Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP. CRIMINAL Nº 0704522-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0704522-27.2018.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0013561-91.201778.18.0140
Apelante: Wanderson Borges Cabral
Advogado: Francisco Antônio Rodrigues Madureira (OAB/PI 158-A)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVELEM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT,C/C O ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - O reconhecimento denulidade, seja relativa ou absoluta, exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação de existência de vício, tal como na espécie. Princípiopas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
2 - Extrai-se dos autosque a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas através do relatório de acompanhamento psicológico e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença condenatória;
3 - Na espécie, encontram-se presentes os requisitos da continuidade delitiva específica - pluralidade de condutas, múltiplos crimes da mesma espécie e elo de continuidade. Incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes;
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002365-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2018.0001.002365-0 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0003218-36.2017.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Ítalo da Silva Araújo
Advogado: Matheus Tersandro de Castro Brandão - OAB/PI nº 13.778
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) - EXISTÊNCIA DE PROVA - REPARAÇÃO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, estão demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a condenação do apelado nos termos da inicial acusatória. Precedentes; 2 - In casu, foi desvalorada 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade) e reconhecidas a agravante da reincidência e a majorante do concurso de agente (art. 157, § 2º, II, CP), impondo-se então a fixação da pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, a pena pecuniária em 28 (vinte e oito) dias-multa; 3 - Impossível mensurar os valores de cada um dos bens subtraídos, afinal, não há nos autos as correspondentes notas fiscais, o que facilitaria tal procedimento, razão pela qual deixo de acolher o pleito ministerial; 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de condenar o apelado Ítalo da Silva Araújo à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, à pena pecuniária em 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento. Impedido: Não houve. Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005248-4 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação nº 2011.0001.005248-4
Origem: Parnaíba-PI/ 4ª Vara Cível
Embargante: Marilene dos Santos Machado e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: Estado do Piauí
Procurador: Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 17.910)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS- ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007258-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007258-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O caso vertente trata da cobrança de verbas salariais devidas a servidor público efetivo. O requerente pertence aos quadros administrativos do município apelante, e no mês de dezembro de 2012 não recebeu os seus vencimentos, mesmo tendo desempenhado regularmente suas atribuições funcionais. Demais disso, o servidor alega não ter recebido o pagamento referente ao terço constitucional de férias, as quais foram gozadas no mesmo período. Em suas razões, o requerido confessa a existência da dívida, mas afirma que a inadimplência se deu na gestão anterior do município e que as despesas com pessoal estão acima dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que a conduta praticada pelo gestor municipal anterior deve ser apurada pelo Ministério Público. Pois bem. O caso dos autos é de simples solução, pois as Constituições Federal e Estadual asseguram ao servidor público o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Isso demonstra a razoabilidade da sentença proferida pelo juízo de piso que concluiu que o direito do apelante é evidente/inquestionável, não cabendo delongas doutrinárias e jurisprudenciais. O fato de o município alegar que sua despesa com pessoal já supera o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não o exime de honrar com o cumprimento da obrigação de pagar a verba salarial do servidor, pois as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar, além do fato de que o município não pode se locupletar do labor alheio, sob pena do enriquecimento sem causa. Apesar de a dívida ter sido gerada na administração municipal anterior, a obrigação deve ser honrada pelo município, até porque a administração pública é impessoal, conforme menciona o caput do art. 37 da Constituição da República. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010724-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010724-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES PESSOA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O autor/apelado afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2011, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas. 2. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, consoante art. 333, I, do CPC/73. 3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4. Cabível a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Comprovado o desvio de função se faz necessária a percepção, pelo Apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 6. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 101/102..
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer demérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011039-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011039-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOAO DEUSDETE DE CARVALHO (PI000195A)
REQUERIDO: JOZÉLIA MAURICIA MACEDO CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ (PI009469) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária, nos autos de Ação de Mandado de Segurança, interposta contra decisão que concedeu a segurança, obrigando o Município de Belém do Piauí a proceder à nomeação e posse dos impetrantes nos cargos de Professor Classe B - Ensino Infantil. 2) Extrai-se da documentação presente nos autos que os requerentes lograram classificação fora do número de vagas previsto, razão pela qual não existe, pelo menos de início, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O surgimento de novas vagas, contudo, demanda seu preenchimento pelos classificados em concurso público vigente. 3) A contratação precária de terceiros para a ocupação de cargos públicos, para os quais existe lista de classificados em concurso público, caracteriza inequívoca preterição arbitrária e imotivada destes por parte da administração. No presente caso, restou demonstrado o exercício precário e irregular das funções atinentes aos cargos, o que evidencia a necessidade de servidores para a prestação do serviço público de educação infantil e a utilização irregular de pessoal, em detrimento de candidatos regularmente classificados em concurso público, com demonstrada aptidão para o desempenho das funções. 4) Em conclusão, tem-se que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e à posse, obrigando o Município de Belém do Piauí a, de fato, convocar os requerentes. 5) Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior, por seu representante, às fls. 161/164, manifestou desinteresse na ação, por entender não haver interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000206-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000206-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794) E OUTROS
AGRAVADO: NATÉRCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO NILTON DE ARAUJO (PI002590) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Rescisão de contrato coletivo do plano de saúde. Possibilidade. Não havendo impedimento legal à rescisão unilateral do contrato coletivo e considerando-se, sobretudo, que houve justificativa para o cancelamento, não pode a agravante ser obrigada a manter indefinidamente a prestação de assistência médica, no interesse exclusivo dos agravados. A propósito, trecho do voto proferido pela em. ministra Nancy Andrighi, no Resp n. 1119370/PE, em 7.12.10: "Assim, ainda que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as recorrentes a manter um vínculo contratual que satisfaça somente os interesses da recorrida. Por mais legítima que seja a pretensão da consumidora, que busca defender seu direito fundamental à saúde, não é possível afirmar que há "direito adquirido" dela à manutenção das condições previstas em contrato de seguro-saúde em grupo extinto por iniciativa do estipulante, seu empregador. A perspectiva seria completamente diferente se a recorrida estivesse pleiteando a contratação individual com o pagamento integral do prêmio e a liberação da carência."conhecimento e provimento do recurso para, manter a decisão de fls. 113/118 em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para, manter a decisão liminar de fls. 113/118 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009986-7 (Conclusões de Acórdãos)
Reexame Necessário nº 2017.0001.009986-7
Origem: Vara Única de PALMEIRAIS
Requerente: Município de Palmeirais - PI
Procurador: Genésio da Costa Nunes. (OAB/PI nº 5304) e Outro.
Requerido: Herdeiros e Meeira de Lauro Luiz Ribeiro e Outros.
Advogado: Marcelo Teixeira do Bonfim (OAB/PI nº 2461) e outros.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - OBRA JÁ REALIZADA PELO MUNICÍPIO - ESCOLA MUNICIPAL EDIFICADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de apossamento do imóvel pelo Município sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. 2. Comprovado o apossamento administrativo ante a construção de unidade escolar municipal, correta a condenação do Município ao pagamento da indenização, com base no laudo pericial. 4. Ainda que nas ações de indenização por desapropriação indireta não se mostre possível o cotejo entre a oferta e a indenização (Súmula 617 do STF), o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve alinhar-se ao parâmetro estabelecido no art. 27, §§1º e 3º, II, do DL nº 3.365/41. Verba honorária que vai fixada em 5% sobre o valor da indenização.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
AGRAVO Nº 2018.0001.002461-6 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo Regimental nº 2018.0001.002461-6 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010188-6
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/ Teresina-PI
Agravante: Município de Teresina-PI
Procuradora: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241)
Agravado: Wessel Gomes de Castro
Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CIRURGIÃO GERAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta nos autos que o candidato, ora agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Médico Cirurgião Geral, obtendo a 2ª colocação na lista classificatória, em um total de 08 vagas (uma destinada a portadores de deficiência) previstas no edital de abertura do certame. 2. Ocorre que, ainda na vigência do certame, foram contratados precariamente servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo, tendo a agravante direito subjetivo à nomeação. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar pleiteada, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002512-7 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2015.0001.002512-7
Origem: Teresina-PI.
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) e outros
Embargada: Francineide Maria dos Santos
Defensor: Nelson Nery Costa e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR- PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acordão fundamentado nas súmulas nº 2 e 6, desta egrégia corte de justiça. 3. Outrossim, o ente público estadual não comprovou qualquer prejuízo financeiro capaz causar lesão à ordem jurídica e desequilíbrio das finanças do Estado 4. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018 em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011335-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ALBERICO TÉLES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013032-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013032-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARLI RAMOS DO NASCIMENTO FARIAS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL C/C PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DANO MORAL. PAGAMENTO DE SEGUNDO TURNO. PROFESSORA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante apresentou Recurso por ter sido condenado a restituir os valores descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2013, assim como proceder com o recolhimento previdenciário referente ao período trabalhado nos últimos cinco anos anteriores ao ingresso desta ação. 2. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em havendo aumento da jornada de trabalho, o servidor faz jus ao aumento da remuneração, para cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.007352-0 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.007352-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1) A resolução do conflito de competência suscitado nos presentes autos reside na definição quanto à necessidade ou não de interesse dos entes fazendários na ação para a fixação do juízo competente para o seu julgamento. 2) A Lei Estadual nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, define em seu art. 43, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 229/2017, que a 2ª Vara da Comarca de Parnaíba possui competência cível em geral, por distribuição, ao passo que a 4ª Vara da mesma comarca possui competência exclusiva dos feitos da Fazenda Pública, registro público e precatórias cíveis. 3) Devidamente intimados, os entes públicos chamados a se manifestarem na demanda, foram uníssonos ao revelar desinteresse na lide. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse das Fazendas Públicas (União, Estado do Piauí e Município de Parnaíba). Tal circunstância não atrai a competência do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, privativa dos Feitos da Fazenda Pública, uma vez que esta última não figura, efetivamente, em qualquer dos polos da ação. É nesse sentido a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte. 4) Em conclusão, não se opera a hipótese do art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, de modo que a competência para o julgamento da ação não deve ser deslocada para o MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba. Não havendo interesse dos entes públicos intimados a manifestarem-se, a ação deve tramitar perante a vara cível genérica.. 5) Conflito de Competência conhecido e provido, para reconhecer a competência para processamento e julgamento da demanda em favor do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-Piauí.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do conflito, e dar pela sua procedência, reconhecendo a competência para processo e julgamento da demanda em favor do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - Piauí.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008262-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008262-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ALINE CRISTINA DUARTE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO (PI6631)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CORRESPONDÊNCIA DAS DISCIPLINAS. DISCIPLINAS AUTÔNOMAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a apelante é prestadora de serviços gerais, obtendo mensalmente a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) 2. A contratação dos professores substitutos está prevista na Lei n. 8.745/93, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 3. Não há que se falar em direito da apelante em assumir a vaga ofertada para o curso de Administração, tendo em vista que foi tão somente foi aprovada no Processo Seletivo para curso técnico de Comércio. 4. Não há qualquer indício nos autos de que houve o surgimento efetivo de vagas para a disciplina em questão. 4. O aproveitamento, pela apelante, de sua aprovação no concurso público, para a área distinta daquela para a qual se inscreveu, conforme almejado, não tem embasamento legal, tendo em vista que não corresponde a disciplina ofertada em teste seletivo à disciplina definida para a qual concorreu. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, em conformidade com o Parecer Ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, para manter a decisão recorrida em todos os seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (PI002107) E OUTROS
REQUERIDO: JC ENGENHARIA LTDA.-ME
ADVOGADO(S): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO (PI005041) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LUCROS CESSANTES C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ALEGADA PELO APELADO. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) A empresa apelada apresentou contrarrazões às fls. 270/296, alegando preliminar de deserção, tendo em vista que o recorrente não efetuou o pagamento do preparo corretamente, pagando valor a menor. No entanto, analisando detidamente os documentos dos autos, verificou-se que o Banco apelante comprovou às fls. 318/319, que efetuou o restante do pagamento do preparo recursal. Isto posto, indefiro a alegação preliminar da parte apelada de deserção do banco apelante por falta de preparo. 2) Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço \'a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\'\" 3) No que diz respeito aos danos morais pleiteados, verifica-se que a legislação pátria adota a teoria do risco do negócio, e responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inocorrentes à espécie. Nesse diapasão, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada. 4) No presente caso a parte autora afirma ter sido vítima de fraude por parte da ré, devido a criação em seu nome e sem sua autorização ou conhecimento, de contas bancárias e que desta foram efetuados empréstimos/ saques em valor considerável, totalizando um débito em valor de R$ 98.097,14 ( noventa e oito mil, noventa e sete reais e quatorze centavos), informação confirmada pela requerida, a qual afirma \"foi tão vítima quanto a autora, da fraude perpetrada pelo ex-funcionário (...) tanto que o demitiu por justa causa, em face das irregularidades cometidas no exercício da função. 5) O fato é que, que como visto anteriormente, fornecedores de bens/serviços, devem responder pelos danos causados aos clientes em razão da má prestação dos serviços, objetivamente, não dependendo, para tanto, da presença do elemento culpa. É importante ainda destacar que os danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Desse modo, cabe ao julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-los de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nestas circunstâncias, e considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a parte apelada, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização o quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz de primeiro grau a título de condenação por danos morais se mostra cabível. 6) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer às fls.308/309, deixou de emitir parecer meritório, por não ter interesse.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento do presente apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007234-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007234-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): TELIUS FERRAZ JUNIOR (PI002536) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
RECURSOS EXCEPCIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ENVIADO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. 1.Não obstante o Estado alegue divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou recurso repetitivo, o acórdão é claro e bem fundamentado, não contrariando a jurisprudência do STF, pois a decisão embargada reconheceu que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 2. Na verdade, o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público está em total sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado, o que certamente envolve o pagamento das verbas acima citadas, bem como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. Com efeito, férias, terço constitucional correspondente e 13° salário, decorrem da contraprestação do trabalho e, por conseguinte apresenta natureza eminentemente salarial, compondo, assim, o salário, de forma que na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas verbas também são devidas. 4.Demais disso, quando do julgamento do Tema 191 da repercussão geral, o próprio Supremo Tribunal decidiu serem devidas tais verbas, não importando se a relação é trabalhista ou estatutária. 5. Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. É como voto. 6. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão preferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012522-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012522-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA LOPES
ADVOGADO(S): LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA (PI006177) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. prejudicial de AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATO QUE JÁ EXERCIA O CARGO EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Inicialmente dou por prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pelo estado do piauí, por ocasião do julgamento do mandado de segurança. 2. É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 3) Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. 4) No tocante à ausência de prova pré-constituída, esta não merece acolhimento, pois o impetrante demonstra que apesar de aprovado na 14ª (décima quarta) colocação no cargo de professor de Geografia, o Estado realizou várias contratações precárias para o cargo em que foi aprovado; o que estaria violando direito líquido e certo do autor. 5) Dos documentos inclusos, verificou-se, inclusive, que o próprio impetrante já exercia o cargo em caráter precário - professor substituto 6) Em situações como esta, o poder público demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 7) Demais disso, a convocação dos candidatos se deu em contrariedade às normas do edital do certame (Edital nº 08/2005), que, por sua vez, no item 16.1, determinava que a convocação do candidato classificado deveria ser feita mediante correspondência direta, através de carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama, o que não ocorreu, pois, segundo as informações da Secretaria de Educação do Estado, o impetrante foi convocado via diário oficial. Sendo assim, não restam dúvidas a respeito da ilegalidade praticada pela administração, pois a organizadora do certame deveria observar os parâmetros contidos no edital, ou seja, providenciar a devida convocação da impetrante (Carta com Aviso de Recebimento) para que a candidata expressasse seu desejo de assumir ou não o cargo público de professor estadual. 8. Ante os motivos e fundamentos expostos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno e afasto a prejudicial de ausência de prova pré-constituída. No mérito, votar pela concessão da segurança requestada, confirmando a liminar deferida às fls.212/214. Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar por prejudicado o julgamento do Agravo Interno e afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída. No mérito, votar pela concessão da segurança requestada, confirmando a liminar deferida às fls.212/214. Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000057-3 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000057-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
JUÍZO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA
ADVOGADO(S): KÊMERON MENDES FIALHO (PI011244) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM DETERMINADO TRECHO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. TRANSFERÊNCIA DA ROTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. ACÓRDÃO MANTIDO. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão quanto à impropriedade da via eleita e ausência de direito líquido e certo. Diz que o autor deveria ter recorrido às vias ordinárias ao invés de utilizar o mandado de segurança. Entretanto, na ocasião do julgamento do writ entendemos haver violação de direito líquido e certo do ora embargado, pois o mesmo foi transferido sem prévio ato motivado, o que torna o ato administrativo ilegal e abusivo. O autor é servidor público do Município de Paquetá-Pl desde o ano de 1998, desempenhando a função de motorista, lotado no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Paquetá-PI, em decorrência de aprovação em concurso público. Inicialmente o impetrante desempenhava as atribuições do cargo, fazendo o transporte de alunos da sede do município para o povoado de barrocão, localizado no mesmo município, com um percurso aproximado de 06 (seis) quilômetros, totalizando 12 (doze) quilômetros ida e volta. 2) Posteriormente, ou seja, em 14 de agosto de 2015, o Secretário Municipal de Educação editou ato administrativo, Portaria 003/2015, nomeando o impetrante para fazer o transporte de alunos da sede do município para o povoado Tiradentes nos turnos matutino e noturno do município de Paqueta do Piauí-Pl, perfazendo a distância de 128 (cento e vinte e oito) quilômetros de ida e volta, trabalhando das 17h00min até as 00h00min. 3) Embora o deslocamento da rota que o servidor fazia diariamente tenha se dado por ato administrativo, este foi desprovido de motivação, o que torna o referido ato ilegal e abusivo. 4) A Administração pública tem o dever de justificar os seus atos, apontando-lhe as razões e fundamentos de direito e de fato, que deverão guardar relação com a verdade. 5) Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002004-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002004-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIZ QUIRINO PETECK
ADVOGADO(S): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (PI006417) E OUTROS
REQUERIDO: FERTILIZANTES HERINGER S/A
ADVOGADO(S): MICHEL GALOTTI REBELO (PI004123)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. ADVOGADO SEM PODERES. NULIDADE. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Art. 5°, LV da Constituição Federal: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Na definição de Canuto Mendes de Almeida, é "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los", pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz. De certa forma, pode ser dito, como bem lembra a melhor doutrina, que encontra-se inserido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal. (Bonfim, 2009.. 4. ed.). Assim, deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art. 5°, LV, CF). Um ponto muito importante é que o Supremo Tribunal Federal — STF, consagra, na Súmula n° 523, ao tratar da defesa técnica, que "no processo penal, a falta defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Tal entendimento pode, também, por motivos técnicos óbvios e guardadas as devidas proporções e especificidades, ser aplicado ao processo administrativo. Ainda, o STF editou a Súmula n° 708, a qual menciona que "é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro". Publicadas as intimações. em nome de advogado que renunciou ao mandato, se impõe anular os atos posteriores. Nesse sentido dispõe o art. 841 do CPC de 2015: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 10 A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2° Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Nulidade da execução. Intimação deve ser feita no nome do novo advogado ou do Agravante deve ser intimado pessoalmente. Quanto a alegação do recurso ser intempestivo, não merece prosperar, pois conforme acima mencionado a intimação deve ser pessoal, e o advogado intimado renunciou o mandato — e intimação/citação é nula. Liminar concedida. Voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tornando nula a decisão a quo. Quanto ao Agravo Interno n°2018.0001.004180-8, voto pela sua prejudicialidade, diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, tornando nula a decisão a quo. Quanto ao Agravo Interno nº 2018.0001.004180-8, votar pela sua prejudicialidade, diante da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010968-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010968-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
ADVOGADO(S): JULIANA RIOS VAZ MAESTRI (PA014702) E OUTRO
REQUERIDO: LOJAS JELTA LTDA
ADVOGADO(S): EZIO JOSE RAULINO AMARAL (PI003443)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PARA PERPETUAR OS 10% (DEZ POR CENTO) DE HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA APELANTE. 1. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a sentença impugnada, que extinguiu o processo, fixou os mesmos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela Autora/Apelante. 2. Em suas razões recursais, a Apelante defende que o pagamento dos honorários sejam pagos pela Apelada, enquanto esta defende que os mesmos sejam majorados ao valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. 3. Cabe ao Magistrado, usando de seu arbítrio, determinar qual valor considera adequado, levando em conta o estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. 4. Desta forma, considero apropriado o valor estabelecido pelo Juiz de primeira instância, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012936-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012936-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES (PI001904)
REQUERIDO: TÂNIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA (PI000227B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DECLAROU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O DETRAN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR TER LEILOADO A MOTOCICLETA DA AUTORA. RECURSO APRESENTADO PELO DETRAN IMPROCEDENTE E SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível que os prestadores de serviço público respondam por seus atos quando seus agentes causarem danos a terceiros, desde que, obviamente, seja devidamente comprovado. 2. Conforme os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução Contran 331/09, para leiloar o veículo, o órgão deve primeiramente notificar o proprietário por meio de via postal diretamente a pessoa, antes de se utilizar da notificação por meio do edital. 3. De acordo com o Recurso de Apelação apresentado pela parte Ré, esta apenas teria efetuado a notificação por meio de edital, tornando nulo, assim, o leilão realizado pelo mesmo. 4. Consequentemente, seguindo os preceitos do art. 927 do Código Civil, fica a parte Ré incumbida de pagar indenização pelos danos causados à autora. 5. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público Superior disse não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002509-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002509-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(S): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (PI011157)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MAJORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL ADEQUADO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA GRAVIDADE DA CONDUTA. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU FORAGIDO POR 11 ANOS. RISCO REAL DE NOVA EVASÃO. OUTRAS MEDIDAS DIVERAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Encontra-se devidamente comprovada, pelas provas periciais coligidas aos autos, a materialidade de ambos os delitos imputados, de roubo majorado contra a primeira vítima, e de latrocínio (roubo seguido de morte) contra a segunda vítima. A propósito, se destacam o auto de apresentação e apreensão dos bens roubados das vítimas e da arma, o exame pericial em arma de fogo, o laudo de exame cadavérico realizado na segunda vítima e ainda o laudo de exame pericial em local de morte violenta, com seu anexo fotográfico. 2 - Assim, não existe dúvida de que a primeira vítima realmente teve suas joias roubadas, mediante graves ameaças perpetradas por uma dupla de assaltantes, portando armas de fogo, e com evidente restrição de sua liberdade durante um significativo período de tempo. De igual forma, também não existe dúvida que a morte da segunda vítima se deu durante a mesma ação delitiva, roubo em concurso de agentes e com utilização de armas de fogo, acabando ele por ser morto por um disparo de uma destas armas, realizado dolosamente e à queima-roupa. 3 - A autoria delitiva, por seu turno, também está suficientemente demonstrada nos autos. Os depoimentos coletados em juízo corroboraram integralmente as declarações prestadas pela primeira vítima, por sua mãe e por suas irmãs ainda na fase do inquérito policial, todas descrevendo de forma uniforme todo o iter criminis praticado pela dupla de assaltantes, inclusive, já naquela oportunidade, ressaltando o fato de que um deles - o encapuzado - teria trabalhado para a vítima numa obra, na qualidade de pintor. 4 - No tocante às informações coletadas ainda na fase policial, ou seja, logo após o delito, ganham destaque as declarações colhidas de algumas testemunhas, todos apontando o envolvimento do apelante FRANCISCO no roubo apurado nestes autos. De fato, todas estas pessoas indicaram que, logo após o crime, ele estava de posse de algumas das joias roubadas, inclusive oferecendo para venda, bem como de objetos pessoais da segunda vítima, dentre os quais dirigindo o veículo roubado da família, cuja chave de roda e estepes também foram apreendidos pela polícia. 5 - Neste contexto, a versão defensiva do apelante não encontra nenhum amparo nos autos, salvo o depoimento da sua então companheira, entrando em conflito e contradição com todas as demais provas e elementos colacionados aos autos, que apontam, expurgado de dúvidas, em sentido contrário, justamente o seu envolvimento nos delitos descritos na inicial acusatória. A propósito, a autoria do latrocínio imputada ao apelante também está devidamente demonstrada nos autos. 6 - No caso, restou evidenciado que o apelante e o coautor já adentraram a residência com a intenção de roubar as vítimas. E mesmo que não se soubesse que efetuou o disparo, no roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Todos os coautores do delito são penalmente responsáveis pelo tipo imputado, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, como na hipótese dos autos, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis. Na situação descrita nos autos, não há dúvida de que o apelante concorreu eficazmente para a realização dos crimes imputados, contra as duas vítimas, sendo, a propósito, o responsável direto pela morte da segunda. 7 - Apesar de os delitos aparentarem ter sido praticados num mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, o magistrado a quo considerou terem ele sido praticados em concurso formal, mediante uma única ação, motivo pelo qual aplicou a exasperação prevista na primeira parte do caput art. 70 do Código Penal, cuja modificação encontra óbice na vedação do reformatio in pejus. 8 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, não existem reparos a serem feitos na dosimetria, vez que as penas base foram fixadas nos seus mínimos e que as circunstâncias majorantes especiais e gerais também tiveram incidência mínima na pena. 9 - Ambos os delitos imputados ao apelante - de roubo majorado e de latrocínio - preveem em seus preceitos secundários a imposição das penas cumulativas de reclusão e de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, inexistindo previsão legal para exclusão, dispensa ou isenção. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa e das custas, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, o magistrado, negar a liberdade ao apelante, considerou o seu elevado grau de periculosidade social, diante do modus operandi, tendo ele violado bruscamente a residência, o lar da família, e tendo ceifado a vida de um pai na presença de sua esposa e de suas filhas, de forma absolutamente banal e fútil. De igual forma, considerou que ele permaneceu foragido durante quase 11 (onze) anos, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva, como forma de garantir, à época, a instrução criminal, e agora, a aplicação da sanção penal imposta. Assim, também visando evitar uma nova evasão do ora apenado, deve ser mantida sua segregação cautelar. 11 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003105-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003105-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRIPIRI/1ª VARA
REQUERENTE: ASTROGILDO ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. VEREDICTO. LASTRO PROBATÓRIO. SOBERANIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 - A conclusão do conselho de sentença se encontra lastreada em elementos e provas apresentados na sessão plenária, que confirmam também os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial e na primeira fase do rito especial, todos suficientes para a condenação. 3 - No caso, concluída a exposição da acusação e da defesa na sessão, os jurados concluíram expressamente que o apelante concorreu para o crime, efetuando os golpes de arma branca - facão - que atingiram a vítima e a levaram à morte. Ato contínuo, afastaram a tese de negativa de autoria e denegaram o pedido genérico de absolvição. Enfim, no ponto, também entenderam que ele teria agido por motivo torpe, mas que, entretanto, não teria ficado provada o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 4 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Assim, descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando expressamente a negativa de autoria, condenado o apelante por homicídio e ainda vislumbrando a presença da qualificadora de motivo torpe. 5 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011635-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011635-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MAYARA VIEIRA DA SILVA (PI010184) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. INTERPOSIÇÃO HORAS ANTES DA SESSÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É certo que o advogado recém habilitado nos autos tem a faculdade de solicitar o adiamento do julgamento ou mesmo a retirada de pauta, com o objetivo de, dentre outros, estudar e melhor defender os interesses de seu representado, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que tal pedido seja feito em tempo hábil. No caso, a advogado dispôs de mais de 10 (dez) dias para pedir o adiamento do julgamento, pelo substabelecimento do antigo patrono, deixando, entretanto, para interpor a petição faltando apenas algumas horas para a sessão. 2 - Ademais, o referido substabelecimento, subscrito em favor da nova advogada pelo antigo patrono, foi realizado com reserva de poderes para si, ou seja, mantendo este ainda os poderes que lhe foram originalmente outorgados pelo recorrente. 3 - Enfim, cumpre consignar que, in casu, não restou demonstrado prejuízo para a defesa, vez que o acórdão objurgado não se restringiu a apreciar os argumentos trazidos nas razões das três apelações interpostas. Ao contrário, indo muito além, este órgão reapreciou de forma detalhada todas as circunstâncias do caso, para concluir, ao final, pelo desprovimento dos recursos interpostos e, em consequência, pela manutenção integral da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. 4 - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios. 5 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de JUNHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005341-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005341-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ANTÕNIO MARCOS RODRIGUES
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. JUDICIUM ACUSATIONIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA PERFEITA. PERCENTUAL MÍNIMO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 - Nos processos da competência do Juri Popular, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4 - Foram identificadas as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II, alíneas \"d\" e \"f\", do Código Penal, com a elevação da pena em 3/6 (três sextos). Ato contínuo, Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicadas ao caso. Não foram reconhecidas circunstâncias majorantes de pena, mas apenas a minorante genérica da tentativa, que ocasionou a redução da pena em 1/3 (um terço), considerando que o apelante percorreu todo o iter criminis, necessário à consumação do delito, e a vítima somente não morreu porque houve a intervenção de terceiros, que seguraram o apelante. Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposto ao apelante, devendo ela ser mantida em 12 (doze) anos de reclusão. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, trata-se de conduta de gravidade concreta destacada, sobretudo considerando a crueldade do espancamento perpetrada pelo apelante contra sua ex-companheira, com uma barra de ferro, e após invadir violentamente a residência desta, inclusive arrombando a porta da frente. Ademais, as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente e da vítima - que mantiveram uma relação estável tempos atrás - indicam a concreta periculosidade social daquele, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.