Diário da Justiça
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Publicado em 18/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013904-97.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARLIANE RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO FIAT S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas devidas, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015703-93.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS S/C LTDA.
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MARIA CRISTINA AREA LEAO FERRAZ (OAB/PIAUÍ Nº 243-B)
Réu: MARIA RITA DE CASSIA PEREIRA SOUSA
Advogado(s):
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo apresentado nestes autos, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o final do prazo de parcelamento (69 meses). Isso porque o art. 921, I, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo por apenas 06 meses, na hipótese do art. 916. Contudo, não há qualquer óbice a que estes autos sejam reativados a qualquer momento para prosseguimento da execução, em caso de descumprimento do acordo. Como as partes nada dispuseram sobre as custas processuais, condeno a parte executada a pagar as custas finais, se houver. Intimem-se. Expedientes necessários.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012094-05.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): MARCOS CARVALHO DE ALENCAR
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001374-81.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUZILANDIA-PIAUI, JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JOSÉ RODRIGUES DE VASCONCELO NETO, JAYSON COSTA GARCIA, KENNEDY ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Diante da impossibilidade de realização da diligência deprecada, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026190-34.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 11 de junho de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010492-85.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: VALDIVINO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM, ao tempo em que determino que INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a tipificação apontada no pedido de aditamento da denúncia. Após, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002127-23.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): JOAO BASTOS FILHO
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001363-52.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANÍBA/PI
Advogado(s):
Requerido: RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Considerando a distribuição em duplicidade da presente precatória, tal como certificado nos autos, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002692-98.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar a caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP.
Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 11 de junho de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021046-16.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: BORGES CARVALHO LTDA -ME
Advogado(s):
Havendo apelação, a parte requerida, ainda que não tenha sido citada, deverá ser chamada ao feito para contrarrazões ao recurso, ex vi arts. 331, §1º e 1.010, §1º, todos do Código de Processo Civil. Desta forma, intime-se novamente a parte autora para promover a citação da requerida, sob pena de arquivamento dos autos.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001346-16.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ALTOS, JUIZO DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTOS - PI
Advogado(s):
Requerido: FARNCISCO FORTES DELMIRO NETO, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAÚJO, MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRAA CUNHA JUNIOR, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
Advogado(s):
Considerando a impossibilidade de realização das diligências deprecadas, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814112-67.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NEGREIROS DE AZEVEDO
ADVOGADO(s): LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: TIM CELULAR S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814216-59.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ITALO AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813935-06.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
ADVOGADO(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: KATIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809345-20.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017114-83.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ANA IZABEL SOUTO PINHEIRO
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento noart. 485, VI do CPC, em decorrência da ausência de interesse processual.Custas pagas. Sem honorários.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016506-56.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA JACINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Inventariado: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de junho de 2019
ELAINE CRISTINA SILVA BARROS
Assessor Jurídico - 28004
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020305-15.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALBERTO LUIZ MOURA, ANTONIA HELENA DA CONCEIÇAO, ANTONIA LUCIA SILVA MARCOS, ANTONIO LINHARES DE ARAUJO, ANTONIO MANOEL DA COSTA, BONIFACIA ALVES DE JESUS LIMA, CONCEIÇAO MARIA GOMES COUTINHO DOS SANTOS, CONRADO DA COSTA VIANA, DELCI DA SILVA SOUSA, DOMINGOS CARDOSO NETO, EDMAR OLIVEIRA DA SILVA, EDNA MARIA OLIVEIRA, ESMERALDA RODRIGUES DE SOUSA, ESTELITA SOARES DOS SANTOS, EUZEBIO ALVES DE ARAUJO, EXPEDITO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO AGUIAR DA SILVA, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA NUNES, FRANCIVALDO LEITE BARROS, GESSINA BIZERRA FERREIRA, GIBERTO SOARES DA SILVA, JEOHANAM DE SOUSA FREITAS, JOSE BARBOSA DA SILVA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JOVENILIA DE SOUSA CASTRO, LOUREÇA RODRIGUES DA SILVA, LOURIVAL LEITE CAFE, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, MARCOS SOARES DE MEDEIROS, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA NASCIMENTO, MARIA DO CARMO ARAUJO FREITAS, MARIA DO SOCORRO GALVAO, MARIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA ROSALINA CHAVES DE SOUSA, MIGUEL BEZERRA SILVA, OSMAR CORREIRA DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUSA NASCIMENTO, RAIMUNDA DUARTE DAS NEVES
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, quanto a substituição pela Seguradora ré, por sucessão processual, pelos fundamentos acima mencionados, determinando em consequência o desentranhamento da contestação junto aos autos as fls. 776/783. Expedientes Necessários. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003118-86.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KV INSTALAÇOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANT0S(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a causa versa sobre direitos
que admitem transação, sendo facultativo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, à
teor do art. 334 c/c art. 139, V, do CPC.
Sendo induvidoso o interesse público na justa e rápida resolução dos conflitos,
as partes devem comparecer à audiência de conciliação com espírito aberto ao diálogo e,
na medida do possível, com uma proposta de acordo.
Isto posto, designo de Conciliação para o dia 19 de Agosto de 2019 às 09:10
na sala 1 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
(Procedimento nº 20288/2014).
INTIME-SE o autor por seu advogado e CITE-SE o Requerido para se fazerem
presentes na data designada, acompanhados por seus advogados, advertindo-os que o não
comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°).
Advirta-se o réu que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
contestação se iniciará após a audiência de conciliação, caso não haja composição entre as
partes (art. 335, I, CPC).
Intime-se as partes. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017890-83.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
SENTENÇA: Fica o advogado GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 7947) INTIMADO DA SENTENÇA cujo teor final é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR a denunciada MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao disposto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, com aplicação da atenuante genérica por ter agido sob forte ou influência de grave emoção no momento do crime, em concurso material, previsto no art. 69 com o art. 147, "caput", do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, referente ao delito de injúria qualificada em razão da cor e da raça da vítima e do delito de ameaça, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. DOSIMETRIA DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA EM RAZÃO DA COR E DA RAÇA DA VÍTIMA 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 09-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DA AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhum motivo justo, onde as ofensas advieram, após influência de forte emoção da ré por ter a casa apedrejada seja lá por quem a apedrejou, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena-base. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois a acusada proferiu as ofensas na presença de outras crianças, o que trouxe maiores transtornos/vexames à vítima e aos presentes da mesma idade, circunstância esta que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização da ré. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante genérica pelo fato da acusada ter agido movida por influência de forte emoção, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, fica a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS condenada, DEFINITIVAMENTE, à pena de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referente á condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. A pena deve ser cumprida no REGIME ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. 3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa realizada no Sistema Themis Web em 09-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores de sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DA AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhum motivo justo, onde a ameaça adveio, após a influência de forte emoção da ré por ter a sua casa apedrejada seja lá por quem a apedrejou, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois a acusada ameaçou a vítima menor de 10 anos, na presença de sua mãe e de outras crianças, o que trouxe maiores vexames à vítima e aos presentes da mesma idade, circunstância esta que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.8. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização da ré. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante genárica pelo fato de a acusada ter agido movida por influência de forte emoção, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, fica a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS condenada, DEFINITIVAMENTE, à pena de 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referente à condição socioeconômica da ré, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido nonetáriamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade da agente. A pena deve ser cumprida no REGIME ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal. 3.11. Consoante ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra CP Comentado, 6ª ed., RT, 2006, p. 396/397, para a fixação do regime e demais benefícios, especialmente quando se cuidar de delitos dolosos, deve levar em conta o total da somatória das penas. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. TOTALIZAÇÃO DAS PENAS 3.12. Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, plico cumulativamente as penas imputadas, tornando a reprovação definitiva para a ré MARIA DO SOCORRO NASIMENTO DOS SANTOS neste processo, à míngua de qualquer outra causa de alteração, conforme o art. 68 do Código Penal, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprido no regime inicialmente ABERTO e 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO a ser cumprido no regime inicialmente ABERTO mais o pagamento de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica da ré, devendo ser atualizada monetariamente quando da execução, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. 3.13. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme o art. 72 do Código Penal. 3.14. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que a mesma não esteve provisoriamente em cárcere durante a instrução do processo. 3.15. A sentenciada é tecnicamente primária; o regime imposto foi o aberto e nas penas mínimas aplicadas aos delitos. Assim sendo, cabível a SUBSTITUIÇÃO prevista no art. 44 do Código Penal, a afastar o disposto no art. 77 do Código Penal, motivo pelo qual CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em 2 (duas) RESTRITIVA DE DIREITOS, nas seguintes modalidades: I - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo das penas impostas, por uma hora de trabalho por dia da condenação da ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 3.16. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos á vítima. 3.17. Concedo à ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade e caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido contra a mesma e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão, em favor da ré. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 09/06/2019, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25578280 e o código verificador A9A09.740BE.C37CD.601AB.51182.3B37A. 3.14. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA à ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos da ré, pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais da condenada, para fins de estatística 4.4. Comunique-se a vítima RUAN PABLO LOPES DE SOUSA, através de sua representante legal, consoante o art. 201, § 2º, do Código de processo Penal. 4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, o Ministério Público e o Advogado da RÉ, via Diário da Justiça. 4.7. Caso a ré não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 9 de junho de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina."
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029194-79.2016.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: LUCELIA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: ELO SERVIÇOS S.A.
Advogado(s):
Isto posto, Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendara inicial, apresentando comprovantes de envio e recusa do prévio requerimento administrativo dirigido ao banco, nos termos da tese consolidada pelo STJ no REsp1.349.453/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nostermos do art. 485, I, e art. 321 do CPC.Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014251-33.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Requerido: ALEX SANDRO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010326-63.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
Réu: LUCILIA DE SOUSA PAULO GALIZA
Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)
DESPACHO: Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art.485,§6º, NCPC),intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito.Cumpra-se.TERESINA, 05 de junho de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010715-77.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), JOSÉ ACELIO CORREIA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7053), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: LILENE MARIA C. T. DA SILVA
Advogado(s): PAULO IBERE LEITE DA COSTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5937)
Analisando os autos, verifico que, mesmo diligenciando o exequente nãologrou êxito em localizar o endereço atualizado do executado.Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art.921, III, e § 3º, do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar em Secretaria odecurso do prazo assinalado.Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido localizado o executado ouque sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, voltem-me os autos conclusos paraordem de arquivamento (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Saliento, ainda, que decorrido o prazosobredito sem manifestação da parte exequente, retomar-se-á o prazo da prescriçãointercorrente.Intime-se.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0030267-57.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDSON CONCEICAO GAMA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DESPACHO: Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias,especificando-as, caso afirmativa a resposta.A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.Intimem-se.TERESINA, 23 de maio de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA