Diário da Justiça
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Publicado em 17/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001977-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001977-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, \"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009332-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009332-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: L. M. C. C.
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI6343) E OUTRO
REQUERIDO: M. L. S.
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI6624)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL RECURSAL. PRELIMINAR INDEFERIDA. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelo indicou de forma consistente a pretensão da parte de exonerar-se da obrigação de pagar pensão e indenização à ex-cônjuge, oportunizando à recorrida o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha de pensamento, a jurisprudência do c. STJ é \"no sentido de que o pedido e a causa de pedir são extraídos da interpretação da petição inicial como um todo, verificando-se o que pretende o autor com o ajuizamento da demanda\". 2. O fato de o alimentante contrair novo casamento não é elemento, por si só, apto a amparar a exoneração da pensão, uma vez que quando assumiu o novo relacionamento estava plenamente ciente das obrigações assumidas quando do divórcio com a apelada. 3. O apelante não apresentou provas convincentes da mudança de sua situação financeira, limitando-se a trazer documentos que remontam a movimentações financeiras em nome da apelada, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012077-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012077-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: PERULLO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S): MARCELO ALVES DE PAULA (PI008521)
REQUERIDO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO. FORMALIDADE DOCUMENTAL NÃO PREENCHIDA. EXEGESE DO ART. 167 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. 1. O título apresentado no cartório seja levado à averbação ou ao registro, o Cartório deve conferir se ele atende a uma série de requisitos essenciais para a lavratura do ato, dentre eles se o documento resta contemplado por certidões e outros registros que levem à conclusão de legalidade do ato, sob pena de violação à segurança jurídica. 2. Age com acerto e prudência a sentença, quando mantém as formalidades e instrumentos exigidos pelo 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis - 3ª Circunscrição de Teresina-PI para a realização do registro de imóvel. Em que pese o 2º Tabelionato ter reconhecido a dissolução da empresa MATEL, bem como lavrado a Escritura de Compra e Venda, o que se requer, agora, é o registro do imóvel e consequente averbação em nome da empresa PERULLO TRANSPORTE LTDA., da qual a adquirente do imóvel é sócia. Assim, esse novo e terceiro ato deve ser cercado da formalidade legal, não cabendo alegação de tempo decorrido ou de excesso rigor. Não restam dúvidas de que o procedimento adotado pelo Apelado procedeu em estrita obediência à lei, e, principalmente, em obediência ao princípio da segurança jurídica, conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 6.015/1973. 3. Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, nega-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003552-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003552-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTRO
REQUERIDO: JOSE GUEDES BARBOSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária. 2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 4. Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, já que preenchido os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007011-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007011-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): RENATA MARIA PINTO CLARK (PI004506) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA TOURINHO (PI006731) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NEGADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese haver demanda judicial indenizatória na qual figuram as partes como autora e ré, como se verifica das fls. 75/117, constato que tal fato não configura a suspeição do perito. Ainda que o perito, pessoa física, seja distinto da pessoa jurídica que moveu a ação, impossível dissociá-los para fim de análise de eventual suspeição. 2. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de piso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003710-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003710-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
REQUERIDO: FÁTIMA MARIA LIMA DE MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - VEDADO EM ACLARATÓRIOS REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento, nos termos do art. 1.022, do CPC. \"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005750-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005750-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: M. A. M. N.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638)
APELADO: V. A. N.
ADVOGADO(S): ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE (PI008906) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na forma do voto do Relator.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011914-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011914-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: GONÇALA SANTOS ALVES E SILVA
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1-Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição quinquenal apenas para o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 1998, mantendo-se,no mais, a sentença monocrática em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008027-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008027-1
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: EDÉSIO MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10.284) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012324-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012324-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: RICARDO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. Todos os pontos controvertidos de fato e de dieito foram examinados no acórdão embargado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. Não subsiste a alegação de omissão no acórdão quanto ao fato de não haver sido produzida prova pericial ou outras provas, para embasar o pedido inicial, antes da sentença de mérito recorrida. Ademais, tal matéria não fora sequer alegada nos autos, além do que a parte embargante não comprovou qualquer prejuízo. 2. Não há contradição no acórdão embargado, pois demonstrado que se preferiu assegurar o cumprimento do princípio da isonomia, a se conceder o direito pretendido na exordial, uma vez que não se evidenciou qualquer negligência do Ente Público na disponibilização do tratamento pretendido, situação que poderia motivar o acolhimento da pretensão, justificando o atendimento prioritário.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013278-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013278-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: DIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (MA015181)
REQUERIDO: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO FORA DA LISTA DO SUS - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicação imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 2. Prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a teoria da reserva do possível, visto que no caso em questão o ente público não comprovou a falta de previsão orçamentária para custear a medicação requerida. 3.O direto a saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente a todos indistintamente. 4.Segurança concedida.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da representante ministerial de grau superior emitido em mesa, em CONCEDER a segurança para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento \"Nexavagar (Sorafenib)\", seis caixas, conforme prescrito por profissional médico. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000963-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000963-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARINA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM E INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/01. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A matéria controvertida na ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência do c. STJ em julgamento de recurso na sistemática do art. 543-C do CPC/73, uniformizou o entendimento segundo o qual após 31/03/2000, data da primitiva publicação da Medida Provisória 2.170-36/01, que permanece em vigor por força da Emenda Constitucional n° 32, é possível a capitalização mensal de juros. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". 4. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para indeferir as preliminares de nulidade do decisum e inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011802-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011802-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA RIBEIRO NUNES
ADVOGADO(S): MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira\". 2. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau.
HC Nº 0704959-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0704959-34.2019.8.18.0000(Água Branca-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº 0000097-56.2019.8.18.0034
Impetrante: Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB-PI nº 11.623)
Paciente : Leonam Gonçalves de Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO- NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;
2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009150-9 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº2017.0001.0009150-9 (1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0008020-82.2014.8.18.0140)
Embargante : Fundação Piauí Previdência (sucessora do antigo IAPEP);
Procurador : Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI n°15.768);
Embargada : Keila Amorim Marinho Nascimento;
Advogados : Raymsandreson de Morais Prudêncio (OAB/PI 10.949) e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - OMISSÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes; 2. In casu, vislumbra-se a ocorrência da omissão apontada, impondo-se, então, acolher a pretensão do Embargante; 3. Embargos conhecidos e acolhidos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo embargante, DECLARAR A NULIDADE do Acórdão embargado (fls.153/159) e, de consequência, determinar a intimação pessoal dos Apelados, por sua defesa, para apresentarem contrarrazões à apelação, contando-se o prazo da ciência do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007900-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007900-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DONATO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a embargada/apelante era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à embargada pelos agentes do Banco/embargante, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora/embargada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da embargada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento, mas pelo improvimento dos Embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento dos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013488-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013488-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
APELADO: M. H. A. O. E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PEDIASURE. DEMANDA CONTRA O ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 5. Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. 6. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 7. Princípio da reserva do possível. 8. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 9. Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. 10. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 11. Direito ao tratamento. 12. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988. 13. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 14. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 15. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 16. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 17. Embargo de declaração rejeitado. 18. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 19. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 20. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001431-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001431-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FAUSTO FURTUNATO DA ROCHA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 3. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 4. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos.
HC Nº 0703848-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0703848-15.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0007034-89.2018.8.18.0140
Impetrante: Elias Carnib Neto (OAB/PI nº 3263)
Paciente: Francisco José Oliveira Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE CAPITAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.
1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, não ficou demonstrada a periculosidade do paciente. Decerto, o magistrado a quo utilizou-se apenas de frases genéricas para tal fim, além de fazer menção ao suposto envolvimento na prática do crime de lavagem de capitais, sem contextualizar com os elementos concretos do caso, o que não pode acobertar situação de extremo constrangimento ilegal. Ora, a simples menção à gravidade do crime e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é possuidor de bons antecedentes e exerce atividade lícita (microempresário). Precedentes;
3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA COSTA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.
AP. CRIM. Nº 0704449-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0704449-55.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0005098-36.2016.8.18.0031
Apelante:Luís Felipe da Silva Machado
Defensor:Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES(ART. 121, CAPUT, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Constitui flagrante ilegalidade valorar negativamente circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, sendo imperativa a sua correção. Precedentes;
2 - Sentença reformada para fins de redução da pena-base, diante do afastamento de cinco circunstâncias judiciais desvaloradas na origem;
3 - Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra d, do Código Penal, tendo em vista a inequívoca confissão espontânea do réu, ainda que qualificada, a qual contribuiu efetivamente para a formação do convencimento judicial. Precedentes;
4 - Impõe-se a alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos da Súmula 719 do STF1, por se tratar de apelante primário condenado a pena que não excede a oito anos.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração ex officio do regime de cumprimento da pena. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso eDAR-LHE parcial provimento, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luís Felipe da Silva Machado para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 de abril de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004735-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004735-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KV- INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Homologo o pedido de desistência deste recurso nos termos requeridos, julgando-o extinto com resolução de mérito, o que faço com supedaneo no art. 487, III do CPC. Determino, ainda, a remessa ao juízo de origem para os devidos fins, dando baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PAULA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a apelante para tomar ciência do pedido formulado pela apelada(PET - 31) e, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006651-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006651-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: J. F. S.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO (PI002804) E OUTRO
AGRAVADO: M. J. S. S.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL, AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÕES ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO. ANÁLISE DO BINÔMINO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõem-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa.ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie prevista no inc. Ill do art. 496 do NCPC. a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem. RECURSO PREJUDICADO. EM MONOCRÁTICA.
RESUMO DA DECISÃO
Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com escolio no art. 487, III, "b" do NCPC. Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento. Cumpridas as formalidades legais, de-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos. Intime-se e notifiquem-se Publique-se e cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006454-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006454-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI005688B) E OUTROS
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TJPI. RESOLUÇÃO N° 014 DE 2015. VINCULAÇÃO DE DESEMBARGADOR - CORREGEDOR AOS PROCESSOS EM QUE HOUVE PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RELATÓRIO OU REVISÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PREVENÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, como os presentes autos se enquadram numa das hipóteses do art.152, II, a, b, é nítido que os presentes autos devem ser imediatamente redistribuídos à Relatoria do Em. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, mantida a prevenção de órgão julgador. Cumpra-se imediatamente, com a redistribuição dos autos à Relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e retirada dos autos do meu acervo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011647-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011647-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: J. ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO (PI012394) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 127. Ademais, tendo em vista a certidão de fls. 119/121, determino a intimação da apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.