Diário da Justiça
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Publicado em 10/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800146-50.2018.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: THALLIS PIMEMTEL MARINHO
ADVOGADO(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI; RÉU: MARIA GABRIELE ALVES DE SOUSA; RÉU: FRANCISCO MARCELO PESSOA BARBOSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Portaria Nº 2326/2019 - PJPI/COM/OEI/FOROEI/1VAROEI, de 05 de junho de 2019 (Comarcas do Interior)
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE PENA SOB REGIME SEMIABERTO, POR REEDUCANDOS VINCULADOS A 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI - CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS, BEM ASSIM A AUTORIZAÇÃO PARA PASSAR FINAIS DE SEMANA NA RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES.
O MM. Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras e Corregedor da Penitenciária Regional da Comarca de Oeiras, Dr. Rafael Mendes Palludo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a assistência aos condenados e internados é dever do Estado, visando prevenir o delito e a reincidência, bem como orientar o retorno ao convívio social;
CONSIDERANDO que a reintegração social do condenado, por meio do retorno progressivo ao convívio com seus familiares, é medida fundamental para uma bem sucedida reinserção social do apenado;
CONSIDERANDO que o único estabelecimento prisional apto a receber presos em regime semiaberto, no Estado do Piauí, é a Colônia Agrícola Major César, distante, aproximadamente, 347 Km (trezentos e quarenta e sete quilômetros, no sentido norte) da sede desta Comarca de Oeiras/PI;
CONSIDERANDO que a maioria dos detentos que cumpre pena, em regime fechado, na Penitenciária Regional de Oeiras/PI, é pobre, e que suas famílias não possuem recursos para ir visitá-los em caso de transferência para a Colônia Agrícola Major César;
CONSIDERANDO que os presos da Penitenciária de Oeiras-PI, ao alcançarem o benefício de progressão ao regime semiaberto, têm, reiteradamente, recusado a transferência para a Colônia Agrícola Major César, com a devida anuência de sua defesa técnica (assistidos pela Defensoria Pública ou patrocinados por advogados), sob a justificativa de que o "benefício" nada tem de benéfico, privando-os da visita de seus familiares e acarretando enorme prejuízo ao já complicado processo de ressocialização do reeducando;
CONSIDERANDO que o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras, ao reduzir o número de detentos encaminhados para a Colônia Agrícola Major César, promovendo a regionalização do cumprimento do regime semiaberto, pode contribuir para reduzir a notória superlotação existente no referido estabelecimento penal, o qual, nas palavras do Ministério Público do Estado do Piauí, através da Exma. Promotora de Justiça, Dra. Liana Maria Melo Lages, "[...] há seis meses [...] possui uma média de 520 a 550 presos por mês.", o que tem inviabilizado "o processo de ressocialização, porque o local tem capacidade para 290 presos." (https://www.mppi.mp.br/internet/index.php?option=com_content&view=article&id=7835:mppi-discute-alternativas-para-reduzir-a-populacao-carceraria-da-penitenciaria-major-cesar&catid=224&Itemid=210);
CONSIDERANDO o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão de lavra do insigne Min. Marco Aurélio, no qual os Ministros da Suprema Corte defenderam que "[...] tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social", pois "os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. [...]" (HC n. 71.179, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 3.6.1994).
CONSIDERANDO que a imensa maioria dos reeducandos recolhidos na Penitenciária Regional de Oeiras possui vínculos afetivos e familiares com pessoas residentes nos municípios da Comarca ou limítrofes, propiciando baixo índice de tensionamento carcerário nessa unidade prisional;
CONSIDERANDO que tanto em razão de seu pequeno porte (média inferior a 100 -- cem -- detentos ao mês, com ocupação atual de 79 - setenta e nove - apenados, dos quais 45 - quarenta e cinco - no regime fechado, 08 - oito - no regime semiaberto e 26 - vinte e seis - presos provisórios), quanto em função da existência de vínculos afetivos e familiares dos detentos recolhidos na Penitenciária de Oeiras com pessoas residentes nos municípios da Comarca ou limítrofes, a referida unidade prisional vem se destacando, de forma positiva, por seus baixos índices de tensionamento carcerário;
CONSIDERANDO,por fim, a existência de inúmeros estudos que corroboram os princípios estabelecidos pela ONU, consubstanciados na "Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos", de que a pena privativa de liberdade deve, tanto quanto possível, ser executada próximo do grupo social e familiar do sentenciado, a fim de estimular o processo de emenda e de busca pela adequada reintegração social, enquanto que o cumprimento de pena em mega-presídios, nos quais o sentenciado é confinado longe da família, gera reduzido índice de sucesso no processo de ressocialização;
R E S O L V E :
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Permitir que os reeducandos recolhidos na Penitenciária Regional de Oeiras-PI, que cumprem reprimenda em execução provisória ou definitiva, possam cumprir pena em regime semiaberto nesse estabelecimento prisional.
