Diário da Justiça 8690 Publicado em 17/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001261-96.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: JOFRAN SANTOS MOURA

Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)

DECISÃO: Trata-se de requerimento em que a Defesa do acusado Jofran Santos Moura pleiteou pela retirada do Monitoramento Eletrônico em caráter de urgência, tendo em vista o agravamento de problemas de saúde do acusado (Portador de Patologia Renal em Estágio Crônico). A instrução processual findou-se em 14.03.2019. Decido. O processo se encontra pronto para julgamento, no entanto, trata-se de processo de réu solto, não sendo nesse momento prioridade, pois há conclusos para sentença processos de réu preso, vários júris marcados, estando ainda esta Vara despachando e julgando processos da correição com prazo para serem cumpridos. O acusado já utiliza a tornozeleira eletrônica há mais de 07 meses, tendo cumprido até o presente momento todas as determinações judiciais, tendo inclusive juntado as justificativas quando de comunicação de quebra das condições fixadas. Observando o agravamento do estado de saúde do acusado, que nesse momento necessita de cuidados especiais, inclusive com reiteradas idas a capital Teresina, internações, EXCLUO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo ainda as seguintes medidas cautelares: 1. comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, pelo período de 12 (doze) meses; 2.proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas; 3.proibição de ausentar-se da Comarca pelo período superior a 30 (trinta) dias, sem justificativa; 4.recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, exceto por motivo de saúde ou trabalho. Intime-se o acusado para que compareça a Penitenciária José de Deus Barros para retirada da tornozeleira eletrônica. Serve o presente de comunicação à Penitenciária José de Deus Barros, para que comparecendo o acusado, proceda a retirada da tornozeleira eletrônica, bem como de comunicação à Central de Monitoramento Eletrônico em Teresina-PI para os devidos fins. Após o cumprimento desta decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. PICOS, 7 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000908-46.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO MIRANDA DOS SANTOS

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência JUNHO/2019 (DIP 01/06/2019), em favor de MARCELO MIRANDA DOS SANTOS (CPF: 790.520.703-00), o benefício de auxílio-doença NB. 552.968.382-3, com DIB em 25/10/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 18); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 25/10/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 18) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000594-50.2014.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DANILO DOS SANTOS TEIXEIRA

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

DESPACHO:

R.H.

Em consonância com o representante do Ministério Público, defiro o pedido de mudança de endereço do réu, autorizando-o a mudar de domicílio para o endereço fornecido em petição protocolada em fl. 100. Seja deprecado ao juízo do novo endereço do réu para fiscalizar o cumprimento das condições impostas ao mesmo em fl. 95. Expedientes.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000262-37.2014.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS: Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Preparo dos autos - em processos sentenciados: R$ 26.14.Baixa de processo na DistribuiçãoTOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000475-76.2017.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: POLÍCIA CIVIL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI

Advogado(s):

Autor do fato: JOSÉ NOBRE DE OLIVEIRA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

DESPACHO: "Defiro o requerimento do MPE. Redesigno a presente audiência para o dia 08 de Agosto de 2019, às 13:30 horas, na sede do Fórum de Manoel Emidio-PI. Saem os presentes intimados e intimem-se os ausentes.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000732-71.2015.8.18.0068

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE PORTO

Réu: JOSE DE DEUS FERREIRA NETO

Vítima: NARA GLAUCIANY COSTA

DeCISÃO

Ante o exposto, com base nos arts. 282 e 319, incisos I, II, IV e V, todos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória de José de Deus Ferreira Neto, impondo ao acusado, as medidas cautelares.Deve ser cientificado o acusado das medidas impostas , bem como da obrigação de comparecer a todos os atos do processo, e comunicar eventual mudança no endereço, sendo advertido ainda que o eventual descumprimento de qualquer das imposições importará na expedição de novo decreto prisional.Vale a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser o indiciado posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.

Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do autuado.

Cumpra-se.

PORTO, 14 de junho de 2019

ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002676-97.2016.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 151785)

Réu: R C M PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA ME

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 71v.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000131-43.2017.8.18.0085

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ROSA MARIA MIRANDA PIMENTEL CARVALHO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e os cálculos apresentados na impugnação, e JULGO extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, razão pela qual encerro a fase jurisdicional executiva. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. Expeça-se RPV/precatório requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências. Após, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Tudo feito, certifique-se, arquivando-se posteriormente os autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000479-56.2009.8.18.0048

Classe: Reclamação

Requerente: MORGANA RODRIGUES MARTINS

Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)

Requerido: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PIAUÍ

Advogado(s):

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO retro, juntado na Petição Eletrônica (fl. 239), na forma delineada nos autos e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do

seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.

Documento assinado eletronicamente por MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, Juiz(a), em 14/06/2019, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, a ser suportada da forma como foi acordado entres as partes, e em caso não existência de especificação no acordo do pagamento das custas, que seja suportada de forma solidária entre as partes.

Após, arquive-se processo, com baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000210-57.2010.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu:

Advogado(s):

Vistos etc. O presente feito demanda a realização de exame pericial na parte autora, a ser efetivado por médico, a fim de que seja confirmada a impossibilidade para desempenho de atividade laborativa mencionada na inicial. Desta forma, determino que se proceda a realização de exame pericial no autor, devendo ser custeado às expensas do INSS. Antes da nomeação do perito, determino à Secretaria que inclua os presentes autos na pauta de mutirão de PERÍCIA, procedendo em seguida, a devida intimação das partes para apresentarem os quesitos em 10(dez) dias, caso não tenham sido apresentadas. Após a nomeação do perito, oficie-se ao mesmo no sentido de informar em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar a data na qual deverá a parte autora comparecer em seu consultório para ser examinado. Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita. Havendo aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte autora para se dirigir ao Fórum Local, em um dos dias e horários por ele(a) estabelecidos, para ser minuciosamente examinado(a), devendo o laudo pericial ser emitido no prazo de trinta dias, a contar da apresentação do(a) paciente ao(à) expert e enviado pelo Médico à Secretaria deste Juízo. Encaminhem-se os quesitos judiciais para serem respondidos pelo Perito ora designado. Juntado o laudo judicial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 dias, a iniciar pelo INSS. Após, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para decisão.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000190-12.2014.8.18.0093

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: RAIMUNDA DIAS FERNANDES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, os cálculos apresentados na impugnação e a renúncia expressa do exequente, razão pela qual JULGO extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, razão pela qual encerro a fase jurisdicional executiva. Condeno a parte exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §3°, I do CPC, estando suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto no art. 98, §3° do CPC. Expeça-se RPV/precatório requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal, observando os valores renunciados para ulteriores providências. Após, expeça-se alvará para a liberação dos valores, individualizando os valores devidos à parte autora e ao advogado constituído. Tudo feito, certifique-se, arquivando-se posteriormente os autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800221-07.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO AMPARO DA ROCHA

ADVOGADO(s): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR

POLO PASSIVO: RÉU: INSS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800223-74.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA

ADVOGADO(s): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR

POLO PASSIVO: RÉU: INSS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000240-12.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURENES FERNANDES DE SOUSA COSTA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência JUNHO/2019 (DIP 01/06/2019), em favor de LOURENES FERNANDES DE SOUSA COSTA (CPF: 001.086.903-42), o benefício de auxílio-doença NB. 612.504.413-4, com DIB em 05/03/2016 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 24); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 05/03/2016 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 24) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000325-38.2009.8.18.0048

Classe: Reclamação

Autor: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA GOMES CARVALHO

Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), VALBER DE ASSUNCAO MELO (OAB/PIAUÍ Nº 1934)

Requerido: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI

Advogado(s): KALINY DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4598)

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO retro, juntado na Petição Eletrônica (fl. 312), na forma delineada nos autos e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.

Documento assinado eletronicamente por MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, Juiz(a), em 14/06/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, a ser suportada da forma como foi acordado entres as partes, e em caso não existência de especificação no acordo do pagamento das custas, que seja suportada de forma solidária entre as partes.

Após, arquive-se processo, com baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800303-32.2019.8.18.0068

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: E.A.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: M.H.L

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801258-71.2019.8.18.0033

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: 2ª VARA-TERESINA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRIPIRI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800252-91.2019.8.18.0077

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SANTO CRISTO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800311-15.2019.8.18.0066

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELZA JOSEFA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): RUD ALEXANDRE DE SOUSA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: PIO IX CARTORIO DO 2 OFICIO NOTAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800193-39.2019.8.18.0066

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOEL LOURENCO DA SILVA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO LEANDRO REIS

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800203-83.2019.8.18.0066

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIS HUMBERTO DA SILVA

ADVOGADO(s): PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 1008500-31.2016.8.26.0405

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA KATIA LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): BRUNO ALVES DAUFENBACK

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800304-23.2019.8.18.0066

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.C.C

ADVOGADO(s): JOSE HERMES BRAGA DE OLIVEIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.A.C

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000293-55.2018.8.18.0068

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ADAILSON BARBOSA MENDES DA COSTA

Advogado(s):

Considerando o teor da certidão de fl.40-v. informando não ter sido o réu encontrado para ser citado, no endereço declinado na denúncia, ao tempo em que suspendo a audiência de instrução e julgamento designada, determino seja intimado o Ministério Público para, em dez dias, informar o endereço correto do acusado.

Informado novo endereço, expeça-se mandado/carta precatória de citação, para apresentação de defesa escrita em dez dias.

Cumpra-se

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800326-81.2019.8.18.0066

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: W.A.O

ADVOGADO(s): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA

892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR

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