Diário da Justiça 8691 Publicado em 18/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800217-50.2017.8.18.0062

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOEL FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO(s): JOSE BENEDITO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800216-65.2017.8.18.0062

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOEL FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO(s): JOSE BENEDITO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800214-95.2017.8.18.0062

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOEL FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO(s): JOSE BENEDITO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

ADVOGADO(s): FELICIANO LYRA MOURA

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800459-16.2019.8.18.0037

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ GERALDO ALVES

ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: RAIMUNDO DE SOUSA ALVES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801605-62.2018.8.18.0026

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADO(s): ANTONIO WILSON ANDRADE NETO,CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000664-46.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS DORES RIBEIRO

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

DESPACHO: Intimos-lhes do inteiro teor do Termo de Audiência de fl. 41, conforme adiante transcrito na sua parte final: "... Após a chegada da resposta, intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, via DJe-e, para, no prazo sucessivos de 15 dias, apresentarem as suas alegações finais.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001249-37.2017.8.18.0026

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO DE TERESINA-SEEU, JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, ANTONIO NEUTON CHAVES

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que, consoante declaração de óbito e boletim de ocorrência constantes às fls.581/582, o acusado ANTÔNIO NEUTON CHAVES faleceu. Instado, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade em decorrência da morte do agente. Conforme determinam os arts. 66, II, da LEP e 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado ANTÔNIO NEUTON CHAVES, nos termos dos arts. 66, II, da LEP e 107, I, do Código Penal. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000420-22.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FABIANO CRUZ SALOMÃO, JOSIANE MENDONCA COUTO

Advogado(s): FABIANO CRUZ SALOMAO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 142945)

Réu: VRG LINHAS AEREAS S/A

Advogado(s): MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 84367), DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825).
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000223-46.2010.8.18.0059

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: TARQUILIO PIMENTEL FILHO

Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)

Executado(a): LUIZ CARLOS MEIRELES DA TRINDADE JUNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, aceca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 17 de junho de 2019 ERISMAR DOURADO DA SILVA Assessor Jurídico - 27049

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000214-03.2014.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALMERINDA DE OLIVEIRA PAIS LANDIM

Advogado(s): JAMES ARAUJO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8050)

Réu: BANCO DO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus procuradores, a fim de que se manifeste sobre os documentos de fls. 118/123, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito para a continuidade do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 6 de junho de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-47.2001.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): FRANCISCO MAURO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1596), ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)

Executado(a): ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO ME

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente para requerer o que entender conveniente em 10 (dez) dias

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000642-58.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ERONILDO DA COSTA MIRANDA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: intimar o advogado do autor para se fazer presente a este Fórum de Cristino Castro, a audiência de instrução, devidamente acompanhado do autor e testemunhas, na data de 22/07/2019, às 10h30min

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)

Processo nº 0003524-80.2013.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: FRANCISCO NILSON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9115), ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9376)

Requerido: OCUPANTES DO IMÓVEL CONSTRUIDO PELOS LOTES DE TERRENO Nº183, 184 E 185

Advogado(s):

DESPACHO fl. 64-v: Conforme portaria de n° 03/2019 GJ, proceda-se a reativação do processo. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para dar marcha ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincão do processo sem resolucão do merito.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-51.2009.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: MAURO ALVES GALENO

Advogado(s):

SENTENÇA Cumpridas as condições previstas na suspensão condicional do processo, conforme certidões de fls. 67 e 71, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9099/95. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-83.2009.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CLEITON VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA Trata-se de ação que apura a ocorrência de crime de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de oito anos de reclusão. A denúncia foi recebida no dia 19 de novembro de 2014. Pela contagem do prazo prescricional insculpida no art. 109 do Código Penal, a pena de oito anos prescreve em doze anos. Ocorre que o acusado era, à época dos fatos, menor de 21 anos (fls. 43), diminuindo o prazo prescricional da metade. Assim sendo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Pelo exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, c/c 115 do Código Penal. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000327-73.2011.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO

Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972)

SENTENÇA: DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR AntônioFrancisco Santiago como incurso nas penas do crime de comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 17 parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003.Passo à dosimetria da pena.Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal.O acusado é imputável, tem consciência da ilicitude dos fatos, de modo que era de se exigirconduta diversa daquela por ele praticada. O grau de culpabilidade não excede o ordinário para o crime.Nada há sobre sua personalidade, conduta social e antecedentes criminais.Como a norma destina-se a assegurar a coletividade, não há comportamento da vítima a servalorado.O motivo não foge ao esperado para o delito, pois o réu praticava o crime para o sustentopróprio.Inexistem circunstâncias agravadoras.Não foram comprovadas consequências que justifiquem a majoração da pena base.Como as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis, fixo a pena no mínimo legal, em04 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Não há atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição de pena,tornando-se definitiva a pena supra estabelecida.Em consonância ao art. 33, §2º, c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da penaprivativa de liberdade será o aberto.Na análise da possibilidade de substituição da pena considero que, dos requisitos do art. 44,incisos I a III do Código Penal, somente são desfavoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais previstas noinciso III, conforme apreciação por ocasião da fixação da pena-base. A substituição da pena constitui direitopúblico subjetivo do condenado, cuja negativa deve estar plenamente justificada, principalmente tendo em vista afinalidade de socialização, que destina a segregação do condenado aos delitos de maior gravidade, ou àquelesem que o agente demonstre periculosidade em grau que recomende sua retirada do meio social. Ademais,quando possível, deve ser prestigiada também em função da precária situação do sistema penitenciário emnosso país. Dessa forma, ante a presença da maioria dos pressupostos contidos nos incisos I a III do art. 44 doCódigo Penal, aplica-se ao caso o disposto no §2º, 2ª parte, do mesmo artigo de lei. Assim, realizo a substituiçãoda pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Dessa forma, aplico: a) prestação de serviços àcomunidade ou a entidades públicas (art. 43, II, CP), no montante de uma hora diária pelo mesmo período dapena privativa de liberdade imposta, assegurada a faculdade do § 4º do art. 46 do Código Penal, ou seja, ocumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; b) prestaçãopecuniária (art. 43, I, CP) no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, por aplicação analógica do art. 49, § 1º do Código Penal, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social, aqual será definida na fase executória.Fixo o dia-multa no menor valor, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Incidirão sobre omontante os índices de correção monetária a contar da data do fato delituoso (§2º do art. 49, CP).A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença,ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal.OUTRAS DISPOSIÇÕESCondeno o réu nas custas, mas lhe defiro a gratuidade, por estar assistido pela DefensoriaPública.Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III daConstituição Federal.Em cumprimento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino a remessa das armas de fogo,munições e petrechos de fabricação de arma apreendidos ao Comando do Exército, para destruição ou doaçãoaos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. A remessa poderáser feita por intermédio da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí. Caso a arma já tenha sido remetida, queseja expedida comunicação sobre o julgamento, após o trânsito em julgado da sentença.P. R. I.ALTOS, 30 de abril de 2019ANDREA PARENTE LOBAO VERASJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTO

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001184-23.2009.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO MIRANDA DE SOUZA

Advogado(s):

Representado: JAIFRAN RODRIGUES XIMENES

Advogado(s): DAVI LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6831)

SENTENÇA Trata-se de ação penal que apura os crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos pelo acusado em 18 de agosto de 2009. Ressalta-se que os autos ficaram em carga com o advogado Davi Lima Freitas OAB/PI nº 6831 do ano de 2010 até 29 de janeiro de 2019. Os crimes de calúnia, difamação e injúria têm pena máxima de 02 anos, 01 ano e 06 meses de detenção, prescrevem, portanto, em 04 anos e 03 anos, respectivamente. A denúncia foi recebida em março de 1997 (fls. 56-57), ou seja, há mais de vinte anos, sem nenhuma interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim sendo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Pelo exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Oficie-se à OAB para que instaure, caso assim entenda, procedimento administrativo disciplinar em face do advogado Davi Lima Freitas. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000966-04.2016.8.18.0073

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S.A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: DANILO ITALO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a Certidão de fl. 29-v/30 e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de liminar e expedição do mandado de busca e apreensão. Ocorre que a Certidão de fl. 29-v informa que a motocicleta objeto da lide fora vendida e a de fl. 30 informa que mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou Contestação. Ademais, a liminar já fora deferida conforme Decisão de fl. 20/21. Isto posto, intime-se novamente o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 11 de junho de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0801477-87.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR a advogada DANILA SANNY DE MOURA BEZERRA - 0AB/PI Nº 12.349, da sentença de ID 5362133.

AVISO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001543-39.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO HOLANDA BOMFIM

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO FINASA BMC-S/A

Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503)

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800340-67.2019.8.18.0033

CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOAO CLEITON DE OLIVEIRA SILVA; INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800956-34.2017.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE MORAES PRIMO

ADVOGADO(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800535-10.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BRITO SARAIVA

ADVOGADO(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800608-79.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LAYSE FONTINELE DE QUEIROZ

ADVOGADO(s): BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800362-83.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(s): ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

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