Parágrafo único. A referida permissão terá efeito somente a partir do momento em que a progressão de regime for deferida, caso a caso, pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI, após a análise dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais.
Art. 2º Somente farão jus ao cumprimento de pena em regime semiaberto na Penitenciária de Oeiras-PI, nos moldes do artigo anterior, os presos que tiverem sido sentenciados ao regime fechado ou semiaberto:
I - pelo juízo da Comarca de Oeiras/PI; ou
II - por qualquer outro juízo, desde que o apenado comprove possuir vínculos familiares com pessoas residentes na Comarca ou nos municípios limítrofes, devendo preencher, ainda, um dos seguintes requisitos:
a) se sentenciado ao regime fechado, esteja recolhido há mais de 30 (trinta) dias, na Penitenciária de Oeiras, contados da data em que o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto for alcançado;
b) se sentenciado ao regime semiaberto, esteja provisoriamente recolhido há mais de 30 (trinta) dias, na Penitenciária de Oeiras, contados da data de expedição da guia de recolhimento provisória ou definitiva.
Parágrafo único. Ainda que o reeducando preencha todos os requisitos previstos neste artigo, fica o juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras, em razão das peculiaridades do caso, autorizado a recusar, mediante decisão fundamentada, qualquer pedido de autorização para cumprimento de pena em regime semiaberto na penitenciária local.
Art. 3º O pedido para que a pena em regime semiaberto seja cumprida na Penitenciária de Oeiras-PI deverá ser formulado pelo Advogado ou Defensor do preso, nos autos do correspondente PEP.
§1º O pleito será avaliado pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI em audiência especialmente designada para essa finalidade, na qual o réu será indagado, na presença do Ministério Público e do seu Defensor ou Advogado, se concorda que a progressão ao regime semiaberto ocorra de acordo com os termos, condições e restrições impostos por esta norma.
§2º Após a manifestação do preso, o juiz ouvirá o Ministério Público e a defesa. Ao final, proferirá decisão, da qual já sairão todos intimados.
DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 4º. A fim de incentivar e prestigiar o reeducando que cumpre pena em regime semiaberto, fica permitido, aos apenados agraciados com o cumprimento de reprimenda nos termos desta norma, o direito de realizar saídas temporárias, 05 (cinco) vezes ao ano, por 07 (sete) dias consecutivos, nas seguintes datas:
I - semana santa;
II - dia das mães;
III - dia dos pais;
IV - dia das crianças;
V - final de ano.
Parágrafo único. As saídas temporárias referidas neste artigo seguirão as disposições no Provimento nº 01/2019 da VEP de Teresina/PI, no que couber e não conflitar com este normativo.
DO BENEFÍCIO DE SAÍDA PARA VISITAÇÃO DE FAMILIARES AOS FINAIS DE SEMANA
Art. 5º O sentenciado que cumpre pena no regime semiaberto, perante a penitenciária Regional de Oeiras/PI, poderá pleitear, também, a sua liberação, em finais de semana alternados, para visita familiar, desde que:
I - já tenha cumprido, pelo menos, 1/18 (um dezoito avos) do total da pena remanescente, contada a partir da data-base em que a progressão para o regime semiaberto foi alcançada;
II - possua bom comportamento prisional;
III - a residência dos seus familiares, na qual irá permanecer durante a saída, esteja localizada na Comarca de Oeiras-PI;
IV - não tenha sofrido falta disciplinar, de qualquer natureza, nos 60 (sessenta) dias que antecedem a liberação para visita familiar;
§1º O pedido de autorização para realizar a primeira saída para visita familiar deverá ser feito nos autos do PEP, pelo Advogado ou Defensor do apenado. Formulado o pedido, o juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras, ouvido o Ministério Público, decidirá o pleito no prazo de 05 (cinco) dias.
§2º Autorizada a primeira visita familiar, e desde que os requisitos previstos neste artigo não sejam descumpridos pelo apenado, as liberações subsequentes serão deferidas diretamente pela administração penitenciária, a quem cumprirá fixar as datas, fiscalizar o comportamento do preso durante a saída e comunicar, ao juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI, as datas de suas concessões.
Art 6º. O apenado beneficiado com a medida prevista no art. 6º está sujeito às seguintes obrigações:
I - informar ao juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI e à Direção do Presídio de Oeiras-PI qualquer mudança havida no endereço residencial de seus familiares;
II - informar e manter atualizado, junto ao juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI e à Direção do Presídio de Oeiras-PI, número de telefone fixo ou móvel, no qual possa ser encontrado a qualquer hora do dia ou da noite, devendo, ainda, responder imediatamente qualquer tentativa de contato efetuada pelo responsável pela vigilância assistida;
III - receber, de forma cortês e solícita, a eventual visita de servidor da SEJUS ou de Oficial de Justiça;
IV - permanecer no interior da residência de seus familiares durante todo o período de liberação (sábado e domingo), sendo permitida a circulação dos reeducandos, nas vias públicas, somente para percorrer o menor trajeto necessário para sair do presídio, nas manhãs de sábado, e voltar à unidade prisional nas noites de domingo.
Parágrafo único. O reeducando que violar quaisquer das obrigações listadas neste artigo terá seu benefício suspenso cautelarmente, e contra ele será instaurado procedimento para apuração da falta disciplinar, a qual poderá ensejar, inclusive, a regressão para o regime fechado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As condições fixadas na presente portaria também deverão ser fiscalizadas pelas Polícias Civil e Militar.
Art. 8º Fica a cargo do juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI a adoção das medidas que julgar necessárias para sanar eventuais omissões.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, respeitados o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Remeta-se cópia desta à Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Penitenciária Regional de Oeiras/PI, à Subseção de Oeiras da OAB/PI, ao 14º BPM/PI e à Delegacia de Polícia Civil de Oeiras-PI, a fim de que todos tomem conhecimento das regras aqui fixadas.
Dê-se ciência aos reeducandos do regime semiaberto sobre o teor desta portaria.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Oeiras/PI, data registrada no sistema.
Rafael Mendes Palludo
Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI
Juiz Corregedor da Penitenciária Regional de Oeiras-PI
Portaria Nº 2333/2019 - PJPI/COM/OEI/FOROEI/1VAROEI, de 06 de junho de 2019 (Comarcas do Interior)
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, POR MEIO DO TRABALHO ARTESANAL, AOS REEDUCANDOS SOB A RESPONSABILIDADE DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE OEIRAS.
O MM. Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras e Corregedor da Penitenciária Regional da Comarca de Oeiras, Dr. Rafael Mendes Palludo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a assistência aos condenados e internados é dever do Estado, visando prevenir o delito e a reincidência, bem como orientar o retorno ao convívio social;
CONSIDERANDO que para a harmônica integração social do preso cautelar, do condenado e do interno sobreleva a importância do trabalho, que se complementa com a assistência educacional, material, à saúde e religiosa, como dever social e condição de dignidade humana;
CONSIDERANDO a insuficiência de vagas para a assistência educacional e a carência de oferta de trabalho no sistema penal, apesar dos esforços empreendidos pela Administração Penitenciária;
CONSIDERANDO que o trabalho artesanal desenvolvido pelos presos do regime fechado, semiaberto e provisórios é uma realidade fática estabelecida nas unidades prisionais do Estado.
CONSIDERANDO que é de conhecimento pessoal do magistrado ora signatário a realização de artesanato de alta qualidade pelos reeducandos da Penitenciária Regional de Oeiras/PI, fato este recentemente noticiado em portais da internet (http://www.pi.gov.br/materia/justica/artesanato-produzido-em-penitenciaria-e-comercializado-em-oeiras-8227.html)
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de quaisquer atividades laborais lícitas (profissionalizantes) desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da singular finalidade do cárcere, que é a ressocialização do preso, e, sobretudo, diante do fortalecimento da ligação do reeducando com seus familiares, que poderão ser concretamente beneficiados com os frutos do trabalho artesanal desenvolvido;
CONSIDERANDOque compete ao Juízo da Execução Penal zelar pelo correto cumprimento da pena, aí incluído o dever de garantir a efetiva assistência aos presos;
CONSIDERANDO a decisão da Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 1.720.785-RO (d. julgamento 03.05.2018), Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, que considerou o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com o artigo 126 da Lei de Execução Penal, tendo a egrégia Corte Superior asseverado que: "o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário.", que "O labor, durante execução da sanção corporal, consiste em inegável valorização do trabalho humano, preconizado pela Constituição da República em seu art. 170." e que em favor do "reeducando [que] efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável." deve ser realizada " interpretação extensiva "in bonam partem"" a fim de que os trabalhos artesanais sejam devidamente reconhecidos.
