Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007310-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007310-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado declinando que houve omissão ao deixar de se manifestar quanto às teses indicadas pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que versa sobre a nulidade da liminar concedida, ante a vedação do cunho satisfativo, esgotando o objeto; e por não mencionar o art. 6 § 3º da Lei nº 8.987/95, que comprova a legalidade e possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos específicos, não podendo a decisão ser contrária ao dissertado em lei. 2. Apesar dos argumentos suscitados o acórdão questionado manteve a decisão liminar proferida em sede de Ação Civil Pública, determinando à Embargante a adotar medidas visando a regularização do fornecimento de energias elétrica na região do Bairro Santo Antônio, nesta Capital. 3. Esta 2ª Câmara Especializada Cível, apreciando as insurgências da agravante/embargante concluiu, com a devida fundamentação, que o despacho objeto do recurso não se mostra em contrariedade à norma jurídica, nos termos da ementa seguinte: EMENTA: CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi no sentido de conceder a tutela de urgência determinando à Agravante para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder com a regularização do serviço de energia elétrica no Bairro Santo Antônio, em Teresina, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. A recorrente defende a nulidade dessa decisão ao argumento de que incorre em violação a literalidade de disposição federal, porquanto, esgota o objeto da ação e, ainda, em face da ausência de fundamentação. Acrescenta que fornece regularmente energia elétrica e que a interrupção eventual somente ocorrer em face de eventos pontuais, imprevistos e que são, de pronto, solucionados. 3. O direito perseguido tem a ver com o fornecimento de energia elétrica que se revela com as constantes interrupções, impondo aos moradores situações adversas, configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a energia elétrica se trata de recurso essencial à qualidade de vida. 4. A liminar reconhecendo a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano irreparável não importa em irreversibilidade, cuja decisão apontou os fundamentos jurídicos a justificar a sua conclusão. 5. Recurso conhecido mas improvido, mantendo a decisão de primeira instância, na forma como foi posta\". 4. Com esse conteúdo, evidencia-se que todas as insurgências enumeradas pelo embargante foram suficientemente superadas, de sorte que o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a todo custo a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração. 5. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 6. Por outro lado, o prequestionamento feito acerca dos dispositivos legais apontados, entendo que a decisão embargada, em momento algum deixou de considerar as regras neles externadas. 7. Ademais, o art. 1.025, CPC, admite que consideram-se prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos. 8. Embargos conhecidos e improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, mantendo o acórdão embargado em seus próprios termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002941-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002941-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ZILMA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS (PI000353) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Nas razões dos embargos, o município de Canto do Buriti-PI alegou omissão do acórdão no que pertine a prescrição quinquenal da cobrança da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em relação ao período de 1995 a 2005 - período em que o vínculo da embargada era temporário e não efetivo. 2. Pois bem. No que pese a tese que fixa em 5 (cinco) anos a prescrição da indenização substitutiva do abono pelo não cadastramento no PIS/PASEP, mas aplicando ao caso a regra da aplicação da norma mais favorável, bem como a regra da especialidade, entendo que se aplica ao caso a prescrição decenal, por força do art. 10 do Decreto-lei n° 2.052/83 (a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento), que além de ser mais benéfica é mais específica. 3. Dito isso, no caso dos autos, considerando que a reclamante foi admitida em 1995, que passou a fazer jus ao PIS/PASEP em 2000, que a ação foi proposta em 12/01/2011, entendemos que a embargada faz jus à indenização-substitutiva a partir do ano-base de 2001 até o ano-base de 2005, prescrevendo o direito à indenização tão somente em relação ao ano base de 2000, por ter passado mais de 10 (dez) anos da data do recolhimento para o ajuizamento da ação de cobrança. 4. Assim, considerando a prescrição decenal, a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. 5. Face ao exposto e considerando que a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo tais valores devidamente atualizados com juros e correção monetária. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial dos Embargos Declaratórios, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo tais valores devidamente atualizados com juros e correção monetária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004431-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004431-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
REQUERIDO: ALISSA COSTA VIANA LOPES
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PESO DAS QUESTÕES DA PROVA EM DESACORDO COM AS NORMAS DO EDITAL. MEDIDA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, dou por prejudicada a análise do Agravo Interno nº 2017.0001.011873-4. 1. Sabe-se que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ 2. Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. 3. Na situação em análise, a AGRAVADA trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seus direitos. 4. Isso porque, conforme bem fundamentado pelo juízo singular o item VI, do edital nº 003/2016, que rege o concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Município de Teresina-PI, a primeira fase do certame consiste na realização de prova objetiva de 100 (cem) questões, das quais 50 (cinquenta) são de conhecimentos gerais e 50(cinquenta) de conhecimentos específicos. 5. Conforme edital, à parte referente aos conhecimentos gerais deve ser atribuída \"Peso 1\" e à referente aos conhecimentos específicos deve ser conferido \"Peso2\". Entretanto, de acordo com o que demonstra a nota obtida pela recorrida, foram atribuídos aos conhecimentos gerais \"peso2\" e à prova de conhecimentos específicos \"peso4\". 6. Sendo assim, resta mais do que evidenciada a violação ao direito da candidata/agravada, pois se o edital é a lei do certame, devem as partes submeterem-se às suas regras, ainda mais quando se trata da Administração pública, pois desta é exigido o respeito ao princípio constitucional da estrita legalidade. Em razão disso, entendo como razoável a decisão do magistrado a quo que conclui ser vedado á administração pública municipal e à Fundação Carlos Chaga efetuar a correção das provas com base em critérios diversos dos previstos no edital nº 03/2016. 7. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.011873-4. No que se refere ao Agravo de Instrumento, voto por seu CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos, e dar por prejudicado a Agravo Interno nº 2017.0001.011873-4.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705435-09.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.

