Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
RESE Nº 0712614-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0712614-91.2019.8.18.0000 (Manoel Emídio / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000675-83.2017.8.18.0100
Recorrente:Erinaldo Barbosa dos Santos
Advogado:Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)
Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CP) - PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO DO PERITO RESPONSÁVEL PELO LAUDO CADAVÉRICO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para fins de reconhecimento da suspeição do Juiz - e, por extensão, dos peritos -, exige-se que fique evidenciado/demonstrado um prévio comprometimento do julgador visando favorecer ou prejudicar uma das partes. Precedentes.
2 Na espécie, ainda que se reconheça a existência de parentesco entre perito e vítima, não ficou evidenciada a existência de quebra de imparcialidade ou o comprometimento daquele em direcionar o processo a determinado fim.
3. Ademais, na hipótese de se anular o laudo cadavérico, haveria a possibilidade de provar a materialidade do crime por outros meios, especialmente através de testemunhas. Incidência do art. 167 do CPP. Preliminar rejeitada.
4. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Precedentes.
5. Na hipótese, há relatos, destacando-se o depoimento prestado pelo irmão da vítima, de que o delito teria ocorrido em razão de a vítima não aceitar retomar o casamento com o recorrente, até porque já se encontrava em novo relacionamento, registre-se, após o término do anterior, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil.
6. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, constitui circunstância indiciária do meio cruel (art. 121, §2º, III, do Código Penal), não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes.
7. Como há elementos no sentido de que a vítima sofreu vários golpes pelas costas, aliado à superioridade física do recorrente, também é possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido),
8. Ao contrário do alegado, a incidência da qualificadora do feminicídio, nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possui natureza objetiva, dispensando-se então a análise do animus do agente. Precedentes.
9. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.
AP. CRIMINAL Nº 0704522-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0704522-27.2018.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0013561-91.201778.18.0140
Apelante: Wanderson Borges Cabral
Advogado: Francisco Antônio Rodrigues Madureira (OAB/PI 158-A)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVELEM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT,C/C O ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - O reconhecimento denulidade, seja relativa ou absoluta, exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação de existência de vício, tal como na espécie. Princípiopas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
2 - Extrai-se dos autosque a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas através do relatório de acompanhamento psicológico e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença condenatória;
3 - Na espécie, encontram-se presentes os requisitos da continuidade delitiva específica - pluralidade de condutas, múltiplos crimes da mesma espécie e elo de continuidade. Incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes;
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012276-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012276-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS
APELANTE: CLEMILTON PEREIRA CASTRO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (PI004887) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA DA PENA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003937-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003937-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA (PI000004)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o conselho de sentença, além de considerar presente a materialidade do crime, a autoria imputada ao apelante, considerou também presente a minorante especial relativa ao homicídio privilegiado. E, no ponto, afastou a majorante especial referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 4 - A valoração negativa das circunstâncias judiciais, para fins de exasperação da pena base, exige motivação idônea e concreta, que não foi devidamente declinada pela juiz a quo em relação à culpabilidade. Assim, excluída a valoração negativa de tal circunstância, e considerando que todas as outras foram consideradas neutras, não subsiste nenhuma justificativa concreta para a fixação da pena base acima do mínimo legal previsto para o tipo. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes a incidirem no caso. E mesmo que se considerasse a confissão do apelante, invocada no recurso de apelação, esta não teria nenhum efeito sobre a pena, diante do óbice da súmula 231 do STJ. 5 - Enfim, presente a causa especial de diminuição de pena referente ao homicídio privilegiado, expressamente reconhecida pelo conselho de sentença. No caso, o magistrado procedeu à redução, nesta terceira fase, no patamar de 1/4 (um quarto) da pena aplicada. Assim, em atendimento à sua discricionariedade e constatando-se não haver peculiaridade a impor uma incidência maior de tal percentual, deve ser mantido o patamar a quo fixado, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Enfim, aplicada a detração da prisão preventiva, que totalizou 9 (nove) meses e 6 (seis) dias até a data da condenação, e em atendimento ao art. 387, § 2o, do CPP, deve o regime inicial ser modificado para o aberto. 6 - Apelação conhecida e provida, para excluir a valoração negativa da culpabilidade e, inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão que, aplicada a detração, deverá ter seu cumprimento inicial no regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o veredicto e a sentença em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo integral desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para excluir a valoração negativa da culpabilidade e, inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão que, aplicada a detração, deverá ter seu cumprimento inicial no regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004737-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004737-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelos laudos preliminar e definitivo em substância entorpecente, indicando que a droga encontrada se tratava de 11g (onze gramas) de cocaína, sob a forma de crack, distribuída em 23 (vinte e três) invólucros plásticos. A autoria do tráfico, por seu turno, é induvidosa, sobretudo levando em consideração o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante e pelas próprias circunstâncias delineadas nos autos. Com efeito, quando os policiais chegaram ao local, ambos os apelantes tentaram empreender fuga, um deles, o dono da residência, inclusive, com uma arma de fogo na cintura. 2 - As provas colacionadas e as circunstâncias em que os apelantes foram surpreendidos demonstram claramente o delito de associação para o tráfico. No caso dos autos, as notícias populares, como relatadas pelos policiais, se referiram a dois indivíduos no local com atitude suspeita, um dos quais com uma arma de fogo, ou seja, sugerindo que eles agiam com ânimo associativo. O fato de estarem tomando refrigerante juntos e, no momento da chegada da polícia, também terem fugido juntos, cada um para um lado, indica fortemente a prática delitiva conjunta. 