R E S O L V E :
DA REMIÇÃO PELO ARTESANATO
Art. 1º Regulamentar, no âmbito de competência da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (Execução Penal), a possibilidade de remição de parte da pena por meio de trabalho artesanal.
Art. 2º Considerar, para efeitos de remição, o trabalho artesanal (confecção de artesanato) desenvolvido pelos reeducandos recolhidos na Penitenciária Regional de Oeiras-PI, vinculados ao regime fechado, semiaberto ou recolhidos provisoriamente.
Art. 3º A contagem, para efeitos de remição, será de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho artesanal, devidamente atestado pelo responsável da Penitenciária Regional de Oeiras-PI.
Parágrafo único. O Diretor da Penitenciária local deverá encaminhar à Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras, mensalmente, relatório individualizado para cada preso, contendo todas as informações acerca da confecção de peças de artesanato, discriminando:
I - O nome do reeducando que trabalhou;
II - o tipo de artesanato desenvolvido;
III - Os dias trabalhados, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 3º. Será considerado, para efeitos de remição, somente o trabalho artesanal que não prejudique a rotina e os limites de segurança da unidade.
§1º O trabalho de produção deverá ser realizado, preferencialmente, em ambientes específicos (oficinas).
§2º Não sendo possível a realização do trabalho em ambiente específico, na forma do parágrafo anterior, admite-se que a produção do artesanato seja realizada dentro da cela, desde que a atividade desenvolvida não represente risco à segurança ou à saúde dos detentos e dos agentes, nem dificulte ou impossibilite a fiscalização do trabalho exercido;
Art. 4º. Poderá o apenado cumular trabalho artesanal com outras formas de remição oferecidas nas dependências da unidade prisional (estudo, outra forma de trabalho, leitura etc.), desde que haja compatibilidade de horários e o acúmulo dos benefícios não impossibilite que outros presos tenham acesso a eles.
Art. 5º. A cumulação do trabalho artesanal semanal com o estudo incluirá para efeitos de cálculo de remição, os sábados, domingos e feriados, como trabalhados ou estudados.
Art. 6º Em razão da notoriedade dos trabalhos de artesanato já desenvolvidos pelos reeducandos da Penitenciária Regional de Oeiras-PI, deverá a direção da referida unidade prisional apresentar ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras, no prazo de 10 (dez) dias, a relação dos reeducandos que já vêm exercendo trabalho artesanal nessa unidade prisional.
Parágrafo único. De modo a evitar flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF) e ao primado da valorização do trabalho, como meio se assegurar a todos uma existência digna (art. 170, da CF), fica autorizado, ao Diretor da Penitenciária Regional de Oeiras-PI, o fornecimento, sob as penas da lei (art. 130 da LEP), de atestado (nos moldes do parágrafo único do art. 3º), referente a trabalhos artesanais efetivamente exercidos em data anterior à da publicação desta portaria,.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Encaminhe-se cópia desta à Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, ao Ministério Público, à Secretaria de Justiça do Piauí, à Administração Penitenciária local, à Defensoria Pública do Piauí e à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Oeiras/PI.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Oeiras/PI, data registrada no sistema.
Rafael Mendes Palludo
Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI
Juiz Corregedor da Penitenciária Regional de Oeiras-PI
Portaria Nº 2329/2019 - PJPI/COM/OEI/FOROEI/1VAROEI, de 05 de junho de 2019 (Comarcas do Interior)
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE PARTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ATRAVÉS DA LEITURA.
O MM. Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras e Corregedor da Penitenciária Regional da Comarca de Oeiras, Dr. Rafael Mendes Palludo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a assistência aos condenados e internados é dever do Estado, visando prevenir o delito e a reincidência, bem como orientar o retorno ao convívio social;
CONSIDERANDO que, para a harmônica integração social do preso cautelar, do condenado e do interno, a assistência educacional é medida que, complementada com o trabalho, sobreleva-se como dever social e condição de dignidade humana;
CONSIDERANDO a insuficiência de vagas para a assistência educacional e a carência de oferta de trabalho no sistema penal, a despeito dos constantes esforços empreendidos pela Administração Penitenciária;
CONSIDERANDO que compete ao juízo desta Vara de Execuções Penais zelar pelo correto cumprimento da pena cumprida na Penitenciária de Oeiras-PI, aí incluído o dever de garantir a efetiva assistência aos presos;
CONSIDERANDO que a Lei de Execuções Penais, em seu art. 126, garante a remição de parte de tempo de execução da pena através do estudo, e que a leitura é um trabalho de ordem intelectual que a ele se equipara;
CONSIDERANDO que a leitura contribui com o processo de reinserção social do custodiado, ante a sua capacidade de agregar valores ético-morais à formação do reeducando;
CONSIDERANDO o precedente normativo existente no âmbito das Penitenciárias Federais, que através da Portaria Conjunta nº 276, de 20/06/2012, subscrita pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e o Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional, disciplinou a remição pela leitura no Sistema Penitenciário Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 44 de 26/11/2013 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios para que a leitura seja admitida como forma de atividade complementar e de remição de pena;
CONSIDERANDO o interesse do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras e da Direção da Penitenciária Regional de Oeiras-PI em participar do Projeto "LEITURA LIVRE", - que possibilita a remição da pena pela leitura no sistema penitenciário piauiense - instituído através do Termo de Cooperação Conjunta nº 001/2017, celebrado entre o TJPI, a CGJ-PI, a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí;
R E S O L V E :
Art. 1º Instituir, no âmbito da competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras-PI e da Corregedoria de Presídios de Oeiras-PI, a possibilidade de remição de parte da pena privativa de liberdade através da leitura, nos moldes estabelecidos pelo PROJETO "LEITURA LIVRE", e consoante os termos dispostos nesta norma.
Art. 2º O reeducando poderá remir parte da sua pena privativa de liberdade através da leitura de obras literárias, clássicas, filosóficas, ou quaisquer outras consideradas aptas a contribuírem para a ressocialização e o retorno do reeducando ao convívio social harmônico.
§1º A participação do reeducando dar-se-á de forma voluntária.
§2º O juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI adotará providências no sentido de incentivar, através do fomento de doações de livros por parte da sociedade civil local, o incremento do acervo literário à disposição da penitenciária desta comarca, complementando o acervo eventualmente adquirido pelos órgãos celebrantes do Projeto "Leitura Livre".
Art. 3º Manifestado, pelo reeducando, o interesse em remir sua pena através da leitura, a administração penitenciária assegurará o bom desenvolvimento das atividades necessárias, sobretudo garantindo:
I - a entrega das obras literárias aos apenados, em suas respectivas celas;
II - o fornecimento de informações básicas sobre os requisitos para ingressar no presente projeto, sobretudo aqueles relativos à capacidade de leitura e escrita necessários;
III - a entrega de cópia da presente portaria ao apenado;
IV - o acesso e os meios necessários ao desenvolvimento, por parte da Comissão Técnica e das Equipes de Organização e Multidisciplinar, das atividades disciplinadas nesta Portaria.
Art. 4º A remição, nos termos desta norma, será feita na proporção de 4 (quatro) dias de pena para cada obra literária cujo desempenho na leitura e produção escrita recebam avaliação positiva.
§1º A cada 12 (doze) meses serão contabilizadas, no máximo, 12 (doze) obras lidas, com suas respectivas produções escritas, cujo desempenho do reeducando tenha sido positivamente avaliado, perfazendo um limite de remição anual de 48 (quarenta e oito) dias de pena.
§2º A remição pela leitura será declarada pelo juiz competente, ouvido o Ministério Público e a defesa.
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 6º A administração da Penitenciária Regional de Oeiras-PI nomeará uma Comissão Técnica composta por, no mínimo, 03 (três) integrantes, cientificado-lhes dos termos do art. 130 da Lei de Execução Penal.
§1º A Comissão Técnica será presidida por um dos professores de educação prisional disponíveis na unidade penal local, escolhido pelo Diretor da Penitenciária
§2º Compete ao Presidente da Comissão Técnica acompanhar e fiscalizar os trabalhos realizados pelas equipes de operacionalização e multidisciplinar.
Art. 7º São atribuições da Comissão Técnica:
I - Selecionar as obras literárias que irão compor as ações de remição da pena, nos termos desta norma, e atualizar, periodicamente, os títulos;
II - Supervisionar para que a realização da leitura e a elaboração da produção textual sejam praticadas de forma e em local adequados;
III - Orientar formas de incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita que deverão ser executadas pela equipe de operacionalização, com o objetivo prioritário de garantir a melhoria qualitativa da leitura e escrita dos presos participantes;
IV - Elaborar, semestralmente, relatório sobre as atividades realizadas nos termos desta norma, encaminhando cópia para o responsável pela administração da Penitenciária Regional de Oeiras-PI, para a Gerência Regional de Educação ou congênere onde a escola vinculadora do Sistema Prisional do Piauí estiver jurisdicionada, bem como para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras-PI;
V - Emitir, com o devido visto da Administração Penitenciária local, declaração referente ao aproveitamento das leituras e das produções escritas do reeducando, a fim de instruir os pedidos de remição.
Parágrafo Único. A critério da Administração Penitenciária local, poderão integrar a comissão servidores de instituições parceiras, com formação acadêmica necessária para acompanhar e avaliar as atividades de leitura das obras.
Art. 8º Para fins de emissão da declaração de aproveitamento de leitura e de produção textual de cada apenado, a Comissão Técnica tomará por base o parecer de que trata o inciso V do art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. Na elaboração da declaração, a Comissão Técnica verificará o desempenho geral do reeducando ao final de todas as atividades propostas acerca da obra literária a ele designada, devendo priorizar os aspectos referentes ao empenho e à motivação do reeducando em efetuar eventuais correções que tenham sido determinadas pela Equipe de Operacionalização, nos resumos textuais produzidos.
Art. 9º Deverão ser arquivados, pela Comissão Técnica, em pasta própria, individualizada para cada detento participante da remição pela leitura:
I - Todos os atos administrativos expedidos em decorrência da presente Portaria, tais como portarias de nomeação dos integrantes da Comissão Técnica e das Equipes Operacional e Multidisciplinar;
II - documentos produzidos em decorrência das atividades desenvolvidas pela Equipe de Operacionalização e pela Equipe Multidisciplinar;
III - documentos relativos à avaliação de admissão do preso no projeto;
IV - os resultados das avaliações do aproveitamento das produções escritas;
V - atas de registro de eventuais arguições orais;
VI - quaisquer outros atos ou documentos reputados necessários.
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 10 A equipe multidisciplinar será composta por, no mínimo, 01 (um) responsável pela segurança da unidade penal, 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social da própria unidade prisional, designados pelo Diretor da Penitenciária.
Art. 11 Compete à equipe multidisciplinar:
I - Selecionar os presos que participarão das atividades de remição pela leitura, dentre aqueles que manifestarem interesse e possuírem aptidões de leitura e escrita suficientes para que haja bom desempenho e aproveitamento das atividades;
II - Realizar, junto aos detentos, a distribuição e o recolhimento dos livros autorizados;
III - Obter informações, diretamente dos reeducandos, acerca da sua satisfação com as atividades desenvolvidas e com o resultado das avaliações ministradas;
IV - Colher sugestões, junto aos presos participantes ou não, acerca de melhorias que podem ser implementadas em quaisquer aspectos do projeto de remição pela leitura.
DA EQUIPE DE OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12 A administração da Penitenciária Regional de Oeiras-PI nomeará uma Equipe de Operacionalização, composta por, no mínimo, 01 (um) pedagogo, 01 (um) licenciado em língua portuguesa e 01 (um) licenciado na área de ciências humanas, cientificado-lhes dos termos do art. 130 da Lei de Execução Penal.
Art. 13 Compete à Equipe de Operacionalização:
I - Orientar os presos participantes sobre como funciona a remição da pena pela leitura e produção escrita (resumos), como realizar as produções escritas, quais são os critérios de avaliação, quais os prazos e cronogramas das atividades e quais os benefícios que lhes serão garantidos caso obtenham desempenho satisfatório;
II - Definir previamente, antes da entrega dos livros aos presos participantes, o período necessário para realização da leitura, observados os prazos mínimo e máximo contidos no art. 14;
III - Corrigir as produções literárias escritas e reescritas, até que seja produzida a versão final dos resumos, fixando prazo para que o reeducando proceda a eventuais correções em sua produção escrita;
IV - Enviar à Gerência de Educação do Sistema Penitenciário Piauiense as cópias dos resumos, o histórico de desempenho e aproveitamento educacional do preso, decorrente da produção escrita sobre as obras literárias para as providências cabíveis;
V - Encaminhar à Comissão Técnica, trimestralmente ou quando solicitada, parecer individualizado, relativo ao desempenho de cada reeducando nas atividades propostas;
VI - Orientar o preso sobre as responsabilidades decorrentes do extravio e danificação dos livros do projeto;
VII - Organizar portfólio anual com todas as produções dos reeducandos, com a finalidade de subsidiar avaliações, estudos, pesquisas, exposições e publicações.
Parágrafo único. A Equipe de Operacionalização poderá determinar a inclusão de atividades paralelas, como oficinas expositivas, teatrais e musicais, além de outras, a fim de motivar interesse dos presos pela leitura.
Art. 14 A partir do recebimento da obra literária, ao reeducando será dado prazo de 21 (vinte um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura da obra, ao final dos quais ser-lhe-á garantido, no máximo, 10 (dez) dias para elaborar e apresentar produção escrita (resumo) acerca do conteúdo lido.
Parágrafo único. Finalizado o resumo, o apenado procederá à sua entrega à Equipe de Operacionalização, mediante recibo.
Art. 15 Recebido do apenado o texto por ele elaborado, a Equipe de Operacionalização procederá à sua avaliação, na qual serão observadas ortografia (escrita e legibilidade), coerência (organização do texto e qualidade da argumentação), coesão (sequência das ideias), estética (ausência de rasuras), fidedignidade (rechaçando plágios / cópia direta de trechos das obras) e a clareza geral das ideias.
§1º A avaliação e a determinação de correções na produção escrita do reeducando devem ser tratadas como um processo contínuo e evolutivo, a fim de que sirva para motivar o apenado a melhorar suas aptidões intelectuais, aperfeiçoar sua capacidade redacional e corrigir as eventuais falhas detectadas no texto produzido, podendo ser determinadas correções tantas vezes quantas bastem.
§2º Cada vez que for determinado ao apenado que proceda à correção do seu texto, a Equipe de Operacionalização dar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias, relembrando-lhe, sempre que pertinente, que o objetivo do processo de desenvolvimento intelectual em curso, para além de contribuir com a sua ressocialização, visa assegurar-lhe desempenho geral positivo na avaliação final das atividades propostas para aquela determinada obra literária, requisito essencial para que o juízo da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI possa confirmar a remição da sua pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplica-se à modalidade de remição regulada por esta norma os procedimentos da Seção IV, do Título V, da Lei de Execução Penal (art. 126 e seguintes).
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia desta à Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, ao Ministério Público, à Administração Penitenciária local, à Secretaria de Justiça do Piauí, à Defensoria Pública do Estado do Piauí e à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Oeiras/PI.
Oeiras-PI, data registrada no sistema.
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais de Oeiras-PI
Juiz Corregedor da Penitenciária Regional de Oeiras-PI
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800609-04.2018.8.18.0046
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
POLO ATIVO: AUTOR: M.R.B.M
ADVOGADO(s): ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: O.T.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800803-04.2018.8.18.0046
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: M.S.P.S
ADVOGADO(s): JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: P.C.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800893-12.2018.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: C.G.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: S.P.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800912-18.2018.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: A.P.S; AUTOR: G.S.O
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800246-80.2019.8.18.0046
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIANA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800017-23.2019.8.18.0046
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.S.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801103-08.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (ECA)
POLO ATIVO: INTERESSADO: M.P.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.Z.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800315-15.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO MANOEL VIEIRA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BMG
ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800494-46.2019.8.18.0046
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO IVO DS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800002-54.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800016-38.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RITA ANA DA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800015-53.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RITA ANA DA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800208-68.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800123-82.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CESARIO EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800217-30.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800219-97.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800808-34.2019.8.18.0032
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: C.A.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.J.S
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800222-52.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800117-20.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: G.F.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: N.O.M
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800224-22.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800225-07.2019.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE