Diário da Justiça
8698
Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815100-88.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ISMAIAS SANTANA MESQUITA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0011379-89.2004.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA
ADVOGADO(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815318-87.2017.8.18.0140
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
POLO ATIVO: REQUERENTE: FABIOLA LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA; REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO,MATHEUS NASSER DIAS COUTO,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0026109-22.2015.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULISTANA
ADVOGADO(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA,RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801699-22.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO RAIMUNDO DA COSTA
ADVOGADO(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA,RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
POLO PASSIVO: RÉU: SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801487-69.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA
ADVOGADO(s): MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI; RÉU: LAO TSE FRONTIERS DA SILVA FEITOSA; RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE; RÉU: HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT
ADVOGADO(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA,PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828826-66.2018.8.18.0140
CLASSE: TUTELA PROVISÓRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA BERNADETE DE CARVALHO LIMA; REQUERENTE: MARIA DO AMPARO JACINTO DE SOUSA
ADVOGADO(s): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TERESINA; REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TERESINA; REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA; REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(s): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814566-47.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LEONARDO MOTA DA CRUZ
ADVOGADO(s): DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA,HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA,NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: MAPFRE VIDA S/A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814724-05.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
POLO PASSIVO: RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002683-44.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: CICERO MAGALHAES OLIVEIRA
ADVOGADO(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MIQUEIAS AUGUSTO SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0018707-84.2015.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: PEDRO BORGES DA SILVA FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017350-40.2013.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JARDEILSON CLETO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: AYMORE CREDITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814735-34.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO
ADVOGADO(s): THAYNARA MARWELL DE OLIVEIRA RIEDEL
POLO PASSIVO: RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001342-75.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ABREU, qualificado à fl. 02, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 158 do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
No tocante aos réus THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA e ALINE GONÇALVES DA SILVA, qualificados às fls. 03/04, CONDENO-OS pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e ABSOLVO-OS do delito previsto no art. 35 do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 386, VII do CPP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
IV.1 - RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES ABREU
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Há registros de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, nos autos nº 0019721-40.2014.818.0140 e nº 0025476-45.2014.818.0140, conforme certidões constantes às fls. 237/238. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 21,0g (vinte um gramas) de cocaína. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, em datas anteriores à época dos presentes fatos, nos autos dos processos n° 0019721-40.2014.818.0140 e n° 0003057-36.2011.818.0140, conforme certidões constantes às fls. 237/238. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006, conforme já explanado na fundamentação.
Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, ante a ausência de primariedade e bons antecedentes pelo acusado, pois já é réu condenado nos autos dos processos n° 0019721-40.2014.818.0140 e n° 0003057-36.2011.818.0140.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
ART. 14 DA LEI 10.826/03
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido na modalidade ocultar, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP :
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Há registros de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, nos autos nº 0019721-40.2014.818.0140 e nº 0025476-45.2014.818.0140, conforme certidões constantes às fls. 237/238. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: As consequências inerentes à sua capitulação legal.
8. Comportamento da vítima: A vítima de tal crime é toda a sociedade.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, em datas anteriores à época dos presentes fatos, nos autos dos processos n° 0019721-40.2014.818.0140 e n° 0003057-36.2011.818.0140, conforme certidões constantes às fls. 237/238 dos autos. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido na modalidade ocultar, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
ART. 158 DO CÓDIGO PENAL
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de extorsão, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP :
B- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Há registros de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, nos autos nº 0019721-40.2014.818.0140 e nº 0025476-45.2014.818.0140, conforme certidões constantes às fls. 237/238. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: O crime causou graves danos psicológicos às vítimas, acarretando, inclusive a mudança de residência das mesmas, que tiveram que deixar o local que moravam há 12 (doze) anos.
8. Comportamento da vítima: não há elementos de que as vítimas tenham tido comportamento que favorecesse ou estimulasse a prática do crime.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, em datas anteriores à época dos presentes fatos, nos autos dos processos n° 0019721-40.2014.818.0140 e n° 0003057-36.2011.818.0140, conforme certidões constantes às fls. 237/238 dos autos. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de extorsão, em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO CONCURSO MATERIAL
Tendo em vista o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, somo as penas anteriormente aplicadas ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, totalizando-as em 14 (quatorze) anos de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Considerando-se que o quantum da pena aplicada é superior a 8 (oito) anos, bem como por ser o réu reincidente, o mesmo deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a" e do artigo 59 inciso III, ambos do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Observo que é incabível, in casu, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal, primeiro, em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios, segundo, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa e terceiro, bem como por ser o réu reincidente.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática de crimes, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
O ora condenado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, é réu condenado em duas ações penais, bem como responde a outros processos por crimes diversos, dentre os quais, pelo crime de homicídio e tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva do sentenciado na prática de crimes, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.
Vale ressaltar que o acusado é pessoa extremamente perigosa e possuí envolvimentos em diversos delitos na Comarca, sendo que colocando-o em liberdade, certamente, praticará outros delitos desta natureza, uma vez que o acusado é reincidente, sendo que a resposta estatal não foi o suficiente para impedir a delinquir.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade, devendo o mesmo permanecer preso para fins recursais.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, seja transferido, imediatamente, para a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI.
IV.2 - THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha, droga de menor potencial ofensivo.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 98,0g (noventa e oito gramas) de maconha. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco anos) e 500 (quinhentos) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Thalisson Calison Silva Lima Costa também é réu em outras ações penais nesta Comarca, por delitos diversos, conforme certidão constante às fls. 231/232. Carácter inclinado à prática de delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo ao sentenciado o direito de permanecer e recorrer em liberdade, em face de ter permanecido solto durante a instrução criminal, bem como pela inexistência de fatos novos.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.
IV.3 -ALINE GONÇALVES DA SILVA
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha, droga de menor potencial ofensivo.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 98,0g (noventa e oito gramas) de maconha. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco anos) e 500 (quinhentos) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Aline Gonçalves da Silva também é réu em outras ações penais nesta Comarca, por delitos diversos, bem como pelo delito de tráfico de drogas, conforme certidão constante às fls. 233/234. Carácter inclinado à prática de delitos. Contumaz específica no delito de tráfico de drogas. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira da ré em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo a sentenciada o direito de permanecer e recorrer em liberdade, em face de ter permanecido solta durante a instrução criminal, bem como pela inexistência de fatos novos.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Não condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, ficando esta isenta de tal pagamento, tendo em vista que a mesma foi assistida pela Defensoria Pública.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado Francisco das Chagas Mendes de Abreu nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o mesmo esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizarem tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação dos réus para pagarem ou o de que os mesmos permaneceram inertes para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas aos réus Aline Gonçalves da Silva e Thalisson Calison Silva Lima Costa. Porém, ressalto que a ré Aline Gonçalves da Silva encontra-se monitorada por decisão do processo n° 008192-82.2018.818.0140 e não pelo feito ora em análise.
Em acolhimento ao pleito ministerial, oficie-se a Vara de Execuções Penais, bem como os juízos dos demais processos que o acusado Francisco das Chagas Mendes de Abreu é réu, para informá-los da prisão do mesmo.
No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Francisco das Chagas Mendes de Abreu, em banca de audiência de instrução, NÃO acolho o pedido, diante da condenação do mesmo a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, bem como por ser reincidente. Além do mais, conforme fundamentação a seguir, este Juízo não concedeu a possibilidade do mencionado réu apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado Francisco das Chagas Mendes de Abreu faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Remetam-se a arma de fogo e munição apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça;
f. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com os acusados, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Havendo bens de pequeno valor, considerando que se tratam de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição dos mesmos.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial à fl.62, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu Francisco das Chagas Mendes de Abreu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu patrocinado por advogado particular.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente, a Defesa e a Defensoria Pública.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005043-20.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: L S B DE C
Advogado(s): LEIDA CLAUDIA BREDER DE CARVALHO(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 18919), LEIDA CLÁUDIA BREDER DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8919)
Réu: S U B
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 79/v.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018743-34.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES
Advogado(s): CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2838/97)
Réu: LOJAS MARISA S/A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Retire a parte autora o alvará judicial, junto ao balcão desta Secretaria. Prazo de 5 dias.
TERESINA, 27 de junho de 2019
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800796-55.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: RÉU: J. G. DE SOUSA GRAFICA E EDITORA - ME
ADVOGADO(s): LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814272-92.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: EVA KAROLINE LOPES SIMEAO
ADVOGADO(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820222-53.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): IVANA POLICARPO MOITA
POLO PASSIVO: RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819072-37.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
961 - DECISÃO --> SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804065-68.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA,MOISES BATISTA DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO ISMAEL SOARES MACHADO
ADVOGADO(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821992-47.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
POLO PASSIVO: RÉU: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA LIMA
461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807706-30.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL ROMAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(s): LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809310-26.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSEFA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(s): GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809225-40.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA NERES DE ARAUJO SOARES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS
ADVOGADO(s): MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE