral os advogados das partes apelantes Drs. Fausth Santos - OAB nº 17610/PI e Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas - OAB nº 11.147/PI. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001389-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Cocal / Vara Única Embargante: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: ELIEUZA CARDOSO FIRMO FONTENELE - Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, dar parcial provimento ao pedido, reformando o Acórdão apenas para excluir a Taxa de Cadastro de valor devido a título de repetição de indébito, mantendo-o nos demais termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001628-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: FLÁVIO SANTANA CORREIA LIMA - Advogados: Isabelle Marques Sousa (OAB/PI nº 9.309) e José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594). Embargado: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. - Advogados: Marjorie Tereza Assunção Queiroz (OAB/PI nº 10.746) e Lívia Silva Leão (OAB/PI nº 8.123). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade e DAR-LHES PROVIMENTO para ANULAR o acórdão recorrido (fls. 218/221-v), a fim de que SEJA NOVAMENTE LAVRADA, constando em seu teor o VOTO VENCIDO DECLARADO e, por conseguinte, REPUBLICADO, nos termos do art. 941, §3º, do CPC, abrindo-se, por consequência, NOVO PRAZO para eventual interposição de recurso pelos litigantes."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001775-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Embargante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargado: EDIVALDO LOPES SILVA - Advogado: Fabrício Paz Ibiapina (OAB/PI nº 2.933). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não há que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por teste motivo, ser provido o presente recurso. mantendo integralmente o acórdão de fls. 93/95."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003037-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. 1ª Apelante: AMPLIAR CONSTRUTORA LTDA. - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. 2ª Apelante: CONSTRUTORA ARAGÃO GOMES LTDA. - Advogada: Jenifer Ramos Dourado (OAB/PI nº 4.144). Apelada: MARIA CLARISSE FONTENELE - Advogada: Alyne Beatriz Lima Soares (OAB/PI nº 3.293). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares de nulidade absoluta da sentença e ilegitimidade ad causam, ao tempo em que, no mérito, pelo parcial provimento das apelações para fixar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no resto, os termos da r. sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002729-0 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante/Apelado: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814-A) e outros. Apelado/Apelante: CHAGAS E CHAGAS IND. E COM. DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA. Advogados: Eliane Maria de Sousa (OAB/PI nº 7.817) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar procedentes ambos os apelos, sendo o primeiro para reformar a sentença e o segundo para reconhecer a gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica apelante, sendo de rigor a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 §3ª do CPC.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005427-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (sucessor por incorporação do BANCO ABN AMRO REAL S. A.) - Advogados: Daniela Francatti do Nascimento (OAB/PI nº 5.033) e outros. Apelado: JEFFERSON MARCÍLIO DANIEL CORREIA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença ora analisada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h18min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (22ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 02 DE JULHO DE 2019.
Aos (02) dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:55hs. (nove horas e cinquenta e cinco minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. Cleiton Bezerra de Souza. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 25 de junho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.696de 26 de junho de 2019, dada comopublicada no dia 27de junho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2018.0001.001856-2 - Apelação Cível- Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelantes/Apelados: ANTÔNIO GOMES DE SOUSA e MARIA CARMEM SOUSA SILVA. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelado/Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer o dano moral alegado pelos apelantes e fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela concessionária em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001184-1 - Apelação Cível- Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MARIA MARGARETH BRAGA GALVÃO. Advogados: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462) e outros. Apelados: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS e outros. Advogados: Francisco Wellidon Saraiva dos Reis (OAB/PI nº 5.610) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de piso em todos os seus efeitos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco Wesley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI 13782) - Advogado dos Apelados: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007241-2 - Apelação Cível- Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: EXPEDITO ALVES DE SENA. Advogados: Gleuvan Araújo Portela (OAB/PI nº 155-B) e outro. Apelados: JEFFERSON ESPEDITO DE JESUS SENA e outros. Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB/PI nº 2.677) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo afastamento das preliminares arguidas, bem com pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002132-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Advogados: André de Almeida Rodrigues (OAB/SP nº 164.322-A) e outros. Embargada: MARIA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA. Advogado: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (OAB/PI nº 2.516). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins de prequestionamento, razão pela qual, negar provimento, para manter o acórdão embargado (fls. 622/632), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000759-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: ANTÔNIO ALVES DA CRUZ. Advogado: Mauro Walbert Ferreira da Silva (OAB/PI nº 9.934) e outros. Embargado: ORLEANS DA COSTA TORRES e ANA JOANA ANGELINO DA SILVA TORRES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para mantar o acórdão embargado (fls. 225/235), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012049-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelantes: M. E. M. DA S. e M. M. DA S., representadas por sua genitora M. V. M. DA S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: L. P. DA S. N. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada, em harmonia com o parecer do Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003138-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Embargante: MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA SOUZA. Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e outros. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para reformar o acórdão embargado (fls. 800/806) apenas no que tange ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 20%. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008866-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: LAURA IDALINA DE SOUSA. Advogados: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão embargado (fls. 208/216), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009492-4 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S.A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Apelada: MARIA HELENA BARROS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002035-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008295-8 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383), Zulmira do Espirito Santo Correia (OAB/PI nº 4.385) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004817-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010975-7 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013249-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. 1º Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209). 2º Embargante: REDE CONECTA S/A. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB/BA nº 25.586). Embargada: IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA - EPP. Advogada: Maria Umbelina Soares Campos Oliveira (OAB/PI nº 4.023). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado (fls. 383/389), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008249-1 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: FRANCISCA ALVES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499), Aldemar Soares Lima Júnior (OAB/PI nº 7.734) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003814-3 - Apelação Cível- Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA. Advogados: Mario Fhabrycio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253) e outro. Apelado: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN). Advogados: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anular a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012476-0 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MARIA JOANA DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010884-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: S. A. R. Advogados: Saraesse de Lima Araújo (OAB/PI nº 7.546) e outros. Apelada: T. A. R. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010786-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DE ARAÚJO. Advogados: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817) e outro. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SC nº 43.613) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012833-8 - Apelação Cível- Origem: Simões / Vara Única. Apelante: E. M. DE J. S. Advogado: Silvio Romero da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404). Apelado: D. C. L. Advogado: Basílio Acelino de Carvalho Neto (OAB/BA nº 36.676). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e o seu total provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de reduzir o valor da indenização devida pela Apelante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003659-6 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI nº 5.914), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010797-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PI nº 10.843) e outros. Apelada: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO. Advogada: Maria das Gracas Pessoa de Brito Furtado (OAB/PI nº 1.970). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008874-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ GOMES DE LEMOS. Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328) e outros. Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000257-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: A. C. S. O. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, em discordância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011947-7 - Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI nº 5.914) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011779-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: ANTENOR MOREIRA DE SOUSA. Advogado: Weslley Moreira dos Santos (OAB/PI nº 6.338). Apelada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a decisão recorrida, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco/Apelado e seguir com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001665-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ASSARE VEÍCULOS LTDA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Apelada: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA. Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003050-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A) e outros. Apelado: CENTRO CONSTRUÇÕES LTDA. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo a quo pra o seu regular prosseguimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001327-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: CLÍNICA JACINTO LAY LTDA. - EPP. Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros. Apelada: MARIA NETA COSTA LIMA. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o seu devido prosseguimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) - Advogado da Apelante: CLÍNICA JACINTO LAY LTDA. - EPP. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008452-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Paulo Henrique Ferreira (OAB/PE nº 894-B), Flávia de Albuquerque Lira. (OAB/PE nº 24.521) e outros. Apelado: ANDREI DO VALE CARVALHO. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinado-se o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010868-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ ELIATAR BEZERRA. Advogado: Rita Dias (OAB/PI nº 5.707-B). Apelada: MARINEUSA DA SILVA CARVALHO COSTA. Advogada: Josyane Rocha da Silva (OAB/PI nº 1.609). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012271-3 - Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: MELQUIADES ARMINO VELOSO. Advogados: Giovani Madeira Martins Mora (OAB/PI nº 6.917) e outros. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001281-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: LUAUTO CAR LTDA. Advogado: José Coelho (OAB/PI nº 747). Apeladas: DEBORA ANN PAZ e outras. Advogados: Rafael de Moraes Correia (OAB/PI nº 4.260) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento da preliminar da violação da coisa julgada, para anular a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o devido processamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013102-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: JAILSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Advogada: Yhorrana Mayrla da Silva Coimbra (OAB/PI nº 13.817). Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB/SP nº 206.339) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013063-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: IVELTE MARTINS REIS DA SILVA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único do NCPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006546-8 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESPOLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA. Advogado: Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa (OAB/PI nº 1.794). Apelada: LACYHERY FERREIRA ORTOLAN. Advogados: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, pois em completa consonância com a legislação vigente e ausentes quaisquer erros a ensejar a sua nulidade. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001533-7 - Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: JORGE JOÃO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emconhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 197327038, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, porém, desse valor, deve ser descontado a quantia referente ao contrato, pois foi depositado na conta do apelante, conforme ofício de fl. 63, já quanto à indenização por danos morais, condeno o Banco recorrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001438-6 - Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: RAIMUNDA ISABEL DE SOUSA. Advogados: Kelson Halley de Sousa Barros (OAB/PI nº 11.275) e outro. Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Rita de Cássia de Siqueira Cury (OAB/PI nº 5.914) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001071-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: CAROLINY ROCHA OLIVEIRA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: EMBARQUE TURISMO LTDA. Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.773). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006597-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ULTRA X LTDA. Advogado: Hilton Ulisses Fialho da Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967) e outros. 1º Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros. 2º Apelado: Apelado: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso para no mérito dar-lhe total provimento, reformando a sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada e dar prosseguimento ao feito, condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação, conforme as provas nos autos das fls. 86/400. Condenar a apelada, ainda, ao pagamento da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros e correção monetária, fixada pelo juiz de primeiro grau, pelo descumprimento da decisão liminar de fls. 486/487. Condenar, por fim, o recorrido sucumbente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) da condenação, em consonância com os termos do art. 85, §2º, do NCPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) - Advogado da Apelante: ULTRA X LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001737-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: ANTÔNIO LUIZ RAMOS DE RESENDE JUNIOR. Advogado: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outro. 1º Apelado: ALPHAVILLE URBANISMO S.A. Advogados: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP nº 155.105), Marcelo de Oliveira. Belluci (OAB/SP nº 249.799) e outros. 2º Apelado: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA. Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº 11.147). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, emvotar pelo conhecimento do recurso e, no mérito,negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Dr. Max Vinícius Fontenele Rocha (OAB/PI 8032) - Advogado do 2º Apelado: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2013.0001.000128-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Arão Martins do Rego Lobão (OAB/PI nº 2.116) e outros. Agravado: CIPREMO - CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA. Advogados: Alexandre Herman Machado (OAB/PI nº 2.100) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereirae Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010231-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: MÁRCIA GRAZIELLA DE AMORIM OLIVEIRA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro. Apelado: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S. A.). Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereirae Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008623-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelantes: JOSIANE BRITO FARIAS e outros. Advogados: Thiago Douglas Carvalho Almeida (OAB/PI nº 8.811) e outro. Apelada: EUGENIA MARIA PARENTES FORTES FERRAZ. Advogados: Rafael Orsano de Sousa (OAB/PI nº 6.968) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão da decisão monocrática do dia 01/07/2019, DEC14 na movimentação 29 do dia 02/07/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003418-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUSA. Advogado: Rômulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8.005). Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereirae Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012246-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: M. DE L. P. DA S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: A. D. DA S. Advogados: Fernanda de Araújo Camelo (OAB/PI nº 5.378) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo:foi RETIRADO DE PAUTA, foi SUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME. Na ocasião, o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira votou: "Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença vergastada, para majorar a pensão alimentícia, de modo que a pensão seja equivalente a 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos do recorrido." Os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Antônio de Paiva Sales, divergiram do voto do relator e votaram no sentido de negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos. foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, devendo o presente feito ser reincluído em nova Pauta deJulgamento a ser designada, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.000513-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargantes/Embargados: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO e ANA CRISTINA ARÊA LEÃO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO. Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Embargada/Embargante: CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. Advogados: Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº 1.654) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. Relator Designado: José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Designado José Ribamar Oliveira, devendo o presente processo ser reincluído em nova pauta de julgamento, após o retorno das férias regulamentares do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator Designado e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001052-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: M. M. P. M. e L. A. DA P. N. M. Advogados: Odair Pereira Holanda (OAB/PI nº 6.998) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presentes os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010380-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: IRAILDES XAVIER DE OLIVEIRA. Advogados: Hermano de Jesus Basílio Lages (OAB/PI nº 5.924) e outro. Apelado: ELIAS DE OLIVEIRA FILHO. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presentes os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000421-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: M. DO A. S. L. e outro. Advogado: Ana Gomes de Sales Pires (OAB/PI nº 4.674). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presentes os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004435-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: M. DA C. P. DA S. Advogados: Hilvanndeth Leal Evangelista (OAB/PI nº 4.561) e outros. Apelado: A. R. DE O. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presentes os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010343-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MARIA DA GUIA DA SILVA GAMA LIMA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: GENTIL FERREIRA LIMA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presentes os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002420-3 - Apelação Cível- Origem: Manoel Emídio / Vara Única. Apelante: UDO PRASS. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Apelado: JOSÉ ALMEIDA DA FONSECA FILHO. Advogados: Max Weslen Veloso de Morais Pires (OAB/PI nº 8.794) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, foi SUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME. Na ocasião, o Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira votou: "Desta forma, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo apelante." O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira divergiu do voto do relator e vota no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a decisão, com retorno dos autos à origem a fim de que se faça o devido processo legal. O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales acompanhou a divergência. foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, devendo o presente feito ser reincluído em nova Pauta de Julgamento a ser designada, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil.Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942) - Advogada da Apelante: UDO PRASS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:55hs. (doze horas e cinquenta e cinco minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
RESE Nº 0701151-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 0701151-55.2018.8.18.0000 / José de Freitas - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0701151-55.2018.8.18.0000 (Ação Penal).
Recorrentes: Francisco Erivan de Oliveira (RÉU SOLTO).
Pablo Danilson de Sales Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: José Weligton de Andrade.
Defensores Públicos: Francisco Cardoso Jales
Arilson Pereira Malaquias
Andréa de Jesus Carvalho
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMENDATIO LIBELLI - INTENÇÃO MASCARADA DE ATRIBUIR, AO FATO NARRADO NA DENÚNCIA, UM NOVO ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA EMERGIDA DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI - INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE REDEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A MODALIDADE CONSUMADA, DADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI - IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Os institutos da "emendatio libelli" (art. 383 do CPP) e da "mutatio libelli" (art. 384 do CPP) não se confundem.
2 Na espécie, o órgão acusador, nas razões de pedir (da emenda da inicial apresentada em alegações finais), mediante atribuição (ao fato narrado na denúncia) de novo elemento ou circunstância (inversão da posse da "res furtiva") emergida da prova oral colhida em juízo, pleiteia que, via simples "emendatio libelli", seja alterada a classificação delitiva de roubo tentado (art. 157, §2º, II, c/c 14, II, do CP) para a modalidade consumada;
3 Tamanha modificação necessita de submissão ao procedimento prévio da "mutatio libelli", a demandar reabertura da instrução (ora não pleiteada pelo órgão acusador), inviável em sede recursal. Inteligência da Súmula 453 do STF;
4 Atenção aos princípios da correlação, da dialeticidade e do "tantum devolutum quantum appellatum".
5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de Maio de 2019.
RESE Nº 0701456-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 0701456-05.2019.8.18.0000 / Picos - 5ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001378-58.2016.8.18.0032 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Francisco Neves Pereira (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, II, DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A absolvição sumária, neste momento processual, somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
2 - A desclassificação delitiva para lesão corporal seguida de morte exige a demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie;
3 - Como a tese de exclusão da qualificadora não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes.
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002939-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002939-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456)
REQUERIDO: CARLA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Importa, de antemão, destacar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz. 2. Com efeito, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao Princípio do devido processo legal rejeitada. 3. O apelante alega a ausência do interesse de agir, visto que a progressão pleiteada pelo autor/apelado já foi reconhecida administrativamente por meio da portaria nº 092/2017, não existindo mais lide a ser resolvida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. 4. A demanda tem como escopo não só a progressão da servidora público da Classe A para a Classe B, mas também o pagamento da diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo (16.07.2015) até a efetiva implantação da mudança de enquadramento requerida. 5. De fato, o interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante e, para que haja a sua comprovação, é preciso a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional. 6. No presente caso, observa-se que persiste o interesse de agir do apelado, considerando que com a edição da Portaria n. 092/2017, foi reconhecida apenas a mudança de sua classe funcional não havendo nenhuma garantia quanto ao pagamento das diferenças de remuneração retroativa. 7. Assim, ficou devidamente comprovado o interesse processual da apelada na demanda, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, voto pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em seus próprios termos, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001410-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001410-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: JOÃO LOPES DIAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento do recurso. O Ministério público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010997-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010997-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RICARDO PARENTES SAMPAIO
ADVOGADO(S): DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA (PI006681)
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, inclusive na manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
PUBLICAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013099-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CLAUDIO DE LIMA SOBRINHO
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA (SEM OAB INDICADA NOS AUTOS)
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (PI002516)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 936 E 937, DO CPC/73. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO APELANTE DE DESCONSTITUIR TAL PRESUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, CPC. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO APRECIAÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS E OS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A leitura da petição inicial deixa claro que foi formulado pedido expresso de expedição de Embargo liminar, como medida acautelatória, nos moldes do art. 937, do CPC, bem como, no mérito, caso já estivesse concluída a obra, na data do cumprimento do Embargo, que fosse o feito convertido em Ação de Demolição, razão pela, INDEFIRO a PRELIMINAR de INÉPCIA da PETIÇÃO INICIAL, por não vislumbrar na hipótese a existência dos pressupostos legais que autorize a sua declaração. II- Paira sobre os atos administrativos a presunção de legalidade, incumbindo-lhe, em face disso, apresentar, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, as provas que desconstituam tal presunção, o que, in casu, não se evidencia, o cumprimento de tal dever por parte do Apelante, prevalecendo a presunção de legalidade do Embargo Extrajudicial, e, via de consequência, de irregularidade sobre a construção embargada. III- Infere-se do exame dos autos que houve o julgamento antecipado da lide, sem que o Juiz de 1º grau tenha se manifestado acerca das provas anexadas pelo Apelante, para justificar a desnecessidade de realização da audiência prevista no art. 803, do CPC. IV- Iniludivelmente, o Magistrado a quo ignorou as provas colacionadas pelo Apelante e sentenciou o feito, desconsiderando a legislação vigente acerca da Ação de Nunciação de Obra Nova, em clara afronta ao contraditório e à ampla defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. V- Recurso conhecido e parcialmento provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em consonância com o parecer da representante ministerial de grau superior emitido em mesa, em CONHECER da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa, para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise do mérito recursal, determinando, por conseguinte, o retorno dos au tos à 1ª instância, para a realização regular da instrução do feito, de forma correta, para o julgamento da Ação de Nunciação de Obra Nova examinada. Custas ex legis
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002513-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002513-0
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI
ADVOGADOS: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTRO
EMBARGADOS: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000077-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000077-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 1. É entendimento assente na jurisprudência a possibilidade do magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, em observância ao artigo 479, do CPC . 3. Opera, portanto, a favor do agravado o risco de irreversibilidade da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007769-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007769-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ(FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: BERNARDES E BERNARDES LTDA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 147 DO CTN. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à prescrição da dívida ativa da Fazenda é imperioso diferenciar as dívidas tributárias das dívidas não tributárias, isso porque as hipóteses de prescrição e decadência, em matéria tributária, são da reserva absoluta de lei complementar. 2. \"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor.\" 3. Da análise dos autos, verifico que a citação da pessoa jurídica executada, interrupção da prescrição, se deu em 14/05/2001, tendo o pedido de redirecionamento se dado em 23/11/2011. Decorrido mais de cinco anos, não há como não se reconhecer a prescrição do crédito tributário, sendo incabível a autorização do redirecionamento como meio de constrição do patrimônio dos sócios da empresa. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005795-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005795-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA (PI011388)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Em seu art. 4º, disciplina que \"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família\". 3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica Do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 6. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida, em consonância com o parecer ministerial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001982-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001982-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: IARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES (PI012904)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ASSEGURADO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM/PI. DECRETO ESTADUAL N° 259/2013. EMPATE DE CANDIDATOS EM SITUAÇÃO DE ÚLTIMA COLOCAÇÃO NA LISTA DE CLASSIFICADOS. CANDIDATOS COM QUANTIDADE DE PONTOS EQUIVALENTES. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. 2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito da agravada. 3. Conforme regulamenta o Decreto Estadual n. 259/2013, nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado, o que assegura, dessa forma, o direito da candidata de inclusão na lista de classificados na 1ª etapa do concurso público e, por fim, de prosseguir nas demais etapas. 4. Em relação ao princípio da Separação dos Poderes, entendo que, sendo vislumbrada a possibilidade de ocorrência de ilegalidade, perpetrada pela Administração na motivação da eliminação da candidata, assim como a ocorrência da violação do direito da recorrida em prosseguir nas demais fases do exame, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.008021-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA N.
N. 2012.0001.008021-6
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA: CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO
EMBARGADOS: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (OAB/PI N.2422) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004520-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004520-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
AGRAVADO: MATEUS DE SOUSA GOMES
ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO (PI004613) E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I - A admissão de agentes públicos temporários não concorre com a nomeação de servidores públicos efetivos, por terem origens diferentes, decorrentes de descoincidentes de naturezas jurídicas. Portanto, a mera contratação de servidores temporários pela Administração Pública, não consubstancia prova pré-constituída suficiente para caracterizar a preterição, porquanto seria necessário demonstrar, cabalmente, que as contratações temporárias ocorreram em desacordo com o art. 37, IX, da CF, e com a legislação local regente da matéria, afinal, os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Precedentes do STJ e dos TJs. II - Considerando o atributo da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o ônus probatório de demonstrar a ilegalidade das contratações temporárias é da parte requerente, que deve comprovar o não preenchimento dos requisitos da lei regulamentadora da contratação temporária do respectivo Ente (fato constitutivo do seu direito), III - A mera demonstração da existência de contratações temporárias não é suficiente para caracterizar a preterição apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento para revogar a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.000996-1 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.000996-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
RECORRENTE: JOSÉ IZALMI DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FAMINIANO ARAUJO MACHADO (PI003516) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Cumpre destacar que, em consonância com o art. 408 do Código de Processo Penal, a motivação da decisão de pronúncia, bem como de todas as demais decisões, é imprescindível para que se promova a distribuição da Justiça, pois, caso contrário, o livre convencimento do magistrado tornar-se-ia arbitrário. 2. No caso em tela, a magistrada limitou-se a apontar os dispositivos nos quais se enquadrariam a conduta dos acusados, julgando procedente a denúncia, mas sem apresentar a devida fundamentação que teria dado causa à pronúncia naqueles moldes. 3. Por outro lado, vislumbra-se, ainda, na mesma decisão, excesso de linguagem da julgadora, pois as palavras utilizadas por ela antecipam a condenação dos réus, tarefa constitucionalmente reservada ao Conselho de Sentença (a quem compete decidir sobre o mérito da causa) e completamente vedada na fase do sumário da culpa. 4. Diante do exposto, necessário se faz reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta da decisão atacada, já que desprovida de fundamentação e portadora de excesso de linguagem, violando diretamente os arts. 408 e 413, § 1º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Recursos prejudicados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecem de ofício, a nulidade absoluta da decisão atacada, já que desprovida de fundamentação e portadora de excesso de linguagem, violando diretamente os arts. 408 e 413, §1º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, reconhecendo de ofício as nulidades apontadas, JULGAM PREJUDICADOS os recursos interpostos, determinando a devolução dos autos à magistrada a quo para que prolate nova decisão, desentranhando a anulada dos autos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO Nº 2018.0001.004428-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004428-7(ORIGEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009172-8)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINTO ALVES (PI015891)
AGRAVADO: I. M. P. E OUTROS
ADVOGADO(S): WILLIAM GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO (PI002644)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA . EXCEÇÃO AO PRONUNCIAMENTO ADOTADO NA ADC Nº 04 - SÚMULA 729 DO STF. ÓBICE LEGAL ULTRAPASSADO. I - Conforme recente entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, o menor sob guarda, apesar de não estar elencado na Lei nº 8.213/91 entre os beneficiários da pensão por morte, a ele deve ser concedido tal benefício se for comprovada a sua dependência econômica para com o guardião segurado. II - Assim, à falência de demonstração da probabilidade de provimento recursal ou mesmo risco ao resultado útil do processo - periculum in mora -, quesitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela Agravante, a denegação do efeito suspensivo é medida que se impõe. III - Agravo Interno conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade,CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO,consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000546-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000546-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: R. A. S. N. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763) E OUTRO
REQUERIDO: E. G. M. E. E OUTROS
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ART. 50, § 13 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pela sentença foi dado pela improcedência do pedido de Adoção ao entendimento de que falta aos interessados a possibilidade jurídica do pedido por ser a adoção medida excepcional, mantendo, no entanto, a guarda da adotanda/menor. Nas razões de recorrer os Apelantes sustentam que a menor foi recebida por eles desde tenra idade, permanecendo a mesma sob seus cuidados, sendo desmotivada a negativa do pedido ante a desconsideração da análise do bem estar da criança e a constituição do vínculo familiar, além do Termo de Consentimento de Adoção firmado pelos genitores biológico. O fundamento para tal negativa consubstancia-se na ausência de inscrição dos adotantes no cadastro nacional de adotantes, na forma exigida pelo art. 50, § 13, do ECA. A exigência de inscrição prévia no cadastro nacional de adoção se revela como condição de procedibilidade da ação. Mesmo assim, o STJ no julgamento do AgRg na MC 15.097-MG, entendeu pela possibilidade da adoção intuitu personae, bem como pela prevalência desta sobre a ordem do cadastro geral de adoção quando comprovado o vínculo de afetividade. O conjunto probatório no caso é esclarecedor e possibilita concluir que, diante da realidade apresentada, a menor terá a chance de ver regularizada a sua adoção por quem a acolheu desde a mais tenra idade e vem manifestando por suas ações verdadeiro interesse em assumi-la, protegendo-a e trabalhando para o seu ideal desenvolvimento em todos os aspectos. Dessa sorte, a improcedência da ação em vista à falta de possibilidade jurídica do pedido distancia-se da real preconização instituída pelo artigo 227, da Constituição Federal, assim como das regras do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, considerando que a sentença foi proferida antes mesmo da promoção de qualquer diligência, a ação não se encontra devidamente instruída, afastando a possibilidade de aplicação da chamada teoria da causa madura. Do exposto e o mais que dos autos constam, em consonância parcial como o opinativo do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença guerreada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para seguir com a instrução e demais termos da demanda.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença guerreada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para seguir com a instrução e demais termos da demanda, em consonância parcial com o opinativo do Ministério Público Superior.
HC Nº 0704829-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0704829-44.2019.8.18.0000 (Picos-PI/4ª Vara)
Processo de Origem nº 0002491-23.2011.8.18.0032
Impetrante: Gleuton Araújo Portela (OAB-PI nº 11.777) e Outro
Paciente: Miguel Barbosa de Miranda
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - WRIT NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Como é cediço, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é inadmissível Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, a justificar o não conhecimento da ordem, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder e/ou teratologia do ato impugnado apta a ensejar a concessão da ordem ex officio, o que não se evidencia na hipótese dos autos;
2. Ademais, a discussão acerca do redimensionamento da pena definitiva demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que tem cognição sumária e necessita de prova pré-constituída, a justificar o não conhecimento do writ;
3. Ordem não conhecida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, face à inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010702-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010702-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1022,do CPC.\"
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009649-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009649-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): LUIS FRANCISCO DE SOUSA (PI011261) E OUTRO
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUSA BORGES
ADVOGADO(S): EDCARLOS JOSE DA COSTA (PI004780)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte Agravada, por seu patrono para, no prazo legal, querendo, apresentar contraminuta ao recurso a que alude o protocolo eletrônico de fls. 451 ( Id 61, de 08.06.2019). Cumpra-se