Diário da Justiça 8690 Publicado em 17/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0021660-84.2016.8.18.0140

Classe: Adoção

Adotante: A. R. DE O., E. C. C. DE O.

Advogado(s): GEDSON CAMPOS LOBO(OAB/MARANHÃO Nº 13938), EMANUELY ABREU LIMA LOBO(OAB/MARANHÃO Nº 15699), MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)

Adotado: L. DE S. S., M. G. DE S., V. C. DA S.

Advogado(s): GEDSON CAMPOS LOBO(OAB/MARANHÃO Nº 13938), EMANUELY ABREU LIMA LOBO(OAB/MARANHÃO Nº 15699), MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)

SENTENÇA:

SENTENÇA

Vistos,

1. ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDNALVA CUNHA COSTA DE OLIVEIRA, já qualificados, por sua advogada pedem lhes seja deferida a ADOÇÃO de LEIRIANE DE SOUSA SILVA, RG nº 2814331, SSP\PI, e CPF nº 033.282.763-19 nascida em 25/01/1989, filha de MARIA GOMES DE SOUSA e VALDEMAR CARDOSO DA SILVA, pelas razões consubstanciadas as fls., 02\09.

2. Aduz a inicial que os requerentes são casados civilmente, e pugnam pela Adoção de Leiriane de Sousa Silva, alegando, em síntese, que a acolheram há mais de 21(vinte e um) anos, á época menor de idade, a qual foi ?deixada? pelos genitores, para que fosse criada pelos requerentes.

3. Em razão disso, passou a adotanda, no ano de 1995, a residir com o casal adotante, estabelecendo, daí um vínculo familiar entre a adotanda e adotantes, pautado em profundos laços de amor, afeição e solidariedade;

4. Dizem, também, que não possuem contato algum com os pais biológicos; Pedem finalmente, a procedência da ação, declarando-se a filiação da adotanda, com a modificação do nome da mesma para LEIRIANE DE OLIVEIRA COSTA.

5. Juntaram os documentos de fls., 09/44. Fora decretada a revelia da requerida Maria Gomes de Sousa( fl.82), que regularmente citada (fl.80-v) não compareceu a audiência designada nos autos, tampouco, apresentou contestação. As fls., 85 repousa despacho da lavra deste juízo, determinando a citação , por carta precatória, do genitor da adotanda. Regularmente citado, fl. 101, o réu não apresentou manifestação, conforme faz prova a certidão de fl. 104.

É o relatório. DECIDO.

6. Trata-se de pedido de adoção de LEIRIANE DE SOUSA SILVA, sob a modalidade de adoção, nos termos do art. 1.619, e seguintes do Código Civil CC-2002. Documento assinado eletronicamente por VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO, Juiz(a), em 01/02/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

7. Os autores gozam das condições subjetivas e objetivas necessárias para adotarem, conforme se pode colher das provas apresentadas e colhidas, atendendo ao requisito básico da espécie, consoante determina a legislação vigente.

8. Ademais encontra-se a adotanda, há muito, no seio familiar dos autores como membro da sua família, onde vem recebendo todo o afeto, carinho, amor.

9. A não bastar, os genitores da adotada não apresentaram nenhuma manifestação nos autos, apesar de devidamente intimados.

10. A medida requerida, conforme a reportagem dos autos, é francamente benéfica para a adotanda, revelando-se meio eficiente de suprimento de suas necessidades afetivas e materiais. A conveniência da constituição do vínculo pela adoção, resta inequivocamente demonstrada, sendo, portanto, de acordo com os fatos, a regularização da situação fática vivida no seio familiar desta família há mais de 21(vinte) e um anos.

11. PELO EXPOSTO, com suporte nos arts. 1619, 1630 e 1635, V, do Código Civil, bem como na jurisprudência consolidada pelo tribunais superiores, decreto a revelia do réu VALDEMAR CARDOSO DA SILVA, e Julgo Procedente o pedido inicial, por julgamento antecipado da lide (355,II CPC-2015), deferindo a ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDNALVA CUNHA COSTA DE OLIVEIRA, a adoção da senhora LEIRIANE DE SOUSA SILVA , ambos qualificados nos presentes autos, determinando:

a) o cancelamento do registro original, com abertura de novo registro;

b) a inscrição dos nomes dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, passando a adotanda chamar-se o LEIRIANE DE OLIVEIRA COSTA, nos termos requerido na inicial.

c) não poderá constar nas certidões nenhuma observação sobre a origem do ato.

Custas de lei.

P. R. I. C.

Esta sentença- assinada eletronicamente- transitada em julgado, valerá como mandado de registro da presente decisão ao cartório competente.

VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022560-67.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 7 de junho de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021590-04.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: REGINA MARIA DE BRITO MOURA, THAYS REGINA DE BRITO MOURA, ILANNA REGINA DE BRITO MOURA, LIA REGINA DE BRITO MOURA

Advogado(s): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)

Inventariado: JOÃO DA COSTA MOURA

Advogado(s):
Tratam-se de providências requeridas pela inventariante para deslinde do processo de inventário. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Campo Maior a fim de informar a situação tributária do imóvel em nome do De Cujus, tendo em vista que é incumbência do inventariante promover tal diligência. Defiro o pedido de ofício à Itaú Administradora de Consórcios Ltda, no termos requeridos na petição de fl. 141 (evento 5001). Quanto aos valores depositados junto ao Banco do Brasil, segue resultado da consulta realizada no sistema Bacenjud. Expeça-se ofício.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013687-93.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ECLESIARTES COSTA FEITOSA

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004670-96.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS

Advogado(s):

Réu: CARLOS DE SOUSA COSTA

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA NÃO AUFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. Vistos e etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra CARLOS DE SOUSA COSTA, pelos crimes dos art. 180, §6º, do CP, art. 297, do CP e art. 304 do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: (...) contra o réu CARLOS DE SOUSA COSTA, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e ao réu. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. P.R.I. TERESINA, 12 de junho de 2019JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014405-85.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Declarado: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003770-94.2000.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: NORMA TEIXEIRA MOREIRA

Advogado(s): ANDERSON LIMA VERDE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 14842), EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324), EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2497)

Arrolado: VICENTE DA SILVA MOREIRA

Advogado(s):
Considerando o estado de saúde de MARIA NORMA TEIXEIRA MOREIRA e a anuência dos herdeiros quanto à nomeação de novo inventariante, nomeio para servir no presente feito como inventariante a Sra. MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MOREIRA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, paragrafo único), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para emitir parecer diante da cumulação de inventário.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023572-19.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JEFFERSON FABRICCIO VERAS LEDA MOURA

Advogado(s): LUIZ MAGALHÃES DE FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 9254)

Réu: PHAMELLA KALYNY VIEIRA DE MOURA LEDA

Advogado(s): LUCAS GABRIEL DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15085)

Vistos,

1. Observando que a peça objeto do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0023572-19.2016.8.18.0140.5001 objetiva o cumprimento do que fora acordado pelas partes e homologado por este Juízo na sentença, datada 03/05/2017, de fl.,37/38, indefiro os pedidos nela formulados, por inadequação da via eleita, devendo o requerente, sendo o caso, propor ação específica de cumprimento de sentença, escorado nos argumentos que lhe pareçam razoáveis.

2. Intime-se o requerente, por seu advogado, para em 5(dias), querendo, adite o pedido adequando os fatos e pedidos a ação de cumprimento de sentença que deverá ser protocolada observando as regras dispostas no provimento conjunto TJ-PI nº11, de 16 de setembro de 2016. (ART. 4º, §1º,I, II).

3.Determino, o desentranhamento da peça e documentos protocolo eletrônico nº 0023572-19.2016.8.18.0140.5001, devendo a secretaria Judicial para realizar o devido cancelamento do registro da petição no Sistema Themis Web, bem como para dar baixa e arquivar os autos.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016194-17.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA ANDRADE S. SILVA

Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL RUFINO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6615), PILLAR DE CASTRO E LUNA(OAB/PIAUÍ Nº 16325), PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14528)

Réu: CLÍNICA E MATERNIDADE SANTA FÉ, FRANCISCO FELIZARDO DA ROCHA BATISTA

Advogado(s): FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6589), CLARICE CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11946), DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)

Tendo em vista o poder conferido ao juiz por meio do art. 370 do CPC, designo audiência de instrução para o dia 28 de Agosto de 2019, às 10:00 horas, a fimde que seja colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas, acerca dosfatos narrados na demanda.Ato contínuo, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes,querendo, indiquem outras testemunhas a serem ouvidas, com as informações, se possível,indicadas no art. 450 do CPC.Deverá o patrono de cada parte providenciar a intimação da testemunha porele arrolada, cumprindo seu patrono juntar nos autos no prazo de 03 (três) dias da data daaudiência, comprovante de intimação (art. 455, caput, §1º do CPC), sob pena de serconsiderada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º do CPC), ou secomprometer a levar as testemunhas arroladas a comparecer à audiência independente deintimação (art. 455, caput, §§ 1º e 2º do CPC).Fica autorizada a intimação das testemunhas por via judicial nas hipótesesprevistas no art. 455, § 4º, I, II, III, IV, V do CPC.Intimações necessárias. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020864-30.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: NATANIEL FRANCISCO SILVA DO VALE FILHO, JAYLCA FERREIRA GÓIAS, NATANIEL FRANCISCO SILVA DO VALE, JOSYMARY GOMES DO VALE, JONIEL GOMES DO VALE, MARIA ELIZABETE GOMES DA SILVA

Advogado(s): JAYLMA FERREIRA GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 4177)

Inventariado: ALDA SILVA DO VALE

Advogado(s):
Considerando o julgamento em segunda instância que confirmou a decisão do Alvará nos autos em apenso, o qual foi concedido em razão da confirmação do testamento nestes autos, afasto a nulidade apontada pelo Ministério Público, em nome da celeridade processual, bem para afastar possíveis prejuízos aos herdeiros. Dessa forma, dando continuidade ao feito, intime-se o(a) inventariante, por seu representante legal, para providenciar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD, bem como juntar certidões negativas de débitos atualizadas em nome do de cujus, no prazo de 30 (trinta dias). Decorrido o prazo acima determinado, com os expedientes necessários, encaminhe-se os autos a Fazenda Pública Estadual para dizer se concorda com os valores atribuídos aos bens, no prazo de 10 (dez) dias.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023010-49.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI JUNIOR

Advogado(s):

Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à pe¬nhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Códi¬go de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências conside¬radas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da exis-tência de patrimônio passível de penhora. En¬quanto a parte exequente não indicar patri-mônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007585-89.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSÉ FLORENCIO BEZERRA, BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015006-36.2009.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DEUZUITA DE SOUSA LIMA, ELIZABETE HERMINIA DE PAIVA, LUZIA CORREA, MARIA JOANA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476)

SENTENÇA: "VISTOS, ETC... CONSIDERANDO A ARGUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL TEM CARÁTER ARITMÉTICO, SEM MAIORES DELONGAS, ADOTO-O COMO RAZÃO DE DECIDIR. EM DECORRÊNCIA, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA DEUSUITA DE SOUSA LIMA, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, O QUE FAÇO COM FULCRO NOS ARTS. 107, IV E 109, IV, AMBOS DO CP."

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007044-56.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE CASTRO PORTO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO BMC S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028367-05.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CLEBIO SANTOS ALMEIDA MENDES

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a requerida ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ R$ 2.362,50 (quatro mil,trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de mora desde a citação(Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ).Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor dacondenação.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado e não tendo a requerida pago as custas devidas,remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a requerida paraefetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devidona Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistemaSERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para asreferidas inscrições.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016470-82.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANALICE GONZAGA PIRES

Advogado(s): VICTOR LEONARDO DE MORAIS NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 9493), SIMONY DE CARVALHO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130)

Interditando: PEDRO GONZAGA DA PAZ

Advogado(s): LEONARDO REGO GASPAR FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6941)

Vistos,

1. Tendo em vista a comprovação da publicação da sentença de interdição, como infere-se da petição e documentos juntados nos autos (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0016470-82.2012.8.18.0140.5002/5003), dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813694-32.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029709-51.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RODRIGO GONÇALVES DANTAS

Advogado(s): SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)

Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO BRADESCO - S.A, BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB/SÃO PAULO Nº 131646), FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO(OAB/SÃO PAULO Nº 181718), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

Em face do exposto e considerando tudo o que consta nos autos julgo procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar a ineficácia do negócio jurídico firmado entre a empresa DECTA ENGENHARIA LTDA e o BANCO BRADESCO S/A, exclusivamente com relação à parte autora, e para reconhecer, nos termos da súmula 308 do STJ, a ineficácia da hipoteca no imóvel registrado no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis sob o nº 78.949, Livro de Registro Geral nº 02, Ficha 1. b) determinar ao Banco Bradesco S/A que ultime providências no sentido de cancelar a hipoteca lançada junto ao registro do imóvel, apartamento residencial sob o n. 1902, pavimento tipo, integrante do Edificio Palazzo Reale, Rua Hugo Napoleão, 665, Bairro Jockey, nesta cidade, o qual encontra-se registrado sob o nº 78.949, Livro de Registro Geral nº 02, Ficha 1, no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 90 dias. c) condenar as rés DECTA ENGENHARIA LTDA e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362-STJ). d) condenar a ré DECTA ENGENHARIA LTDA a restituir, de forma simples, a importância de R$ 2889,72 exigido a título de cessão de direito do contrato do imóvel objeto, acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento efetuado pela parte autora; Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida DECTA ENGENHARIA LTDA e BANCO BRADESCO S/A à restituição do valor antecipado pelo Autor a título de custas e ainda honorários de sucumbência ao advogado da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da matéria e natureza da causa. Após a demonstração nos autos de comprovante de cancelamento da hipoteca, determino a expedição de Carta de Adjudicação do imóvel, em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804861-93.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.E.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.L.A; REQUERIDO: F.J.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0013185-57.2007.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DECCOTERC

Réu: JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, para que constitua novo advogado apresente resposta à acusação, no prazo de 5 dias. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2019 (13/06/2019). Eu, Iana Maria Mourão Martins, Estagiário(a), o digitei, e eu, THIAGO BORGES LEAL, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021048-88.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: GUILHERME TADEU ROCHA LIMA, JULIO MAICON DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GUILHERME TADEU ROCHA LIMA, brasileiro, natural de São Paulo-PI, solteiro, mecânico, nascido em 27/04/1993, filho de Maria do Socorro Rocha Lima, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2019 (13/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000528-68.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: EUDILENE GOMES SANTOS

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EVANDRO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de junho de 2019

ELAINE CRISTINA SILVA BARROS

Assessor Jurídico - 28004

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013382-31.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JOAO FERREIRA DA PAZ

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: ELNORA REIS DE SENA PAZ

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Vistos,

1. Face a juntada do laudo de avaliação do imóvel objeto da presente contenda (fl. 133), intimem-se as partes, por seus Defensores, para apresentar manifestação e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.

2. Certifique-se o decurso de prazo.

3. Após, conclusos para deliberação e prosseguimento do feito para prolação da sentença, se for o caso.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024039-66.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: CLAUDIA IRENE DUARTE

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: JESUALDO MOREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de junho de 2019

ELAINE CRISTINA SILVA BARROS

Assessor Jurídico - 28004

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023390-72.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIANA RODRIGUES SILVA, JAQUELINE RODRIGUES SILVA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: JOSE INACIO MACIEL

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de junho de 2019

ELAINE CRISTINA SILVA BARROS

Assessor Jurídico - 28004

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