Diário da Justiça
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Publicado em 12/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008544-55.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EVANY GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)
Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 22880)
Designo Audiência de Conciliação para o dia 08 de julho de 2019, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível, intimando as partes, por meio de seus procuradores, para comparecimento. Cumpra-se.
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028822-04.2014.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,BENTA MARIA PAE REIS LIMA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA BARBARA DA SILVA SOARES
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810339-48.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO AIRES RIBEIRO
ADVOGADO(s): KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
ADVOGADO(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813594-77.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: TERESINHA COSTA LOBO
ADVOGADO(s): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800184-83.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE ZILDO MESQUITA DE PAIVA
ADVOGADO(s): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013554-12.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos na este juízo.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000002-06.1976.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): DEUSDEDIT RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 383)
Inventariado: RITA DA COSTA SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012658-56.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ, JOÃO DA ROCHA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 06 / 07 / 2020, às 12:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ....TERESINA, 6 de junho de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 10/06/2019, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022164-03.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARIA MADALENA DA COSTA SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o pedido formulado na petição do protocolo eletrônico final 5001, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002445-20.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: ELINEIDE DOS SANTOS FEITOSA
Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
DESPACHO: Intimar o Advogado Dr Lindeilson Flor Freitas (OAB/PI 7248) para que acoste aos autos Procuração outorgada pela acusada bem como intime-o do teor deste despacho a fim de, após notificada a ré, apresentar Resposta à Acusação.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014141-68.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO PIAUI
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)
Requerido: DRIL POÇO LTDA
Advogado(s):
Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a certidão da fl. 177, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0001063-70.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Requerido: RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA, FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2074), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PI10921)
DESPACHO; A teor do disposto no art. 674 do CPC, pode se valer da ação de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de contrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a fim de requerer seu desfazimento ou sua inibição. Ainda, o § 1º do citado dispositivo explica que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Entretanto, verifica-se que FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS não ostenta a condição de possuidor e nem mesmo de proprietário do veículo, apontado na inicial. Assim sendo o embargante parte ilegítima para atuar no presente feito, NÃO CONHEÇO da peça intitulada de embargos de terceiros. Intimem-se.
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028797-88.2014.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,BENTA MARIA PAE REIS LIMA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802444-36.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAIMUNDO IBIAPINA SILVA
ADVOGADO(s): GLAUDSON LIMA GOMES
POLO PASSIVO: IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
442 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> CONCESSÃO --> SEGURANÇA:
CONCEDIDA A SEGURANÇA
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802444-36.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAIMUNDO IBIAPINA SILVA
ADVOGADO(s): GLAUDSON LIMA GOMES
POLO PASSIVO: IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825844-79.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: STENIO TEOFILO SOARES
ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADO(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011584-16.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: HUGO HENRIQUE DURANS BASTOS
Advogado(s): LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753)
Requerido: BAXTER HOSPITALAR LTDA, OCTAPHARMA BRASIL S/A, BIOTEST S/A, GRIFOLS BRASIL LTDA, BPL- BIO PRODUCTS LABORATORY
Advogado(s): SIDNEY RICARDO PRADO CORRÊA(OAB/PARANÁ Nº 54439), SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 80658), MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112), MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610)
Considerando a manifestação do autor na possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2019, às 10h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível, intimando as partes , por meio de seus procuradores, para comparecimento. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800853-10.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JACINTA DOS SANTOS FEITOSA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANYELLE FEITOSA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014197-62.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA NA REPRESSÃO AOS CRIMES DE ALTA TECNOLOGIA
Advogado(s):
Indiciado: LAENDERSON BRENO MATOS FRANÇA
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009195-77.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: ALEXANDRE JOSE DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)
Intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o pedido formulado pelo autor na petição das fls. 93/94, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010707-61.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HONÉRIO AGOSTINHO DA SILVA
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
(...) Isto posto, chamo o feito à ordem e, com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002180-91.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ADMIR CARVALHO CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado ADMIR CARVALHO CRUZ, pela
prática do crime de roubo majorado, com a agravante da surpresa, previsto no art. 157, § 2º,
incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web
em 07-06-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a
este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da
ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE
DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade
da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma
linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam
influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, utilizando-se da surpresa, atacou a
vítima, dificultando a defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao
tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de
maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma
circunstância judicial desfavoráveis capaz de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes, uma vez que a agravante da surpresa já foi utilizada para majoração da
pena-base, nas circunstâncias do crime, contudo, existe a circunstância atenuante da
confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, em face da impossibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase, consoante o Enunciado da Súmula nº 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena, em face
do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e não existem causas gerais de
diminuição. Dessa forma, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS
DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.7 Finalmente, não existem causas especiais de aumento e de diminuição da
pena. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA ao réu ADMIR CARVALHO CRUZ, em 6
(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. À míngua de provas em
relação à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo,
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.9. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena aplicada
e por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu, ao passo que, a tentativa de
ressocializar-se em regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível
ao crime cometido.
3.10. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME
SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.12.Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de
liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não a mesma ser substituída por pena
restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a
suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.13. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que inexistentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou mesmo de medida cautelar diversa
da prisão.
3.14. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ao réu ADMIR CARVALHO CRUZ,
salvo se por outro motivo estiver preso.
3.15. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino a isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022179-59.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANDA DA SILVA CASTRO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
(...) Isto posto, chamo o feito à ordem e, com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003350-30.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: DAVID MELO GUEDES AMORIM
Advogado(s):
A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza deDireito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Adv de defesa - Dr. DIEGO VALÉRIO SANTOS - OAB/PI nº 12.832, para comparecer no dia 08(segunda-feira) do mês de julho do corrente ano, às 09:30 horas, na Sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, à audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime distribuição nº 0003350-30.2016.8.18.0140, em que o Ministério Público promove contra o acusado SD PM DAVID MELO GUEDES AMORIM, como incurso nas penas do art. 210,§1º, CPM. Teresina(PI), aos onze dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu__, AntonioFrancisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002511-97.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.