Diário da Justiça
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Publicado em 17/06/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF
Portaria Nº 2421/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 11 de junho de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;
CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Buriti dos Lopes -PI.
Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.
Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Buriti dos Lopes -PI.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/06/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 2473/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 13 de junho de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;
CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires -PI.
Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.
Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires -PI.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/06/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 2474/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 13 de junho de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;
CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, na serventia extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luzilândia -PI.
Art. 2º. Autorizar a serventia supramencionada a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.
Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luzilândia -PI.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/06/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 2475/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 13 de junho de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;
CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, nas serventias extrajudiciais do 1º Ofício de Registro de Imóveis, 2º Ofício de Registro de Imóveis, 3º Ofício de Notas e Registro Civil e 4º Ofício de Notas e Registro Civil, todas da Comarca de Picos-PI.
Art. 2º. Autorizar as serventias supramencionadas a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.
Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências de todas as serventias extrajudiciais da Comarca de Picos-PI.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/06/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 63/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 13 de Junho de 2019.
PROPONENTE: Dra. Rita de Cássia da Silva - Juíza de Direito Substituta da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
SUPRIDO: LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO - Analista Judicial
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo- R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais).
PROCESSO Nº 19.0.000049908-3
EMPENHO: 2019NE01562 (1102856)
DATA DA CONCESSÃO: 13/06/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 13/06 a 12/08/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 13/08 a 23/08/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 2470/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 12 de junho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000045557-4, em 27 de maio de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diária, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) , em favor do Juiz de Direito, ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS , Matrícula Nº 28222, titular da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, realizado no dia 03 de junho de 2019, na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade de Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Lista de Convocação (0865918).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 14 (catorze) dias do mês de junho de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 14/06/2019, às 06:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1100520 e o código CRC 6C7F1534. |
Edital Nº 57/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Presidente do Conselho Consultivo da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONVOCA os membros do CONSELHO CONSULTIVO da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a comparecerem à REUNIÃO ORDINÁRIA a ser realizada no dia 19 de junho do corrente ano, às 12:00 horas, na Sala de Reuniões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - 3 º andar, com, pelo menos, a presença do quórum mínimo de seus membros, para apreciação e votação da seguinte ordem do dia:
1 - Apreciar proposta de outorga de medalha proposta pelo Conselheiro Desembargador José James Gomes Pereira;
2 - Assuntos administrativos da EJUD/TJPI.
Teresina (PI), 14 de junho de 2019
Bela. CÁSSIA HORMINDA VIANA PEREIRA DA SILVA
Secretária do Conselho Consultivo da EJUD/TJPI
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Presidente do Conselho Consultivo da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Cássia Horminda Viana Pereira da Silva, Servidor / TJPI, em 14/06/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 14/06/2019, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1105149 e o código CRC 28F7BE10. |
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 27/06/2019 (Pauta de Julgamento)
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 27 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2018.0001.001015-0 - Apelação Cível Publicado em 29.05.2019
Origem: Fronteiras / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: MARCIO WILLIAM MAIA ALENCAR e VALDENIA FRANCISCA DA SILVA
Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
02. 2017.0001.012659-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário Publicado em 05-06-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2016.0001.009334-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros
Embargada: HELENITA DE OLIVEIRA SOARES
Advogados: Jander Martins Nogueira (OAB/PI nº 5.846) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
04. 2016.0001.007149-0 - Embargos de Declaração em Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: REGINALDO TORRES DE SOUSA
Advogados: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 2014.0001.001157-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Eder Claudino Gonçalves (OAB/PI nº 2.382)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
06. 2013.0001.001207-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 2.604) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Brandão de Carvalho
07. 2016.0001.008490-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ANGELO DA SILVA JUNIOR
Advogados: Carla Virgínia Braga Nunes (OAB/PI nº 3.924), Luciana Mendes Benigno Eulálio (OAB/PI nº 3.000) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
08. 2016.0001.000057-3 - Embargos de Declaração em Reexame Necessário
Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ - PI
Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros
Embargado: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA
Advogado: Kêmeron Mendes Fialho (OAB/PI nº 11.244) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2014.0001.008404-8 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825)
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: David de Sousa Soares (OAB/PI nº 7.588) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
10. 2017.0001.000437-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CONSTRUTORA JOLE LTDA.
Advogado: Isabelle Marques Sousa (OAB/PI nº 9.309), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros
Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER-PI
Advogados: Jefferson Ruam Lima Ribeiro de Sousa (OAB/PI nº 9.463) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
11. 2016.0001.008153-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: SIMONE PAZ MAGALHÃES
Advogados: Eduardo Brito Uchôa (OAB/PI nº 5.588) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
12. 2014.0001.000510-0 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DA GRAÇA LIMA COSTA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
13. 2017.0001.001731-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: POLYANA DA COSTA RIBEIRO
Advogados: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082) e outros
Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
Procurador da FMS: Sergio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
14. 2010.0001.005102-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S.A.
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
15. 2015.0001.000730-7 - Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Apelada: MARIA ERISLHEYA SOUSA
Advogados: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
16. 2017.0001.007369-6 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelado: JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO
Advogado: José Jocelino Sotero Alves (OAB/PI nº 212-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
17. 2017.0001.008262-4 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ALINE CRISTINA DUARTE ASSUNÇÃO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
18. 2017.0001.001845-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado/apelante: ALMIRO BERTO DA SILVA
Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
19. 2017.0001.011358-0 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogados: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) e outros
Apelada: MARIA ALCIONE DA SILVA LOPES
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
20. 2017.0001.001400-0 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO REIS
Advogados: Luiz Augusto Barros Junior (OAB/PI nº 4.366-A) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
21. 2017.0001.011128-4 - Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante: JOÃO REGINALDO DOS SANTOS
Advogados: Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogados: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3.767) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
22. 2017.0001.001130-7 - Apelação Cível
Origem: Cristalândia do Piauí / Vara Única
Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada: MERILANDIA BATISTA DOS REIS LISBOA
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
23. 2017.0001.012522-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: LEANDRO DA SILVA LOPES
Advogada: Roseana Monteiro Souza (OAB/PI nº 5.496)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
24. 2017.0001.006867-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: EDSON ALVES FALCÃO
Advogados: Wilson Guerra de Freitas Junior (OAB/PI nº 2.462) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
25. 2013.0001.007234-0 - Apelação Cível/Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: EDSON OLIVEIRA SILVA
Advogados: Telius Ferraz Junior (OAB/PI nº 2.536) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2017.0001.011601-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: NISSERON DE FARIAS LOPES e outros
Advogado: George Nogueira Martins (OAB/PI nº 9.715)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
27. 2017.0001.000442-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO
Advogado: Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2017.0001.012063-7 - Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI
Advogados: Francisco de Assis Alves de Neiva (OAB/PI nº 4.521) e outros
Apelado: MAERLLES BEMBEM RODRIGUES PEREIRA
Advogado: Francisco Valmir de Souza (OAB/PI nº 6.187)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
29. 2017.0001.001059-5 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado: Marcus Vinícius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276) e outro
Apelada: FRANCISCA DUARTE DE MORAIS SILVA
Advogado: Katia Maria Carvalho Silva (OAB/PI nº 10.648)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
30. 2017.0001.013032-1 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Apelado: MARLI RAMOS DO NASCIMENTO FARIAS
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
31. 2017.0001.011964-7 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: SARAIL PEREIRA DA SILVA
Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
32. 2017.0001.007352-0 - Conflito de competência
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Suscitante: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Suscitado: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Relator: Des. José James Gomes Pereira
33. 2017.0001.010844-3 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogados: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754) e outro
Apelado: THIAGO ARAÚJO DO NASCIMENTO
Advogados: Raimundo Victor Barros Dias (OAB/PI nº 6.819) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
34. 2017.0001.011039-5 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ-PI
Procurador do Município: João Deusdete de Carvalho
Apelados: JOZÉLIA MAURICIA MACEDO CARVALHO e FLAVIMILTON DOS SANTOS LEAL
Advogados: Josy Cristina Nascimento Cortez (OAB/PI nº 9.469) e Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº7.834)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
35. 2017.0001.000927-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: PAULO HENRIQUE PEREIRA PASSOS e outros
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Apelados: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
36. 2012.0001.007802-7 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: CARLOS OBERDAN SILVA TORRES e outros
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 27/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 27 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0707673-98.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Publicado em 23-04-2019
Impetrante: LICÍNIO DE MOURA FILHO ADIADO
Advogados: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI nº 9.483) e outro Publicado em 30-04-2019
Impetrados: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ e DETRAN/PI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 0706802-68.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Publicado em 23-04-2019
Impetrante: RAIMUNDO CARVALHO SOUSA ADIADO
Advogado: Rafael Machado (OAB/PI n° 10.572) Publicado em 30-04-2019
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 0700632-46.2019.9.18.0000 - Mandado de Segurança Publicado em 23-04-2019
Impetrante: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA ADIADO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) Publicado em 30-04-2019
Impetrado: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001188-4 ADIADO
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
04. 0711782-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 23-04-2019
Origem: Barras / Vara Única ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI Publicado em 30-04-2019
Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945) ADIADO
Apelada: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
05. 0700209-86.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 23-04-2019
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 30-04-2019
Apelados: DANIEL LEOPOLDINO REBOUÇAS DE MELLO e outro ADIADO
Advogado: Djalma da Costa e Silva Filho (OAB/PI nº 1.740)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
06. 0700472-21.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária Publicado em 23-04-2019
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 30-04-2019
Apelados: MAILSON CARVALHO FEITOSA e outro ADIADO
Advogado: Pedro de Alcântara Ferreira Teixeira (OAB/PI nº 1.352)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
07. 0701232-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 23-04-2019
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 30-04-2019
Apelados: GUSTAVO SILVA LEMES e outro ADIADO
Advogados: Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152) e outro
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
08. 0701397-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 23-04-2019
Origem: Picos / 2ª Vara ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 30-04-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Apelado: KAIO RAFAEL DIAS GONÇALVES
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
09. 0704839-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Publicado em 23-04-2019
Impetrante: REGINA CÉLIA MACEDO MORAES ADIADO
Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257) Publicado em 30-04-2019
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
10. 0703614-33.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Publicado em 29-05-2019
Requerente: NUICH ALVES FERREIRA ADIADO
Advogados: Laércio Wellton Lustosa Brasil (OAB/PI nº 9.580)
Requerido: UNIDADE ESCOLAR DES. PEDRO CONDE
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
11. 0700087-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 29-05-2019
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA ADIADO
Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945)
Apelada: KATIANA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
12. 0711618-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 29-05-2019
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA ADIADO
Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945)
Apelada: EUNICE SILVA ARAÚJO
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
13. 0800085-57.2017.8.18.0073 - Apelação Cível Publicado em 29-05-2019
Apelantes: GUTEMBERG DE SOUSA DIAS e outros ADIADO
Advogado: Elves Dias Silva (OAB/PI nº 12.026)
Apelado: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO
Advogados: Adalton Oliveira Damasceno (OAB/PI nº 13.267) e outro
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
14. 0800305-93.2017.8.18.0028 - Apelação Cível Publicado em 29-05-2019
Apelante: JOÃO BATISTA DA SILVA ADIADO
Advogado: João Ferreira de Miranda (OAB/PI nº 6.789-B)
Apelada: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) e outro
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
15. 0800001-22.2018.8.18.0073 - Apelação Cível Publicado em 29-05-2019
Apelante: MARTA ASSIS RIBEIRO ADIADO
Advogada: Ianne de Sousa Dias (OAB/PI nº 13.452)
Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ
Advogado: Lamec Soares Barbosa (OAB/PI nº 7.491)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
16. 0700474-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 29-05-2019
Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS ADIADO
Advogados: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798) e outros
Apelada: MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA
Advogados: Maria Clara Martins Luz e Silva (OAB/PI nº 7.255) e outros
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
17. 0701499-39.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 29-05-2019
Agravante: WILDÊNIA DE CASTRO PEDREIRA ADIADO
Advogado: Garcias Guedes Rodrigues Júnior (OAB/PI nº 6.355)
Agravado: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
18. 0708026-41.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 29-05-2019
Agravante: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros ADIADO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
19. 0707864-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 29-05-2019
Agravante: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE S.A. ADIADO
Advogados: Emerson Pompeo Carcara (OAB/PI nº 3.763)
Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) E ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.008955-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 29-05-2019
Embargante: FRANCISCO PIRES DE SOUSA ADIADO
Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295)
Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 2018.0001.004140-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000085-5
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: RAFAEL DE DEUS FERREIRA
Advogado: Roberto Rosemberg Damasceno (OAB/PI nº 4.387)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de junho de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 27/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 27 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0709004-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: YAN YVES DE CARVALHO ROMÃO
Advogado: Anderson Oliveira Ferro Gomes (OAB/PI nº 7.287)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0708264-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado:MUNICÍPIO DE SIMÕES-PI
Advogado: João Deusdete de Carvalho (OAB/PI nº 195-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0712708-39.2018.0.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Procuradora do Município: Camila da Silva Rocha (OAB/PI nº 7.191)
Apelada: EVALUCIANY MENDES DE MOURA
Advogado: Laercio Nascimento (OAB/PI nº 4.064)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0708649-08.2018.8.18.0000 - Mandado de Injunção
Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICOS DE APOIO AS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUI - SINTAP - PC
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB/PI nº 9.186)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 0700687-31.2018.8.18.0000 - apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Advogado: Alvaro Vilarinho Brandao (OAB/PI nº 9.914)
Apelado: SEBASTIAO DOS SANTOS ALVES
Advogados: Sergio Gonçalves do Rego Motta Filho (OAB/PI nº 14.658) e outra
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 0708982-57.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: CAROLINY BARBOSA SILVA
Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 0712445-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI
Advogado: Leonel Luz Leão (OAB/PI nº 6.456)
Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS BATISTA BARROS
Advogado: Antônio de Sousa Macêdo Neto (OAB/PI nº 10.309)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0702896-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: HERCILIA MOREIRA VASCONCELOS
Advogada: Maria Eugenia Moreira Vasconcelos (OAB/PI nº 11.469)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9 Publicado em 05-06-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Impedido:
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Des. Fernando Mendes
Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO ADIADO
Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2012.0001.008021-6 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. e outros
Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 2017.0001.009178-9 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e outros
Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 2018.0001.002513-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO e outros
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2017.0001.008573-0 - Mandado de Segurança Pedido de vista:
Impetrante: ADELINO NUNES CAVALCANTE Des. Raimundo Eufrásio
Advogados: Vânia Coimbra Soares (OAB/PI nº 1.349) e outros
Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2017.0001.007769-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 1ª Vara
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: BERNARDES E BERNARDES LTDA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 2017.0001.005795-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: JÚLIO CÉSAR DA SILVA FERREIRA
Advogado: Julio César da Silva Ferreira (OAB/PI nº 11.388)
Agravado: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 2018.0001.000077-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 2018.0001.001982-7 - Agravo de Instrumento
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: IARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA SANTOS
Advogada: Jessica Brenda Ribeiro de Sousa Fortes (OAB/PI nº 12.904)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de junho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 27/06/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 27 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 19-06-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-08-2018
Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros ADIADO para
Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. prosseguimento de julgamento.
Advogados: Perickles da Fonseca Lima (OAB/PI nº 4.394) e outros Convocados por sorteio:
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Exmo. Des. Fernando Lopes
Exmo. Des. Raimundo Alencar
Exmo. Des. Hilo de Almeida(vinculado)
ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018
ADIADO
02. 2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 12-11-2018
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901) ADIADO
Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) Publicado em 17-12-2018
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem ADIADO
03. 2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 12-11-2018
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901) ADIADO
Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Publicado em 17-12-2018
Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro ADIADO
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única Pedido de vista:
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Hilo de Almeida
Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-10-2018
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018
ADIADO
05. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento Pedido de vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Hilo de Almeida
Agravante: CARLA LEAL FEITOSA Publicado em 17-12-2018
Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro ADIADO
1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187)
2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2009.0001.003997-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário Publicado em 22-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SETUT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS LTDA.
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 2016.0001.013919-8 - Agravo de Instrumento Publicado em 29-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
Procuradoria - Geral do Município de Teresina
Agravados: LANA DA SILVA AMORIM e outros
Advogados: José Amâncio de Assunção Neto
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2009.0001.003591-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Francisco Santos / Vara Única Publicado em 05-06-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CARLOS ELIAS CARRÁ
Advogado: Damásio de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.735)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 2010.0001.000358-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 05-06-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
10. 2018.0001.004263-1 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012313-4
Agravante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A.
Advogada: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2014.0001.003703-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora Federal: Cynara Pádua Oliveira (OAB/PI nº 3.752)
Apelado: SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO
Advogado: Flávio Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.983)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
12. 2018.0001.004057-9 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002883-6
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI
Advogado: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2015.0001.005688-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
Advogado: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290)
Apelada: MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS
Advogada: Bruna Marianne da Rocha Monteiro (OAB/PI nº 11.913)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
14. 2018.0001.000622-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.010357-3
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LN COMERCIAL LTDA.
Advogados: Evandro José Barbosa Melo Filho (OAB/PI nº 13.324) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2017.0001.013010-2 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM - PIAUÍ
Advogado: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B)
Apelado: MANOEL RAIMUNDO DE MOURA
Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
16. 2017.0001.009870-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Parnaguá / Vara Única
Agravante: CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531)
Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2016.0001.002317-2 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343)
Apelado: JOAQUIM PRUDENTE DE CARVALHO
Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
18. 2018.0001.003819-6 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: JOSÉ ALENCAR PEREIRA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL DIAS - PI
Advogados: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2015.0001.011588-8 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
1º Apelante: GILSON MENDES LEAL
Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)
2º Apelante: GILMAR MENDES LEAL
Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
20. 2015.0001.009960-3 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: JOSÉ VALCY DE SOUSA COUTINHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Procurador-Geral do Município: João Gonçalves A. Neto (OAB/PI nº 1.784)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
21. 2016.0001.004507-6 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
22. 2018.0001.002984-5 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503)
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Marcos Antônio de Souza Araújo (OAB/PI nº 9.157)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
23. 2014.0001.006605-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes/Apelados: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO e outros Pedido de vista:
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094) Exmo. Des. Paes Landim
Apelado/Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Processos PJE:
01. 0708543-46.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARA VITORIA RODRIGUES DA ROCHA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0709470-12.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: OSVALDO BEZERRA LIMA NETO
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de junho de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 11 DE JUNHO DE.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 11(onze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Presentes os Alunos do Curso de Bacharelado em Direito: Caio Ebson Castro Garcês e Thiago de Barros Soares Lima - UESPI. Às 09h25 (nove horas e vinte cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e o operador de som Vera Clara de Assis Veras da Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28de maio de 2019, disponibilizada em 31 de maio de 2019 e publicada no dia 03junho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.680 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO: 0702161-37.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MANOEL VIEIRA DA SILVA. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A) -Agravado: BANCO INDUSTRIA DO BRASIL S/A
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para reformar,in totum, a decisão recorrida, de modo a deferir o pedido de gratuidade da justiça à agravante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705020-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A) e outra
Agravado: MARY FERNANDES OLIVEIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700319-85.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES.
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557-A).
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para compelir a apelante a devolver à instituição financeira o valor do empréstimo depositado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu. Faz-se necessária a inversão do ônus da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios, para a razão de 15%, a incidir sobre o valor atualizado do pedido, na forma do art. 85, §§2º e 11, CP." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700733-83.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
1º Apelado: BANCO BMG SA. Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026)
2º Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecerdo recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada pelo apelado, para dar provimento ao recurso, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703094-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE nº 12.450-A).
Agravado: JOSÉ DE ARIMATEA DA SILVA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada" Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710060-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: BANCO GMAC S.A. Advogados: Daniel Nunes Romero (OAB/SP nº 168.016-A) e outro.
Apelado: FRANCISCO DA SILVA JUSTINO. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, de modo a negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712278-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Apelados: F. L. L. e D. V. DA C.. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo sentença que homologou o acordo, ID 268702 - Pág. 43/47 " Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0709695-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LAURA PEREIRA DA SILVA - Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG SA - Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ nº 100.945-A)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes e, condenando o banco na repetição do indébito, das parcelas efetivamente descontadas devendo a instituição bancária ré/apelada, restituir em dobro tais valores. Em razão dos danos causados, deve o banco indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos honorários advocatícios, acolher parcialmente o pedido da apelante, os quais majora-se para quinze por cento (15%)sobre o valor condenatório atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e da jurisprudência pátria (STJ, REsp 1.539.725, Segunda Seção)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709743-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelantes: ESPÓLIO DE RAIMUNDOPEREIRA CHAVES e LUIZA RIBEIRO DE SOUSA CHAVES - Advogado: Evilasio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048-A). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. -Advogados: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas de Lei." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706268-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pio IX / Vara Única.
Apelante: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Washington Marques Leandro Filho (OAB/PI nº 8.320). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710690-45.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível . Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A) e outra. Agravada: ROSEANY VALERIA CASTRO CARVALHO - Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves (OAB/PI nº 4.373-A).Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701095-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única.. Apelante: ROMILDA DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701436-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / Vara Cível
Apelante: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BMG SA
Advogados: Luciana Buchmann Freire (OAB/SP nº 107.343) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707016-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Batalha / Vara Única. Apelante/Apelado: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ. Advogados: Catarina Braga R. Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada/Apelante : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FONTINELE - Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outro. Relator:Des. Raimundo Eufrásio Alves FilhoDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERdasAPELAÇÕESCÍVEIS, pois preenchidos os seusrequisitoslegaisdeadmissibilidade, para:a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Empresa AGESPISA (1ª Apelante), REFORMANDO a SENTENÇARECORRIDA a fim de reduzir o quantumindenizatório para R$7.000,00 (sete mil) reais a título de danosmorais; e b) DAR PROVIMENTO ao Apelo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FONTINELE (2ª Apelante), REFORMANDO a SENTENÇARECORRIDA para reconhecersualegitimidadeativaad causam, julgandoprocedentes os pedidosiniciais da 2ªApelante, extinguindo o processocomresolução do mérito, acrescendo a CONDENAÇÃOdaEmpresa AGESPISAnaobrigaçãodefazer,consistente no abastecimento de água na residência da 2ª Apelante,de modo a torná-lo eficiente, regular e contínuo, sobpena de multadiáriadeR$ 500,00 (quinhentos reais) pordia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custasex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705554-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Simões / Vara Única. Apelante/Apelada: JOSINA DA CONCEIÇÃO NETA -Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outros. Apelado/Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN n° 392A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇOdasAPELAÇÕES CÍVEIS, ante o preenchimento dos pressupostos de suasadmissibilidades, para:
i) NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos dos fundamentosexpendidos; e
ii) DAR PROVIMENTO ao apelointerposto por JOSINA DA CONCEIÇÃO NETA, REFORMANDO a SENTENÇA recorrida para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, CONDENANDO o BANCO/1º APELADO a INDENIZAR a 1ª ApelanteemDANOSMORAIS, fixando-os no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qualdevemincidircorreçãomonetáriadesde a data do arbitramentojudicial doquantum reparatório (data deste julgamento, considerando o efeito substitutivo do recurso apelatório), consoante o Enunciadonº 362, da Súmula do STJ, e jurosdemora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); e
iii) Inverter os ônusdasucumbência, CONDENANDO o BANCO/ 1ºAPELADO ao pagamentototal das custas e dos honoráriosadvocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706278-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível. Apelantes: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A. - Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e outro. Apelada: CAMYLLA TORRES ARAGÃO BRAÚNA - Advogado: André Luís Dias Falcão (OAB/PI nº 6.849). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERdaAPELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seusrequisitoslegaisdeadmissibilidade, masNEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo,em todos os seus termos. Custas ex legis. " Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702633-38.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara de Famílias e Sucessões . Agravante: ZENAIDE CARVALHO - Advogados: Thamiris Ceres Lopes Freire (OAB/PI nº 12.038) e outros. Agravados: MARIA NAZARETH MENDES DE CARVALHO e outros - Advogado: Marilia Mendes de Carvalho Bonfim (OAB/PI nº 2.615). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seusrequisitoslegaisdeadmissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendoincólume a decisãointerlocutóriarecorrida. Custasex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705037-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Eliseu Martins / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016) e outros. Apelado: VALDEMAR BATISTA - Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB/PI nº 8274. Relator:Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇOdaAPELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitoslegaisdesuaadmissibilidade, eDOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,para ACOLHER a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADEPASSIVAAD CAUSAM, para excluir o Apelante do pólo passivo da demanda, mas sem a EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, para DETERMINAR, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, o RETORNOdos autos à origem, com o fim de que seja providenciada,peloJuiz de 1º grau, a intimação do Apelado para emendar a petição inicial, regularizando o polo passivo da demanda.Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710714-73-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível Apelante: COLÉGIO LIBERDADE EIRELI - EPP - Advogados: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092) e outros. Apelado: LUIS FORTES DO REGOAdvogada: Cristiana Maria de Oliveira Lages (OAB/PI nº 5.162).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERdaAPELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitoslegais de suaadmissibilidade, REJEITOasPRELIMINARES de NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE e de AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, e, no MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendoincólume a decisão recorrida, em todos os seustermos. Custasex legis" Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.000868-4 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
Advogados: Adriano Dantas de Oliveira (OAB/PI nº 2.981) e outros Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Jomil da Silva Borges (OAB/PI nº 2.296) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e julgar-lhe provido para reformar a sentença no sentido de afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgar procedente a Ação de Exigir Contas ajuizada pelo ora apelante, a fim de determinar que o apelado exiba todas as informações relativas: i. ao valor da liquidação das operações de crédito relativas às Ações de Execução Forçada (proc. n. 0010526-90. 1998.8.18.0140 e n. 011313-22.1998.8.18.0140), em trâmite na 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, movidas pelo Banco do Brasil S/A em face de José Conrado Andrade Junior: e ii. aos honorários advocatícios devidamente elaborados pelo setor competente do Banco Apelado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008027-1 -Embargos de Declaração na Apelação Cível Origem: Antônio Almeida / Vara Única Embargante: EDESIO MUNIZ DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) Embargado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Adriano Campos Costa (OAB/CE nº 10.284) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010702-1 -Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA Advogados: Benta Maria Pae Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art.1.022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001014-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ANTÔNIO EDILSON MONTE. Advogados: Marcos Luiz de Sa Rego (OAB/PI nº 3.083) e outro. Apelado: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Edney Martins Guilherme (OAB/PI nº 7.030) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO Cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO O PROCESSO, desde o recebimento da petição inicial, e, aplicando a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, §3º, do CPC. INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento do Apelado da intimação para regularização ´processual, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2014.0001.007011-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S. A. - CEPISA
Advogados: Renata Maria Pinto Clark (OAB/PI nº 4.506) e outros.
Agravados: FRANCISCO CARDOSO e outros.
Advogados: Marcos Aurélio Oliveira Tourinho (OAB/PI nº 6.731) e outros.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mende. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de piso." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.009332-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: L. M. C. C. Advogado: Lucas Santos Eulálio Dantas (OAB/PI nº 6.343) . Apelada: M. L. S.. Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para afastar a preliminar de inépcia e, no mérito, negar-lhe provimento." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.000963-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara. Cível.Apelante: MARINA CRUZ OLIVEIRA.
Advogado: Marcos Luiz de Sa Rego. (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BANCO ITAUCARD S/A - Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para indeferir as preliminares de nulidade do decisum e inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003443-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA. Advogada: Fernanda de Araújo Camelo (OAB/PI nº 5.378).. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogado: Moises Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007136-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível.
Apelantes: MÁRIO DA SILVA ALVES e outro.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em consonância com o parecer Ministerial Público Superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012077-7 - Apelação Cível. Apelante: PERULLO TRANSPORTES LTDA.
Advogado: Marcelo Alves de Paula (OAB/PI nº 8.521).
Apelado: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS - Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A) e outros.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhes provimento, em consonância com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011802-3 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única.
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PR nº 8.123) e outros.
Apelada: RAIMUNDA RIBEIRO NUNES.
Advogados: Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566) e outros.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do apelo, ao tempo em que dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003552-3 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única.
Apelante: BANCO BONSUCESSO S.A. -
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outro.
Apelado: JOSÉ GUEDES BARBOSA - Advogados: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) e outros.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente recurso, já que preenchido os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 0710540-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Agravada: INÁCIA DA SILVA SOUZA - Advogado: Carlos Alberto Alves Pacífico (OAB/PI nº 6.669). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702068-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Altos / Vara Única Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MAYRLA SAIONARA PIRES DE CARVALHO SILVA - Advogado: Francisco Marques da Silva Filho (OAB/PI nº 6.915). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701065-50.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: OLÍMPIO ALVES DE LEMOS representado por seu Curador FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LEMOS. Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075-A). Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. - Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710089-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível. Apelante: IAZODARIA MARIA BARBOSA CAMPOS - Advogado: Pedro Henrique Alves Beserra (OAB/PI nº 6.966-A). Apelado: BANCO GMAC S.A. - Advogado: Jose Ferreira Guerra (OAB/PI nº 7.661-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702589-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Inhuma / Vara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Advogados: Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº 16.956-A) e outros. Apelada: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA Advogado: Diogo Maia Pimentel (OAB/PI nº 12.383). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700811-14.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: AIRTON COELHO E SILVA e outros - Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303-A). Agravado: BANCO DO BRASIL SA - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP nº 211.648-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704315-28.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO - Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142-A) - Agravado: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703648-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: ANTONINA COSTA DE ARAÚJO - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) Apelado: BANCO PAN S/A. - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711505-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Advogado: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) Apelada: MARIA DE LOURDES BARROS DOS SANTOS - Advogados: Camila de Andrade Lima - (OAB/PE nº 1.494-A) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712572-42.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0700131-29.2018.8.18.0000. Agravante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - Advogado: Cristovao Melo de Alencar Maia Junior (OAB/PI nº 12.872). Agravado: JOSE MARIA DA CUNHA Advogado: Tarciso Pinheiro de Araujo Filho (OAB/PI nº 13.198). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701478-63.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0711468-15.2018.8.18.0000. Agravante: IZAQUIEL PEREIRA DA SILVA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravado: FRANCISCO RAULITO QUEIROZ - Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706604-31.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogados: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.011), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010) e outros. Apelada: ÂNGELA MARIA DE SOUSA AMARAL LOPES - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704533-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 3ª Vara Apelantes: M. I. C. L. D. L. e J. G. DE S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de curador especial da menor A.A.S. - Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707196-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara Apelante: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. - Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Apelada: MARIA DAS GRAÇAS MOURA LIMA - Advogado: Diego dos Santos Nunes Martins (OAB/PI nº 2.507). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703257-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única Apelante: SÔNIA MARIA PEREIRA MARTINS - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar Apelados: MARIA DO SOCORRO PAZ e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703713-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costas (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO RURAL S.A. - Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG nº 131.512) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709627-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Apelante: V. A. DE S. - Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) 1º Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. 2º Apelado: A. R. DE S. 3º Apelado: R. S. A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703624-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL SA - Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 4.698) e outros. Apelada: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ARAUJO - Advogados: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI nº 9.046) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE TER SIDO INCLUÍDOPOR EQUIVOCO HAJA VISTA TER SIDO JULGADO NA SESSÃO REALIZADA DIA 28 DE MAI DO ANO EM CURSO. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704415-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: ESTEFAN COELHO SILVA e JOSE PAULO DE OLIVEIRA - Advogado: Itallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira (OAB/PI nº 15.985). Agravado: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI RETIRADO DE PAUTA POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM" Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h02min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 12 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos doze (12) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e dezoito minutos (10h18min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o do operador de som José Luardo Marques Moreno. Ata da 18ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 05.06.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8687, de11.06.2019, publicada no dia 12.06.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0812861-82.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DE JESUS SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em apreço para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, JULGARAM PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente/apelada, para confirmar a liminar de transferência da paciente do Hospital de Urgência de Teresina - HUT para o Hospital Getúlio Vargas - HGV, com o fim de realizar tratamento neurocirúrgico, conforme decisão liminar proferida em primeiro grau. Sem custas e sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0703174-71.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Juízo Recorrente: MARIA RODRIGUES ARAUJO. Advogados: Arthur Ferreira de Siqueira (OAB/PI nº 8.910) e outros. Recorridos: ELIANE CARVALHO CARDOSO e MUNICIPIO DE COCAL. Advogados: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, mantiveram a sentença reexaminada em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709332-45.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA. Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446-A). Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3 do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700969-35.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do Iaspi:Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelado: ANTÔNIO LUCIANO RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0811788-75.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ CLEMENTE FERNANDES DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0800541-97.2017.8.18.0140 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina /10 .ª Vara Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSE RIBAMAR ALMEIDA CAVALCANTE. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para suprimir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios. Mantidos os demais capítulos da sentença. Reexame prejudicado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709182-64.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ALCINO GOMES DA COSTA. Advogados: Cayro Marques Burlamaqui (OAB/PI nº 14.840) e outros. 1º Agravado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT. Advogados: Efren Paulo Porfirio de Sa Lima (OAB/PI nº 2.445) e outros. 2º Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Municipio de Teresina. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712485-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ. Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414-A). Apelada: ARLENE MARIA DE OLIVEIRA. Advogada: Maria Jose Goncalves de Lima (OAB/PE nº 8.448). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Mantida a sentença vergastada integralmente. Reexame prejudicado. Em razão da sucumbência recursal e levando em consideração o trabalho adicional realizado nesta jurisdição, majoraram os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, §11º, do CPC/2015). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709740-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: ANA DENISE RAMOS DE MELO PIMENTEL. Advogado: Rostonio Uchoa Lima Oliveira (OAB/PI nº 7.863). Apelado: MUNICÍPIO DE PEDRO II. Advogados: Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, DERAM PROVIMENTO ao recurso e determinaram que o Município de Pedro II, ora apelado, proceda à nomeação e posse da Sra. Ana Denise Ramos de Melo Pimentel, ora apelante, no cargo de Enfermeira - PSF da Secretaria Municipal de Saúde de Pedro II (Num. 211999 - Pág.01/07). Reexame prejudicado. Custas pelo impetrado. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0702722-27.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Requerente: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA - PI. Advogado: Renan Albuquerque Santos (OAB/PI nº 9.263). Requerido: SAMANTA CARDOSO DE SOUSA MAZULO. Advogada: Lina Farias Mello (OAB/PI nº 5.871). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com parecer ministerial, em REEXAME NECESSÁRIO, MANTIVERAM A SENTENÇA em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709435-52.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ. Advogado: Joao Evangelista de Sena Junior (OAB/PI nº 14.260). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708110-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Procurador Federal: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343). Apelado: MANOEL VIEIRA DA COSTA. Advogado: Neyran Oliveira Porto (OAB/PI nº 5.624-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Atentaram ao disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/15, majoraram os honorários outrora fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707449-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: IRAPUAN BEZERRA DE OLIVEIRA e IRATAN BEZERRA DE OLIVEIRA. Advogado: Pedro Barbosa de Carvalho Filho (OAB/PI nº 7.037). Relator: Des Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo provimento do recurso em análise, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais, determinar o pagamento, em favor do apelante, dos honorários sucumbenciais, que fixaram em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI:2017.0001.010689-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Água Branca / Vara Única. Agravantes: JAQUELINA BARBOSA VILARINHO MOURA - EPP - COMERCIAL SÃO BENTO e outro. Advogado: Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI nº 1.731). Agravado: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI. Advogados: Fábio Leal da Silva Viana (OAB/PI nº 5.828) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2016.0001.012548-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargantes: IDILA ROCHA MACIEL e outros. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargados: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastando a preliminar de não conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar , Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.010679-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: JAILSON JOSÉ ANTÔNIO MARQUES. Advogados: Eduardo Serafim Neiva de Albuquerque Sousa (OAB/PI nº 11.446) e outros. Agravado: PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI. Advogada: Manuele Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.002096-9 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ - PI. Advogado: Diego dos Santos Nunes Martins (OAB/PI nº 12.507). Apelada: TANARA NAIANY ALMEIDA PACHECO. Advogados: Dario Vaz Bacelar da Silva e outros (OAB/PI nº 12.228) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2016.0001.011476-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1° Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. 2° Apelado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA - SETUT. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI n° 2.209) e outros. 3º Apelado: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA — STRANS. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento da Apelação Cível, uma vez que, manifestamente inadmissível ante a inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e vinte e seis minutos (12h26min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO, REALIZADA NO PERÍODO DE 07 a 14 DE JUNHO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 07 a 14 DE JUNHO DE 2019.
No período de 07 (sete) a 14 (quatorze) do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Des.Raimundo Nonato da Costa Alencar, convocado, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, em gozo de licença médica e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de férias regulamentares, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 07 de junho do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processonº 0704277-16.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança. ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. AGRAVANTE: Município de Teresina. AGRAVADO: Rômulo Moreira Moita. RELATOR : Des. Erivan José da Silva lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo PROVIMENTO do agravo para revogar a medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805664-42.2018.8.18.0140. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Convocado, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, convocado, conforme Portaria nº 1.855/2019(Presidência) - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019. Impedido(s): Não houve. Ausentes justificadamente: os Exmos. Srs. Deses.Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, em gozo de licença médica e em gozo de férias regulamentares, respectivamente.Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 14 (quatorze) de junho do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 07 A 14 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 07 (sete) a 14 (quatorze) do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas(10h), em Sessão Virtual Ordinária de Julgamento, a EGRÉGIA 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS: 0711340-92.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 706867-63.2018.8.18.0000. Agravante: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA.Advogado: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI (OAB/MG nº 12.1044)
Agravado: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques.//0701477-78.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0706238-89.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Agravado: MARINETE COELHO ROSADO SOARES DE ARAÚJO. Advogados: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº PI 11.905) e outros.Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0700973-72.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0707794-29.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO. Advogado: Cristiano De Souza Leal (OAB/PI nº 8.471). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público,pelo não conhecimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a presente sessão às nove horas (09h) do dia quatorze (14) de junho do corrente ano. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 1ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 07 A 14 DE JUNHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 07 (sete) a 14 (quatorze) do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas(10h), em Sessão Virtual Ordinária de Julgamento, a EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. PROCESSO PAUTADO/RETIRADO DE PAUTA:0710385-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Apelantes: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ e outros.Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3923-A), Gabriel Lucas Zanovello (OAB/PI nº11406-A), Wesley Vinicius Cruz Benigno (OAB/11066-A), Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB/MG nº 56543-A), Abinadabe Pereira da Silva (OAB/PI Nº11188-a).Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2840), Lauriano Lima Ezequiel (OAB/PI nº 6635-A), Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel (OAB/PI nº 1606-A).Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Advogado do CEPISA, para sustentação oral na sessão física, nos termos do art.3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a presente sessão às nove horas (09h) do dia quatorze (14) de junho do corrente ano. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2017.0001.004751-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.004751-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ALCIDES MARTINS NUNES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. A impugnação esfecificada dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno é requisito essencial para a sua admissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), motivo pelo qual o fato de a parte recorrente se limitar a repetir os mesmos fundamentos do pedido formulado incidentalmente na ação mandamental originária, impõe a inadmissibilidade do recurso. 2. Parte agravada condenada ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em favor do agravado, no percentual de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, eis que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão, conforme determina o §1º, do art. 1.021, do CPC, condenando as partes agravantes, a pagarem ao agravado (Estado do Piauí), multa, esta fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002758-7 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.002758-7
Origem: Marcos Parente/ Vara Única.
Embargante: Agapito de Castro Lima
Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros
Embargado: BV Financeira S.A
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008443-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008443-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Elesbão Veloso/PI
Requerente: Pedro de Holanda Cavalcante Neto
Advogado: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI- nº 4.349)
Requerido: Prefeito Municipal de Elesbão Veloso/PI
Advogado: Érico Malta Pacheco (OAB/PI-nº 3.906)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1- Rejeitada a preliminar de conexão, pois não existe conexão entre o Mandado de Segurança e a ação popular nº 498/2012 em trâmite na comarca de Elesbão Veloso, que tinha a finalidade de declarar a nulidade de editais de convocação e nomeações decorrentes de tais atos, tendo esta sido julgada improcedente e encontra-se em grau de recurso., não há prova nos autos de que as ações apresentam matéria conexa (identidade de objeto e causa de pedir) que possam justificar a reunião de tais processos. Assim, preliminar de conexão, rejeitada. 2- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, o gestor municipal foi devidamente indicado como autoridade coatora, que é o responsável pela contratação precária de servidores, conforme fls. 73/74. Também verifica-se às fl. 79, que o Município de Elesbão Veloso foi notificado para intervir no feito como pessoa jurídica vinculada. 3- Rejeitada a preliminar de nulidade, por ausência de indicação da pessoa jurídica a que a autoridade coatora integra. Conforme entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência, apesar do impetrante não haver indicado na petição inicial, não houve prejuízo, portanto não há que se falar em nulidade. 4-Rejeitada a preliminar de Dilação Probatória/Carência do Mandado de Segurança, pois, o impetrante demonstrou de plano seu direito líquido e certo. Logo, correta a interposição da presente ação mandamental com vistas ao atendimento de sua pretensão amparada no artigo 5°, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1° da Lei n.° 12.016/2009. 5- Rejeitada a preliminar da impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois, no presente caso, em face da Carta Magna, é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a contratação de pessoal de forma precária em detrimento da contratação do candidato impetrante, como forma de burlar o certame( Art. 5º, inciso XXXV, CF/88). 6- Rejeitada a preliminar de impossibilidade de gasto em face da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir da responsabilidade de contratar o pessoal concursado, pois, desta forma, estaria se utilizando da lei para encobrir uma ilegalidade. 7- Rejeitada a preliminar de Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública, pois, o seu cabimento está previsto na Lei nº 9.494/97. cuja restrição existe exclusivamente quando a liminar implicar em aumento de remuneração do servidor. Ao contrário do alegado pelo município agravado, também não há risco de se esgotar o objeto da ação, consoante vedação do §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92, pois inexiste a mínima possibilidade de irreversibilidade da medida, conforme lição do Ministro Teori Albino Zavascki. 8- Quanto ao mérito, Analisando os autos, verifica-se que o edital do concurso previa duas vagas e, que o candidato impetrante foi aprovado em 4º lugar, portanto, fora do número de vagas prevista no edital. Em seguida, o Município contratou os dois primeiros colocados, ficando, desta forma, o candidato impetrante em 2º lugar na ordem de chamada. Pois bem, o município numa evidente demonstração de necessidade de contratação de pessoal para o mencionado cargo para o qual o candidato impetrante concorreu, passou a contratar servidores não concursados para exercer a função de forma irregular, burlando o concurso, pois o candidato não foi chamado para ocupar a vaga objeto do referido concurso. Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
HC Nº 0704959-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0704959-34.2019.8.18.0000(Água Branca-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº 0000097-56.2019.8.18.0034
Impetrante: Ana Paula Aguiar Rodrigues (OAB-PI nº 11.623)
Paciente : Leonam Gonçalves de Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO- NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;
2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013488-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013488-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
APELADO: M. H. A. O. E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PEDIASURE. DEMANDA CONTRA O ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 5. Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. 6. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 7. Princípio da reserva do possível. 8. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 9. Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. 10. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 11. Direito ao tratamento. 12. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988. 13. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 14. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 15. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 16. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 17. Embargo de declaração rejeitado. 18. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 19. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 20. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001431-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001431-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FAUSTO FURTUNATO DA ROCHA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. Esta Corte firmou orientação no sentido de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 3. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. 4. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo do Embargante é conferir efeito modificativo ao presente embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas para negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos.
HC Nº 0703848-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0703848-15.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0007034-89.2018.8.18.0140
Impetrante: Elias Carnib Neto (OAB/PI nº 3263)
Paciente: Francisco José Oliveira Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE CAPITAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.
1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, não ficou demonstrada a periculosidade do paciente. Decerto, o magistrado a quo utilizou-se apenas de frases genéricas para tal fim, além de fazer menção ao suposto envolvimento na prática do crime de lavagem de capitais, sem contextualizar com os elementos concretos do caso, o que não pode acobertar situação de extremo constrangimento ilegal. Ora, a simples menção à gravidade do crime e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é possuidor de bons antecedentes e exerce atividade lícita (microempresário). Precedentes;
3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA COSTA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.
AP. CRIM. Nº 0704449-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0704449-55.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0005098-36.2016.8.18.0031
Apelante:Luís Felipe da Silva Machado
Defensor:Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES(ART. 121, CAPUT, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Constitui flagrante ilegalidade valorar negativamente circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, sendo imperativa a sua correção. Precedentes;
2 - Sentença reformada para fins de redução da pena-base, diante do afastamento de cinco circunstâncias judiciais desvaloradas na origem;
3 - Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra d, do Código Penal, tendo em vista a inequívoca confissão espontânea do réu, ainda que qualificada, a qual contribuiu efetivamente para a formação do convencimento judicial. Precedentes;
4 - Impõe-se a alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos da Súmula 719 do STF1, por se tratar de apelante primário condenado a pena que não excede a oito anos.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração ex officio do regime de cumprimento da pena. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso eDAR-LHE parcial provimento, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luís Felipe da Silva Machado para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007900-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007900-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DONATO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a embargada/apelante era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à embargada pelos agentes do Banco/embargante, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora/embargada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da embargada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento, mas pelo improvimento dos Embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento dos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.