Diário da Justiça
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Publicado em 17/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009150-9 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº2017.0001.0009150-9 (1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0008020-82.2014.8.18.0140)
Embargante : Fundação Piauí Previdência (sucessora do antigo IAPEP);
Procurador : Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI n°15.768);
Embargada : Keila Amorim Marinho Nascimento;
Advogados : Raymsandreson de Morais Prudêncio (OAB/PI 10.949) e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - OMISSÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes; 2. In casu, vislumbra-se a ocorrência da omissão apontada, impondo-se, então, acolher a pretensão do Embargante; 3. Embargos conhecidos e acolhidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo embargante, DECLARAR A NULIDADE do Acórdão embargado (fls.153/159) e, de consequência, determinar a intimação pessoal dos Apelados, por sua defesa, para apresentarem contrarrazões à apelação, contando-se o prazo da ciência do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005750-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005750-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: M. A. M. N.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638)
APELADO: V. A. N.
ADVOGADO(S): ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE (PI008906) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011914-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011914-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: GONÇALA SANTOS ALVES E SILVA
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1-Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição quinquenal apenas para o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 1998, mantendo-se,no mais, a sentença monocrática em todos os seus termos.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013278-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013278-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: DIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (MA015181)
REQUERIDO: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO FORA DA LISTA DO SUS - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicação imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 2. Prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a teoria da reserva do possível, visto que no caso em questão o ente público não comprovou a falta de previsão orçamentária para custear a medicação requerida. 3.O direto a saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente a todos indistintamente. 4.Segurança concedida.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da representante ministerial de grau superior emitido em mesa, em CONCEDER a segurança para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento \"Nexavagar (Sorafenib)\", seis caixas, conforme prescrito por profissional médico. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008027-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008027-1
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: EDÉSIO MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10.284) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012324-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012324-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: RICARDO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Todos os pontos controvertidos de fato e de dieito foram examinados no acórdão embargado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. Não subsiste a alegação de omissão no acórdão quanto ao fato de não haver sido produzida prova pericial ou outras provas, para embasar o pedido inicial, antes da sentença de mérito recorrida. Ademais, tal matéria não fora sequer alegada nos autos, além do que a parte embargante não comprovou qualquer prejuízo. 2. Não há contradição no acórdão embargado, pois demonstrado que se preferiu assegurar o cumprimento do princípio da isonomia, a se conceder o direito pretendido na exordial, uma vez que não se evidenciou qualquer negligência do Ente Público na disponibilização do tratamento pretendido, situação que poderia motivar o acolhimento da pretensão, justificando o atendimento prioritário.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000963-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000963-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARINA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM E INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/01. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A matéria controvertida na ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência do c. STJ em julgamento de recurso na sistemática do art. 543-C do CPC/73, uniformizou o entendimento segundo o qual após 31/03/2000, data da primitiva publicação da Medida Provisória 2.170-36/01, que permanece em vigor por força da Emenda Constitucional n° 32, é possível a capitalização mensal de juros. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". 4. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para indeferir as preliminares de nulidade do decisum e inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011802-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011802-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA RIBEIRO NUNES
ADVOGADO(S): MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira\". 2. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012077-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012077-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: PERULLO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S): MARCELO ALVES DE PAULA (PI008521)
REQUERIDO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO. FORMALIDADE DOCUMENTAL NÃO PREENCHIDA. EXEGESE DO ART. 167 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. 1. O título apresentado no cartório seja levado à averbação ou ao registro, o Cartório deve conferir se ele atende a uma série de requisitos essenciais para a lavratura do ato, dentre eles se o documento resta contemplado por certidões e outros registros que levem à conclusão de legalidade do ato, sob pena de violação à segurança jurídica. 2. Age com acerto e prudência a sentença, quando mantém as formalidades e instrumentos exigidos pelo 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis - 3ª Circunscrição de Teresina-PI para a realização do registro de imóvel. Em que pese o 2º Tabelionato ter reconhecido a dissolução da empresa MATEL, bem como lavrado a Escritura de Compra e Venda, o que se requer, agora, é o registro do imóvel e consequente averbação em nome da empresa PERULLO TRANSPORTE LTDA., da qual a adquirente do imóvel é sócia. Assim, esse novo e terceiro ato deve ser cercado da formalidade legal, não cabendo alegação de tempo decorrido ou de excesso rigor. Não restam dúvidas de que o procedimento adotado pelo Apelado procedeu em estrita obediência à lei, e, principalmente, em obediência ao princípio da segurança jurídica, conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 6.015/1973. 3. Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, nega-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003552-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003552-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTRO
REQUERIDO: JOSE GUEDES BARBOSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária. 2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 4. Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, já que preenchido os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007011-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007011-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): RENATA MARIA PINTO CLARK (PI004506) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA TOURINHO (PI006731) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NEGADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese haver demanda judicial indenizatória na qual figuram as partes como autora e ré, como se verifica das fls. 75/117, constato que tal fato não configura a suspeição do perito. Ainda que o perito, pessoa física, seja distinto da pessoa jurídica que moveu a ação, impossível dissociá-los para fim de análise de eventual suspeição. 2. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de piso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003710-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003710-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
REQUERIDO: FÁTIMA MARIA LIMA DE MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - VEDADO EM ACLARATÓRIOS REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento, nos termos do art. 1.022, do CPC. \"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007136-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007136-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MÁRIO DA SILVA ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA. FRAUDE DA PIRÂMIDE CONFIGURADA. INSUSTENTABILIDADE DO SISTEMA. DANO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que corrobore com o alegado, sendo a Defensoria Pública responsável pela análise de cabimento de assistência à parte. 2. Ação ajuizada pelo Ministério Público no intuito de proteção coletiva do direito do consumidor, ao restar configurado ao final de processo Administrativo instaurado contra a empresa requerida que esta desenvolvia atividade ilegal e ilícita, consistente na prática da fraude da pirâmide, crime contra a economia popular, conforme previsão na Lei n. 1.521/51. 3. A fraude da pirâmide, segundo a jurisprudência sobre o tema, possui diversas variações, sendo necessária a intervenção de órgãos de defesa do consumidor para inibir a iniciativa de empresas que, com seus negócios de fachada, tendem a causar danos à coletividade consumerista. 4. Impõe-se a decretação de indisponibilidade dos bens dos sócios para garantir o pagamento dos consumidores lesados, sendo, ainda, obrigatório o arbitramento de multa nos termos da lei pertinente, não havendo qualquer motivo para minoração dos danos morais, diante do caso concreto, ou previsão para o parcelamento do débito, como requerido. 5. O Ministério Público, em sua exordial, pediu expressamente a desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de atividade ilícita e por se vislumbrar abuso de direito, excesso de poder, infração à lei e, diante dos fatos concretos, servir a empresa de fachada para obstar o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 6. Em sendo oportunizada a apresentação de defesa, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa, tampouco de haver prejuízo aos apelantes, sendo estes, desde sua origem, partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em consonância com o parecer Ministerial Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000868-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000868-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA (PI002981)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOMIL DA SILVA BORGES (PI002296) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO ESPECÍFICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA NA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença trouxe fundamentos suficientes acerca do julgado, acolhendo a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita e julgando, por consequência, o processo sem julgamento de mérito. Se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente. Preliminar afastada. 2. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. 3. Na situação dos autos, o ora Recorrente pretende a apresentação de contas pelo Banco Recorrido dos valores devidos oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios. Da mesma forma, tem-se que o Banco Apelado não traz, na instrução processual, as informações sobre o valor da liquidação das operações de crédito referentes às ações nas quais o Apelante era o procurador. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e julgar-lhe provido para reformar a sentença no sentido de afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgar procedente a Ação de Exigir Contas ajuizada pelo ora apelante, a fim de determinar que o apelado exiba todas as informações relativas: i. ao valor da liquidação das operações de crédito relativas às Ações de Execução Forçada (proc. n. 0010526-90. 1998.8.18.0140 e n. 011313-22.1998.8.18.0140), em trâmite na 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, movidas pelo Banco do Brasil S/A em face de José Conrado Andrade Junior: e ii. aos honorários advocatícios devidamente elaborados pelo setor competente do Banco Apelado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003443-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003443-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA (PI004217)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". 2. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001977-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001977-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, \"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009332-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009332-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: L. M. C. C.
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI6343) E OUTRO
REQUERIDO: M. L. S.
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI6624)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL RECURSAL. PRELIMINAR INDEFERIDA. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelo indicou de forma consistente a pretensão da parte de exonerar-se da obrigação de pagar pensão e indenização à ex-cônjuge, oportunizando à recorrida o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha de pensamento, a jurisprudência do c. STJ é \"no sentido de que o pedido e a causa de pedir são extraídos da interpretação da petição inicial como um todo, verificando-se o que pretende o autor com o ajuizamento da demanda\". 2. O fato de o alimentante contrair novo casamento não é elemento, por si só, apto a amparar a exoneração da pensão, uma vez que quando assumiu o novo relacionamento estava plenamente ciente das obrigações assumidas quando do divórcio com a apelada. 3. O apelante não apresentou provas convincentes da mudança de sua situação financeira, limitando-se a trazer documentos que remontam a movimentações financeiras em nome da apelada, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (RJ002255A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Intenta o autor o recebimento em dobro de parcelas de pagamento, sob a alegação de que foram irregularmente cobradas pela parte ré. 2. Ausência de comprovação do direito. Descumprimento do art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, \"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, negando-lhe provimento para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001763-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001763-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA (PI003236)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 12. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÃO ELABORADA COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ALUDIDA QUESTÃO. Temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O presente caso demonstra claramente que houve violação ao chamado princípio da proteção da confiança que, vinculando-se à boa-fé objetiva e a segurança jurídica, visa à tutela das expectativas formadas pela presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos emanados do Poder Público. Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 12, o mero confronto entre a questão e o edital é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grave, e não apenas no que concerne a formulação de questões sobre matéria não contida no edital. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava questão de concurso não prevista no Edital. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de que o candidato se mantenha no 6ª colocação no resultado final do concurso, apto a ser convocado, caso seja o próximo a ser nomeado, ou passado da ordem do mesmo, o Município apelado deve nomear e dar posse ao apelante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do APELO para reformar a sentença, a fim de que o Município apelado nomeie e dê posse ao apelante, no prazo de 10(dez) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
AP. CRIMINAL Nº 0700810-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700810-92.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0029149-75.2016.8.18.0140
Apelantes: Francisco Antônio José da Silva Santana
Tayanara de Sousa Brito
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP)- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL - RECURSOSCONHECIDOSE PARCIALMENTE PROVIDOS -DECISÃO UNÂNIME.
1 - Afastada uma circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento da pena-base;
2 - O magistrado aplicou fração diversa de 1/6 para a redução em função da atenuante, sem, contudo, apresentar motivação idônea, o que viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação/prevenção do crime. Precedentes;
3 - A utilização de arma de fogo desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo mostra-se suficiente apenas para a caracterização da grave ameaça, não se prestando, pois, ao reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, a qual se encontra vinculada ao potencial lesivo do instrumento. Precedentes;
4 - No caso dos autos, a arma de fogo apreendida em poder dos apelantes, embora eficaz para a realização de disparos, não estava municiada no momento da prática delitiva, impondo-se então a exclusão da majorante;
5 - O magistrado a quo, na terceira fase da dosimetria, fundamentou o aumento de 3/8 (três oitavos) com base no critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 42.459/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves de Lima, utilizando-se para tanto do número de majorantes;
6 - Contudo, além da exclusão de uma das majorantes, oportuno registrar que esse critério encontra-se superado, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, no que se impõe a correção do patamar de exasperação para 1/3 (um terço);
7 - Ambos os apelantes afirmam, em juízo, que foram lanchar e, após consumirem substâncias entorpecentes, saíram para praticarem crimes, sendo que o primeiro (apelante) emprestou a arma de fogo para que a segunda (apelante) abordasse as vítimas, o que demonstra a unidade de desígnios entre as condutas. Reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) e afastamento do concurso material;
8 - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dospresentesrecursose DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP e reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, também do CP, redimensionando então a pena a eles imposta para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, alteram o regime de cumprimento da pena referente à segunda apelante (Tayanara Sousa) para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 de abril de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001203-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001203-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEP
ADVOGADO(S): DANILO PEREIRA DE MACÊDO UCHÔA (PI010987) E OUTROS
AGRAVADO: PAULO AFONSO SILVA
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA (PI002043) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação dos Economiários Federais- FUNCEP, contra decisão proferida pelo juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento provisório da sentença (processo n° 0005389-68.2014.8.18.0140) referente a ação de rescisão de contrato (processo n° 93952010) ajuizada por Paulo Afonso Silva, ora agravado.
RESUMO DA DECISÃO
Por força do art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente processo, vez que, no exercício da judicatura de primeiro grau, proferi decisões no feito de origem. À Coordenaria Judiciária Cível, para redistribuição do presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006651-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006651-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: J. F. S.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO (PI002804) E OUTRO
AGRAVADO: M. J. S. S.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL, AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÕES ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO. ANÁLISE DO BINÔMINO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõem-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa.ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie prevista no inc. Ill do art. 496 do NCPC. a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem. RECURSO PREJUDICADO. EM MONOCRÁTICA.
RESUMO DA DECISÃO
Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com escolio no art. 487, III, "b" do NCPC. Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento. Cumpridas as formalidades legais, de-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos. Intime-se e notifiquem-se Publique-se e cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004735-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004735-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KV- INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Homologo o pedido de desistência deste recurso nos termos requeridos, julgando-o extinto com resolução de mérito, o que faço com supedaneo no art. 487, III do CPC. Determino, ainda, a remessa ao juízo de origem para os devidos fins, dando baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PAULA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a apelante para tomar ciência do pedido formulado pela apelada(PET - 31) e, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005417-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005417-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LARA BARJUD DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (PI002805) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR DE UNIDADE DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA-DUAF E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a impetrante para manifestar-se acerca da petição eletrônica protocolada pelo Estado do Piauí - PET 177 e, se for o caso, requerer o que lhe for de direito. Cumpra-se