Diário da Justiça 8680 Publicado em 03/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0013503-69.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: LOURENÇO ALVES DE SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu LOURENÇO ALVES DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0013503-69.2009.8.18.0140, designada para o dia 12 de 06 de 2019, às 10:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, SUZY-ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0021822-16.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: CRESO FIGUEIREDO BARBOSA

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Interditando: CRESYANE COUTINHO BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.40/41, concluiu que

"Levando-se em

consideração as limitações na vida pessoal e os achados clínicos durante o exame médico

pericial, pode se afirmar que a pericianda apresenta incapacidade total e definitiva para gerir

a sua pessoa e seus bens, não podendo prescindir do auxílio/monitorização contínua de

familiares/cuidadores, para tarefas básicas como locomoção, higiene pessoal, alimentação

bem como a sua segurança e a daqueles que a cercam".

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.43/45, corroborou a incapacidade

da curatelanda, bem como a idoneidade do curador provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Entendemos que a Tomada de Decisão Apoiada é a mais indicada,

pois a Srta. CRESYANE consegue manifestar sua vontade e apresenta dificuldades

para alguns atos administrativos e financeiros. O Sr.CRESO FIGUEREDO

BARBOSA, pode ser um apoiador, visto que nada foi observado que o

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

de

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO

CRESYANE COUTINHO BARBOSA

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "(...) atos

SUJEITANDO-A À CURATELA

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE CRESO FIGUEREDO BARBOSA como

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

CURADOR DO INTERDITADO

(CPC/2015, art. 759).

17. O curador nomeado deverá prestar, anualmente, contas de sua

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no

registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins do edital, os

nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e

imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.

Custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0008235-29.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA LUIZA MORAES DE BRITO

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.41/42, concluiu que o interditando é portador

de demência alcoólica (F 10.73 da CID -10) com incapacidade total e definitiva para reger

sua pessoa e administrar seus bens.

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.33/34, corroborou a incapacidade

do curatelando, bem como a idoneidade da curadora provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Comprovamos pelo estudo realizado, a total incapacidade do Sr.

JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO para exercer os atos da vida civil, em

razão de patologia diagnostica em (fl.14), necessitando de cuidados e do zelo

conferidos pela filha Srª.MARIA LUIZA MORAES DE BRITO, que se mostra

habilitada para o exercício da curatela, não sendo constatada prática que a

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "

SUJEITANDO-A À CURATELA

(...) atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA LUIZA MORAES DE BRITO como

CURADORA DO INTERDITADO

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

(CPC/2015, art. 759).

17. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será

inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins

do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do

art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.

Sem custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0014932-03.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: A F L N

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: F C B F L

Advogado(s):

20. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial , JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FRANCISCO CARLOS BORGES FERREIRA LIMA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de enfermidade mental . NOMEIO CURADORA do Interdito sua irmã Aurineide Ferreira Lima Sousa, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da/o interdita/a.

21. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art . 755 , . § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

22. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários , como mandado de averbação . Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

23. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

24. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se , com baixa na distribuição e no Sistema Têmis .

25. Por fim, acolho o pedido de retificação do nome da curadora formulado em petição eletrônica protocolada na data de 30/04/2019 , determinando que a Secretaria retifique o nome da autora para Aurineide Ferreira Lima Sousa nos registros virtuais do Sistema Themis-WEB.

Sem custas.

P.R.I.C.

Teresina-PI , 08 de maio de 2019.

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030872-03.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: D.C.S.

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SOBREIRA

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803789-03.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA MIRANDA

ADVOGADO(s): ALFREDO VASCONCELOS LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: WESLEY MIRANDA DE MEDEIROS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805854-68.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: G.T.A

ADVOGADO(s): JOSE SERGIO TORRES ANGELIM

POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.T.V.A; INTERESSADO: M.V.V.A; INTERESSADO: D.J.V.A

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807277-34.2017.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.Ú.F.N.C.N.-.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T.-.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001934-32.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANTONIO MAYRLON OLIVEIRA LOPES

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: ANTONIO JOSE SANTOS LOPES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013791-41.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Executado(a): LUIS GONZAGA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de maio de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027200-21.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ELIVAN PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558), FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558)

Réu: MARIA EDNA DE ANDRADE

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800711-06.2016.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIETE VIEIRA RAMOS

ADVOGADO(s): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR

ADVOGADO(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807916-52.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.O.C.S

ADVOGADO(s): ALEXANDRE FREITAS COSTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: W.O

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0014988-31.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO

Advogado(s): DANILO PINHEIRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10274)

Réu: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante aos exposto, face o comprovado abandono da causa, por parte da Requerente, JULGO extinto a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento nas disposições do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 24 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013691-86.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: TIAGO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Réu: FRANCISCO CLAUDIO CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028136-80.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: A.G.A.C., A.B.A.C.
Advogado(s):
MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6960)

Requerido: JOSÉ ILVO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818074-69.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.C.S.M

ADVOGADO(s): FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO

POLO PASSIVO: RÉU: S.A.H.C

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806857-29.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: GABRIELRIBEIRO DE SOUSA BARRETO CARVALHO

ADVOGADO(s): JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA,LUCIMAR MENDES PEREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: LUCIANO BARRETO DE CARVALHO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021061-48.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: M.R.S.F.
Advogado(s):
DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016398-90.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVALDO TEIXEIRA LIMA, CLAUDIA FREITAS LIMA TEIXEIRA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

Réu: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI-EMGERPI, JOSE PATROCINIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇAO SOUSA CARVALHO, CLAUDIA YONÁ DO NASCIMENTO, JOSE PATROCINIO DE CARAVALHO FILHO

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de maio de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012705-64.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, GILBERTO COSTA BRANDÃO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 20 / 03 / 2020, às 11:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012040-14.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA LESTE/MT

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, WANDERLEY MUNIZ CERQUEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 20 / 03 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027957-10.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUI, JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 20 / 03 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 30 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801165-49.2017.8.18.0140

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA

POLO ATIVO: AUTOR: P.A.L.J

ADVOGADO(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: N.R.F.G.L

ADVOGADO(s): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES,LAIS MARQUES BARBOSA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003668-47.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: COORDENAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DETRAN

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.

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