Diário da Justiça
8690
Publicado em 17/06/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 126 - 150 de um total de 2551
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000287-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000287-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI2594) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE CARTÓRIO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI3129) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO TRIBUNAL A QUO. FUNGILIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, recebo o pedido de antecipação de tutela recursal como pedido de efeito suspensivo e, por ausência de requisitos indispensáveis, INDEFIRO o REQUERIMENTO APRESENTADO.
Considerando a ausência de contrarrazões ao recurso interposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO DOS RECORRIDOS para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 1.028, §2° do Código de Processo Civil.
Após o prazo estipulado, remetam-se de logo os autos, com ou sem resposta, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.028, § 3° do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005417-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005417-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LARA BARJUD DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (PI002805) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR DE UNIDADE DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA-DUAF E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a impetrante para manifestar-se acerca da petição eletrônica protocolada pelo Estado do Piauí - PET 177 e, se for o caso, requerer o que lhe for de direito. Cumpra-se
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003341-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003341-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALISSON DE SOUSA SILVA (PI013147) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR (PI015488)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a impetrada, por sua procuradoria, para manifestar-se acerca da petição eletrônica protocolada pelo impetrante- PET 89 - doe. fls. 177, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se
RESTAURAÇÃO DOS AUTOS Nº 04.002286-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RESTAURAÇÃO DOS AUTOS Nº 04.002286-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: APOCEPI-ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR () E OUTROS
REQUERIDO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B) E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente a ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ - APOCEPI e como executado o ESTADO DO PIAUÍ. A ordem de pagamento foi expedida em 23/08/1994 (fls. 478/479)."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO a transferência do crédito devido ao beneficiário ROGÉRIO NASCIMENTO SOUSA, no valor líquido de R$ 5.063,09 (cinco mil, sessenta e três reais e nove centavos), bem como previdência e contribuição sindical a seguir indicadas, de acordo com a planilha de cálculos de fls. 3.970/3.987, devendo tais importâncias serem acrescidas de eventuais ajustes, correções legais e rendimentos de conta proporcionais. Tal valor deverá ser debitado da conta judicial nº 4025.040.01503410-7, e creditado da seguinte forma: (...) Por fim, OFICIE-SE à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para providenciar a juntada aos autos dos comprovantes dos pagamentos acima mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 12 de junho de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJ/PI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007186-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007186-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ALDEFRAN DE SOUSA REIS
ADVOGADO(S): KLEBER LEMOS SOUSA (PI009144)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a ELETROBRÁS para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito do cumprimento do acórdão de fls. 315/325, que determinou a contratação do recorrente, sob pena de majoração da muita diária. Cumpra-se
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000375-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000375-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: DOUGLAS BARROS VISGUEIRA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ante a presença dos requisitos fáticos e jurídicos autorizadores do pleito, defiro o requerimento apresentado em 11-06-2019, protocolo n° N°001768/2019.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, determino a expedição de alvará no valor de R$ 11.997,34 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) em nome do curador do impetrante, José Visgueira da Silva, CPF n°217.825.803-44, para levantamento dos valores depositados, sem incidência de descontos decorrentes de impostos. Determino, ademais, ao impetrante, que comprove nos autos a destinação dos recursos levantados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.002726-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.002726-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: JOANA FERREIRA DA SILVA VIVEIROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente JOANA FERREIRA DA SILVA VIVEIROS e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.(...) Verifico que o presente precatório encontra-se regularmente inscrito na lista cronológica de débitos do Estado do Piauí aguardando o pagamento do seu crédito. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder à atualização do valor do precatório, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. (...) Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente JOANA FERREIRA DA SILVA VIVEIROS, por intermédio de seu advogado RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (OAB/PI 4.245), mediante publicação no Diário da Justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento ou optar pela expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor, bem como para apresentar cópia de documento oficial de identificação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 12 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência."
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007378-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007378-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: R & D ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (SP161899A) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, tendo em vista a impossibilidade de julgamento do feito em decorrência da supracitada decisão, outra saída não resta senão a de sobrestamento dos autos. Determino, pois, à COOJUDCIV que proceda o sobrestamento deste feito até ulterior deliberação.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001757-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001757-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: ALISSON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO (PI15730) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a interposição deste Mandado de Segurança Criminal, determino, por cautela, a COOJUDCIV, que, observando a devida urgência que o caso requer, oficie, ao d. magistrado a quo, MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, a fim de que preste informação acerca da atual situação do processo de origem, qual seja, processo n° 0013268-24.2017.8.18.0140. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001380-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001380-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
REQUERIDO: MADEIREIRA URUGUAI LTDA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Conclusos, observo que, segundo a Certidão constante das fls. 39, a agravada não foi intimada uma vez que seu endereço não fora localizado. Nesse sentido, diante da impossibilidade de se proceder a supracitada intimação, cumpre ao agravante fornecer o respectivo e atualizado endereço do agravado, razão porque determino à COOJUDCIV que promova a intimação da parte agravante para que adote as devidas e necessárias providências com vista a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, o acima especificado sob pena de não recebimento deste recurso, a teor do disposto nos arts. 319, II e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001426-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001426-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
APELADO: UNESC - FACULDADE SÃO GABRIEL
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
orroborando com o entendimento trazido em sede de apelação e de manifestação do d. representante do Ministério Público, são devidas custas em oposição de Embargos à Execução, haja vista que a Lei Estadual nº 5.526/2005 não traz em seu rol de isenção de pagamento de custas a ação em epígrafe. Diante do exposto, determino que a COOJUDCÍVEL proceda a intimação da parte embargante/apelada para que efetue o pagamento das custas correspondentes à oposição dos Embargos à Execução, sob pena de não conhecimento da ação. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004961-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004961-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: ROSILEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCEL JOFFILY DE SOUZA (PI011262)
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES NEGREIROS
ADVOGADO(S): NILO JUNIOR LOPES (PI000029A)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO RECEBIMENTO. 1. A apelante foi intimada da sentença proferida nos autos em 10.03.2016, em audiência, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 11.03.2016 (sexta-feira), a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 2. Verifica-se, pois, que o termo ad quem para a interposição deste recurso de apelação foi extrapolado, pois, intimada em 10.03.2016 (quinta-feira), o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 11.04.2016 (segunda-feira), em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 09.08.2016, conforme recebimento aposto às fls. 51, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade. 3. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não merece conhecimento. Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001203-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001203-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEP
ADVOGADO(S): DANILO PEREIRA DE MACÊDO UCHÔA (PI010987) E OUTROS
AGRAVADO: PAULO AFONSO SILVA
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA (PI002043) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação dos Economiários Federais- FUNCEP, contra decisão proferida pelo juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento provisório da sentença (processo n° 0005389-68.2014.8.18.0140) referente a ação de rescisão de contrato (processo n° 93952010) ajuizada por Paulo Afonso Silva, ora agravado.
RESUMO DA DECISÃO
Por força do art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente processo, vez que, no exercício da judicatura de primeiro grau, proferi decisões no feito de origem. À Coordenaria Judiciária Cível, para redistribuição do presente recurso.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Acórdãos sessão dia 07-06-2019 - Dra. Gláucia e Dr. Virgílio (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
RECURSO Nº 0000012-11.2009.8.18.0167 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000012-11.2009.8.18.0167 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DO JECC ZONA SUDESTE - REDONDA DE TERESINA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MANOEL DE SOUSA QUEIROZ
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)
Vistos.
Ante o exposto, em razão da matéria a ser apreciada, determino a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 07 de junho de 2019, bem como a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000171-46.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000171-46.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
3 - Sobreveio sentença (fls. 39/43) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: cancelar em definitivo a consignação do empréstimo questionado contrato nº 732874920; condenar o réu a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados; condenar ainda o réu a pagar a autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
4- O recorrente interpôs Recurso Inominado (fls. 45), requerendo em suma: dos esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; do quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
5 - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.
6 - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
7 - Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
8 - A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
9 - Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
10 - Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
11 - O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 2.500,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
12 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dra. Gláucia Mendes de Macedo (relatora), Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 07 de junho de 2019.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
RECURSO Nº 0000662-94.2011.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 3959/08 - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, DO JECC ZONA LESTE 2 - CAMILO FILHO DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI 7198)
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA ROSA
ADVOGADO(A): MAIRLON DA CUNHA SOARES (OAB/PI 5977)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
- Consoante entendimento pacificado pelo colendo STJ, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n.º 1.107.201/DF e n.º 1.147.595/RS, os bancos depositários são parte legítima para o polo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e Collor II.
