Diário da Justiça 8692 Publicado em 19/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012696-78.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CARLOS MAURICIO SANTOS QUEIROZ

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424), MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 8119)

Requerido: SPE MARLLOCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇAO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002832-16.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022201-30.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO MARREIROS DA CUNHA

Advogado(s): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3242)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012047-21.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE FÁTIMA MONTE DE MORAIS PESSOA, MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAUJO, RAIMUNDO NONATO MONTE DE MORAIS, ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO, GERVASIO MONTE DE MORAIS, JOANA MARIA MONTE DE MORAES, ALINE MARIA MONTE DE MORAIS SAMPAIO

Advogado(s): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3559), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA(OAB/PIAUÍ Nº 10563), FRANCISCA DE SOUZA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10605)

Requerido: BANCO BRADESCO S. A

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito. TERESINA, 17 de junho de 2019

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006822-44.2013.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Autor do fato: PATRICIO RODRIGUES NUNES

Advogado(s): MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu PATRÍCIO RODRIGUES NUNES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.

Adoto os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena-Base para o tráfico de drogas do art. 33, LAD, e posse irregular de arma de fogo, nos limites fixados, abstratamente na lei.

A culpabilidade do réu é normal à espécie.

Réu tecnicamente primário. O acusado tem outras Ações Penais em curso nesta Comarca e inclusive por porte de arma de fogo, segundo consta no Sistema Themis Web. No entanto, em atenção à Súmula 444, do STJ não será configurado com maus antecedentes e personalidade em seu desfavor

Conduta social voltada à prática de delitos.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

A natureza e quantidade do entorpecente apreendido é desfavorável ao réu, por tratar-se de 123 g de Cocaína.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a Pena-Base da seguinte forma:

I- art. 33, Lei de drogas:

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

2. Inexistem circunstâncias agravante ou atenuantes.

3. Inexiste caso de aumento da pena base.

4. Inexiste causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei Nº 11.343/06. Apesar de tecnicamente primário, o réu responde a outras ações penais nesta Comarca, sendo 1 por porte de arma de fogo (Proc. nº 0004784-83.2018.8.18.0140 e nº 0008276-20.2017.8.18.0140). Dedica-se a atividades criminosas. Depois de solto nestes autos voltou a delinquir 02 (duas) vezes.

5. Ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. para o crime de tráfico de drogas.

I I - Do crime do art. 12, Lei nº 10.826/2003:

- As circunstâncias do art. 59 resultam como favoráveis ao réu, sendo fixada a pena no mínimo legal.

1. Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

2. Inexiste circunstância agravante.

3. Existe circunstância atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, todavia, com base na Súmula nº 231, não aplicar-se-á atenuante quando esta conduzir a pena para abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantém-se a pena-base da forma que foi fixada sem a sua redução.

4. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.

5. Ficando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo.

Concurso material de delitos. Aplicação do art. 69, CP.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (HUM) ANO DE DETENÇÃO E 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS MULTA NO MÍNIMO LEGAL DO §1º DO ART. 49, CP. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 03 (TRÊS) meses e 23 (VINTE E TRÊS) dias, CONJUGO A PENA DEFINITIVA DE PATRÍCIO RODRIGUES NUNES, EM 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO A ÉPOCA DO FATO.

Primeiramente, será cumprida a pena de reclusão e posteriormente a de detenção.

Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências dos delitos praticados pelo Réu PATRÍCIO RODRIGUES NUNES, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Semi-Aberto, assegurando-se ao Réu, em tese, a possibilidade de progressão, para o caso da pena de reclusão.

Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Em audiência realizada dia 26/07/2013, após o pleito da defesa, este Magistrado revogou a Prisão Preventiva do réu, impondo a este, medidas cautelares, entre as quais a de "não voltar a delinquir até o julgamento do processo". Ocorre que, após concedida a liberdade provisória ao réu, este voltou a cometer novos delitos, os quais deram início ao trâmite de 2 ações penais. Assim, verifico presentes novos fatos ensejadores da custódia deste, justificadores de novo decreto prisional. É indivíduo de alta periculosidade. Presentes os requisitos do art.312, CPP, entre eles a Garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a Prisão Preventiva obedece à cláusula rebus sic stantibus, a modificação enseja por si só a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do MP, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou a manter de ofício. Assim, de rigor, a decretação da prisão preventiva de PATRÍCIO RODRIGUES NUNES. Inteligência do art.282, §4º, CPP.

Condeno o réu PATRÍCIO RODRIGUES NUNES ao pagamento de custas processuais, uma vez que foi assistido por Advogado particular.

Expeça-se Mandado de Prisão. Cumprido o Mandado de Prisão, expeça-se Guia de Execução Provisória.

Designo a Penitenciária Major César Oliveira, em Altos/PI, para o cumprimento da pena privativa de liberdade (reclusão), em regime semiaberto.

A pena de detenção ficará a critério do Juízo da Execução Penal.

Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA do dinheiro e demais bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão. (fls. 12 e 68). Oficie-se ao FUNAD e ao SENAD.

As (03) três motocicletas apreendidas foram restituídas por decisão deste Juízo.

Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

De acordo com o art. 25, da lei 10.826/2003, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício encaminhando a arma e munições apreendidas, para o Comando do Exército no Estado do Piauí, em que conste a determinação para a destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da citada Lei Federal, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

Custas processuais pelo condenado.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa devida pelo condenado e, ainda, remeta-se à Senad a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Ainda, oficie-se às demais Varas Criminais nas quais tramitem ação penal em desfavor do réu.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o réu do teor da Sentença.

Cientifique-se o MP e Advogado, intime-se da Sentença. Cumpra-se.

Teresina (PI), 17 de junho de 2019.

_________________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0018489-22.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Réu: CHARLES DE SOUSA ARAUJO

Vítima: LOURDES MARIA MIRANDA DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, CHARLES DE SOUSA ARAUJO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , nascido em 27/02/1986, rg 20515388 ssp PI, CPF 02332505300, Solteiro(a) , filho(a) de TERESINA DE JESUS LIMA DE SOUSA e WALTER DA SILVA ARAUJO, residente e domiciliado(a) em RUA VALMIR VIRGILIO, Nº 01, QUADRA 10, PARQUE BRASIL II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " De outro lado, nos termos do art. 77 do CP, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que durante o primeiro ano de suspensão o réu deverá submeter-se à limitação de fim de semana, incumbindo ao juízo das Execuções Penais estabelecer as condições e formas de cumprimento do sursis. Deixo de decretar a prisão preventiva do condenado devido à ausência de motivos legais para tanto. Sem custas. Após o trânsito em julgado será designada audiência admonitória". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.

TERESINA, 17 de junho de 2019.

JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0024755-98.2011.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: R.B.COELHO E CIA LTDA (POSTO BOLA), MEDLIQ- INDUSTRIA E COMERCIO SERNIÇOS DE CONTROLE LIQUIDOS LTDA

Réu:

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s).122/125, requerendo o que entender necessário.

TERESINA, 17 de junho de 2019

NATHÁLIA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA

Analista Judicial - 1910

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002155-05.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VITOR MANOEL PEREIRA NASCIMENTO

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(a)s acima constituídos para apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo de 10(dez) dias. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026960-27.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GABRIEL MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER

Advogado(s):

Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar as contrarrazões a este juízo no prazo legal.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0027313-09.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER / ZONA SUDESTE

Indiciado: PAULO AFONSO FERREIRA DOS SANTOS

Vítima: JAQUELINE CAVALEIRO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficandoa vitima Jaqueline Cavaleiro de Sousa, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 386, V do CPP, julgo improcedente a denúncia, absolvendo PAULO AFONSO FERREIRA Documento assinado eletronicamente por EXPEDITO COSTA JUNIOR, Juiz(a), em 27/05/2019, às 16:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25370932 e o código verificador 8DC1D.6509D.69C45.3C0D0.60899.61766. 1. 2. DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 129 § 9º do CP. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual e arquivem-se os presentes autos independente de novo despacho.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 17 de junho de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000408-45.2016.8.18.0004

Classe: Guarda

Requerente: CRISTIANE KARLLA SALES SANTOS

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Requerido: JANAINA AISHA SALES MULLER

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007068-69.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Indiciado: WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO

Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06 e do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03.

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto nos arts. 59 e 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/2006)

Quanto à natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, na medida em que foram apreendidas considerável quantidade de droga, vinte e cinco pedras, no caso, 7,5 g (sete gramas e cinco decigramas) de Cocaína, envolta em invólucros plásticos, pronta para comercialização.

A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, e poderá, neste caso, ser valorada negativa tendo em vista a presença de elementos que demonstrem como o mesmo se porta de maneira desvirtuosa perante a sociedade. Em Juízo aduziu que costuma praticar assaltos.

Há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos, haja vista que é inclinado para a prática de crimes.

Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.

No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implicam em uma análise negativa.

Com relação aos antecedentes, o réu praticou delitos em sua menoridade, contudo, atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.

O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.

As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumam, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.

O crime em comento não possui vítima determinada.

Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Existe atenuante, pois na data do crime o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da "menoridade relativa" (CP, art. 65, inc. I). Atenuo de 1/6. Fica a pena atenuada em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inaplicável o caso de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º da Lei de Entorpecentes. O réu se dedica a atividades criminosas desde a menoridade, o que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Inexiste caso de aumento da pena.

Fixo a pena do Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes em 06 (seis) anos de reclusão, e a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, em definitivo, em Regime Semiaberto.

DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.

Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.

Com relação aos antecedentes, o réu não possui maus antecedentes e os atos infracionais antes praticados não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

No tocante a personalidade e conduta social do agente, quando do interrogatório em Juízo do acusado, tornou-se possível aferir que o réu possui inclinação para a prática de crimes.

Não há explicitação do motivo do crime, não podendo este ser considerado desfavoravelmente ao réu.

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu não determinam a necessidade de valoração negativa.

As consequências do crime foram normais à espécie.

O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.

Dessa feita, tendo em vista que o delito correspondente a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido prevê abstratamente a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Existem as atenuantes, pois na data do crime o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade bem como confessou o porte de arma, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da "menoridade relativa" (CP, art. 65, inc. I) e da confissão (CP, art. 65, inc. III, alínea "d". Atenuo de 1/6 para cada atenuante. Fica a pena atenuada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Não se verifica a existência de agravantes.

Inexiste caso de aumento da pena ou diminuição de pena.

Fixo a pena do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, em definitivo, em Regime Semiaberto.

Destarte, a somatória das penas dos crimes em concurso material, fixo por fim a pena de WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO em 08 (oito) anos e 01 (um) mês e a pena de multa em 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Procedendo-se a detração devida relativa ao período de prisão provisória do réu, qual seja, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, fica o réu condicionado a pena de 07 (sete) anos, 02(dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão bem como ao pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, no equivalente a 1/30 do mínimo legal à época dos fatos. Em detrimento da pena imposta, fixo o Regime inicial para o Semiaberto, a ser cumprido na Penitenciária Major César, Altos-PI.

Decreto a perda dos bens apreendidos, constantes às fls. 11 dos Autos, em favor da União Federal. Face a inutilidade dos mesmos e desvalor econômico, determino imediato descarte nos termos do provimento nº 16 CGJ-PI e 63 do CNJ.

Concedo ao réu WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia cautelar.

Não condeno o réu WALISSON RAFAEL DOS SANTOS CIRILO ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Providências finais:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

1) Lancem-se o nome do réu no rol de culpados;

2) Em observância ao disposto no art. 71, § 2°, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópias da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior;

3) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809);

4) Expeçam-se as competentes Cartas de Guia, dela fazendo constar, para fins de detração, o tempo que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente, artigo 42 do Código Penal Brasileiro.

5) Cumpra-se o disposto no art. 387,§ 2°, CPP.

6) Remeta-se a arma e munições ao Comando do Exército em Teresina nos moldes do art. 25 da Lei 10.826/03

7) Proceda-se a incineração da droga.

8) Sem custas.

9) Proceda-se ao recolhimento da multa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Teresina, 17 de junho de 2019.

_____________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804425-03.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ODILO ALVES FERREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: DIAÇUÍ GRANJA DE JESUS

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000951-82.2015.8.18.0004

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: INTERESSADO: J.P.A.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.M.A.A

461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017286-64.2012.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: FLORIPE LUSTOSA VIEIRA MENDES

Advogado(s): KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6152)

Requerido: ALIDIANY LUSTOSA MENDES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de junho de 2019

ELAINE CRISTINA SILVA BARROS

Assessor Jurídico - 28004

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001637-74.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): INDUSTRIA NACIONAL DE PLASTICO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que lhe entender direito, para dar prosseguimento com êxito a execução, visto que não foram encontrados bens à penhora.

TERESINA, 17 de junho de 2019

MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO

Não informado - 06797196361

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000968-89.2013.8.18.0004

CLASSE: PROVIDÊNCIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: A.C.V.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: O.E

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809049-32.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: S.M.N.O; REQUERENTE: D.P.E.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.E.C.O; REQUERIDO: F.A.P.N

461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813871-93.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: INTERESSADO: A.L.A.A; INTERESSADO: S.G.A; INTERESSADO: A.G.A; DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE TERESINA /PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804084-40.2019.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: VIDELINA MARIA SILVA PINHEIRO

ADVOGADO(s): RICARDO SILVA PINHEIRO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ULIANA SILVA PINHEIRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814330-66.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ERONILDES PEREIRA DA COSTA CARVALHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: SEBASTIÃO RODRIGUES DE CARVALHO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002856-63.2019.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: ANTONIO VICTOR DE ARAUJO AMANCIO

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: Intima-se o advogado do requerente ANTONIO VICTOR DE ARAUJO AMANCIO, o Dr. JERONIMO BORGES LEAL NETO (OAB/PIAUÍ Nº 12087), para que tome ciencia da decisão de fls. 09 que indeferiu o pedido de restituição. E para caso queira recorrer dentro do prazo legal.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002721-08.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALECSANDER FERREIRA AIRES, GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES, RICARDO PEREIRA PIMENTEL

Advogado(s): MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 2590), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ALECSANDER FERREIRA AIRES, GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e RICARDO PEREIRA PIMENTEL, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Em consonância com o parecer do representante do Ministério Pùblico, e nos termos do art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu ALECSANDER FERREIRA AIRES, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída. E decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e RICARDO PEREIRA PIMENTEL, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, I c/c art. 115 do Código Penal.

TERESINA, 17 de junho de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811134-88.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LUZILANIA ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUCIMAR ALVES DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019162-15.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s): YATTA ANDERSON RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11481), SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA(OAB/PIAUÍ Nº 10833)

Réu: THIAGO STANLEY RODRIGUES DE ARAUJO, SUZY TIBERLY RODRIGUES DE SOUSA ARAÚJO, THOMPSOM THAUZER RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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