Diário da Justiça
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Publicado em 03/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0013503-69.2009.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LOURENÇO ALVES DE SOUSA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu LOURENÇO ALVES DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0013503-69.2009.8.18.0140, designada para o dia 12 de 06 de 2019, às 10:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, SUZY-ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0021822-16.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: CRESO FIGUEIREDO BARBOSA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Interditando: CRESYANE COUTINHO BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA. DISPOSITIVO.
8. O laudo médico - pericial de fls.40/41, concluiu que
"Levando-se em
consideração as limitações na vida pessoal e os achados clínicos durante o exame médico
pericial, pode se afirmar que a pericianda apresenta incapacidade total e definitiva para gerir
a sua pessoa e seus bens, não podendo prescindir do auxílio/monitorização contínua de
familiares/cuidadores, para tarefas básicas como locomoção, higiene pessoal, alimentação
bem como a sua segurança e a daqueles que a cercam".
9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.43/45, corroborou a incapacidade
da curatelanda, bem como a idoneidade do curador provisória para o exercício da curatela,
nos seguintes termos:
"Entendemos que a Tomada de Decisão Apoiada é a mais indicada,
pois a Srta. CRESYANE consegue manifestar sua vontade e apresenta dificuldades
para alguns atos administrativos e financeiros. O Sr.CRESO FIGUEREDO
BARBOSA, pode ser um apoiador, visto que nada foi observado que o
desabonasse".
10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em
incapacidade absoluta, salvo na
hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são
absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos".
11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da
pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,
a saber:
Art. 6. A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante
ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas
e, excepcionalmente,
quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,
da Lei nº 13.146/2015), como
no caso dos autos.
13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui
medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades
e às circunstâncias
de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto
de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao
próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto".
15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do
CPC/2015 e
de
(art.
DECRETO A INTERDIÇÃO
CRESYANE COUTINHO BARBOSA
1.767, I, do CC/02),
que atingirá apenas os "(...) atos
SUJEITANDO-A À CURATELA
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão
econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito
ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos
termos do Art. 85 e § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,
NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE CRESO FIGUEREDO BARBOSA como
, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias
CURADOR DO INTERDITADO
(CPC/2015, art. 759).
17. O curador nomeado deverá prestar, anualmente, contas de sua
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às
09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,
parág. 4º.)
18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no
registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,
para fins do edital, os
nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos
que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e
imediatamente publicada:
a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e
na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;
b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e
c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial
de algum bem de raiz
(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),
SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado
conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0008235-29.2012.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA LUIZA MORAES DE BRITO
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE BRITO
Advogado(s):
SENTENÇA. DISPOSITIVO.
8. O laudo médico - pericial de fls.41/42, concluiu que o interditando é portador
de demência alcoólica (F 10.73 da CID -10) com incapacidade total e definitiva para reger
sua pessoa e administrar seus bens.
9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.33/34, corroborou a incapacidade
do curatelando, bem como a idoneidade da curadora provisória para o exercício da curatela,
nos seguintes termos:
"Comprovamos pelo estudo realizado, a total incapacidade do Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO para exercer os atos da vida civil, em
razão de patologia diagnostica em (fl.14), necessitando de cuidados e do zelo
conferidos pela filha Srª.MARIA LUIZA MORAES DE BRITO, que se mostra
habilitada para o exercício da curatela, não sendo constatada prática que a
desabonasse".
10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em
incapacidade absoluta, salvo na
hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são
absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos".
11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da
pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,
a saber:
Art. 6. A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante
ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas
e, excepcionalmente,
quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,
da Lei nº 13.146/2015), como
no caso dos autos.
13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui
medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades
e às circunstâncias
de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto
de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao
próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao
trabalho e ao voto".
15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do
CPC/2015 e
(art.
DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO
1.767, I, do CC/02),
que atingirá apenas os "
SUJEITANDO-A À CURATELA
(...) atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão
econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito
ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos
termos do Art. 85 e § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,
NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA LUIZA MORAES DE BRITO como
CURADORA DO INTERDITADO
, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias
(CPC/2015, art. 759).
17. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,
parág. 4º.)
18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será
inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,
para fins
do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às
09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
curatela e os atos
que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do
art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:
a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e
na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;
b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e
c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial
de algum bem de raiz
(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),
SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado
conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da
Lei nº 13.146/2015).
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0014932-03.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: A F L N
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: F C B F L
Advogado(s):
20. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial , JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FRANCISCO CARLOS BORGES FERREIRA LIMA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de enfermidade mental . NOMEIO CURADORA do Interdito sua irmã Aurineide Ferreira Lima Sousa, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da/o interdita/a.
21. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art . 755 , . § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
22. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários , como mandado de averbação . Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
23. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
24. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se , com baixa na distribuição e no Sistema Têmis .
25. Por fim, acolho o pedido de retificação do nome da curadora formulado em petição eletrônica protocolada na data de 30/04/2019 , determinando que a Secretaria retifique o nome da autora para Aurineide Ferreira Lima Sousa nos registros virtuais do Sistema Themis-WEB.
Sem custas.
P.R.I.C.
Teresina-PI , 08 de maio de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de TERESINA, em substituição
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030872-03.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D.C.S.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SOBREIRA
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803789-03.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA MIRANDA
ADVOGADO(s): ALFREDO VASCONCELOS LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: WESLEY MIRANDA DE MEDEIROS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805854-68.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: G.T.A
ADVOGADO(s): JOSE SERGIO TORRES ANGELIM
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.T.V.A; INTERESSADO: M.V.V.A; INTERESSADO: D.J.V.A
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807277-34.2017.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.Ú.F.N.C.N.-.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T.-.P
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001934-32.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANTONIO MAYRLON OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ANTONIO JOSE SANTOS LOPES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013791-41.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Executado(a): LUIS GONZAGA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de maio de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027200-21.2013.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ELIVAN PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558), FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558)
Réu: MARIA EDNA DE ANDRADE
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800711-06.2016.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIETE VIEIRA RAMOS
ADVOGADO(s): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR
ADVOGADO(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807916-52.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.O.C.S
ADVOGADO(s): ALEXANDRE FREITAS COSTA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: W.O
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014988-31.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(s): DANILO PINHEIRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10274)
Réu: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante aos exposto, face o comprovado abandono da causa, por parte da Requerente, JULGO extinto a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento nas disposições do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 24 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013691-86.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: TIAGO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
Réu: FRANCISCO CLAUDIO CARVALHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028136-80.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.G.A.C., A.B.A.C.
Advogado(s): MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6960)
Requerido: JOSÉ ILVO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818074-69.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.C.S.M
ADVOGADO(s): FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO
POLO PASSIVO: RÉU: S.A.H.C
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806857-29.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: GABRIELRIBEIRO DE SOUSA BARRETO CARVALHO
ADVOGADO(s): JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA,LUCIMAR MENDES PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: LUCIANO BARRETO DE CARVALHO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021061-48.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: M.R.S.F.
Advogado(s): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016398-90.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVALDO TEIXEIRA LIMA, CLAUDIA FREITAS LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)
Réu: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI-EMGERPI, JOSE PATROCINIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇAO SOUSA CARVALHO, CLAUDIA YONÁ DO NASCIMENTO, JOSE PATROCINIO DE CARAVALHO FILHO
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de maio de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012705-64.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, GILBERTO COSTA BRANDÃO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 20 / 03 / 2020, às 11:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012040-14.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA LESTE/MT
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, WANDERLEY MUNIZ CERQUEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 20 / 03 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027957-10.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUI, JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 20 / 03 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801165-49.2017.8.18.0140
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
POLO ATIVO: AUTOR: P.A.L.J
ADVOGADO(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: N.R.F.G.L
ADVOGADO(s): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES,LAIS MARQUES BARBOSA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003668-47.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DETRAN
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.