Diário da Justiça 8691 Publicado em 18/06/2019 03:00
Matérias: Exibindo 351 - 375 de um total de 2499

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008667-77.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LUCAS GABRIEL DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JOSE FERNANDO DA SILVA

Advogado(s): MARCELO VERAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3190), EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0033284-77.2009.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOÃO EVANGELISTA DE ABREU FILHO, MARIA DAS MERCÊS ABREU

Advogado(s): CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO(OAB/PIAUÍ Nº 10982), HARISSON ALEXANDRE TARGINO(OAB/PIAUÍ Nº 5410), DEBORA MACEDO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5410)

Usucapido: LOURIVAL LIRA PARENTE

Advogado(s):

Consta dos autos documentos relativos ao imóvel usucapido às fls.08. Contudo não foi possível identificar o proprietário registral do imóvel (lote 02, quadra 64). Desse modo, intime-se a parte autora, por advogado, para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel, indicando precisamente o nome do proprietário registral e o seu endereço. Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007617-74.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO WELLINGTON MONTEIRO, MARCIO DA COSTA LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Denúncia. Furto qualificado. Autoria e materialidade verificadas em relação a ambos acusados. Culpabilidade demonstrada. Procedência. Reincidência. Acolhe-se a ação penal, que configurou a prática de furto qualificado. Regime fechado aplicado a ambos sentenciados, ante a reincidência. Direito de recorrer em liberdade negado a ambos, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012687-19.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): PAULO AFONSO GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de junho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008587-55.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: EDILSON FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006933-33.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO NONATO VIANA FILHO

Advogado(s): ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391)

Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S.A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010658-64.2009.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: CASSANDRA MARIA DE SOUZA

Advogado(s): MARIA RITA REGO TOTH(OAB/SANTA CATARINA Nº 11254)

Réu:

Advogado(s):

Apresentado o documento relativo ao registro do imóvel não foi possível identificar o proprietário registral do imóvel usucapido (lote 09, quadra 05). Desse modo, intime-se novamente a autora, por advogado, para indicar precisamente o nome do proprietário registral do imóvel e seu endereço para fins de citação, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012815-29.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO

Advogado(s):

Requerido: MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA, MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA JÚNIOR, MARIZA RAMOS DE SENA PEREIRA, LUCIANA MAIOMONE RAMOS DE SENA PEREIRA, JOSÉ MAURO SOARES LEVY, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s): ADEMAR RIGUEIRA NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 11308), MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM(OAB/PERNAMBUCO Nº 21120), TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ(OAB/PERNAMBUCO Nº 23792)

DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011201-57.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Indiciado: WANDERSON HENRIQUE RABELO DA SILVA MOREIRA

Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu WANDERSON HENRIQUE RABELO DA SILVA MOREIRA nas penas do Art. 33 da Lei n° 11.343/2006.

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, denoto que a culpabilidade do acusado é normal do tipo, evidenciando-se que o delito foi premeditado, nada tendo a valorar. O acusado WANDERSON HENRIQUE RABELO DA SILVA MOREIRA é primário. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Não houve a configuração de qualquer prejuízo material, ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Réu primário, possuidor de bons antecedentes.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observando, todavia, que por também tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

Quanto à natureza e quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, na medida em que foram encontradas, em sua posse dois tipos de droga (maconha e cocaína) em uma quantidade razoável.

As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

O crime em comento não possui vítima determinada.

Dessa feita, tendo em vista que o delito que foi praticado pelo réu, tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, fixo a pena base da seguinte forma:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30(um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art.60 do CP.

Inexiste circunstância que atenue a pena.

Inexiste circunstância que agrave a pena.

Inexiste caso de aumento de pena.

Existe causa de diminuição de pena. Observa-se que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de associações criminosas, motivo pelo qual concedo a diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da LAD. Diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de duzentos dias-multa.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA EM REGIME ABERTO.

Assim, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art. 44 do Código Penal.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

Destarte, o réu WANDERSON HENRIQUE RABELO DA SILVA MOREIRA faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.

Concedo ao sentenciado o direito de permanecer e recorrer em liberdade. Inexistem fundamentos aptos para justificar novo decreto prisional do réu, vez que este não voltou a delinquir.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o mesmo, encontra-se assistido por Advogado particular, ao final do processo.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União. Oficie-se ao FUNAD.

Determino o imediato descarte dos aparelhos celulares apreendidos, ante o desvalor econômico destes.

Quanto à motocicleta apreendida da qual resta pendente de apreciação pedido de restituição, intime-se novamente o causídico para que acoste aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, DUT e/ou CRLV, vez que apesar de já intimado para tal fim, não o fez. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

1) Lance-se o nome do réu no rol de culpados;

2) Em observância ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do estatuído pelo art.15, III, da Carta Maior;

3) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP - art. 809);

4) Intime-se o condenado para efetuar o pagamento da multa e custas processuais;

5) Expeça-se a competente Guia de Cumprimento de Pena. Após, encaminhe-a à Vara de Execuções Penais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Com custas.

Teresina, 14 de junho de 2019.

________________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001386-95.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO - MA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, NILSON MARQUES VAZ DA COSTA FILHO

Advogado(s):

CUMPRA-SE, servindo a deprecada como mandado. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

cartório DA 1ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0008299-39.2012.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOCRATES ALVES LUSTOSA

Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 14 de junho de 2019

MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO

Não informado - Mat. nº 06797196361

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001263-04.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: SAULO ANTONIO DE OLIVEIRA BAZAN

Advogado(s):

Considerando que o Réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal, com fulcro no art. 396-A, §2º, do CPP, NOMEIO a Defensoria Pública para assumir a Defesa do Réu, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

DECISÃO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813110-62.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CASSIO LOPES DE CARVALHO

ADVOGADO(s): NAYARA SAMMYA MORAES LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814096-16.2019.8.18.0140

CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE NASARE IBIAPINA FREITAS

ADVOGADO(s): HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

POLO PASSIVO: RÉU: RAIMUNDO DE OLIVEIRA LOPES FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0007074-71.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: DÁVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu DÁVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, nascido em 04/03/1998, filho de Antonia Gilmara Rodrigues do Nascimento, atualmente recolhido na Casa de Custódia nesta capital, para comparecer, à audiência Sessão de julgamento do Proc. nº 0007074-71.2018.8.18.0140, designada para o dia 04 de 07 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 14 de junho de 2019 (14/06/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024050-08.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): JULIANA LEAL MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5443), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)

Requerido: HAELIE SALESSIE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Primeiramente, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimada para pagar honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, a requerida deixou escoar o prazo sem manifestação. Desta forma, determino a intimação da parte autora (Banco Panamericano S/A) para que indique bens da requerida aptos à constrição, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001426-77.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOÃO LUIS DE ANDRADE FILHO

Advogado(s):

CUMPRA-SE, servindo a deprecada como mandado. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010682-24.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO, AMELIA DA COSTA RODRIGUES, ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA, ANANIAS LINO DE SOUSA, ANTONIA DO CARMO LOPES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS HILL ARAUJO, ANTONIO FERREIRA DA COSTA E SILVA, ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO VAZ DOS SANTOS, BALTAZAR CABRAL DE OLIVEIRA, BARTOLOMEU PEREIRA DE LIMA, BENEDITA MARIA AVELINO ARAUJO SANTOS, BENEDITO VERAS SOUZA, CRISTOVAM ARAUJO E SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES, GONCALA FRANCO SARAIVA, GRACILIANO RIBEIRO PAZ, INOCENCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, JACOB DE SOUSA PEREIRA, JOAO DE DEUS REGO, JOSE ANTONIO CUNHA, JOSE COSTA FILHO, JOSE DOS SANTOS SOBRINHO, JOSE LIMA DA SILVA, JOSÉ SOARES SOBRINHO, JULIO DE SOUSA LIMA, LUCIA MARTINS DA SILVA, LUIZ VAZ FONTINELE, MARIA DA CONCEICAO SOUZA, MARIA DE LOURDES SANTOS, MARIA DO AMPARO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SOARES NASCIMENTO, MARIA MACEDO ANTUNES DOMINGOS, MARIA MADALENA DE BRITO, MARIA NAZARE MARTINA DE OLIVEIRA, MARIA VITORIA CARDOSO DE SOUSA, NIVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA, OSVALDO SOARES DA COSTA, RAIMUNDO ALIPIO DA SILVA, RAIMUNDO HERMES DE CARVALHO ROCHA, RAIMUNDO NETO DA SILVA, RAIMUNDO SOUSA LIMA, SIMAO DA SILVA LEITE, SIZALPINA PINTO DE SOUSA LIMA, VALDECI CARDOSO VAJAO, VICENTE LINO DE SOUSA, LUCIA MACHADO VIEIRA

Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de junho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000499-14.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE FLORIANO-PI, LUCIDIO FERREIRA DE SOUSA BRITO

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, ANTONIO ROBES MANOEL DA SILVA

Advogado(s):

Diante da impossibilidade de realização da diligência deprecada, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014236-88.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ, JUIZO DE DIREITO DA 36 VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, IGOR RODRIGUES ALVES

Advogado(s):

Requerido: GILBERTO COSTA BRANDÃO, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Diante da impossibilidade de realização da diligência deprecada, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030859-67.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: NADYESDA AGUIAR DE MENEZES BRITO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: JOSE ANTONIO ALVES DE BRITO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001402-49.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA-MA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - CHAPADINHA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JOAO LOPES BARBOSA NETO

Advogado(s):

Considerando que não há tempo hábil para o cumprimento da deprecada, tal como certificado nos autos, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003797-81.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009443-72.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUANAMBI-BA

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, JUAN HUDSON DIAS DA CRUZ

Advogado(s):

Diante da impossibilidade de realização da diligência deprecada, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. CUMPRA-SE.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006851-55.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO

Advogado(s): RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095), JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1117080)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095), JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1117080) acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 18 DE JULHO DE 2019, ÀS 09:00 HORAS, devendo apresentar a testemunha DOMINGOS ÂNGELO DA COSTA, não encontrada pelo Oficial de Justiça, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

Matérias
Exibindo 351 - 375 de um total de 2499