Diário da Justiça
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Publicado em 12/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801998-84.2018.8.18.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
POLO ATIVO: TESTEMUNHA: GENIVAL DOS SANTOS BENÍCIO; AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO JOSE DE BRITO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801948-58.2018.8.18.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801084-96.2018.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA SELENE DE SOUSA AMORIM
ADVOGADO(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800039-86.2017.8.18.0067
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.E.A.G; AUTOR: D.A.G; AUTOR: D.A.G; AUTOR: E.C.A.G
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.L.G
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0817323-48.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
POLO ATIVO: AUTOR: LELUI VIANA DE AQUINO
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO
961 - DECISÃO --> SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800210-72.2019.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ARTHUR FONTENELE LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO
ADVOGADO(s): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0821156-74.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
961 - DECISÃO --> SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800011-77.2019.8.18.0058
CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SA
ADVOGADO(s): GENEVALDO ALVES DA SILVA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801159-04.2019.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: CICERO DE MEDEIROS BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO(s): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800771-50.2018.8.18.0029
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA SOARES DA CUNHA NEVES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: BENEDITA MARIA SOARES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800261-54.2017.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(s): MATIAS DE BRITO MORAIS
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000900-96.2006.8.18.0033
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5887)
Reclamado: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2019
MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA PAIVA MARQUES
Analista Judicial - 407862-4
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-33.2016.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: DANIELA ODILA DA SILVA, CARIELE ODILA DA SILVA
Advogado(s): PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5721)
Autor do fato: SILVANA DE JESUS SILVA
Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563)
Ante ao acima delineado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para , como incursa nas sanções do artigo 140 do Código Penal, a PENAL CONDENAR querelada , qualificada nos autos, a pena privativa de liberdade SILVANA DE JESUS SILVA de , substituída pela pena restritiva de direito 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção de limitação de fim de semana nos moldes acima delineado. Custas processuais pela condenada. A querelada poderá apelar em liberdade vez que em seu desfavor não militam os elementos autorizadores da prisão preventiva. Sem danos materiais noticiados, neste não há que se falar em fixação decisum de valores para reparação. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e em sendo mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução Definitiva para ser enviado à Comarca de Petrolina-PE; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pernambuco, comunicando a condenação da ré, com a devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do preceito estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública Estadual, fornecendo informação sobre a condenação da ré para fins de inserção dos dados na Rede INFOSEG; e) Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se, regsitre-se e intimem-se.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-69.2018.8.18.0102
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FELIPE GUIMARÃES DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO SARAIVA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 10763), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302)
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 17/07/2019, às 10h:40min horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento, no FÓRUM DA COMARCA DE MARCOS PARENTE. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se a testemunha pessoalmente e o réu por seu procurador.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000301-72.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ APARECIDO VIRGINIO
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Declaro a sentença, que, com as modificações suscitadas, passa a ter a seguinte redação: Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença devido a JOSÉ APARECIDO VIRGINIO, a partir da realização da perícia, em 03 de abril de 2019, mantendo-o até a conclusão de regular processo de reabilitação (Lei nº 8.213/1991 art. 62), ou a concessão de aposentadoria, pagando-se as parcelas em atraso com juros e correção monetária, observando-se o prazo quinquenal da prescrição. Quanto aos valores retroativos, os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como a correção monetária com base no IPCA, desde quando o pagamento das verbas em discussão deveria ter sido realizado, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Por fim, considerando que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, invoco os fundamentos externados na presente decisum, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, manifestando o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. Assim, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS conceda AUXÍLIO-DOENÇA ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Deixo de proceder a remessa necessária dos autos a Instância Superior, posto que a decisão não está sujeita a reexame necessário, considerando que a referência para a implantação do benefício é a data da realização da perícia, assim as parcelas em atraso não ultrapassaram o limite fixado no art. 496, inciso I c/c § 3º, inciso I, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000049-69.2014.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURIVAL PEREIRA DE LUCENA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: MBM SEGURADORA S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)
SENTENÇA:
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente o erro material apontado, mantendo-se inalterada a sentença de folhas n. 132/134.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000217-75.2015.8.18.0055
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)
Fundamento e DECIDO:Em diligências na cidade de Vera Mendes, em frente ao bar do senhor Juvena,policiais militares avistaram o acusado, tendo realizado busca pessoal neste sendoencontrado em sua cintura um revólver calibre 22, de marca Rossi, cano longo, sete tiros,com 5 (cinco) cartuchos intactos.No caso em tela, fora anexado laudo de exame pericial da arma e muniçõesapreendidas (fls.68/70), o qual relatou no tópico IV " que a arma encaminhada se encontraem péssimo estado de conservação, apresentando defeito acentuado no percutor, o queimpossibilita a mesma de realizar disparos".Continuando, o perito informou que foram realizados os devidos testes com amunição apreendida, descrevendo o seguinte: "Submetendo toda a munição ao exame deeficiência utilizando arma de fogo de igual calibre e apta para realizar disparos, obteve-seresultado positivo para 2 (dois) cartuchos".O art.14 do Estatuto do Desarmamento, tipifica tanto o porte da arma de fogo,como da munição, sendo alegado que o réu portava ambas. Ocorre que conforme examepericial, o armamento encontrava-se em péssimo estado de conservação, e ademais, nãoapresentava condições de efetuar disparos. Entendo que, neste caso a arma, é incapaz deafetar o bem jurídico tutelado (incolumidade pública), visto apresentar defeito que a tornapraticamente inútil a sua finalidade principal de uso, qual seja, disparar projéteis. Ademais,das 5 ( cinco) munições apreendidas, apenas 2 (duas), ao serem testadas em outroarmamento, apresentaram resultado positivo para disparo. Diante da quantidade mínima demunição que pudesse ser usada efetivamente (apenas duas das cinco apreendidas),torna-se necessária a aplicação do princípio da isignificância. Ademais, impende reconhecerque os projéteis sem uma arma correspondente são incapazes de afetar o bem jurídico aque se busca proteção.No tocante aos ensinamentos da Teoria do Delito para averiguação doscomponentes do fato típico, identificados como sendo a conduta, resultado, nexo causal etipicidade. Este último, particularmente, vem sendo séria e profundamente estudado peladoutrina, considerando a doutrina penalista insuficiente para o trabalho do operador dodireito o velho e clássico conceito da tipicidade formal.Toda a doutrina não olvida da importância da tipicidade e da Teoria do Tipo,concebida em 1907, por Ernst Beling, até porque o tipo exerce função de garantia; é elequem realiza e garante o Princípio da Reserva Legal e, vem evoluindo cada vez mais, até
se chegar a extraordinários conceitos como o de conteúdo material do Princípio da ReservaLegal, com reconhecimento de que a tutela do direito penal deve recair sobre bem relevantepara a comunidade, cercadas por tantos outros postulados como os Princípios daAlteridade, Fragmentariedade, Insignificância, entre outros.Neste contexto é que hoje a tipicidade não pode ser concebida apenas quandohá mera subsunção do fato à norma, mas impõe-se sua pesquisa à luz desses novospostulados. Verdadeiramente, não é de agora que se fala em tipicidade material, como valorimprescindível à caracterização da existência do crime. Este conceito exterioriza a idéia deque para se considerar um fato como crime, mister que este mesmo fato cause uma lesãoconsiderável ao bem jurídico que a norma penal protegeu, não bastando a mera adequaçãoda situação fática ocorrida no seio social às palavras friamente exposta na norma.Caso assim não fosse, denunciados seriam todos os "apaixonados", comoincursos nas sanções do artigo 155 do Código Penal que, em noite de 12 de junho,subtraíssem rosas do jardim do vizinho para presentear sua namorada, claro, nãoesquecendo da causa de aumento de pena, já que praticado no período noturno! Não forama estas hipóteses que o legislador destinou a norma.Penso que o automatismo de alguns operadores do direito que não o respiram,para sentir seus verdadeiros objetivos, não mais tem lugar, o que me leva a concluir que épreciso deitar os olhos sobre o caso para dele extrair conclusões sensatas e razoáveis.Neste contexto, considero que se a conduta não lesa bens jurídicos relevantes para acomunidade, não deve ser considerada típica. Aliás, para que serve mesmo o Direito Penalsenão para tutelar bens jurídicos importantes para a sociedade, de forma a cumprir uma dasfunções do Direito, qual seja a de pacificar a sociedade?Verdadeiramente deve haver ofensa de relevante gravidade aos bens jurídicosprotegidos, no caso, a incolumidade pública, pois nem sempre esta ofensa serve paraconfigurar o injusto penal, por ausência da tipicidade material, imprescindível paraexistência do fato típico.Entendo que o Direito Penal só deve ir até onde se prestar à tutela dos bensjurídicos e, se estes não chegaram a sofrer uma lesão considerável, pode-se buscar asolução em outros ramos do Direito, mas jamais usar o Direito Penal, ultima ratio para taiscorrigendas. O próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive já se manifestou no sentido deafastar a tipicidade material em crime de posse ilegal de munição, senão vejamos:Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DEMUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEMJURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I - Recorrenteque guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II -Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III - Inexistência depotencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.Atipicidade material dos fatos. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação
Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 11/06/2019, às 10:26,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto doDesarmamento) (RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SegundaTurma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017PUBLIC 09-10-2017)Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça, também já deixou assente, que aarma sem capacidade de efetuar disparos não detêm a lesividade necessária a para tipificaro delito de porte ilegal de arma de fogo, senão vejamos:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSOPENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEFICÁCIA DAARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superiorpossui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogocuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráterofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficáciada arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da condutaperpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia domeio. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1394230 SE2013/0266544-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento:23/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018).III - DECISÃOPor tudo que fora acima exposto, aplico a norma do art 386 IV do CPP paraabsolver o acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR pelo suposto previsto no art.14 daLei 10.826/2003.Arquivem-se os autos.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ITAINÓPOLIS, 11 de junho de 2019
MARIANA MARINHO MACHADOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-67.2011.8.18.0033
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: HELEOMAR DA SILVA RIBEIRO, JOSE BENONI MENDES DE MENESES, GILSON BORGES BATISTA, ALCIDES MENDES DE MELO
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Réu: ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL DO PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5488)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2019
LUAN GABRIEL MENESES PACIÊNCIA
Estagiário - Mat. nº 17103096
CARLOS ALBERTO FURTADO RODRIGUES
Técnico Judicial - 4115686
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001032-22.2007.8.18.0033
Classe: Monitória
Autor: BELEZA E CIA LTDA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3004)
Réu: GILBERTO GREGÓRIO PEREIRA, CIRLENE MARTINS RODRIGUES
Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), MARIA JOSIANE CARDOSO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3945)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2019
VANESSA RIBEIRO MONTE
Estagiário(a) - 29087
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800139-97.2018.8.18.0037
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: DEUSIMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CECILIA SOARES DE MORAES E SILVA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801948-58.2018.8.18.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001043-77.2014.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: EDILENE DO SOCORRO PORTO MOUSINHO MORAES CARVALHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MELO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-98.2008.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RUY RIBEIRO(OAB/PARANÁ Nº 24263-A)
Réu: MARILDO MARQUEZI
Advogado(s): JAIME RICARDO RAUPP(OAB/PIAUÍ Nº 3955)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-32.1999.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado(s): CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO(OAB/SÃO PAULO Nº 115747)
Executado(a): AMARANTE E LEAL LTDA - ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-27.2000.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s): JOSE RENATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1121/79)
Executado(a): JOSÉ ELIARDO DE SOUSA CABRAL
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.