2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0708081-89.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: TERESINHA VIEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - SÚMULA N. 02 DO TJ/PI - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL EM RELAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

3. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

4. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

5. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

6. O direito a saúde prevalece em relação ao previsto na legislação infraconstitucional, eis que trata-se de direito fundamental de responsabilidade do Poder Público, o qual deve implementar políticas, a fim de viabilizá-lo e garantir, assim, efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

7. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009511-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009511-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (PI012406) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
I - (...) o pedido para comprovação de requerimento administrativo prévio não se apresenta como forma de impedimento de acesso ao judiciário, ou de necessidade de esgotamento das vias administrativas, mas de cumprimento aos princípios da celeridade e da economia processual que orientam a atuação do Poder Judiciário. II - Como assentou o Supremo Tribunal Federal, em seu RE 631.240/MG: \"A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.\" III - (...) a instituição da comprovação do requerimento administrativo como condição para o ajuizamento das ações objetos das alegações do impetrante não se trata de obstaculização de acesso ao judiciário, que afrontaria o art. 5º, XXXV, CRFB/88, mas de reconhecimento de interesse de agir necessário à prestação da tutela jurisdicional, em consonância com as orientações principiológicas e jurisprudenciais. IV - Segurança denegada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Condenam a impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002851-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002851-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO (PI002901)
REQUERIDO: MARTA MARIA PINHEIRO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): RAMON TELES MADEIRA CAMPOS (PI007265)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os Embargos de Declaração, ante a ausência de quaisquer vícios enunciados no art. 1.022, CPC/2015. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012070-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012070-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: RAYNNA BEATRIZ DA SILVA VIRIATO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
I - (...) o que se observa no caso em análise, é a necessidade de instrução probatória para a formação do livre convencimento do julgador, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente por conta de ausência de provas que poderiam ter sido produzidas na instrução processual, o que afasta a hipótese do art. 355, I, CPC/2015 do caso. II- Dessa forma, atestar a ausência de conjunto probatório apto a comprovar a existência ou não da preterição das vagas para Professor Classe \"SL\", na rede estadual de ensino, regional de Parnaíba, para a disciplina de Letras Português, deixa claro que haveria a necessidade de uma fase de instrução probatória, com abertura de prazo hábil a oportunizar a apresentação das provas, já que o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento e houve esse pedido expresso. Como se observa, a dispensa de provas essenciais configura cerceamento do direito de defesa da autora, ora apelante. III - A demanda trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e multa diária pelo descumprimento, não havendo incompatibilidade da natureza da ação com a abertura de prazo para produção de provas aptas a fundamentar o livre convencimento motivado do julgador. IV- Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHE provimento, para que seja anulada a sentença de fls. 51/52, com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução de julgamento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002908-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002908-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: SANDRA MARIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
I - As hipóteses de julgamento antecipado do mérito são apresentadas no art. 355, CPC/2015, sendo este admitido, sem violação ao devido processo legal quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 II - O entendimento deste Egrégio Tribunal inclina-se no sentido de que o julgamento antecipado do mérito nos casos em que a lide versa sobre matéria eminentemente de direito não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas atende aos princípios da celeridade e da eficiência processual III - Em relação a alegação de ausência do interesse de agir por perda de objeto da lide, razão não assiste ao apelante. Os pleitos da parte autora feitos na exordial são os de mudança definitiva da Classe profissional \"A\" para a Classe profissional \"C\", com a implementação da respectiva remuneração com os devidos adicionais, abonos e gratificações, além da condenação do Município de Batalha ao pagamento do crédito à parte requerente do importe correspondente a diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo. Diante disso, como o objetivo é a efetivação da mudança definitiva da Classe A para a Classe C e o pagamento da diferença salarial, não há que se falar em perda do objeto por falta de interesse. IV- (...) persiste o interesse processual no que se refere ao pagamento das diferenças salariais tendo como termo inicial o requerimento administrativo. V- Apelação conhecida e não provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, a fim de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, não provê-la, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, com a consequente condenação do município apelante ao pagamento das diferenças pecuniárias surgidas em razão da implantação da progressão funcional do apelado e dos honorários advocatícios, sem manifestação do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708110-42.2018.8.18.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: ERASMO DE SOUSA ASSIS

APELADO: MANOEL VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: NEYRAN OLIVEIRA PORTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRONUNCIAMENTO EXTRAPETITA - D.E.R. COMO PARÂMETRO PARA D.I.B - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 - PREJUDICIAL NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE - MÉRITO - SEGURADO - DOCUMENTOS E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PERMANENTE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - IMPOSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A data de início para pagamento do benefício previdenciário [DIB], independentemente de pedido, deve ser fixada a partir do dia de entrada do requerimento administrativo [DER], porque foi desde então que o segurado manifestou o interesse de recebê-lo, porém, teve sua pretensão resistida.

2. Não resta configurada a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei [federal] n. 8.213/91, se não decorreu o prazo de cinco anos entre a negativa do pedido de prorrogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da lide para reavê-lo.

3. Se os documentos carreados para os autos comprovam que a incapacidade temporária do segurado converteu-se em permanente, impedindo-o de exercer atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se-lhe conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei [federal] n. 8.213/91.

4. "O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam, somente, o livre convencimento do juiz, quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos". Precedentes do STJ.

5. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e,ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.

Atento ao disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários outrora fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002994-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002994-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTRO
REQUERIDO: RAMONE FORTES ANDRADE
ADVOGADO(S): RENATO COÊLHO DE FARIAS (PI3596)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
I - (...) a prestação jurisdicional é orientada pelo princípio da congruência, o qual pressupõe que as decisões proferidas devem estar adstritas aos limites objetivados pelas partes. O magistrado, portanto, deve se ater aos fundamentos e pedidos enunciados nas manifestações dos interessados, sendo vedado ao mesmo proferir decisão citra petita, quando deixa de se pronunciar sobre pedido formulado pela parte autora; ultra petita, quando profere decisão além dos pleitos formulados; e extra petita, quando a providência jurisdicional é diversa da pleiteada, hipótese verificada no presente caso. II - No caso concreto, percebe-se que a irresignação do recorrente tem fundamento. Entendo que assiste razão ao apelante quanto à alegação de que a sentença recorrida foi extra petita. Notadamente, a decisão proferida destoa dos limites estabelecidos pelas partes. III - Constatada a nulidade da sentença ante a dissonância com os limites do pedido ou da causa de pedir, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, tendo em vista que, a meu ver, a demanda encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. IV - Aponta a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 461, que \"Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.\" V- Súmula nº 139 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) V- Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, declarando a NULIDADE DA SENTENÇA. Contudo, dar parcial provimento aos pedidos da inicial, e aplicam a teoria da causa madura, condenando o Município apelante a implementar a da diferença do percentual de insalubridade, com os reflexos devidos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706979-32.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

APELADO: LAIS LIMA DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 05, desta Corte de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior."

2. Sentença mantida à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0708924-54.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: SILVIA MACHADO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA, EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

RECORRIDO: VILMA CARVALHO AMORIM, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR EFETIVO NOMEADO PARA O CARGO DE CONTROLADOR DO MUNICÍPIO - MANDATO DE TRÊS ANOS - EXONERAÇÃO CONDICIONADA A PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - NULIDADE DO ATO - SENTENÇA RATIFICADA.

1. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 90 da Constituição do Estado do Piauí, a destituição do cargo de controlador interno, no âmbito do Estado e dos Municípios, para o qual se outorga mandato de 03 (três) anos, somente será possível, antes do término desse prazo, mediante instauração de processo administrativo para apurar falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do Sistema de Controle Interno.

2. Sentença confirmada à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTOpara que seja ratificada a sentença examinada em sede de remessa necessária.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701077-98.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE BISPO DOS SANTOS, JOSE ELITON ALVES CIPRIANO

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - ausência de manifestação do réu - súmula n. 240 do superior Tribunal de justiça - artigo 128, inciso I, da lei complementar n. 80/1994 - necessidade de intimação pessoal de defensor público - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO EXTINTIVA ANULADA - retorno dos autos à origem

1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 267, incisos II e III, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte, em virtude da inércia ter sido causada por seu patrono.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias depende do requerimento ou concordância do réu, não podendo se dar ex officio pelo magistrado, sob pena de ofensa ao artigo 267, § 4ª, do CPC de 1973.

3. O art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, impõe, como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, receberem intimação pessoal em qualquer processo. Nulidade reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem.

4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708701-04.2018.8.18.0000

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES, ITALO SOUSA SILVA

APELADO: MARIA JOSILENE DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES, RAMON RAMOS DE RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PI - COMPROMETIMENTO DE HÁBITOS HUMANOS ESSENCIAIS DA SEGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa do plano de saúde em garantir procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar tratamento de saúde indispensável ao segurado. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, o descumprimento contratual por parte da operadora do plano que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação, a título de danos morais, quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.

3. Dadas as circunstâncias do caso em concreto, configurado o abalo moral e estipulado o quantum indenizatório correpondente, não há porque reduzí-lo, se estiver em conformidade com o que prelecionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Apelação não provida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Deixo de majorar os honorários advocatícios cominados na origem, a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, eis que já estipulados em grau máximo.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701062-32.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

APELADO: CARMEM LUCIA CARVALHO BARROS ARAUJO, JOAO JOSE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - OMISSÃO NO JULGADO - MATÉRIA ANALISADA DE FORMA CLARA E PRECISA - MERO INCONFORMISMO DIANTE DA SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. Se o acórdão não padece de nenhum desses vícios, tendo analisado de forma clara e precisa toda a matéria relevante posta pelas partes, não há como se dar provimento aos embargos.

3. Recurso não provido, à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume o acórdão objurgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707998-73.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ISABEL LUIZA GOMES DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamado: TIAGO VALE DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 05, desta Corte de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior."

2. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012141-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012141-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ BAMAN OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III.

RESUMO DA DECISÃO
Informações do Juízo de origem, às fls. 51,v, o qual informa, que por sentença, o feito foi extinto por indeferimento da inicial. Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não se justificando, à mingua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Oficie-se o juizo da decisão recorrida. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011862-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA 2017.0001.011862-0

(Numeração Única: 0011862-97.2017.8.18.0000)

Impetrante : TAMIRES KAREN MOURA MONTE.

Advogados : Leonne dos Santos Bezerra (OAB/PI nº 13.432) e Outros.

Autoridades Coatoras : PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS BOLSISTAS (EDITAL SEDUC PRONATEC/BOLSA-FORMAÇÃO/MÉDIOTEC Nº 010/2017), Sra. ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA, e a SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ.

Pessoa Jurídica Interessada : ESTADO DO PIAUÍ.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, impetrado por TAMIRES KAREN MOURA MONTE, contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS BOLSISTAS, Sra. ADRIANA DE MOURA ELIAS SILVA, e da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, que desclassificou a Impetrante do processo seletivo simplificado para seleção de profissionais bolsistas (Edital SEDUC PRONATEC/BOLSA-FORMAÇÃO/MÉDIOTEC nº 010/2017, fls. 22/26), fundamentando-se no item 3.1.7 do Edital.

A Impetrante alega, em suma: a) que enviou todos os documentos exigidos (fls. 31/43); b) que não foi (foram) indicado (s) qual (is) documento (s) não foi (foram) enviado (s); e c) que, em caso de não envio de algum documento, a consequência é a desconsideração para fins de pontuação, nos termos do item 3.1.1 do Edital, e não a desclassificação.

A Impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação da tutela em caráter liminar, para determinar seja feita a devida análise curricular, com a sua classificação no processo seletivo em comento, e, ao final, a concessão, em definitivo, da segurança.

Na contestação (fls. 69/82), o ESTADO DO PIAUÍ alega, em síntese: a) que a Secretária de Estado da Educação do Estado do Piauí não é autoridade coatora, de modo que o Tribunal de Justiça é incompetente para a análise do feito; b) que há litispendência, relativamente ao MS nº 0800567-49.2017.8.18.0026; c) que houve decadência; d) que não há direito líquido e certo; e e) que é vedada a concessão da tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública. Nas suas informações (fls. 110/114), a Secretária de Educação do Estado do Piauí sustenta a sua ilegitimidade passiva.

CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita à Impetrante, nos termos do art. 98, do CPC.

Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), INTIME-SE a IMPETRANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Estado do Piauí; e b) a litispendência em relação ao MS nº 0800567-49.2017.8.18.0026.

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 25 de junho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000187-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000187-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANDRÉ ALEXANDRE JORGE GUAPO (SP252736) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 487, III, b.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC Honorários advocaticios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. Transcorrendo in &bis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010430-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010430-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutária e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007085-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.007085-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 4ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: EMVIPI-EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
EMBARGADOS: ANTONIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA (386.856.043-20) E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (PI001973) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910475762, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002593-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002593-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA (PI011956)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 487, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Não conheço do presente recurso, visto que manifestamente inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003151-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003151-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO MADEIRA (PI006077)
REQUERIDO: FRANCISCO GILVAN RIBEIRO MAGALHÃES
ADVOGADO(S): GUILHERME BARBOSA SALES (PI013169)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a apelante, por meio de seu patrono, para, efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do art. 1.007do CPC.Cumpra-se

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Gonçalo - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida na Prefeitura em 27/10/2016 (fl. 91)."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Desse modo, tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que os valores dos precatórios anteriores já foram pagos pelo ente, HOMOLOGO o acordo de fls. 125/129, bem como o acordo complementar de fl.133, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para elaborar planilha com as parcelas estipuladas no acordo, procedendo ao destaque de imposto de renda e previdência de forma proporcional às referidas cotas, se for o caso. INTIMEM-SE as partes e seus advogados via DJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem as seguintes informações, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo: a) dados bancários da conta do município em que deverão ser depositados os recolhimentos a título de imposto de renda, se for o caso; e b) dados bancários dos beneficiários, bem como seus CPF's. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência". "

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