Diário da Justiça
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Publicado em 18/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016506-56.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA JACINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Inventariado: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de junho de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0000596-72.2015.8.18.0004
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MARCIA LORENNA RODRIGUES BARBOSA, JOÃO MENDES FRAZÃO SOBRINHO
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783), JOSÉ SANTANA MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2407), MARTA FERNANDES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 17721), MÁRCIA LORENNA RODRIGUES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17331), JOSÉ IRANY SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2456), JOSÉ LEITE PEREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17340)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Designo para o dia 10/07/2019, às 10:00 horas a realização da Audiência de Conciliação e, se for o caso, Instrução e Julgamento, como preceitua o art. 334 do CPC."
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017114-83.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ANA IZABEL SOUTO PINHEIRO
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento noart. 485, VI do CPC, em decorrência da ausência de interesse processual.Custas pagas. Sem honorários.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020305-15.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALBERTO LUIZ MOURA, ANTONIA HELENA DA CONCEIÇAO, ANTONIA LUCIA SILVA MARCOS, ANTONIO LINHARES DE ARAUJO, ANTONIO MANOEL DA COSTA, BONIFACIA ALVES DE JESUS LIMA, CONCEIÇAO MARIA GOMES COUTINHO DOS SANTOS, CONRADO DA COSTA VIANA, DELCI DA SILVA SOUSA, DOMINGOS CARDOSO NETO, EDMAR OLIVEIRA DA SILVA, EDNA MARIA OLIVEIRA, ESMERALDA RODRIGUES DE SOUSA, ESTELITA SOARES DOS SANTOS, EUZEBIO ALVES DE ARAUJO, EXPEDITO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO AGUIAR DA SILVA, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA NUNES, FRANCIVALDO LEITE BARROS, GESSINA BIZERRA FERREIRA, GIBERTO SOARES DA SILVA, JEOHANAM DE SOUSA FREITAS, JOSE BARBOSA DA SILVA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JOVENILIA DE SOUSA CASTRO, LOUREÇA RODRIGUES DA SILVA, LOURIVAL LEITE CAFE, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, MARCOS SOARES DE MEDEIROS, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NASCIMENTO, MARIA DO CARMO ARAUJO FREITAS, MARIA DO SOCORRO GALVAO, MARIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA ROSALINA CHAVES DE SOUSA, MIGUEL BEZERRA SILVA, OSMAR CORREIRA DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUSA NASCIMENTO, RAIMUNDA DUARTE DAS NEVES
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, quanto a substituição pela Seguradora ré, por sucessão processual, pelos fundamentos acima mencionados, determinando em consequência o desentranhamento da contestação junto aos autos as fls. 776/783. Expedientes Necessários. Intime-se. Cumpra-se.
JULGAMENTO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808288-98.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FERNANDA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: SERASA S.A.
ADVOGADO(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003118-86.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KV INSTALAÇOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANT0S(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a causa versa sobre direitos
que admitem transação, sendo facultativo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, à
teor do art. 334 c/c art. 139, V, do CPC.
Sendo induvidoso o interesse público na justa e rápida resolução dos conflitos,
as partes devem comparecer à audiência de conciliação com espírito aberto ao diálogo e,
na medida do possível, com uma proposta de acordo.
Isto posto, designo de Conciliação para o dia 19 de Agosto de 2019 às 09:10
na sala 1 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
(Procedimento nº 20288/2014).
INTIME-SE o autor por seu advogado e CITE-SE o Requerido para se fazerem
presentes na data designada, acompanhados por seus advogados, advertindo-os que o não
comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°).
Advirta-se o réu que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
contestação se iniciará após a audiência de conciliação, caso não haja composição entre as
partes (art. 335, I, CPC).
Intime-se as partes. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017890-83.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
SENTENÇA: Fica o advogado GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 7947) INTIMADO DA SENTENÇA cujo teor final é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR a denunciada MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao disposto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, com aplicação da atenuante genérica por ter agido sob forte ou influência de grave emoção no momento do crime, em concurso material, previsto no art. 69 com o art. 147, "caput", do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, referente ao delito de injúria qualificada em razão da cor e da raça da vítima e do delito de ameaça, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. DOSIMETRIA DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA EM RAZÃO DA COR E DA RAÇA DA VÍTIMA 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 09-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DA AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhum motivo justo, onde as ofensas advieram, após influência de forte emoção da ré por ter a casa apedrejada seja lá por quem a apedrejou, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena-base. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois a acusada proferiu as ofensas na presença de outras crianças, o que trouxe maiores transtornos/vexames à vítima e aos presentes da mesma idade, circunstância esta que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização da ré. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante genérica pelo fato da acusada ter agido movida por influência de forte emoção, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, fica a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS condenada, DEFINITIVAMENTE, à pena de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referente á condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. A pena deve ser cumprida no REGIME ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. 3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa realizada no Sistema Themis Web em 09-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores de sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DA AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhum motivo justo, onde a ameaça adveio, após a influência de forte emoção da ré por ter a sua casa apedrejada seja lá por quem a apedrejou, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois a acusada ameaçou a vítima menor de 10 anos, na presença de sua mãe e de outras crianças, o que trouxe maiores vexames à vítima e aos presentes da mesma idade, circunstância esta que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.8. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização da ré. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante genárica pelo fato de a acusada ter agido movida por influência de forte emoção, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, fica a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS condenada, DEFINITIVAMENTE, à pena de 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referente à condição socioeconômica da ré, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido nonetáriamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade da agente. A pena deve ser cumprida no REGIME ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal. 3.11. Consoante ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra CP Comentado, 6ª ed., RT, 2006, p. 396/397, para a fixação do regime e demais benefícios, especialmente quando se cuidar de delitos dolosos, deve levar em conta o total da somatória das penas. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. TOTALIZAÇÃO DAS PENAS 3.12. Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, plico cumulativamente as penas imputadas, tornando a reprovação definitiva para a ré MARIA DO SOCORRO NASIMENTO DOS SANTOS neste processo, à míngua de qualquer outra causa de alteração, conforme o art. 68 do Código Penal, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprido no regime inicialmente ABERTO e 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO a ser cumprido no regime inicialmente ABERTO mais o pagamento de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica da ré, devendo ser atualizada monetariamente quando da execução, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. 3.13. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme o art. 72 do Código Penal. 3.14. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que a mesma não esteve provisoriamente em cárcere durante a instrução do processo. 3.15. A sentenciada é tecnicamente primária; o regime imposto foi o aberto e nas penas mínimas aplicadas aos delitos. Assim sendo, cabível a SUBSTITUIÇÃO prevista no art. 44 do Código Penal, a afastar o disposto no art. 77 do Código Penal, motivo pelo qual CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em 2 (duas) RESTRITIVA DE DIREITOS, nas seguintes modalidades: I - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo das penas impostas, por uma hora de trabalho por dia da condenação da ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 3.16. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos á vítima. 3.17. Concedo à ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade e caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido contra a mesma e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão, em favor da ré. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. 3.14. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA à ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos da ré, pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais da condenada, para fins de estatística 4.4. Comunique-se a vítima RUAN PABLO LOPES DE SOUSA, através de sua representante legal, consoante o art. 201, § 2º, do Código de processo Penal. 4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, o Ministério Público e o Advogado da RÉ, via Diário da Justiça. 4.7. Caso a ré não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 9 de junho de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina."
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016627-31.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): MARIA DO SOCORRO GOMES DE ARAUJO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, ante o decaimento mínimo do exequente (artigo 86, parágrafo único, CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000332-69.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURÊNIO MENDES MAIA
Advogado(s): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077)
Réu: ANDRE MIGLIANO PESSOA, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA
Advogado(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012848-87.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: OSVALDO SOBRINHO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): CARINE LEAL SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9198), JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13050)
Usucapido: ESPÓLIO DE ADÉLIA CAMPOS DE OLIVEIRA POR SEU INVENTARIANTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000355-10.2017.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: VIRGINIA MARIA SILVA AZEVEDO REIS
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692)
Réu: NATASSIA STEPHANYE SOUSA DA SILVA, MARIA SOLIDADE DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003325-85.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS(OAB/BAHIA Nº 25254)
Réu: R G COELHO DO REGO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003142-51.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONNES SIRLEY BARR0S, HERCILIA MARIA LEAL BARROS
Advogado(s): KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11275), LEONEL BARROS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13735), HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4143)
Réu: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JORGE YAMANISKI FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 68997), ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11263), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR(OAB/SÃO PAULO Nº 194746)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025555-58.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogado(s): ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA(OAB/SÃO PAULO Nº 101471)
Réu: SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023355-44.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)
Requerido: AGOSTINHO PEREIRA SOARES NETO
Advogado(s):
Antes de analisar o pedido de concersão em ação executiva, necessário que oautor apresente endereço do réu, de forma a possibilitar, inclusive, a penhora de bens, caso seja deferida a conversão.Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, apresentar endereço do réu
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016021-85.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOLATTO(OAB/PIAUÍ Nº 108911)
Requerido: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SENA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação interposta.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029293-30.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): EMIDIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente ao exercício de 2002, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto já falecido, não havendo, no caso, possibilidade de lançamento tributário em face de pessoa que não mais existe e, por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Ressalto que os honorários advocatícios foram pagos na esfera administrativa, juntamente com a dívida (fls. 13).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012470-68.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JULIANO ALVES FERREIRA
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
SENTENÇA: FICA o advogado ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2171), intimado da sentenca cujo teor final é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JULIANO ALVES FERREIRA, não nas disposições da peça acusatória, mas nas penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 10-04-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, sob pena de "bis in idem", pois a circunstância da emboscada e/ou surpresa será analisada na segunda fase de aplicação. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante da dissimulação, conforme o art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal e não existem circunstâncias atenuantes. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena, de forma DEFINITIVA, ao réu JULIANO ALVES FERREIRA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. 3.8. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.9. Das penas restritivas de direitos e "sursis". Por seu turno, ausentes estes requisitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos. 3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido, expeça-se contramandado de prisão a favor do réu. 3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais"
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003567-44.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Executado(a): ANTONIO PATRICIO NETO
Advogado(s): VALTERLIM PEREIRA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 11666)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003418-43.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TÚLIO YCARO JERONIMO E SILVA
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), REBECA VASCONCELOS BENVINDO(OAB/PIAUÍ Nº 12463)
Réu: PATRI VINTE E TRES EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PATRIMONIO
Advogado(s): JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR(OAB/SÃO PAULO Nº 194746)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019057-38.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLA DANIELLE RIBEIRO LAGES, THIAGO LAGES MOREIRA
Advogado(s): JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)
Réu: UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001811-29.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: LIANA TORRES VIEIRA NOGUEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009624-15.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: MARCIA BETANIA MELO DE SÁ - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010638-29.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE DEUS ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15007)
Réu: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020363-42.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LYD NEIA DOS REIS SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 10502-A)
Réu: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.