Diário da Justiça 8700 Publicado em 03/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000818-11.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALCIENE ARAUJO CASTRO

Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUIZ CORREIA-PI

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao procurador da parte requerida, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. LUIS CORREIA, 2 de julho de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000714-95.2014.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): W A DE SOUSA RODRIGUES (MADE FERRO), WALLACY ARACIL DE SOUSA RODRIGUES, ARACIL JOAO DE SOUSA

Advogado(s):

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC.

Documento assinado eletronicamente por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, Juiz(a), em 02/07/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Condeno o executado ao pagamento de honorários, no patamar de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2°, CPC.

No mais, a) AUTORIZO o desentranhamento do título exequendo para devolução ao Banco exequente;

b) Desconstitua-se penhora, caso tenha sido realizada, bem como que seja determinada a devolução dos Mandados e Cartas Precatórias eventualmente expedidas;

c) Proceda-se a baixa na distribuição referente a presente Ação de Execução, bem como determine a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito por conta desta execução, eventualmente expedidas por este Juízo.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000450-10.2016.8.18.0032

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: MARCOS AFRANIO DA SILVA STOPEL

Advogado(s):

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais

remanescentes. Sem honorários.

RETIRE-SE eventual restrição via RENAJUD.

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800669-74.2018.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EVANDRO DA CUNHA PEREIRA

ADVOGADO(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO,JOAO PAULO BARROS BEM

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE COCAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800954-93.2019.8.18.0026

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: GENIVAL PEREIRA DOS REIS

ADVOGADO(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801596-85.2018.8.18.0031

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP

ADVOGADO(s): APOENA ALMEIDA MACHADO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800060-61.2019.8.18.0077

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: 1.P.J.U; REQUERENTE: L.O.S; REQUERENTE: J.P.S.F

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000737-04.2015.8.18.0033

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: VANESSA BATISTA RODRIGUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 2 de julho de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial - Portaria da Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800130-34.2019.8.18.0027

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIUDES RODRIGUES ALVES LISBOA

ADVOGADO(s): TANIA ARAUJO DE ALMEIDA

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: VALDESSON CARVALHO LISBOA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0804121-40.2018.8.18.0031

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: A.C.F.I.S

ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

POLO PASSIVO: RÉU: H.A.A.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001296-19.2015.8.18.0046

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: D.M.R.S; EXEQUENTE: R.C.R.S

ADVOGADO(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.A.R.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800491-10.2017.8.18.0031

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000022-57.2010.8.18.0058

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Requerente: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ

Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)

Requerido: ELIAS LIMA DA CRUZ, JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO

Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)

DESPACHO: INTIMA, para, no prazo de 10 dias, dizer se ainda pretendem produzir provas, devendo, desde logo, especificar a efetiva necessidade de sua realização, sob pena de julgamento antecipado do mérito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-16.2010.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: EDI MARIA RAUPP

Advogado(s): JAIME RICARDO RAUPP(OAB/PIAUÍ Nº 3955/03)

Réu: BANCO JOHN DEERE S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000626-03.2013.8.18.0029

Classe: Monitória

Autor: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Réu: MARIA DE FATIMA PLACIDO BATISTA

Advogado(s): SÂMIO FALCÃO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5314)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme boleto anexo.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000075-53.2012.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELOI LICINÍO BEZERRA

Advogado(s): MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3799/03)

Réu: BANCO BRADESCO AUTO/RE

Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

DESPACHO: intime-se a parte demandante, por intermédio de sua advogada, para encartar aos autos cópia integral do processo judicial que tramitou na Justiça Federal, identificado à fl. 20, no prazo de 10 (dez) dias, para extração de informações acerca da provável data da constatação da ciência inequívoca da lesão sofrida, assim como do percentual de comprometimento do membro.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-26.2015.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PIAUÍ, OSCAR BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 10640)

Réu: JOAO GOMES PEREIRA NETO

Advogado(s): ARLINDO DE LIMA OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10567)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000690-42.2015.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCIVALDO RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado FRANCIVALDO RODRIGUES BARBOSA, na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03 uma vez). Da dosimetria da pena: Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Art. 59 do CP: Culpabilidade: normal para o tipo penal; Antecedentes: não devem ser considerados, nos termos acima explanados; Conduta Social: Considerando a certidão de fls. 33, bem como em consulta realizada no sistema Themisweb, verifica-se que o réu é contumaz na prática de delitos, situação esta confirmada pelo número de procedimentos criminais que responde, o que desabona sua conduta social; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 6. 7. Motivos do Crime: sem elementos para valoração negativa, pois são os comuns ao próprio delito; Circunstâncias do Crime e Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, por ser a coletividade a ofendida; Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11(onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Não se acha presente circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. Insta salientar que, ao contrário do que postula a defesa, não é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, já que, o acusado somente confessou o crime na fase inquisitiva, não havendo confirmação em Juízo, o que afasta a possibilidade de sua aplicação. Ademais, não foi utilizada a confissão no IP como fundamento da presente decisão. Sobre o tema, trago julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEGUROS E AMPARADOS NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DE MILICIANOS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PERÍCIA E APREENSÃO DO ARMAMENTO. INDÍCIOS DE AMEAÇA À VÍTIMA POR PARTE DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA COCULPABILIDADE NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 01. Impossível é a absolvição do acusado por falta de provas, quando demonstradas, quantum satis, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado que lhe é imputado e este não demonstra causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 02. No crime de roubo, os depoimentos das vítimas, seguros e corroborados pelos demais elementos de prova, possuem grande relevância e são suficientes para embasar o decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu. Este sodalício comunga da mesma opinião, conforme recente julgado, literal: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos probatórios imputam aos acusados as autorias e a materialidade do delito, que restaram suficientemente demonstradas pelas declarações da vítima e testemunhas, sendo descabida a pretensão absolutória. 2. Recurso conhecido e improvido. APL 02132445020128060001 CE 0213244-50.2012.8.06.0001. Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. 2ª Câmara Criminal. 15/09/2015. 03. Em acorde com o entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça, a suscitada inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não enseja a nulidade do ato de reconhecimento do agente criminoso, em sede policial, quando o édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático-probatório. Acresça-se, ainda, a incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief, de sorte a ser forçoso ao recurso demonstrar o prejuízo, que, inocorrido, resulta em não aproveitamento da matéria. 04. Consoante o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante prevista no inciso I do 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 05. Comprovado nos autos o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa para a subtração da res furtiva, característico do crime de roubo, não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito de furto simples. 06. A atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, somente pode ser reconhecida, quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. 07. A incidência da atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código Penal, não pode ser admitida, quando é vedado se condenar com esteio exclusivo na confissão de um delito feita na fase administrativa. Portanto, como o acusado não ratificou seu ato confessional em juízo, não se ultimou o direito à aplicação da atenuante. 08. Como é cediço, a liberdade é a regra constitucional, de modo que a segregação exige fundamentação e ocorre, apenas, em casos previstos no ordenamento jurídico. No entanto, o cárcere de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando motivada em primeiro grau e dos autos exsurge sua necessidade. 09. Apelatório conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER para DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 29 de novembro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (TJ-CE - APL: 00352639720138060001 CE 0035263-97.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2016). 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento. Assim, torno a pena definitiva de FRANCIVALDO RODRIGUES BARBOSA em 02(dois) anose 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 11(onze) dias-multa. Fixo o dia-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, levando em conta a situação financeira do acusado. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Tendo em vista a pena em concreto e que no presente caso foi reconhecida circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável ao réu, fixo para FRANCIVALDO RODRIGUES BARBOSA o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §3º do CP, a ser cumprida na Colônia Penal Agrícola Major César. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista sua conduta social lhe é desfavorável (art. 44, III, do CP). DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Quanto à situação prisional do réu, está comprovado que o denunciado descumpriu as determinações judiciais fixadas às fls. 60/64. Compulsando os autos, em especial a documentação de fls. 79/83, verifica-se que o acusado é suspeito de ser o autor de outro crime de porte ilegal de arma de fogo, supostamente praticado poucos dias após a concessão das medidas cautelares determinadas nos presentes autos (fls. 60/64). Some-se a isto o fato de que ele mudou de endereço sem comunicar a este Juízo (fls. 109, 115v, 124v e 137), desobedecendo, assim, às determinações contidas no decisum citado. Ocorreu, assim, hipótese que autoriza a prisão preventiva, o que afasta a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, pois não vem cumprindo o que foi determinado na ordem judicial, sendo motivo para decretação da prisão cautelar, com o fito de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Para preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência nacionais, não se busca apenas, evitar a repetição de fatos criminosos, mas resguardar o ambiente social quando danosamente atingido. Para a conveniência da instrução criminal, já que, o réu não cumpre a medida que lhe foi determinada, inclusive voltando a delinquir. Neste sentido, incumbe ao Juiz, convencido da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, decretá-la, inclusive de ofício, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes. No caso em tela, entendo que há a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o )." Admissível legalmente a prisão cautelar preventiva, já que o réu descumpriu medida cautelar. Insta salientar, novamente, que após ser posto em liberdade no presente processo, o acusado em questão voltou a delinquir, sendo investigado pela prática de outro crime de porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0030133-59.2016.8.18.0140), demonstrando, assim, ser pessoa contumaz na prática criminosa. Corroborando com esse entendimento: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, além da apreensão de entorpecentes (150 g de maconha) e de uma pistola Taurus calibre .40, o histórico criminal do recorrente revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 96717 AL 2018/0076759-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Com base na fundamentação supra, tendo em vista o que mais dos autos constam; considerando que a liberdade do agressor afronta à comunidade onde vive, desprestigia a Justiça e vulneraliza a futura aplicação da Lei; considerando finalmente que no caso em tela estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, assim, razão pela qual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que decreto a PRISÃO PREVENTIVA de FRANCIVALDO RODRIGUES BARBOSA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVAem desfavor do acusado, observadas as formalidades legais, devendo ser o acusado transferido para o regime penal fixado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio nesse sentido, motivo pela qual deixo de fixar de um valor mínimo para fins de reparação de dano. Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Fica o acusado isento do pagamento das despesas processuais, pois é assistido pela Defensoria Pública, deduzindo-se a sua vulnerabilidade financeira, na forma do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o réu, seu defensor e o representante do Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS, 28 de junho de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-12.2005.8.18.0135

Classe: Usucapião

Usucapiente: GILBERTO RODRIGUES AGUIAR

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Usucapido: HERCULANO RIBEIRO DA CRUZ, NARCISA BATISTA DOS SANTOS, PEDRO RIBEIRO DA CRUZ, POLICARPO EVANGELISTA DE SOUSA, ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ, MANOEL JOAO DA SILVA, TEODORA BATISTA DOS SANTOS, PLACIDO JOSE DA COSTA, ISABEL BATISTA DOS SANTOS, LOURENÇO BATISTA DOS SANTOS, MARGARIDA JOSEFA DO NASCIMENTO, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PIAUÍ - INTERPI

Advogado(s):

À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade do requerente sobre a área descrita na inicial e no respectivo memorial (fls. 103/104).

Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de registro, devendo o imóvel ficar registrado em nome do autor, já devidamente qualificado na inicial.

Advirto ao Registrador da não isenção das custas e emolumentos notariais e registrais, bem como a exigência de comprovação de pagamento de tributos ou penalidades tributárias.

Custas já pagas pelo autor.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte requerida no processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado do Piauí, Município de João Costa e INTERPI) da presente sentença.

P.R.I.

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802579-84.2018.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELZA CRISTINA DE ALBUQUERQUE SANTOS; AUTOR: JOAO RICARDO FEITOZA ARAUJO

ADVOGADO(s): NAYRON DE CASTRO VIEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: FERNANDO

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800350-76.2019.8.18.0077

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA VIEIRA

ADVOGADO(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0804142-16.2018.8.18.0031

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: A.C.F.I.S

ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

POLO PASSIVO: RÉU: I.C.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803048-33.2018.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME; AUTOR: ALESSANDRA WALESCA GOMES GALENO

ADVOGADO(s): FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: JEAN KEYWSON SOARES REIS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800258-59.2018.8.18.0069

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA

ADVOGADO(s): FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800081-78.2019.8.18.0031

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): CELSO MARCON

POLO PASSIVO: RÉU: PAULO RODRIGO DO NASCIMENTO MARQUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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