- A alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser rechaçada. Não cabe o reconhecimento da complexidade da causa, quando a realização de perícia contábil é desnecessária, visto que o recorrido apresentou planilha de cálculo (fls. 12/16), o que torna sem efeito o pedido em análise.
- Resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre o autor e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este que recebeu os depósitos efetuados por aquele, de maneira que restando demonstrado que o requerido procedeu à atualização monetária, a menor, dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença e, por conseguinte, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
- A pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes do expurgo inflacionário aplicável às cadernetas de poupança, decorrente dos Planos Verão e Collor, se submete à norma prevista no art. 177 do CC/1916, prescrevendo o direito de ação em vinte anos.
- Partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, tais como o Plano Verão, que não refletiu corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade dos autores.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.
- A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar uma perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.
- As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.
- Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.
- A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 07 de junho de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
RECURSO Nº 0000638-66.2011.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 8941/08 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA - EXPURGOS DOS PLANOS VERÃO E COLLOR, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE II DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA 22950) E BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (OAB/PI 3556)
RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE DE ASSUNÇÃO LULA
ADVOGADO(A): MARCELO PORTELA LULA (OAB/PI 3281)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
- Primeiramente, Rejeito A Preliminar De Nulidade Da Sentença, Vez Que Esta Foi Proferida De Forma Sucinta Não Padecendo De Vício Por Ausência De Fundamentação/Motivação, Uma Vez Que Em Consonância Com Os Princípios Orientadores Dos Juizados Especiais. Sobre A Questão Assim Já Decidiu O Superior Tribunal De Justiça: "não Há O Que Falar Em Deficiência Na Entrega Da Prestação Jurisdicional Quando O Órgão Julgador Enfrente A Questão De Forma Sucinta, Porém Fundamentada - Resp. 759120/Rs, Terceira Turma, Min. Castro Filho, J. 22.03.2007, Dj 16.04.2007".
- Consoante entendimento pacificado pelo colendo STJ, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n.º 1.107.201/DF e n.º 1.147.595/RS, os bancos depositários são parte legítima para o polo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e Collor II.
- A alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser rechaçada. Não cabe o reconhecimento da complexidade da causa, quando a realização de perícia contábil é desnecessária, visto que o recorrido apresentou os extratos bancários planilha de cálculo (fls. 13/19), o que torna sem efeito o pedido em análise.
- Resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre o autor e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este que recebeu os depósitos efetuados por aquele, de maneira que restando demonstrado que o requerido procedeu à atualização monetária, a menor, dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença e, por conseguinte, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
- A pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes do expurgo inflacionário aplicável às cadernetas de poupança, decorrente dos Planos Verão e Collor, se submete à norma prevista no art. 177 do CC/1916, prescrevendo o direito de ação em vinte anos.
- Partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, tais como o Plano Verão, que não refletiu corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade dos autores.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.
- A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar uma perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.
- As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.
- Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.
- A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 07 de junho de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
RECURSO Nº 0000314-42.2012.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 2844/07 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DO JECC ZONA LESTE 2 - CAMILO FILHO DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036)
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO VERAS
ADVOGADO(A): HELDER SOUSA JACOBINA (OAB/PI 3884)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. DATA-BASE. PRIMEIRA QUINZENA. VALOR PLEITEADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS proposta por RAIMUNDO NONATO VERAS em desfavor de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A sob o fundamento de que a forma de atualização de seus ativos financeiros depositados em sua conta poupança, em relação aos meses de junho/87 e janeiro/89, relativos aos Planos Econômicos instaurados pelo Governo Federal denominados Planos Bresser e Verão, não fora realizada de forma correta.
3 - Sobreveio sentença (fls. 140/143) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido UNIBANCO S/A a pagar ao requerente RAIMUNDO NONATO VERAS, a diferença do índice de remuneração na conta poupança nº 0459.660107-2 na forma a seguir discriminada: 26,06% sobre o valor apresentado em junho de 1987, deduzindo-se o que já foi aplicado à época; 42,72% sobre o valor apresentado em janeiro de 1989, deduzindo-se o que já foi aplicado à época; devendo ser convertidos tais valores para moeda atual, e ainda, incidir correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
4 - Razões da Recorrente (fls. 110/137): da inaplicabilidade do CDC à presente demanda; da prescrição; do contrato de caderneta de poupança; dos planos Bresser e Verão; da ausência de direito adquirido; das questões constitucionais não observadas na decisão; da impossibilidade de se invocar o direito adquirido; dos cálculos; da eventual incidência dos juros contratuais e dos juros de mora; dos juros de mora; da atualização do débito. Por fim, requereu o provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento seja julgado improcedente o pedido inicial.
5 - Contrarrazões não apresentadas.
6 - É a sinopse dos fatos.
7 - Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais aduzida no recurso inominado.
8 - Resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre o autor e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este que recebeu os depósitos efetuados por aquele, de maneira que restando demonstrado que o recorrente procedeu à atualização monetária, a menor, dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença e, por conseguinte, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
9 - A prejudicial de mérito - prescrição arguida pela instituição financeira também não deve ser acolhida. A presente ação versa sobre direito pessoal, com prazo prescricional de 20 anos, com fulcro no art. 177 do anterior CC (prescrição vintenária) e, por conseguinte, o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 que foi revogada pela Lei nº 10.406/2002.
10 - Partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas a repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, tais como o Plano Verão e Bresser, que não refletiu corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade do recorrido.
11 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%, em relação ao Plano Verão. No tocante ao Plano Bresser, para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
12 - A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar um perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.
13 - As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.
14 - Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.
15 - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dr. João Henrique Sousa Gomes (suplente) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 07 de junho de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Erivan Lopes, relator nos autos do APELAÇÃO CRIMINAL nº 0708881-83.2019.8.18.0000/ 2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, para os devidos fins, o paciente FRANCISCO VENICIUS DA SILVApor meio do seu advogado EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - OAB/PI11723, do seguinte DESPACHO:
"Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões do recurso, nos termos e prazo do art. 600, § 4º do CPP. Cumpra-se. Desembargador ERIVAN LOPES
Relator."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 13 de junho de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
DESPACHO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0709618-23.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: ANDRE VIEIRA FONSECA; APELANTE: WALBER NUNES LEITE; APELANTE: EDVALDO SANTOS E SILVA; APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA; APELANTE: FRANCISCO LIBERALINO DE CARVALHO FILHO; APELANTE: CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO; APELANTE: LUCIDES CARVALHO DOS SANTOS; APELANTE: LUIZ CARLOS FEITOSA DE SALES REIS; APELANTE: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA; APELANTE: ACELINO DA SILVA MENDES
ADVOGADO(s): MARCELO MARTINS EULALIO,PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS,PAULO ROBERTO ULISSES FILHO
POLO PASSIVO: APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0707284-79.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ILANA NUNES MACEDO
ADVOGADO(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ; IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ; IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0708897-37.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE LEITE BARROS
ADVOGADO(s): MARCELO BRITO MILANEZ
POLO PASSIVO: AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO II
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0711155-54.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: APELADO: ANTONIA DIAS CARNEIRO SANTOS
ADVOGADO(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR,RENATO COELHO DE FARIAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0818327-23.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: MARIA AMELIA TELES CORDEIRO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: APELADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): ESTADO DO PIAUI,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0826634-63.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO; APELANTE: MARIA MARTINS OLIVEIRA MOREIRA ABREU; APELANTE: MARIA GORETE DANTAS MARREIROS PEREIRA; APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA; APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA; APELANTE: LUISA GONZAGA MARTINS PORTELA; APELANTE: IVANILDE ALVES DA SILVA TORRES; APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA; APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: APELADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): ESTADO DO PIAUI,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009240-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: RICHARDSON DIAS DA PAZ ALMEIDA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): ELZA MARIA SILVA LIMA SACRAMENTO (BA013127)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. - ELZA MARIA SILVA LIMA SACRAMENTO OAB/BA 13127. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2019.
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002118-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: AUREA FERREIRA FURTUNA
ADVOGADO(S): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO (PI006733) E OUTRO
APELADO: RAFAEL VICTOR BORBA BRITO E OUTRO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido AUREA FERREIRA FURTUNA - MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO OAB/PI 6733. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2019.
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011776-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ZILMAR CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA OAB/PI 5408. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2019.
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002195-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: VERA LUCIA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO (PI004905)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido VERA LUCIA NOGUEIRA - ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO OAB/PI 4905. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2019.
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL