Diário da Justiça
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Publicado em 01/07/2019 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ratificação de Dispensa de Licitação Nº 11/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
PROCESSO SEI n° 18.0.000058776-8
OBJETO: Contratação de seguro total com cobertura em todo o território nacional, sem limite de quilometragem, para o veículo PAJERO 4x4 HD 3.2L M/T, LVN-569, Ano Fabricação/Modelo: 2018/2018, Chassi: 93XDNKH8WJCH23971, Bonus 1, que inclui a cobertura de Casco (colisão, incêndio, furto ou roubo e danos causados pela natureza), Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), Danos Materiais a Terceiros, Danos Corporais a Terceiros, Acidente Pessoal por Passageiros (APP) - Morte, Acidente Pessoal por Passageiros (APP) - Invalidez, assistência 24hs (vinte e quatro horas) e garantia completa para vidros, retrovisores, faróis e lanternas, pertencente a Escola Judiciária do Piauí-EJUD/PI, conforme Termo de Referência Nº 12/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (0858581).
REQUERENTE: Escola Judiciária do Piauí-EJUD/PI.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.
SELECIONADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
RATIFICO, para que produza os efeitos legais, o processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO da lavra da CPL-2/TJ/PI, cuja finalidade foi levantar as razões e justificativas que conduziram os procedimentos para a contratação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para a prestação de serviços seguro total com cobertura em todo o território nacional, sem limite de quilometragem, para o veículo PAJERO 4x4 HD 3.2L M/T, LVN-569, Ano Fabricação/Modelo: 2018/2018, Chassi: 93XDNKH8WJCH23971, pertencente a Escola Judiciária do Piauí-EJUD/PI, conforme condições, quantidades, exigências e especificações, estabelecidas no Termo de Referência (0858581), com fundamento no Art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93, recepcionando pelo Parecer Nº 1909/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1036978).
DETERMINO que seja encaminhado para publicação na imprensa oficial (Diário da Justiça), o extrato deste ato como condição para sua eficácia, no prazo estabelecido no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, assim como o extrato do Contrato nº 76/2019 (1086991).
CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 26/06/2019, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 48/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000053615-9 |
Demandante | VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - VARUNIBURDOSLOP |
Demanda | Requisição Nº 112/2019 - PJPI/COM/BURDOSLOP/FORBURDOSLOP/VARUNIBURDOSLOP (1114316) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 479/2019 (1119218) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1117569) |
Fiscais | Fiscal: Marcio da Silva Araújo - Matrícula 5100 - CPF: 005.260.153-65 Suplente: Carla Patrícia Fontenele Carvalho da Silva - Matrícula 28970 - CPF: 037.131.873-47 |
Entrega do Objeto | Local: Fórum Hilson Bona - Buriti dos Lopes-PI. Dia(s)/Período: 09 de Julho de 2019 16 de Julho de 2019 23 de Julho de 2019 30 de Julho de 2019 Horário de entrega: 11:30 h Endereço: Praça Antônio Romão, nº 547, Centro, Buriti dos Lopes-PI. Responsável pelo recebimento: Marcio da Silva Araújo Telefone: (86) 9955-3528 // (86) 3363-1133 e 3363-1207 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE:2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | 2019NE01624 - NE - Nota de Empenho Nº 2490/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1123816) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTE 04 e LOTE 5 | |||||||
Lote/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quant. Solicitada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
4.1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 140 | 1º Grau | R$ 4.051,60 |
5.1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I | Por Pessoa | 10.000 | R$ 30,98 | 140 | 1º Grau | R$ 4.337,20 |
Valor Total: | R$ 8.388,80 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 26 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/06/2019, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1123559 e o código CRC 6D7558CF. |
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 49/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000053582-9 |
Demandante | Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - VARUNIRIBGON |
Demanda | Requerimento Nº 8823/2019 - PJPI/COM/SAOJOAPIA/FORSAOJOAPIA/VARUNISAOJOAPIA (1114130) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 477/2019 - PJPI/TJPI (1117179) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1115065) |
Fiscais | 1. ANA NEUMA SILVA BARROSO - MAT. 413.668-3 2. JOSÉ MÁRLON PAIVA DE SOUSA - MAT. 28124 |
Entrega do Objeto | Local: Fórum Desembargador Vaz da Costa Dia(s)/Período: 10/07/2019 Horário de entrega: 12:00 horas (QUENTINHAS) 16:30 horas (Coffee Break) Endereço: Avenida Cândido Coelho, 202 - Centro, São João Do Piaui/PI. Responsável pelo recebimento: Ana Neuma Silva Barroso Telefone:(89)3483-2141 / (89)3483-1427 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa:339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | 2019NE01642 - NE - Nota de Empenho Nº 2492/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1125165) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04 E 05 | ||||||||
Lote/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Quant. Registrada | Valor Unitário Registrado | Quant. Solicitada | Grau de Jurisdição | Valor Total | |
4/1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 50 | 1º grau | R$ 1.447,00 | |
5/1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I. | Por pessoa | 10.000 | R$ 30,98 | 50 | 1º grau | R$ 1.549,00 | |
Valor Total: | R$ 2.996,00 (dois mil novecentos e noventa e seis reais) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 27 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 28/06/2019, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1125397 e o código CRC EFCDC49E. |
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 50/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000053745-7 |
Demandante | VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ |
Demanda | Requerimento Nº 8836/2019 - PJPI/COM/VALPIA/JUIVALPIA/JUIVALPIASED (1115064) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 480/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1119426) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1053423) |
Fiscais | Fiscal: Maria Francielma de Sousa Barros, CPF 019.680.473-60, matrícula 28568, telefone :( 86) 999513343 Suplente: Francisca Ivna de Jesus Macêdo, CPF 033.089.483-89, matrícula 26828, telefone: (89) 999413428 |
Entrega do Objeto | Local: Fórum da Comarca de Valença do Piauí Dia(s)/Período: 03/07/2019 Horário de entrega: Quentinha Executiva - 12h30min Coffee Break - 16h00 horas Endereço: Rua General Propécio de Castro, n° 394, centro, Valença do Piauí. Responsável pelo recebimento: MARIA FRANCIELMA DE SOUSA BARROS Telefone: (86) ( 86) 9 9951 - 3343 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | 2019NE01625 - NE - Nota de Empenho Nº 2491/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1123846) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTE 04 e LOTE 5 | |||||||
Lote/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quant. Solicitada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
4.1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Por pessoa | 10.000 | R$ 28,94 | 40 | 1º Grau | R$ 1.157,60 |
5.1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I | Por Pessoa | 10.000 | R$ 30,98 | 40 | 1º Grau | R$ 1.239,20 |
Valor Total: | R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 27 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/06/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 28/06/2019, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1125500 e o código CRC 167BFC00. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N. 170/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000001000-9
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: NUTRI BRASIL LTDA - ME
CNPJ/CONTRATADA: 69.626.349/0001-30
OBJETO/RESUMO: O presente termo tem por objeto a rescisão unilateral do Contrato nº 170/2018/TJ/PI de 20 de novembro de 2018 para fornecimento de Alimentação Preparada e Semi Preparada - Refeições do TIPO: COFFEE BREAK, a serem servidos aos magistrados, servidores, auxiliares da justiça e demais participantes dos diversos eventos, sessões, reuniões prolongadas, e projetos realizados pela SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU (Câmaras Especializadas, Câmaras de Direito Público e Câmaras Reunidas) do Tribunal de Justiça do Piauí.
MOTIVOS: A presente rescisão está pautada no descumprimento reiterado de Cláusulas Contratuais, devidamente apuradas por meio do Processo SEI 19.0.000001000-9 e no Processo SEI 19.0.000022288-0, instaurado em face da empresa NUTRI BRASIL LTDA - ME, CNPJ 69.626.349/0001-30, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 170/2018, em suposta violação à cláusula décima, consubstanciados no descumprimento das obrigações contratadas, ora em trâmite na Comissão Permanente de Processo Administrativo Contratual - CPPADCON, nos quais fora assegurada a empresa Contratada do Direito ao Contraditório e ampla defesa, tudo conforme previso no Parágrafo Único do Art. 78 da Lei 8.666/93 c/c os item 13.4 da Cláusula Décima Terceira do Contrato n. 170/2018.
FORMA DE RESCISÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL: A rescisão é unilateral nos termos do item 13.2.1. da Cláusula Décima Terceira do instrumento contratual, fundada no inciso XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, satisfeita ainda a condição exigida pelo parágrafo primeiro do art. 79 da mesma Lei, conforme autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão Nº 2071/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (doc. sei 0929782) do processo 19.0.000001000-9. Os motivos que levaram o contratante a rescindir unilateralmente o contrato encontram-se expostos nos documentos constantes nos presentes autos os quais compravam os reiterados descumprimentos contratuais por parte da Contratada.
ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
Pauta de Julgamento
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 09/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 09 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0703034-03.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP
Advogada: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444)
Apelados: FRANCISCO TEIXEIRA NUNES JÚNIOR e FRANCISCA DA SILVA NUNES
Advogado: Carlos Dovan Silva do Nascimento (OAB/PI nº 11.613)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0706538-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: JOÃO LUIZ RODRIGUES
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0701710-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO MUNIZ
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0701290-70.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 1ª Vara
Agravante: PIPEL - PICOS PETRÓLEO LTDA
Advogados: Daniel Lopes Rego (OAB/PI nº 3.450) e outro
Agravada: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A
Advogadas: Laila Mattos Meyrelles (OAB/ES nº 25.679) e Júlia Considera Novaes (OAB/ES nº 20.239)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 0702855-06.2018.8.18.00 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
Advogados: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565) e outra
Agravada: ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO
Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
06. 0702033-80.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Agravante: BANCO J. SAFRA S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/PI nº 9.431)
Agravado: JOSÉ VIEIRA DE ALENCAR
Advogado: Klerianne Alves Araujo de Sousa (OAB/PI nº 14.915)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
07. 0707056-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARIA JOSÉ NUNES DA COSTA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
1º Apelado: JOSÉ ARLI BARROS
Advogados: Laurindo José Vieira da Silva (OAB/PI nº 4.359) e outros
2º Apelado: RITA DA SILVA BARROS
Advogados: Laurindo José Vieira da Silva (OAB/PI nº 4.359) e outros
3º Apelado: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
08. 0710979-75.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3º Vara Cível
Agravante: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA -FACID
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro
Agravada: PAULLA FERNANDA BEZERRA MOURA
Advogados: Pedro Ricardo Couto da Silva (OAB/PI nº 7.362) e André de Carvalho Veras Acioli Lins (OAB/PI nº 14.504)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos E-TJPI:
01. 2015.0001.005487-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: ESPÓLIO DE T. M. B.
Advogado: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI nº 1.046)
1º Embargado: E. L. B. E G. L.
Advogado: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100)
2º Embargado: M. A. A.
Advogado: Manoel de Barros e Silva (OAB/PI nº 1.575)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 2019.0001.000024-0 - Agravo Interno apenso à Apelação nº 2018.0001.002326-0
Agravantes: POSTO CHE LTDA - EPP e outros
Advogadas: Lidiane Martins Valente (OAB/PI nº 5.976) e outra
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogadas: Leia Juliana Silva Farias (OAB/PI nº 11.234) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 2016.0001.011503-0 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelantes: ALBERONE PEREIRA DIAS e outros
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 09/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO - 5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 09 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01.0702042-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: LEONISIA GONZAGA FERREIRA BORGES
Advogado: Luciana Campos Leodido Gomes (OAB/PI nº14.217)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02.0700435-28.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ANTONIA DA SILVA MELO e outros
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03.0702456-74.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ANTÔNIO EDIVALDO BEZERRA DA COSTA
Advogado: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI nº 6.935)
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2015.0001.007546-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINEÔNIBUS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2017.0001.010872-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
Advogados: Francisco Renan Barbosa da Silva (OAB/PI nº 10.030) e outros
Agravados: NATASHA TENORIO BARRETO e outro
Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 2017.0001.013617-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente : ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria- Geral do Estado do Piauí
Requerido : SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA.
Advogado: Thales Cruz Sousa (OAB/PI nº 7.954)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Judiciária
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 09/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 09 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0709440-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: M. DE J. L. DE S.
Advogados: José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932) e Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750)
Apelados: C. G. DE S. e outros
Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB/PI nº 2.677) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
PROCESSOS E-TJPI
01. 2018.0001.002864-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: DURVAL MARTINS SARAIVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2014.0001.003250-4 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros
Agravados: LEDA MARIA MARTINS FORTES e outros
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2018.0001.003685-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
04. 2017.0001.006728-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outro
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 2018.0001.003941-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Gilvan Melo de Sousa (OAB/PE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
06. 2017.0001.000674-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS
Advogados: Alexandro Augusto Carvalho Guimarães (OAB/PI nº 8.741), Lorena Freitas de Sousa Pires (OAB/PI nº 7.949) e outros
Agravados: SEFORA DE MELO SOUZA e outros
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
07. 2018.0001.003612-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2017.0001.011105-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3923) e outros
Agravada: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
Advogada: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2017.0001.005236-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
10. 2017.0001.005501-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravantes: KATHERINE RODRIGUES BORGES GALVÃO e RAIMUNDO DOUGLAS LEITE GALVÃO
Advogados: Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº 10.959) e outros
Agravados: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA e HALYSSON CARVALHO E SILVA
Advogados: João Carlos Ferreira (OAB/PI nº 9.963) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
11. 2015.0001.008049-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Embargado: PEDRO FERNANDES DE MACEDO
Advogados: Paulo Assis Moura (OAB/PI nº 3.425) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
12. 2018.0001.002703-4 - Apelação Cível
Origem: Luís Correia / Vara Única
Apelante: BANCO ITAUCARD S/A
Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Apelada: ELIZANGELA VIEIRA DA ROCHA
Advogada: Maria das Neves Felizardo Soares de Oliveira (OAB/PI nº 228-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
13. 2018.0001.001790-9 - Agravo de Instrumento
Agravante: GUARACYARA WALLOIS DA COSTA VASCONCELOS
Advogados: Valdemar José Koprovski (OAB/PI nº 3.725-A) e outros
Agravado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP nº 84.206) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2017.0001.008519-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante/apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada/apelante: VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
15. 2018.0001.001838-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: CLIFTON ANGELINE SANTOS
Advogados: Ray Shandy Campelo Lopes (OAB/PI nº 12.063) e outro
Agravados: JACINTO BANDEIRA DA SILVA e RAIFRAN RUBENS BANDEIRA DA SILVA
Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
16. 2017.0001.013227-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: VINÍCIUS FONTES FRAZÃO
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros
1º Apelado: BANCO CETELEN S/A. (BANCO BGN S/A.)
Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros
2º Apelado: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e outro
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
17. 2017.0001.002631-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Apelado: WILTON CESAR MONTEIRO DA SILVA
Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
18. 2017.0001.005915-8 - Apelação Cível
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: ANTÔNIA FERREIRA LIMA
Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
19. 2016.0001.003811-4 - Apelação Cível
Origem: Matías Olímpio / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: MARIA DE SOUSA LIMA
Advogados: Gustavo Luiz Loiola Mendes (OAB/PI nº 6.495) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
20. 2017.0001.009476-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogados: Vitor Moura Vilarinho (OAB/RJ nº 177.597) e outros
Apelada: ANGELICA MARIA SOARES SENA
Advogados: Francisco Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.593) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
21. 2015.0001.007525-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR S.A.
Advogados: Pierre Moreau (OAB/SP nº 112.255) e outros
Apelado: LOJÃO LUBRIFICANTES LTDA
Advogado: João Paulo Lustosa Veloso (OAB/PI nº 7.090)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
22. 2017.0001.003580-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelantes: TRIUNFO MODAS LTDA e outros
Advogados: Helayne Sabryna Alves Nascimento Arruda (OAB/PI nº 12.042) e outros
Apelada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Leonardo Vilela de Paula (OAB/MG nº 72.318), Daniel Augusto de Morais (OAB/MG nº 71.886) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
23. 2017.0001.000617-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: CARMEM VIVIANE CARDOSO LIMA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
24. 2017.0001.011897-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO
Advogados: Luiz César Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5.172), Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros
Apelada: MARIA DO DESTERRO GONÇALVES MULLER
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
25. 2016.0001.006300-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: M. R. I.
Advogado: Enzo Samuel Alencar Silva (OAB/PI nº 6.588)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
26. 2018.0001.001529-9 - Apelação Cível
Origem: Miguel Alves / Vara Única
Apelantes: ESPÓLIO DE JOSÉ DE DEUS LACERDA e outros
Advogados: Mônica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso (OAB/PI nº 5.027) e outros
Apelados: ANA DA PAZ DAMASCENO e JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA
Advogada: Ana Lucia Gonçalves Sousa (OAB/PI nº 2.160)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
27. 2017.0001.001042-0 - Apelação Cível
Origem: Alto Longá / Vara Única
Apelante: ANISIO MOURA ALENCAR
Advogados: Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI nº 8.375) e outros
Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogado: Amélia Lúcia Brandão Araújo (OAB/PI nº 6.527) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
28. 2018.0001.001179-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelantes: EDITORA 180 GRAUS LTDA. e outros
Advogados: Diego Augusto Lima Ferreira (OAB/PI nº 5.765), Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI nº 3.965) e outros
Apelado: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
29. 2017.0001.009200-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 8.190-A) e outros
Apelado: SONHOS REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogados: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
30. 2017.0001.010887-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: ISANY DE JESUS OLIVEIRA
Advogada: Cláudia Elita Nogueira Marques Alves (OAB/PI nº 2.838)
Apelado: BANCO WOLKSWAGEN S/A
Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
31. 2017.0001.001150-2 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Apelante: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE N. S. DE FÁTIMA LTDA.
Advogado: Francisco de Assis Cardoso de Araújo (OAB/PI nº784)
Apelado: ESPOLIO DE ANTONIETA DE RESENDE ROCHA
Advogados: Cineas Veloso Neto (OAB/PI nº 603), Francisco das Chagas Mendes de Holanda (OAB/PI nº 1.140) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
32. 2017.0001.010960-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: M. C. C., representado por sua genitora F. C. C.
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
33. 2018.0001.001080-0 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP nº 115.762) e outros
Apelado: JOÃO RIBEIRO SOARES NETO e MARIA LUANA RODRIGUES SOARES
Advogados: Kleisan Robson Ribeiro de Negreiros (OAB/PI nº 262-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
34. 2017.0001.001838-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MARIA CREUSA DA SILVA
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Apelado: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Marcos Patrício Nogueira Lima (OAB/PI nº 1.973) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
35. 2017.0001.005321-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
1º Apelado: EDITORA 180 GRAUS LTDA.
Advogados: Diego Augusto Lima Ferreira (OAB/PI nº 5.765) e outro
2º Apelado: EMPRESA O DIA LTDA.
Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 7.124) e outros
3º Apelado: TV CIDADE VERDE
Advogados: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
36. 2017.0001.004069-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogado: Bruno Silva Navega (OAB/RJ nº 118.948) e outros
Apelada: CARMELITA CAMPOS RAMOS
Advogado: João Washington de Andrade Melo (OAB/PI nº 9.678)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 09/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 09 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0708866-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Turma Recursal
Apelante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Daniel José do Espirito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825-A), Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros
Apelado: LEONIDAS TINTINO DE FIGUEREDO
Advogada: Karem Aline de Carvalho Isidoro (OAB/PI nº 4.568-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 0702310-33.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento referente ao Processo nº 0800230-51.2018.8.18.0050
Origem: Esperantina / Vara Única
Agravante: FRANCISCA MARQUES DE JESUS
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570-A)
Agravado: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 0700701-15.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: MANUELA DE SOUSA LIMA DAS NEVES
Advogados: Beatriz Zenobia da Rocha Martins (OAB/PI nº 7.217) e Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 0704232-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: BETO'S TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. - ME
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outro
Apelada: RETIFICADORA DE MOTORES RODOVIÁRIA LTDA.
Advogados: Hebert Pierni Lopreto (OAB/SP nº 222.541) e Igor Campelo da Silva (OAB/PI Nº 7.618)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0701535-18.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: FELIPE MOREIRA COSTA
Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192-A)
Agravado: BANCO RCI BRASIL S. A.
Advogados: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010-A), Lázaro Duarte Pessoa (OAB/PI nº 12.851-A) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 0702335-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Esperantina / Vara Única
Agravante: MARIA LINDALVA ARAÚJO LIMA
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570-A)
Agravado: BANCO FICSA S. A.
Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB/PR nº 24.730-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 0709505-69.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Agravante: LEANDRO ARAÚJO MACHADO
Advogada: Josiane do Nascimento Ferreira (OAB/PI nº 11.812-A)
Agravada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 0711024-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 1ª Vara
Apelante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Apelada: ELIZABETH DIAS CORREIA DA CRUZ
Advogada: Marenize Leite Macena (OAB/PI nº 12.080)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 0712427-83.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Agravantes: ARQUIPLOT IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUSA e JADSON FRANCISCO DE SOUSA
Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI nº 2.590)
Agravado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
10. 0708171-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: MEIRES SOARES CAVALCANTE
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/MG nº 62.626-A)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
11. 0709560-20.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: STRUCTURAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734-A)
Agravado: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S. A.
Advogados: Marcos Ricardo Dallaneze e Silva (OAB/SP nº 85.824), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RJ nº 106.094-A), Rodrigo Mourão Cavalcante (OAB/PI nº 12.089) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 0711301-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
13. 0711353-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelantes: AUGUSTA MICAELY DE SOUSA REIS e FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogados: Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº 11.831), Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589-A) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
14. 0712075-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: ITAÚ UNIBANCO S. A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A) e outros
Apelado: ESPEDITO DE SOUZA ROMUALDO
Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526-A)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
15. 0700008-94.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Luzilândia / Vara Única
Agravante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747-A)
Agravado: JOÃO BATISTA DA SILVA
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
16. 0706650-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BV FINANCEIRA S. A.
Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros
Apelada: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
17. 0706615-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: ELDA DE SOUSA ARAÚJO
Advogados: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
18. 0712573-27.2018.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravada: DIÁRIO OFICIAL OS MUNICÍPIOS LTDA.
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
19. 0706570-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado: Raimundo Diógenes da Silveira Neto (OAB/PI nº 5.462)
Apelado: ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S. A.
Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
20. 0710560-55.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravada: DIÁRIO OFICIAL OS MUNICÍPIOS LTDA.
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
21. 0811971-46.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: EDELSON ARAÚJO COSTA
Advogados: Rafael Cavalcanti Bezerra (OAB/PI nº 9.098) e outros
Apelada: CLARICE RIBEIRO SANTIAGO
Advogados: Siarla Erica Santos Brandão (OAB/PI nº 6.814) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
22. 0706345-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ROSA MARIA DA SILVA SÁ
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BMG S/A.
Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
23. 0704790-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
24. 0712337-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de I. B. DA S. M.
Apelado: R. G. P.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
25. 0701279-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: M. I. DA C.
Advogado: Francisco Rodrigues Lima (OAB/PI nº 3.255)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
26. 0704303-14.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: AIRTON COELHO E SILVA e outros
Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A), Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.073-A)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813), Ana Rita Luz Pereira (OAB/PI nº 10.974) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
27. 0707585-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MARIA ILVA PATRÍCIO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Processos E-TJPI:
01. 2015.0001.005129-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: JOSÉ WALDECY LEITE MATOS (LANTERNAUTOS)
Advogado: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (OAB/PI nº 2.516)
Embargado: JOÃO DA ROCHA VERAS
Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2018.0001.000496-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro
Apelada/Apelante: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZ
Advogados: Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2018.0001.003608-4 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2018.0001.000496-4
Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro
Agravada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZ
Advogados: Erivelton Moura (OAB/PI nº 7.943) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 2017.0001.008478-5 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelantes: JAKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA e outro
Advogado: Maciel Furtado Amorim (OAB/PI nº 5.286)
Apelados: TELEMAR NORTE LESTE S. A. e outro
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2018.0001.004541-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2014.001.007041-4
Agravante: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Agravado: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO FILHO
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2016.0001.001967-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: HOSPITAL NOVE DE JULHO S. A.
Advogados: Maria Ester Rebelo (OAB/PI nº 2.751) e outros
Agravada: KRISNA MARQUES SOUSA PIRAJÁ
Advogados: Luiz Carlos Pirajá Júnior (OAB/PI nº 2.481) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 2010.0001.004448-3 - Apelação Cível
Origem: Santa Filomena / Vara Única
Apelantes: MARCELO COSTA E CASTRO e SAVINA AMÁLIA MARINHO MAGALHÃES
Advogado: Décio Helder do Amaral Rocha (OAB/PI nº 4.481-A)
1os Apelados: CELSO LUIZ GERMINIANI e outros
Advogado: Crisogono Rodrigues Vieira (OAB/MA nº 3.180)
2º Apelado: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
Advogado: Fábio Luiz Antônio (OAB/PR nº 31.149)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
08. 2016.0001.007883-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: MARIA ROSELY DA COSTA SOARES E SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULO SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 2018.0001.001951-7 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: BANCO BMG S.A
Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros
Apelada: FLORENÇA PEREIRA LACERDA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
10. 2017.0001.009745-7 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros
Apelado: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO
Advogada: Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº 7.834)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
11. 2018.0001.003086-0 - Apelação Cível
Origem: Luzilândia / Vara Única
Apelante: JOÃO SALES VASCONCELOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: GILBERTO LOPES
Advogado: João do Bom Jesus Amorim Júnior (OAB/PI nº 6.200)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 01ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 07 A 24 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 07 (sete) a 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes, Des. Haroldo Oliveira Reheme Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira (Convocados)e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 07 de junho do corrente ano, comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 0708202-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Edney Martins Guilherme (OAB/PI nº 7.030), Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031)e outros
Apelado: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE SOUSA
Advogados: Pedro Henrique Alves Beserra (OAB/PI nº 6.996) e Marcia Lays Alves Beserra (OAB/MA nº 12.682)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER do recurso interposto, uma vez que o mesmo se encontra com os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DAR PROVIMENTO, a fim de reconhecer improcedente a reconvenção apresentada pela apelada e julgar procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco apelante, reformando assim, a sentença vergastada. ." O Relator foi acompanhado pelos Deses Fernando Carvalho Mendes e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, vencido os Deses. Raimundo Eufrásio Alves Filho e José James Gomes Pereira, que votaram pelo improvimento do recurso. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Haroldo Oliveira Rehem (Relator) e os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira (convocados para ampliação de quorum, em razão de decisão não unânime conforme art. 942 do N CPC. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 09h00min do dia 24 de junho do corrente ano, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA 02ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 24 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 14 de junho do corrente ano, comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e o operador de som Vera Clara de Assis Veras da Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO:0701857-04.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0701857-04.2019.8.18.0000 . Agravante: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Advogado: Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB/PI nº 5.935-A). Agravado: EDITORA MODERNA LTDA - Advogados: Guilherme Augusto Cardoso (OAB/SP nº 379.112) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro)e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares . Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704289-30.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento .Agravante: MARIA DA SILVA DE SOUSA - Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Agravado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro)e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares . Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 09h00min do dia 24 de junho do corrente ano, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000083-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000083-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(S): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO (PI006552)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. NULIDADE - AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de Ação Revisional cumulada com declaração de inexistência de débito e danos morais. 2. A entidade bancária recorrente arguiu preliminar de ausência de apreciação quanto ao Agravo de Instrumento que foi convertido em retido, cujo recurso interposto em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela. 3. O recurso de agravo de instrumento questionado, seguindo a regra processual vigente à época, foi convertido em retido, por considerar que o despacho atacado não detinha potencial capaz de causar ao agravante dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Ao apreciar a demanda, o juiz prolatou a sentença não só confirmando a antecipação de tutela, mas, também, declarou a nulidade das cláusulas contratuais da avença firmada entre as partes, assim como a inexistência de dívida. 5. Nas razões de apelar, o recorrente reitera os fatos e fundamentos elencados no citado recurso de agravo de instrumento. No entanto, verificado que a causa determinante cessou, imperioso faz-se reconhecer a carência do interesse recursal pela superveniente perda do objeto, prejudicando, consequentemente, a análise do mérito recursal. 6. Desse modo, a preliminar de ausência de apreciação do agravo de instrumento que foi convertido em retido, resta prejudicada, haja vista a superveniência da sentença. 7. Por outro lado, a obrigação de pagar multa diária que o apelante alega ser contrária à legislação e desarrazoada, é de se ter em foco o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 8. No caso em si, a antecipação de tutela, confirmada pela sentença, fixou a multa ali fixada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de sorte que se mostra, absolutamente, compatível com a obrigação imposta na medida que impôs ao recorrente a obrigação de depositar o valor de R$ 163.659,26 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), em conta judicial à disposição deste juízo, no prazo de 48 horas, a contar da notificação. 9. Noutro vértice, a revisão contratual é cabível com mitigação do princípio pacta sunt servanda quando verificada a abusividade de cláusulas que comprometa a estabilidade da relação jurídica. 10. A avença questionada diz respeito ao contrato de adesão, tendo como foco o contrato bancário com cláusula dita abusiva. 11. O artigo 478, do Código Civil estabelece que o contrato será resolvido se houver excessiva onerosidade superveniente à contratação, cujo preceito foi recepcionado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90). 12. Houve no caso, verificado o desequilíbrio na relação contratual com a cobrança de juros que ultrapassam o percentual de 1,27% a. m e 15,24% a.a. e respectiva capitalização, resta evidente a excessiva onerosidade a justificar a revisão contratual. 13. Havendo o recebimento de valores indevidos, sem justa causa que legitime o pagamento, é de se deferir ao solvens a condictio indebiti, para reclamar a devolução do indevido. 14. Nesse ponto, o Código Civil fixou no seu art. 884 a regra segundo a qual \'Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários\'. 15. A súmula 322/STJ, assenta que para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. 16. Por fim, quanto ao dano moral, é de se considerar que comprovado nos autos o ato ilícito que enseja a responsabilização da instituição financeira recorrente, a indenização é devida, mormente porque, a entidade financeira recorrente promoveu indevidamente a retenção do salário da recorrida quando foi efetuar a amortização antecipada de sua dívida, embora tenha essa efetuado o pagamento de 82 parcelas do contrato. 17. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, prejudicada a preliminar de ausência de apreciação do agravo de instrumento que foi convertido em retido, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006971-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006971-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DEUSDETE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO (PI012458) E OUTRO
REQUERIDO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas votar pelo seu improvimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002394-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002394-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
REQUERIDO: IVAN FRANCISCO SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE EMENDASSE A INICIAL, A FIM DE FAZER JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. 1. A recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ 3. Com essas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos . O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010891-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010891-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ROSA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (PI010613) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009711-1 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009711-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO LYNDON JOHNON OLIVEIRA DE ALENCAR SEGUNDO
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE QUE A TODOS É ASSEGURADO O DIREITO DE RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES, BEM AINDA DE OBTER CERTIDÕES, CONFORME REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 50, INCISOS XXXIII E XXXIV, DA CARTA DA REPÚBLICA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO EM OBTER INFORMAÇÕES DE POSSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. -REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para confirmar a sentença e negar provimento ao reexame necessário, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012240-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012240-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO VITAL DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXECUÇÃO - VALIDADE DE AVAL PRESTADO POR TERCEIRO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIA ADEQUADA PARA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AVAL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há o que se falar em cerceamento de defesa, primeiro, pelo argumento apresentado não se tratar do mesmo processo em presente discussão, tal afirmativa deveria ser apresentada em execução (nº 0000032-63.2014.8.18.0090), nada se referindo a este processo, no qual todas as oportunidades de defesa e manifestação foram concedidas. 2 - O apelado em contrarrazões alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, o que não verifico por atestar que a apelação trouxe motivos pelos quais requer novo julgamento da matéria. 3 - O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar do direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento de obrigação creditícia nas mesmas condições do originalmente obrigado, nomeado avalizado. 4 - Da análise dos autos verifica-se a demora na apresentação de pedido de anulação de aval, através da presente Ação Anulatória, contestação que deveria ter sido feita em sede de Embargos à Execução, pelo qual deveria ter sido respeitado o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação do executado/apelante. 5 - Entendo ser irretocável a sentença de primeiro grau, devendo ser mantido extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, correspondente ao art. 487, I do CPC/15. 6 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença do Juiz a quo em todos os seus termos. O Órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 103, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, para manter a sentença do juiz a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007742-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007742-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em benefício previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2 - Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3 - Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Embargo de declaração rejeitado. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008275-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008275-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013403-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013403-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELANE SARITTA DOS SANTOS PAULINO (PI004567) E OUTRO
REQUERIDO: ALTOS ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI006343)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em preliminar de contrarrazões, a recorrida requer a inadmissão do apelo tendo em vista que as apelantes substituíram o automóvel objeto da lide, assim satisfazendo de forma espontânea parte da sentença, o que estaria em confronto com os requisitos de admissão do recurso. No entanto, só foi cumprida parte da sentença a quo, merecendo análise ainda os pontos restantes do dispositivo da mencionada sentença. Preliminar superada. 2 - Mesmo se tratando de pessoa jurídica, a parte apelada enquadra-se na concepção de consumidor, mesmo porque mostra-se razoável a aplicação da Teoria finalista mitigada. 3 - Foi muito bem explanado na sentença de piso que os apelantes não obedeceram o prazo legal para a reparação dos problemas apresentados pelo veículo, o que também se mostra evidente pelas provas juntadas aos autos. 4 - Quanto a existência de danos materiais, estes devem ser claramente provados por quem os alega, o que não ocorreu ao longo do processo, portanto a decisão de piso não poderia ser mais coerente em não fixar os referidos danos. 5 - No que diz respeito à configuração dos danos morais, é entendimento pacificado do STJ que as pessoas jurídicas só estão sujeitas a ofensa de sua honra objetiva, ou seja, o que pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Dessa forma, a parte apelada não logrou êxito em demonstrar tal ofensa a sua imagem, e por esse motivo não se configuram os danos morais pleiteados pela recorrida. 6 - Conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tendo em vista que o veículo já foi substituído pelos recorrentes, reformo a sentença a quo apenas no sentido de improvimento dos danos morais mas mantendo a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 7- O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tendo em vista que o veículo já foi substituído pelos recorrentes, reformar a sentença a quo apenas no sentido de improvimento dos danos morais mas mantendo a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005508-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005508-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HERMINIO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (PI009024)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. Considerando os argumentos do recorrente, vislumbra-se demonstração de situação apta à caracterização de irreversibilidade de dano ao agravante para justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 2. A questão discutida neste recurso cuida-se da decisão do juiz a quo que determinou juntada aos autos dos extratos da conta bancária do recorrente, 3. Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação. 4. Importante destacar a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar à Instituição Financeira que apresente os extratos bancários e os valores repassados ao agravante, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados. 5.É direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art.6º, VIll do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 6. Recurso conhecido e provido.7. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003199-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003199-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO (PI13763) E OUTRO
REQUERIDO: VAULINO DE OLIVEIRA REGO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APELO IMPROVIDO. 1. No caso em tela, houve o adimplemento substancial do referido contrato, com o pagamento de mais de 89% (oitenta e nove) por cento da dívida, restando um saldo devedor diminuto. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002. é observada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. 3. Nesse quadro, o julgador pode aplicar a teoria do adimplemento substancial, ou seja, pode adotar a tese jurídica que considera que o pagamento de grande parte da obrigação contratual impede a resolução antecipada do mesmo, o que também prejudica a consequente busca e apreensão do bem objeto do contrato como forma de perseguição do crédito, restando as outras alternativas para pleitear o cumprimento da obrigação. Tal tese pode ser aplicada nos contratos de alienação fiduciária de veículos, e nos tribunais vêm sendo formada jurisprudência favorável para a sua aplicação, concluindo em alguns casos que o pagamento de parte considerável da dívida do contrato, seja de 84% (oitenta e quatro por cento), 80% (oitenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) ou até mais de 70% (setenta por cento), impede a rescisão contratual e busca e apreensão do bem móvel. 4. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012389-4 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012389-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: JULIA MARTINS PINTO E OUTRO
ADVOGADO(S): WYTTALO VERAS DE ALMEIDA (PI010837) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA DE MENOR NA PRÉ-ESCOLA. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ECA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em foco, a autora interpôs Mandado de Segurança contra ato do INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, cuja ação tem por objeto a matrícula da autora na dita Instituição. 2. O principal imbróglio apresentado se trata da possibilidade de matricular criança menor de 03 (três) anos na pré-escola, como intenta a autora. 3. Se mostra razoável manter a sentença que determinou a matrícula da autora na pré-escola, eis que se trata de medida que assegura os direitos concedidos a criança e dispostos na Constituição Federal, em seus arts. 205 e 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 3o, 4o e 53. 4. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o opinativo do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002856-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002856-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MARIA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI004875) E OUTROS
REQUERIDO: LEONARDO TEIXEIRA FREITAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de inventário em que a recorrente, por não ter sido reconhecida como companheira do de cujus, pretende discutir o seu regime de convivência com o autor da herança incidentalmente nestes autos ou em ação própria. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível a discussão sobre união estável nos autos de ação de inventário, desde que haja documentação farta a comprovar a situação de convivência. Todavia, in casu, como a apelante já ajuizou ação própria para discutir tal fato, torna-se incabível ao presente processo discorrer sobre o referido tema. 3. Pela leitura do art. 265, IV, a, do CPC/73 (equivalente ao art. 313, V, a, do NCPC), é possível a suspensão processual, caso a sentença deste dependa de julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de determinada relação jurídica. Desta feita, não vislumbro óbice à suspensão da ação de inventário enquanto não seja julgado o processo de união estável, visto que o deslinde desta é essencial para o adequado julgamento daquela. 4. Diante dessas considerações, afigura-me plausível o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suspender a presente ação de inventário até que seja julgado o processo de união estável (n° 0015361-62.2014.8.18.0140), já ajuizado pela apelante, bem como o imediato retorno destes autos à primeira instância, para que o magistrado a quo dê regular processamento ao feito após o deslinde da ação de união estável. 5. Votação Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para suspender a presente ação de inventário até que seja julgado o processo de união estável (nº 0015361-62.2014.8.18.0140), já ajuizado pela apelante, bem como o imediato retorno destes autos à primeira instância, para que o magistrado a quo dê regular processamento ao feito após o deslinde da ação de união estável. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010847-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010847-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: TACIANE DE JESUS SILVA AMORIM E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Nas razões dos declaratórios, os embargantes apontou omissão e contradição no acórdão ao passo que a decisão não apreciou a antecipação de tutela provimento judicial autônomo e gera efeitos imediatos. 3. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo os embargantes, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento dos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.