3 - Também não há dúvida acerca da materialidade e da autoria delitiva em relação ao porte ilegal de arma de fogo imputado ao apelante. Diga-se, a propósito, que ele foi preso em flagrante, e que a perícia foi conclusiva ao apontar que se tratava de arma de fogo com numeração raspada e municiada, corroborando as informações populares e os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo. A previsão dos delitos no estatuto do desarmamento busca tutelar a paz e a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, o efetivo perigo de lesão. 4 - Os delitos atribuídos aos apelantes devem ser considerados perpetrados em concurso material, vez que protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, a mera constatação da existência de inquéritos e ações penais em curso, sem comprovação do trânsito em julgado da eventual condenação, não se presta a fundamentar a valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, conduta social ou personalidade do réu. Súmula 444 do STJ. 6 - Assim, deve ser excluída a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes do apelante, com a consequente redução proporcional na fixação das penas base relativas a cada um dos delitos, mantida, entretanto, em relação aos delitos previstos na Lei 11.343/06, a valoração negativa prevista no seu art. 42. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, entretanto, em relação a todos os delitos, a circunstância atenuante da menoridade relativa. E em relação ao delito de porte ilegal de arma, ainda há a atenuante de confissão. 7 - No caso, é inaplicável a minorante de tráfico privilegiado, vez que é pacífico que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do referido benefício, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 8 - Considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/06, bem como ainda a detração mencionada pelo magistrado a quo (art. 387, § 2o, do CPP), deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. 9 - Ambos os delitos imputados ao apelante preveem em seus preceitos secundários a imposição das penas cumulativas de reclusão e de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, inexistindo previsão legal para exclusão, dispensa ou isenção. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa e das custas, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, ambos os apelantes demonstram uma sólida persistência delitiva. Além disto, as circunstâncias em que os delitos estavam sendo cometidos, em associação, indicam a alta periculosidade social de ambos os apelantes, vizinhos, a demonstrar a insuficiência da imposição de outras medidas cautelares. A propósito, eles estavam se utilizando da residência de um deles para armazenar as drogas a serem comercializadas, o que afasta por completo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela mera restrição domiciliar, mesmo com monitoração. 11 - Apelações conhecidas. Desprovido o recurso interposto por FRANCISCO ÍTALO BORGES DA SILVA e provido parcialmente o recurso interposto por JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO, apenas para excluir os maus antecedentes da primeira fase da dosimetria e reduzir a pena privativa de liberdade imposta para 11 (onze) anos e 1 (hum) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantida a pena pecuniária de 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) dias multa e os demais termos da sentença condenatória, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de APELAÇÃO, pelo desprovimento do recurso interposto por FRANCISCO ÍTALO BORGES DA SILVA e pelo provimento parcial do recurso interposto por JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO, apenas para excluir os maus antecedentes da primeira fase para excluir os maus antecedentes da primeira fase da dosimetria e reduzir a pena privativa de liberdade imposta para 11 (onze) anos e 1 (hum) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantida a pena pecuniária de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa e os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002386-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002386-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
APELANTE: DEUSDETE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (PI006454) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TIPO PENAL (ART. 168-A DO CP). DOLO ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO PENAL - DOLO ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para que, o Réu Deusdete Lopes da Silva seja absolvido, reformando a sentença vergastada às fls. 333/338, face a atipicidade da conduta, em virtude da ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), em dissonância com o parecer Ministerial Superior. O exame do conjunto probatório precisa, assim, confirmar o objetivo deliberado e consciente a subtração das contribuições recolhidas com o ânimo de integrar a seu patrimônio e deixar de entregá-las ao à previdência municipal. Ou seja, não basta a consciência do ato praticado, mas também a intenção especial de produzir o resultado, ao menos em tese, abrangido pelo tipo penal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para que o réu Deusdete Lopes da Silva seja absolvido, reformando a sentença vergastada às fls. 333/338, face a atipicidade da conduta, em virtude da ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010936-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010936-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013217-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013217-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ADAMO RAFAEL DE SOUSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL GAZE FABRIS (PI100000)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL GAZE FABRIS (PI100000)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes do apelante, bem como as circunstâncias em que o delito foi cometido, tentativa de homicídio, todas foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. E foi reconhecida a agravante de reincidência, decorrente de condenações anteriores transitadas em julgado. 3 - Assistindo atentamente a sessão plenária do Tribunal do Júri, verifica-se que o apelante, em nenhum momento, assumiu a prática delitiva imputada. Ao contrário, manteve sua versão de que não desejava matar a vítima e, subsidiariamente, que teria desistido voluntariamente, pugnando pela desclassificação da conduta. A defesa técnica, em sustentação oral, manteve tal versão, pugnando ainda, no eventual caso de procedência da imputação de homicídio, que fosse considerado que ele teria praticado a conduta apenas porque estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ademais, o delito foi praticado na presença de várias pessoas, que atestaram integralmente a conduta imputada ao apelante, tornando irrelevante, para o julgamento do caso, um eventual reconhecimento espontâneo, o que, repise-se, não ocorreu. 4 - A escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar da extensão do iter criminis percorrido. Assim, a fração referente à tentativa deve se pautar objetivamente, pela proximidade com a consumação do crime: quanto mais próximo da consumação, menor a redução referente à tentativa. Não sendo o caso de tentativa perfeita, é de ser afastada a pretensão ministerial de incidência mínima da causa geral de diminuição. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos da decretação de prisão preventiva. De fato, as circunstâncias em que o delito foi cometido indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, como fixado na sentença, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 6 - Apelações criminais conhecidas e desprovidas, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005341-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005341-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ANTÕNIO MARCOS RODRIGUES
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. JUDICIUM ACUSATIONIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA PERFEITA. PERCENTUAL MÍNIMO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 - Nos processos da competência do Juri Popular, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4 - Foram identificadas as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II, alíneas \"d\" e \"f\", do Código Penal, com a elevação da pena em 3/6 (três sextos). Ato contínuo, Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicadas ao caso. Não foram reconhecidas circunstâncias majorantes de pena, mas apenas a minorante genérica da tentativa, que ocasionou a redução da pena em 1/3 (um terço), considerando que o apelante percorreu todo o iter criminis, necessário à consumação do delito, e a vítima somente não morreu porque houve a intervenção de terceiros, que seguraram o apelante. Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposto ao apelante, devendo ela ser mantida em 12 (doze) anos de reclusão. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, trata-se de conduta de gravidade concreta destacada, sobretudo considerando a crueldade do espancamento perpetrada pelo apelante contra sua ex-companheira, com uma barra de ferro, e após invadir violentamente a residência desta, inclusive arrombando a porta da frente. Ademais, as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente e da vítima - que mantiveram uma relação estável tempos atrás - indicam a concreta periculosidade social daquele, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012031-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012031-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANA CRISTINA BARROS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. DOSIMETRIA. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL MÍNIMO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está devidamente comprovados pelo relatório de missão realizado na residência dos apelantes, bem como nos autos de apreensão e exibição juntado aos autos do inquérito policial. A autoria dos referidos delitos, por seu turno, também estão suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colacionada aos autos. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. E a posse irregular de arma de fogo se trata de um delito formal, de natureza permanente, que se aperfeiçoa a partir do instante em que o agente meramente mantêm sob sua guarda a referida arma no interior de sua residência, sem autorização legal. 3 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. No caso, os apelantes coabitavam a mesma casa que era utilizada para o armazenamento e para a venda de drogas, inclusive em cujo dormitório, embaixo do colchão, foram encontradas as drogas, a arma de fogo, o dinheiro, a touca ninja e o punhal. E o depoimento da testemunha e as declarações da adolescente são uniformes em descrever o liame subjetivo entre eles, com divisão de tarefas e visando a comercialização de drogas na região, portanto, sólido, estável e permanente, suficiente para caracterizar o delito de associação. 4 - Os três delitos imputados, de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tutelam bens jurídicos diversos, tendo sido praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, ou seja, em concurso material, autorizando o cúmulo das penas impostas. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No ponto, é pacífico que a minorante de tráfico privilegiado constitui-se em verdadeiro direito subjetivo do réu, ficando a discricionariedade do magistrado sentenciante somente no percentual de redução. Na espécie, foi constatada não apenas a associação para o tráfico, mas também a posse de uma arma de fogo de uso permitido na residência comum, que era utilizada como ponto de armazenamento e venda de drogas pelo casal, o que impõe a incidência da minorante em seu grau mínimo. 6 - Todos os delitos imputados fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para o benefício de exclusão ou isenção. Entretanto, no caso, inexistentes maiores informações sobre a situação financeira da apelante, a não ser que ela é declaradamente pobre, inclusive assistida pela Defensoria Pública, forçoso reduzir as multas previstas nos tipos incorridos ao seu mínimo, que devem, entretanto, ser aplicadas cumulativamente. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. In casu, as circunstâncias em que os delitos estavam sendo cometidos, dentro da própria residência do casal, indicam que medidas cautelares não seriam suficientes para conter a sua periculosidade social, motivo pelo qual o magistrado entendeu pela necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para reduzir a pena pecuniária imposta para 1.210 (hum mil duzentos e dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença vergastada em sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR- LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena pecuniária imposta para 1.210 (hum mil duzentos e dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011301-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011301-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: A. D. L.
ADVOGADO(S): RAIMUNDO VICTOR BARROS DIAS (PI010649) E OUTRO
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL FEITA PELA GENITORA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DELITO DE AMEAÇA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA MATERIALIDE E DA AUTORIA DELITIVA. RELATO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO SIGNIFICATIVO. VERSÃO UNIFORME E DETALHADA DOS ACONTECIMENTOS. INDUÇÃO NARRATIVA NÃO DEMONSTRADA. RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. MUDANÇA PERCEBIDA NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CRIANÇA. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NEGATIVAS. VALORAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETO DO DELITO. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO REAL DE EVASÃO. OUTRAS MEDIDAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - Embora o laudo pericial juntado aos autos tenha sido confeccionado ainda na fase inquisitiva e apenas por um perito, não foi demonstrado nenhum prejuízo à defesa, vez que seu teor é irrelevante para a apreciação da materialidade e da autoria delitiva imputada ao apelante. Assim, não havendo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, mesmo porque o laudo foi inconclusivo em relação à prática delitiva imputada e, portanto, irrelevante para a prolação da sentença, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2 - Não existe nulidade na gravação do diálogo feito por um dos interlocutores, no caso, da própria mãe e de seu filho, de apenas cinco anos, onde ele descreve os comportamentos libidinosos imputados ao pai. Consigne-se, a propósito, que a gravação ambiental tem sido admitida como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia e estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima, in casu, a dignidade sexual de uma criança. Assistindo atentamente à gravação, verifica-se que o relato da criança se deu de forma espontânea, não havendo nenhum elemento, durante toda a conversa, gravada de forma contínua em dois vídeos, que indique ter havido indução ou coação para que inventasse os fatos. Neste contexto, verifica-se claramente que as promessas feitas pela mãe, de lhe dar um jogo do \"Ben10\", não se destinaram a alterar o conteúdo da narrativa, mas tão somente chamar a atenção da criança, convencendo-a a contar integralmente o que estava lhe acontecendo. Assim, considerando a legitimidade da gravação audiovisual entregue pela genitora da vítima à autoridade policial, e a inexistência de quaisquer vícios que contaminem o conteúdo da narrativa da vítima, é de rejeitada a invocada alegação de nulidade de tal elemento de prova. 3 - É certo que o delito de ameaça, mesmo praticado no ambiente doméstico, autorizando a incidência dos dispositivos da Lei 11.340/06, exige, para sua persecução penal, representação da vítima. Entretanto, tal representação prescinde de qualquer formalidade legal, bastando que se verifique, sem dúvidas, a manifestação da vontade da ofendida, demonstrando o seu interesse na persecução penal contra o suposto agressor. In casu, tendo a vítima comparecido espontaneamente à Delegacia de Polícia, lavrando boletim de ocorrência e detalhando de forma suficiente as ameaças sofridas, inclusive pugnando por providências, não há que se falar em inexistência ou defeito de representação. 4 - No mérito, consultando detidamente os autos, constata-se que não existem provas em relação ao delito de ameaça, suficientes para uma condenação. No caso de delitos que não deixam vestígios materiais, sempre se deve levar em consideração, para a sua demonstração, o cotejo entre as versões apresentadas, os depoimentos das testemunhas e ainda as circunstâncias que contornam todos os envolvidos. In casu, além de não se mostrarem harmônicas as narrativas da vítima, esta também não logrou precisar quando ou como teriam ocorrido estas supostas ameaças, se furtando de detalhar de forma mínima o comportamento delitivo imputado e até mesmo dificultando, senão impossibilitando, a defesa do apelante. Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem sequer a ocorrência do fato, e ainda a sua prática pelo apelante, impõe ao julgador a absolvição pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente pelo Código de Processo Penal. 5 - O estupro de vulnerável é um delito de natureza múltipla e conteúdo variado, abrangendo tanto a conjunção carnal em si, bem como a prática de atos libidinosos diversos, cometidos contra crianças e adolescentes, até 14 (quatorze) anos. Os atos libidinosos, por sua própria natureza, deixam pouquíssimo ou nenhum vestígio material, não havendo, por isso, como se exigir a realização de exame pericial para a comprovação de sua materialidade. Ao contrário, a comprovação da materialidade de tais atos libidinosos, como o toque, o apalpamento, a fricção, ou ainda a tentativa imperfeita de penetração, no mais das vezes, alinha-se à demonstração simultânea da autoria delitiva, extraída a partir da versão da vítima, desde que narrada de forma verossímil e coerente, e desde que harmoniosa com as outras provas coligidas nos autos. 6 - No caso dos autos, o acervo probatório é contundente ao apontar a concreta violência sexual contra a vítima, uma criança de apenas 5 (cinco) anos, e ainda a autoria delitiva imputada ao próprio pai, ora apelante. Realmente, é isento de dúvidas o depoimento gravado da vítima, onde esta imputa ao próprio pai a prática de atos libidinosos, o apalpamento e a aplicação da saliva nas suas nádegas, a fricção do pênis e as tentativas de penetração, que lhe causam dor, apesar dos pedidos para este parar. O relato da criança encontra amplo eco nos depoimentos da sua genitora, de sua tia e do cunhado daquela, tanto ainda em fase policial como perante o juízo de primeiro grau, todos apontando a mudança de comportamento verificada no infante, e principalmente, na declaração conjunta da psicóloga e da assistente social local, atestando que ele se encontra fazendo tratamento para sequelas de abuso sexual. 7 - Ato contínuo, não existe nenhum elemento ou indício de que a criança tenha criado ou tenha sido induzida a narrar tais fatos graves, e nem que seja a simulação de eventual conjunção carnal entre seus pais e presenciada por ela, criança, sobretudo considerando o detalhamento com quem ela narra o comportamento do pai, mesclando esta narrativa com os fatos comuns da vida infantil, como banhar numa caixa d'água, brincar, ver TV, jogar (no tablet) e deitar para dormir à tarde. Além disso, muito dificilmente seria fruto da imaginação de uma criança o detalhamento da dor sentida na tentativa imperfeita de penetração, a tentativa de virar o rosto para olhar o que o pai está fazendo e, muito menos, os pedidos para o seu agressor parar a investida sexual, como detalhadamente narrado pela criança na gravação audiovisual, realizada sem cortes, em dois vídeos distintos. Enfim, associe-se a tudo isto o evidente temor manifestado pelo infante acerca da aparente chegada do pai na residência, receoso, com razão, de ser flagrado contando \"o segredo\" para sua mãe. 8 - Como se vê, a vítima apresenta sintomas característicos e normalmente encontrados em episódios de crimes sexuais, como vergonha e desconforto em contar o ocorrido, sentimentos mistos de culpa e medo, notadamente considerando que o agressor é seu próprio pai, com quem ficava todos os dias à tarde, quando a mãe saia para trabalhar. Não há como considerar que sua narrativa seja fruto de sua imaginação ou uma mera traquinagem infantil, ou tenha sido ela induzida ou coagida a contar o ocorrido, ou ainda que seja derivada exclusivamente de algum sentimento de raiva contra a pessoa de seu pai. Ao contrário, a narrativa é coerente e harmônica, cheia de detalhes e intercorrências que somente poderiam ser contadas por quem efetivamente as vivenciou. 9 - No tocante à dosimetria, em relação ao estupro de vulnerável, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do apelante, bem como as circunstâncias em que o delito foi cometido e ainda as consequências. Entretanto, não foi idônea a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do apelante. Por outro lado, deve ser mantida o desvalor anormal de sua culpabilidade e das circunstâncias em que o delito foi praticado, conforme bem assentado pelo magistrado a quo, e ainda das consequências do crime à vítima, notadamente considerando as sequelas psicológicas que estão sendo tratadas no centro de referência psicossocial local, conforme atestado pela psicóloga e pela assistente social que estavam atendendo a criança. 10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, como destacado pelo magistrado a quo, as circunstâncias em que o delito era cometido evidenciam a concreta periculosidade social do apelante, que abusava de seu próprio filho, uma criança de 5 (cinco) anos, dentro da própria residência e aproveitando-se da ausência de sua esposa, que saia para trabalhar. Neste contexto, resta patente a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo com a fixação do afastamento do lar. Além disso, existe também a possibilidade concreta de evasão, subtraindo-se o apelante à aplicação da lei penal, notadamente considerando o quantum de pena aplicado. 11 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para absolver o apelante do delito de ameaça (art. 147 do PC), mantendo, entretanto, a condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e, na dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena definitivamente imposta para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantido os demais termos da sentença condenatória, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para absolver o apelante do delito de ameaça (art. 147 do CP), mantendo, entretanto, a condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e, na dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena definitivamente imposta para 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantido os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013471-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013471-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: DOMINGOS CARNEIRO DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFUSÃO ENTRE FUNÇÃO QUALIFICADORA E MAJORANTE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. OUTRA MEDIDAS. INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade de ambos os delitos - o furto e o dano - está comprovada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e exibição dos bens furtados, o seu respectivo termo de restituição, e ainda o laudo pericial em local de crime. Este laudo pericial apontou de forma minuciosa como os infratores teriam entrado no estabelecimento industrial da vítima, pulando uma mureta lateral, onde se identificou uma impressão plantar, e arrombando a porta de acesso e uma janela de vidro (basculante). O mesmo laudo descreve detalhadamente também o revolvimento dos objetos e papéis, o arrombamento de um cofre e a destruição desnecessária de diversos móveis (cadeiras, mesas, geladeira etc) e equipamentos da empresa, dentre os quais impressoras, câmeras de monitoramento e, mais grave, as máquinas utilizadas na produção industrial. 2 - No tocante à autoria delitiva, também não existem dúvidas. Os dois policiais ouvidos em juízo confirmam que os apelantes foram presos em flagrante com os bens furtados do interior do estabelecimento, uma lixadeira bosch, um controle de ar-condicionado, uma rede azul e uma graxeta. A vítima, também ouvida judicialmente, confirmou que compareceu à delegacia para ser restituída destes bens, e que um dos apelantes teria trabalhado no referido estabelecimento por um significativo período de tempo, conhecendo bem o local e todo o maquinário que estava lá. 2 - Os apelantes, ouvidos em juízo, negaram a autoria das condutas imputadas. Entretanto, como não apresentam uma versão verossímil e uniforme do fato de terem sido encontrados com os objetos furtados, transparece que sua versão se trata de uma mera tentativa de imputar a outrem a prática delitiva, não merecendo nenhuma credibilidade. 3 - Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta dos apelantes na figura do delito de bagatela. De fato, não bastasse o expressivo valor dos bens furtados, notadamente a esmerilhadeira profissional, também deve se considerar que quase todo o maquinário do estabelecimento industrial foi destruído. Além disso, os apelantes ainda se aproveitaram do fato de que um deles conhecia o interior do estabelecimento, vez que trabalhara no local por quase 8 (oito) anos, para invadir, arrombar a porta e uma janela e ainda revirar e destruir tudo o que encontraram pela frente. Assim, resta evidente a grave ofensividade de sua conduta, a intensa reprovabilidade de seu comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada pelos apelantes, afastando por completo a incidência do princípio da insignificância. 4 - Em relação ao furto, ficou comprovado pelas provas colacionadas aos autos que os apelantes praticaram o delito em coautoria, mediante escalada do muro do estabelecimento empresarial e ainda com o rompimento da porta de acesso e de uma janela basculante de vidro. Já em relação ao crime de dano, ficou também comprovado pelo laudo pericial em local de crime, com seu farto anexo fotográfico, o significativo prejuízo material para a vítima, vez que os infratores não se limitaram a revirar o local, mas efetiva e dolosamente destruir quase todos os equipamentos do estabelecimento. 5 - In casu, constata-se que um dos objetos furtados e encontrados com a dupla foi uma \"lixadeira\" marca Bosch modelo GWS 20 230, na verdade, uma esmerilhadeira profissional industrial de valor pecuniário significativo. De fato, é facilmente verificável que tal esmerilhadeira possui um valor de mercado atual bem acima do equivalente a metade do salário mínimo vigente, o que afasta a possibilidade de enquadrá-la no conceito de \"pequeno valor\", sobretudo considerando o pequeno porte do estabelecimento furtado. Assim, é de ser rejeitada a incidência da minorante especial prevista no § 2o do art. 155 do Código Penal. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, a magistrado a quo considerou desde logo a presença das qualificadoras de concurso de agentes, para o furto, e de prejuízo considerável para a vítima, no caso do dano. Ato contínuo, valorou de forma desfavorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como ainda as consequências do delito. Referidas circunstâncias, a propósito, foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 7 - Constata-se, entretanto, um equívoco da magistrada da origem na terceira fase da dosimetria, vez que utilizou as qualificadoras remanescentes do furto - escalada e rompimento de obstáculo - como se majorantes fossem, elevando em 2/3 (dois terços) a pena privativa. Ocorre que tal exasperação não encontra nenhuma previsão legal, devendo ser sumariamente decotada da dosimetria, vez que flagrantemente indevida. Assim, a pena base do furto qualificado deve ser reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e a pena base do dano qualificado deve ser reduzida para 10 (dez) meses de detenção, a serem aplicadas de forma cumulativa, na forma do art. 69 do Código Penal. 8 - Ambos os delitos imputados - de furto qualificado e de dano qualificado - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Por outro lado, na espécie não existem informações sobre a capacidade financeira dos apelantes, devendo, portanto, a pena pecuniária ser reduzida ao mínimo legal, conforme preconiza o art. 49, caput e § 1o, do Código Penal. 9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pela magistrada a quo, os apelantes são persistentes na prática delitiva, vez que respondem a outras ações penais naquela comarca, inclusive pelo mesmo delito de furto, além de serem moradores de rua, sem emprego e residência fixa e usuários de drogas. Assim, evidenciada a periculosidade social de ambos os apelantes pela persistência delitiva e a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, vez que sequer tem residência ou ocupação conhecida, impõe-se a manutenção de sua segregação preventiva. Desta forma, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade aos apelantes, mantendo sua prisão provisória sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 10 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a majoração indevida das penas impostas aos recorrentes, feita pela magistrada a quo, e reduzir a pena privativa de cada um deles para 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como a pena pecuniária para 20 (vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida os demais termos da sentença condenatória, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo integral desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a majoração indevida das penas impostas aos recorrentes, feita pela magistrada a quo, e reduzir a pena privativa de cada um deles para 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como a pena pecuniária para 20 (vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011121-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011121-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EDIVAN DE FREITAS ROCHA
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO MATERIAL DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. CÚMULO DE PENAS IMPOSTAS. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, praticado mediante emprego de arma de fogo, estão suficientemente demonstrados nos autos, pelo auto de apreensão dos bens roubados, pela oitiva das vítimas, pelo depoimento dos policiais que efetuaram as diligências e que participaram da prisão em flagrante, e pelo interrogatório do próprio apelante. Consoante o que foi comprovado, as vítimas estavam em um estabelecimento comercial quando o apelante chegou em uma motocicleta vermelha, portando uma arma de fogo e anunciando o assalto, levando todos os bens das vítimas lá presentes - celulares, relógios, joias, bolsas e dinheiro. Após registrar o boletim de ocorrência, uma destas vítimas resolveu localizar seu celular pelo sistema de GPS, que indicou o exato local onde estava o seu aparelho roubado. Comunicado o endereço aos policiais, estes se dirigiram ao local, surpreendendo o apelante ainda com os objetos roubados dentro de uma mochila. 2 - No mesmo local, por sinal, foram encontrados diversos outros bens similares - celulares, relógios, joias, bolsas, um par de tênis, aparelhos eletrônicos - e uma significativa quantia em dinheiro, mais de 3 (três) mil reais, que o apelante não soube declinar a origem. Enfim, no mesmo local também foi encontrada e apreendida a arma de fogo utilizada no roubo, um revólver 38 marca Rossi, com três munições intactas. Enfim, foi também encontrada uma porção de 46g (quarenta e seis gramas) de maconha, motivo pelo qual o magistrado a quo considerou o apelante como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). 2 - A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão suficientemente demonstradas pelos laudos preliminar e definitivo em substância entorpecente, que indica que a droga apreendida se tratava de 46g (quarenta e seis gramas) de maconha, acondicionada dentro de uma mochila do apelante, no quarto de uma quitinete pertencente a ele. Acrescente-se que, interrogado perante a autoridade judicial, na presença de seu defensor, o apelante confirmou que nem ele nem sua esposa seriam usuários de drogas, o que afasta por completo a possibilidade de desclassificação para o delito de posse para uso próprio, o que, por sinal, sequer foi invocado pelo apelante em sua defesa. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, inexistentes reparos a serem feitos na dosimetria, é de ser mantida a pena definitiva do apelante em 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4 - Ambos os delitos imputados ao apelante - de roubo majorado e de tráfico de drogas - preveem em seus preceitos secundários a imposição das penas cumulativas de reclusão e de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, inexistindo previsão legal para exclusão, dispensa ou isenção. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa e das custas, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, o apelante demonstra uma sólida persistência delitiva, já ostentando três condenações criminais anteriores, com trânsito em julgado, e tendo inclusive fugido de um dos estabelecimentos prisionais onde se encontrava cumprindo pena. Não bastasse, além disto, a quantidade de bens apreendidos na residência do apelante, sem origem lícita reconhecida, inclusive documentos pessoais e de veículos de terceiros, demonstram que o apelante fazia dos delitos criminais sua prática cotidiana. Tais fatos demonstram, portanto, a sua concreta periculosidade social para a ordem pública e a insuficiência da imposição de outras medidas cautelares. A propósito, ele estava se utilizando da própria residência para armazenar os produtos roubados e as drogas a serem comercializadas, o que afasta por completo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela mera restrição domiciliar, mesmo com monitoração. 6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003105-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003105-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRIPIRI/1ª VARA
REQUERENTE: ASTROGILDO ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. VEREDICTO. LASTRO PROBATÓRIO. SOBERANIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 - A conclusão do conselho de sentença se encontra lastreada em elementos e provas apresentados na sessão plenária, que confirmam também os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial e na primeira fase do rito especial, todos suficientes para a condenação. 3 - No caso, concluída a exposição da acusação e da defesa na sessão, os jurados concluíram expressamente que o apelante concorreu para o crime, efetuando os golpes de arma branca - facão - que atingiram a vítima e a levaram à morte. Ato contínuo, afastaram a tese de negativa de autoria e denegaram o pedido genérico de absolvição. Enfim, no ponto, também entenderam que ele teria agido por motivo torpe, mas que, entretanto, não teria ficado provada o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 4 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Assim, descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando expressamente a negativa de autoria, condenado o apelante por homicídio e ainda vislumbrando a presença da qualificadora de motivo torpe. 5 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011635-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011635-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MAYARA VIEIRA DA SILVA (PI010184) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. INTERPOSIÇÃO HORAS ANTES DA SESSÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É certo que o advogado recém habilitado nos autos tem a faculdade de solicitar o adiamento do julgamento ou mesmo a retirada de pauta, com o objetivo de, dentre outros, estudar e melhor defender os interesses de seu representado, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que tal pedido seja feito em tempo hábil. No caso, a advogado dispôs de mais de 10 (dez) dias para pedir o adiamento do julgamento, pelo substabelecimento do antigo patrono, deixando, entretanto, para interpor a petição faltando apenas algumas horas para a sessão. 2 - Ademais, o referido substabelecimento, subscrito em favor da nova advogada pelo antigo patrono, foi realizado com reserva de poderes para si, ou seja, mantendo este ainda os poderes que lhe foram originalmente outorgados pelo recorrente. 3 - Enfim, cumpre consignar que, in casu, não restou demonstrado prejuízo para a defesa, vez que o acórdão objurgado não se restringiu a apreciar os argumentos trazidos nas razões das três apelações interpostas. Ao contrário, indo muito além, este órgão reapreciou de forma detalhada todas as circunstâncias do caso, para concluir, ao final, pelo desprovimento dos recursos interpostos e, em consequência, pela manutenção integral da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. 4 - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios. 5 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002509-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002509-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(S): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (PI011157)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MAJORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL ADEQUADO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA GRAVIDADE DA CONDUTA. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU FORAGIDO POR 11 ANOS. RISCO REAL DE NOVA EVASÃO. OUTRAS MEDIDAS DIVERAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Encontra-se devidamente comprovada, pelas provas periciais coligidas aos autos, a materialidade de ambos os delitos imputados, de roubo majorado contra a primeira vítima, e de latrocínio (roubo seguido de morte) contra a segunda vítima. A propósito, se destacam o auto de apresentação e apreensão dos bens roubados das vítimas e da arma, o exame pericial em arma de fogo, o laudo de exame cadavérico realizado na segunda vítima e ainda o laudo de exame pericial em local de morte violenta, com seu anexo fotográfico. 2 - Assim, não existe dúvida de que a primeira vítima realmente teve suas joias roubadas, mediante graves ameaças perpetradas por uma dupla de assaltantes, portando armas de fogo, e com evidente restrição de sua liberdade durante um significativo período de tempo. De igual forma, também não existe dúvida que a morte da segunda vítima se deu durante a mesma ação delitiva, roubo em concurso de agentes e com utilização de armas de fogo, acabando ele por ser morto por um disparo de uma destas armas, realizado dolosamente e à queima-roupa. 3 - A autoria delitiva, por seu turno, também está suficientemente demonstrada nos autos. Os depoimentos coletados em juízo corroboraram integralmente as declarações prestadas pela primeira vítima, por sua mãe e por suas irmãs ainda na fase do inquérito policial, todas descrevendo de forma uniforme todo o iter criminis praticado pela dupla de assaltantes, inclusive, já naquela oportunidade, ressaltando o fato de que um deles - o encapuzado - teria trabalhado para a vítima numa obra, na qualidade de pintor. 4 - No tocante às informações coletadas ainda na fase policial, ou seja, logo após o delito, ganham destaque as declarações colhidas de algumas testemunhas, todos apontando o envolvimento do apelante FRANCISCO no roubo apurado nestes autos. De fato, todas estas pessoas indicaram que, logo após o crime, ele estava de posse de algumas das joias roubadas, inclusive oferecendo para venda, bem como de objetos pessoais da segunda vítima, dentre os quais dirigindo o veículo roubado da família, cuja chave de roda e estepes também foram apreendidos pela polícia. 5 - Neste contexto, a versão defensiva do apelante não encontra nenhum amparo nos autos, salvo o depoimento da sua então companheira, entrando em conflito e contradição com todas as demais provas e elementos colacionados aos autos, que apontam, expurgado de dúvidas, em sentido contrário, justamente o seu envolvimento nos delitos descritos na inicial acusatória. A propósito, a autoria do latrocínio imputada ao apelante também está devidamente demonstrada nos autos. 6 - No caso, restou evidenciado que o apelante e o coautor já adentraram a residência com a intenção de roubar as vítimas. E mesmo que não se soubesse que efetuou o disparo, no roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Todos os coautores do delito são penalmente responsáveis pelo tipo imputado, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, como na hipótese dos autos, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis. Na situação descrita nos autos, não há dúvida de que o apelante concorreu eficazmente para a realização dos crimes imputados, contra as duas vítimas, sendo, a propósito, o responsável direto pela morte da segunda. 7 - Apesar de os delitos aparentarem ter sido praticados num mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, o magistrado a quo considerou terem ele sido praticados em concurso formal, mediante uma única ação, motivo pelo qual aplicou a exasperação prevista na primeira parte do caput art. 70 do Código Penal, cuja modificação encontra óbice na vedação do reformatio in pejus. 8 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, não existem reparos a serem feitos na dosimetria, vez que as penas base foram fixadas nos seus mínimos e que as circunstâncias majorantes especiais e gerais também tiveram incidência mínima na pena. 9 - Ambos os delitos imputados ao apelante - de roubo majorado e de latrocínio - preveem em seus preceitos secundários a imposição das penas cumulativas de reclusão e de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, inexistindo previsão legal para exclusão, dispensa ou isenção. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa e das custas, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, o magistrado, negar a liberdade ao apelante, considerou o seu elevado grau de periculosidade social, diante do modus operandi, tendo ele violado bruscamente a residência, o lar da família, e tendo ceifado a vida de um pai na presença de sua esposa e de suas filhas, de forma absolutamente banal e fútil. De igual forma, considerou que ele permaneceu foragido durante quase 11 (onze) anos, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva, como forma de garantir, à época, a instrução criminal, e agora, a aplicação da sanção penal imposta. Assim, também visando evitar uma nova evasão do ora apenado, deve ser mantida sua segregação cautelar. 11 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002512-7 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2015.0001.002512-7
Origem: Teresina-PI.
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) e outros
Embargada: Francineide Maria dos Santos
Defensor: Nelson Nery Costa e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR- PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acordão fundamentado nas súmulas nº 2 e 6, desta egrégia corte de justiça. 3. Outrossim, o ente público estadual não comprovou qualquer prejuízo financeiro capaz causar lesão à ordem jurídica e desequilíbrio das finanças do Estado 4. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009986-7 (Conclusões de Acórdãos)
Reexame Necessário nº 2017.0001.009986-7
Origem: Vara Única de PALMEIRAIS
Requerente: Município de Palmeirais - PI
Procurador: Genésio da Costa Nunes. (OAB/PI nº 5304) e Outro.
Requerido: Herdeiros e Meeira de Lauro Luiz Ribeiro e Outros.
Advogado: Marcelo Teixeira do Bonfim (OAB/PI nº 2461) e outros.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - OBRA JÁ REALIZADA PELO MUNICÍPIO - ESCOLA MUNICIPAL EDIFICADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de apossamento do imóvel pelo Município sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. 2. Comprovado o apossamento administrativo ante a construção de unidade escolar municipal, correta a condenação do Município ao pagamento da indenização, com base no laudo pericial. 4. Ainda que nas ações de indenização por desapropriação indireta não se mostre possível o cotejo entre a oferta e a indenização (Súmula 617 do STF), o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve alinhar-se ao parâmetro estabelecido no art. 27, §§1º e 3º, II, do DL nº 3.365/41. Verba honorária que vai fixada em 5% sobre o valor da indenização.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
AGRAVO Nº 2018.0001.002461-6 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo Regimental nº 2018.0001.002461-6 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010188-6
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/ Teresina-PI
Agravante: Município de Teresina-PI
Procuradora: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241)
Agravado: Wessel Gomes de Castro
Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CIRURGIÃO GERAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Médico Cirurgião Geral, obtendo a 2ª colocação na lista classificatória, em um total de 08 vagas (uma destinada a portadores de deficiência) previstas no edital de abertura do certame. 2. Ocorre que, ainda na vigência do certame, foram contratados precariamente servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo, tendo a agravante direito subjetivo à nomeação. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar pleiteada, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011039-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011039-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOAO DEUSDETE DE CARVALHO (PI000195A)
REQUERIDO: JOZÉLIA MAURICIA MACEDO CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ (PI009469) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária, nos autos de Ação de Mandado de Segurança, interposta contra decisão que concedeu a segurança, obrigando o Município de Belém do Piauí a proceder à nomeação e posse dos impetrantes nos cargos de Professor Classe B - Ensino Infantil. 2) Extrai-se da documentação presente nos autos que os requerentes lograram classificação fora do número de vagas previsto, razão pela qual não existe, pelo menos de início, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O surgimento de novas vagas, contudo, demanda seu preenchimento pelos classificados em concurso público vigente. 3) A contratação precária de terceiros para a ocupação de cargos públicos, para os quais existe lista de classificados em concurso público, caracteriza inequívoca preterição arbitrária e imotivada destes por parte da administração. No presente caso, restou demonstrado o exercício precário e irregular das funções atinentes aos cargos, o que evidencia a necessidade de servidores para a prestação do serviço público de educação infantil e a utilização irregular de pessoal, em detrimento de candidatos regularmente classificados em concurso público, com demonstrada aptidão para o desempenho das funções. 4) Em conclusão, tem-se que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e à posse, obrigando o Município de Belém do Piauí a, de fato, convocar os requerentes. 5) Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior, por seu representante, às fls. 161/164, manifestou desinteresse na ação, por entender não haver interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000206-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000206-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794) E OUTROS
AGRAVADO: NATÉRCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO NILTON DE ARAUJO (PI002590) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Rescisão de contrato coletivo do plano de saúde. Possibilidade. Não havendo impedimento legal à rescisão unilateral do contrato coletivo e considerando-se, sobretudo, que houve justificativa para o cancelamento, não pode a agravante ser obrigada a manter indefinidamente a prestação de assistência médica, no interesse exclusivo dos agravados. A propósito, trecho do voto proferido pela em. ministra Nancy Andrighi, no Resp n. 1119370/PE, em 7.12.10: "Assim, ainda que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as recorrentes a manter um vínculo contratual que satisfaça somente os interesses da recorrida. Por mais legítima que seja a pretensão da consumidora, que busca defender seu direito fundamental à saúde, não é possível afirmar que há "direito adquirido" dela à manutenção das condições previstas em contrato de seguro-saúde em grupo extinto por iniciativa do estipulante, seu empregador. A perspectiva seria completamente diferente se a recorrida estivesse pleiteando a contratação individual com o pagamento integral do prêmio e a liberação da carência."conhecimento e provimento do recurso para, manter a decisão de fls. 113/118 em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para, manter a decisão liminar de fls. 113/118 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005248-4 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação nº 2011.0001.005248-4
Origem: Parnaíba-PI/ 4ª Vara Cível
Embargante: Marilene dos Santos Machado e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: Estado do Piauí
Procurador: Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 17.910)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS- ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007258-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007258-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O caso vertente trata da cobrança de verbas salariais devidas a servidor público efetivo. O requerente pertence aos quadros administrativos do município apelante, e no mês de dezembro de 2012 não recebeu os seus vencimentos, mesmo tendo desempenhado regularmente suas atribuições funcionais. Demais disso, o servidor alega não ter recebido o pagamento referente ao terço constitucional de férias, as quais foram gozadas no mesmo período. Em suas razões, o requerido confessa a existência da dívida, mas afirma que a inadimplência se deu na gestão anterior do município e que as despesas com pessoal estão acima dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que a conduta praticada pelo gestor municipal anterior deve ser apurada pelo Ministério Público. Pois bem. O caso dos autos é de simples solução, pois as Constituições Federal e Estadual asseguram ao servidor público o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Isso demonstra a razoabilidade da sentença proferida pelo juízo de piso que concluiu que o direito do apelante é evidente/inquestionável, não cabendo delongas doutrinárias e jurisprudenciais. O fato de o município alegar que sua despesa com pessoal já supera o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não o exime de honrar com o cumprimento da obrigação de pagar a verba salarial do servidor, pois as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar, além do fato de que o município não pode se locupletar do labor alheio, sob pena do enriquecimento sem causa. Apesar de a dívida ter sido gerada na administração municipal anterior, a obrigação deve ser honrada pelo município, até porque a administração pública é impessoal, conforme menciona o caput do art. 37 da Constituição da República. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010724-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010724-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES PESSOA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O autor/apelado afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2011, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas. 2. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, consoante art. 333, I, do CPC/73. 3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4. Cabível a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Comprovado o desvio de função se faz necessária a percepção, pelo Apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 6. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 101/102..
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer demérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ALBERICO TÉLES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.