Diário da Justiça 8675 Publicado em 27/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800827-90.2018.8.18.0059

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES

ADVOGADO(s): HELIO DAMASCENO ALELAF

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUIZ ANTONIO MAGALHAES ARAUJO

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800647-27.2019.8.18.0031

CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL

POLO ATIVO: AUTOR: J.S.M; AUTOR: D.A.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800041-96.2019.8.18.0031

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.P.C.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.A.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800545-57.2019.8.18.0046

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: E F PESQUISAS E PROJETOS LTDA - EPP; RÉU: MUNICIPIO DE COCAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800952-45.2018.8.18.0031

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: GARDILENE ARAUJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: AURENY DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0002188-02.2017.8.18.0031

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001075-13.2017.8.18.0031

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: P.H.P.B

ADVOGADO(s): MARIA DAS NEVES FELIZARDO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.M.S

ADVOGADO(s): JOSE DE SOUSA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800029-82.2019.8.18.0031

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: B.R.C

ADVOGADO(s): THICIANO RIBEIRO DA CRUZ

POLO PASSIVO: RÉU: G.D.M

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800496-41.2018.8.18.0049

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: EMILIA DA COSTA RIBEIRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800341-41.2018.8.18.0048

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800687-77.2017.8.18.0031

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.E.J.G; REQUERENTE: J.E.J.G

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.A.P.J

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

SENTENÇA - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000240-96.2015.8.18.0030

Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada

Autor:

Advogado(s):

Menor Infrator: MATHEUS VINÍCIUS DE SOUSA, SEVERINO ALMEIDA BRANDÃO

Advogado(s): LAIS DA LUZ CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12040)

Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, pela impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 121, §5º, da Lei 8.069/90 (ECA).

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800654-35.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE OLIVERIA

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800889-20.2018.8.18.0031

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS DE ABREU

ADVOGADO(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800989-09.2017.8.18.0031

CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTENELE SAMPAIO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAO LOPES SAMPAIO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800653-50.2018.8.18.0037

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FELICIANO PEREIRA DE OLIVERIA

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000255-64.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: J. C. N.

Advogado(s):

Réu: E. V. D. C.

Advogado(s):

DESPACHO: "Defiro a requerimento da concessão de assistência judiciária gratuidade. (...). DESIGNO AUDIÊNCIA PRÉVIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONCENSUAL para o dia 25 de junho de 2019, às 15h:00min, neste Fórum Local. (...). AROAZES, 23 de maio de 2019-JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000581-88.2016.8.18.0030

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Autor:

Advogado(s):

Menor Infrator: HERCULES EMANOEL GOMES DA SILVA MENDES

Advogado(s):

Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, pela impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 121, §5º, da Lei 8.069/90 (ECA).

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000859-49.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: RITA DA SILVA SANTOS, MARCOS WILLIANS BARROS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a pretensão condenatória contida na denúncia para CONDENAR osacusados MARCOS WILLIANS BARROS e RITA DA SILVA SANTOS pela prática docrime previsto no Art. 157, §2º, II(POR DUAS VEZES),c/c art. 14, II, ambos do CódigoPenal.Passo, então, a dosar-lhes as reprimendas, atento aos comandos dos Arts. 59e 68, ambos do Código Penal.O crime de Tentativa de Roubo Qualificado pelo Concurso dePessoas tem a seguinte pena:Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante graveameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido àimpossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;Art. 14 - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstânciasalheias à vontade do agente.Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com apena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.DO ACUSADO MARCOS WILLIANS BARROSDA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA LAUDEMIRO DOS ANJOS LEAL:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) O acusado possui maus antecedentes. Em consulta ao sistema ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui sentença penal condenatória pelo delito previsto noart. 157,§2°, inciso II e II, do Código Penal (autos de n° 0002576-96.2017.8.18.0032), aindanão transitado em julgado, mas pode ser considerado como maus antecedentes, conformea jurisprudência pátria, ou seja, não gera reincidência, mas pode ser considerado comomaus antecedentes, conforme a jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça tementendimento anterior ao descrito na denúncia reiterado no sentido de que a condenaçãodefinitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure agravante, pode caracterizar mausantecedentes (STJ - HC: 390837 SP2017/0047034-7, Relator: Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data dePublicação: DJe 31/08/2017).c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la.d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.f) As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, três negativas, fixo-lhe apena-base em 06(seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes. Há agravante da, pois o réu restou condenado com sentença transitada em julgado antes destereincidênciafato, conforme processo nº0001520-04.2012.8.18.0032, razão pela qual agravo a pena em1/6, chegando a 07 (sete) anos de reclusão.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenas quantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo aconsumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da reincidência e antecedentes,será o regime inicial de cumprimento de pena, na esteira do Art. 33, §§ 2°,o FECHADO,alínea a, do Código PenalDA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA HILANA KAREN DE LIMA SANTOS:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) O acusado possui maus antecedentes. Em consulta ao sistema ThemisWeb, verificou-se que o acusado possui sentença penal condenatória pelo delito previsto noart. 157,§2°, inciso II e II, do Código Penal (autos de n° 0002576-96.2017.8.18.0032), aindanão transitado em julgado, mas pode ser considerado como maus antecedentes, conformea jurisprudência pátria, ou seja, não gera reincidência, mas pode ser considerado comomaus antecedentes, conforme a jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça tementendimento anterior ao descrito na denúncia reiterado no sentido de que a condenaçãodefinitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgadoposterior à data do ilícito penal, ainda que não configure agravante, pode caracterizar mausantecedentes (STJ - HC: 390837 SP2017/0047034-7, Relator: Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data dePublicação: DJe 31/08/2017).c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la. d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.f) As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, três negativas , fixo-lhe apena-base em 06(seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes. Há agravante dareincidência, pois o réu restou condenado com sentença transitada em julgado antes destefato, conforme processo nº0001520-04.2012.8.18.0032, razão pela qual agravo a pena em1/6, chegando a 07 (sete) anos de reclusão.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero a reprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo aconsumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da reincidência e antecedentes,será o regime inicial de cumprimento de pena, na esteira do Art. 33, §§ 2°,o FECHADO,alínea a, do Código Penal.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE TENTATIVADE ROUBO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 71 do CP, diante daexistência de mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes da mesma espécie e,pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ossubseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um sódos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, deum sexto a dois terços. Considerando que delitos em comento tiveram suas penas fixadasem patamar igual, aplico uma delas (06 anos e 03 meses de reclusão) e (Segundo o STJ, ocritério para o aumento é o número de crimes praticados:2 crimes aumenta 1/6; 3 crimesaumenta 1/5; 4 crimes aumenta1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 ou mais aumenta 1/2), eobservados todos os fundamentos já expostos, aumento-a em 1/6(um sexto), perfazendo apena definitiva num total de 7 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze)dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, observando-se que nãofoi demonstrada a condição econômica do acusado, o que desautoriza a fixação empatamar mais elevado.ASSIM SENDO, fica MARCOS WILLIANS BARROS condenado,definitivamente pelos crimes de tentativa de roubo qualificado pelo concurso depessoas, ao cumprimento de 7 (SETE) ANOS e 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15(QUINZE) DIAS-MULTA, arbitrado cada dia multa, considerando a escassez deinformações sobre as condições financeiras do réu, em 1/30 do salário mínimovigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido quando da execução(art. 49,§§1º e 2º, do Código Penal).O regime inicial de cumprimento da pena será o , por força do Artigofechado33, parágrafo 2º, alínea "a", e em vista de sua reincidência, antecedentes, devendo sercumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária José de Deus Barros ou outroEstabelecimento Penal do Estado à falta de vagas. Deixo de aplicar o disposto no art. 44, I e II, do CP, em vista da pena e dascircunstancias judiciais. Inviável, ainda, o sursis, ante o quantitativo de pena aplicada(superior a dois anos).Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para o acusado, porque não modificará o regime, ficandopara o juízo da execução a análise da progressão de regime.Deixo de arbitrar valores mínimos de reparação nos termos do Art. 387, inc. IV,do Código de Processo Penal c/c Art. 91, I, do Código Penal, ante a ausência de pedidonesse sentido.Havendo recurso, o réu MARCOS WILLIANS BARROS deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, a pena e o regime aplicado autoriza a manutenção desua prisão, a prisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nosmesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também asegurança pública precisa ser preservada diante do modus operandi do sentenciado, de suareincidência, antecedentes, já existindo contra si duas condenações, uma já transitada emjulgado. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.DA RÉ RITA DA SILVA SANTOSDA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA LAUDEMIRO DOS ANJOS LEAL:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) A acusada embora responda a outro processo não tem sentençacondenatória, sendo que não há como valorar negativamente os antecedentes.c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la.d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço. As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, duas negativas, fixo-lhe apena-base em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes e nem agravantes.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal.Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo a consumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 04 (quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da pena aplicada, será o regimeinicial de cumprimento, o na esteira do Art. 33, §§ 2°, alínea b, do CódigoSEMI-ABERTO,Penal.DA TENTATIVA DE ROUBO À VÍTIMA HILANA KAREN DE LIMA SANTOS:a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendoatingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa.b) A acusada embora responda a outro processo não tem sentençacondenatória, sendo que não há como valorar negativamente os antecedentes.c) Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razãopela qual deixo de valorá-la.d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sobre apersonalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própriaobjetividade jurídica do crime em apreço.f) As circunstâncias são relatadas nos autos. As circunstâncias que cercaram aprática da infração penal são gravosa pois praticado de forma a dificultar a sua descoberta ea apuração dos culpados.g) As consequências são próprias dos tipos penais, nada tendo a se valorarcomo fator extrapenal.h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento.Ponderadas tais circunstâncias judiciais, duas negativas, fixo-lhe apena-base em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de dosimetria de pena, não há atenuantes e nem agravantes.À míngua de outras atenuantes ou agravantes genéricas, passo à terceira fasede dosimetria penal. Aqui, conforme fundamentação supra, sei que presente está 01 (uma)circunstância que acarreta o aumento de pena, conforme o Art. 157, §2º, inc. II, do CP,concurso de pessoas. Assim, reconheço-a e a sopeso neste instante, já que não o fiz naanálise das circunstâncias judiciais.Verifico que ela é grave e incrementa a culpabilidade do acusado (concurso deagentes).Ao estabelecer o aumento de pena do roubo, deve o juiz considerar não agravidade abstrata do delito, com sói acontecer quando se faz caso apenasquantitativamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, dessemodo, fixar o quantum de pena, na extensão do aumento, que vai de um mínimo a ummáximo (Código Penal,Art. 157, §2º, II). A consideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, submetidas a um regime alternativo, é expressão, em últimaanálise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penalda culpa e atende aos imperativos da individualização da pena.Por esse visual das coisas, atento aos contornos do caso concreto, exaspero areprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas,concretizando-a em: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte)dias-multa.Há incidência de causa de diminuição de pena a do artigo 14, II, do CP, motivopelo qual diminuo de 1/3 em vista do modus operandi, de ter o réu chegado bem próximo aconsumação do delito, redimensiono definitivamente a pena para 04 (quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão e 10 dias multa, valorando o dia-multa em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em vista das circunstânciasjudiciais do Art. 59, do CPB, acima analisadas, bem como da pena aplicada, será o regimeinicial de cumprimento, o , na esteira do Art. 33, §§ 2°, alínea b, do CódigoSEMI-ABERTOPenal.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE TENTATIVADE ROUBO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 71 do CP, diante daexistência de mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes da mesma espécie e,pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ossubseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um sódos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, deum sexto a dois terços. Considerando que delitos em comento tiveram suas penas fixadasem patamar igual, aplico uma delas (04 anos e 10 meses de reclusão) e (Segundo o STJ, ocritério para o aumento é o número de crimes praticados:2 crimes aumenta 1/6; 3 crimesaumenta 1/5; 4 crimes aumenta1/4; 5 crimes aumenta 1/3; 6 ou mais aumenta 1/2), e observados todos os fundamentos já expostos, aumento-a em 1/6(um sexto), perfazendo apena definitiva num total de 5 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 15 (quinze)dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, observando-se que nãofoi demonstrada a condição econômica da acusada, o que desautoriza a fixação empatamar mais elevado.ASSIM SENDO, fica RITA DA SILVA SANTOS condenada, definitivamentepelos crimes de tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, aocumprimento de 5 (CINCO) ANOS e 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)DIAS-MULTA, arbitrado cada dia multa, considerando a escassez de informaçõessobre as condições financeiras do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente à épocados fatos, valor que deverá ser corrigido quando da execução(art. 49, §§1º e 2º, doCódigo Penal).O regime inicial de cumprimento da pena será o , por força dosemi-abertoArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", em vista do quantum da pena, devendo ser cumprido emlocal adequado.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para a acusada, porque não modificará o regime, ficandopara o juízo da execução a análise da progressão de regime.Deixo de arbitrar valores mínimos de reparação nos termos do Art. 387, inc. IV,do Código de Processo Penal c/c Art. 91, I, do Código Penal, ante a ausência de pedidonesse sentido.Deixo de aplicar o disposto no art. 44, I e II, do CP, em vista da pena e dascircunstancias judiciais. Inviável, ainda, o sursis, ante o quantitativo de pena aplicada(superior a dois anos).Havendo recurso, a réu RITA DA SILVA SANTOS deverá aguardar suaapreciação presa, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. A ré voltou aresponder a outro processo após este fato, conforme consulta no sistema Themis processonº 0003211-77.2017.8.18.0032. Foi colocada em liberdade por este processo conformealvará de soltura, e novamente presa meses depois por posse irregular de arma de fogo, ouseja, continuou reiterando, demonstração clara de que a aplicação da lei penal corre sériorisco se não decretada a sua prisão preventiva. No caso não foi encontrada no endereçoconstante nos autos para a audiência de instrução e julgamento sem que se tivesse notíciade seu paradeiro, fatos que denotam a necessidade da constrição cautelar, para início documprimento da pena, como forma de também resguardar a ordem pública, sendoevidentes os prejuízos daí advindos à sociedade. Presentes, na espécie, motivosautorizadores para decretação da prisão preventiva da réu RITA DA SILVA SANTOS. inala-se que o máximo da pena privativa de liberdade, em abstrato, ao delito noticiado ésuperior a quatro anos, para a prisão preventiva se lhe aplica o disposto no artigo 313,inciso 1, CPP. A acusada, como já disse, responde a outro processo e restou condenadaneste, não foi encontrada, o que autoriza, também, a decretação da prisão preventiva (artigo313, inciso II, CPP).No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"[...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA.1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir.2. Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18102010 -sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo emliberdade não obsta que lhe seja negado o benefício de apelar solto, porque a prisãopreventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua realindispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVAAO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.) Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, decreto a prisãopreventiva de RITA DA SILVA SANTOS, já qualificaao nos autos, negando-lhe,portanto, o direito de recorrer em liberdade.Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, que os isentopor serem assistidos por Defensor Público.Interpostos recursos, nos termos da Resolução 113 do CNJ, expeça-se GuiaProvisória.Nos termos do Art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se asvítimas do inteiro teor desta decisão.Ao trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Guia Definitiva e oficie-se àJustiça Eleitoral. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação doEstado, remetendo-se os autos ao Contador Judicial para os cálculos das multas.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Expeça-se o competente mandado de prisão a ser inserido noBNPM2.PICOS, 22 de maio de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0003198-18.2016.8.18.0031

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: F.C.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: E.R.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001028-49.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO FILOMENO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 23/07/2019, às 09:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001136-58.2016.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ROGÉRIO DE MENESES ARAÚJO

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)

Faço vista dos autos a advogada do acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente suas alegações finais em forma de memoriais, conforme ordem do MM.Juiz consoante certidão de fls.120.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-73.2019.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LUIZ CARLOS CELESTINO DE SOUSA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de testemunha para o dia 19 de junho de 2019, às 9h50min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-03.2017.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANUÁRIO FIRMINO ALVES DOS SANTOS NETO

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

Réu: JOHNATAN DE CARVALHO BRAGA, GABRIEL VELOSO DE BARROS COSTA, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA, VALTERLAN IGOR RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado(s):

HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos c legais efeitos, e Julgo Extinto o feito com resolução do mérito conforme ari. 487, III do CPC. P.R.I, após cumprida as formalidades legais, proceda-se com a baixa na distribuição, após cumprida as formalidades legais. O não cumprimento do acordo acarretará multa diám no valor de 10% do valor do bem acordado

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000249-60.2014.8.18.0073

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: NARA KAUANY BRANDAO

Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 30567)

Requerido: JOSE RODRIGUES HONORIO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Processo parado há muito tempo, intime-se a parte autora através de seu patrono, para se manifestar sobre o andamento do feito sob pena de extição sem julgamento do mérito.SRNonato-PI, 24.05.2019.

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