Diário da Justiça 8651 Publicado em 22/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800747-22.2018.8.18.0029

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: E.P.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: M.M.S

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800481-09.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA GERMANA DA SILVA

ADVOGADO(s): BRUNO SANTHYAGO SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

471 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO:
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800407-40.2018.8.18.0074

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCAS LOPES VIEIRA DA SILVA; AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES VIEIRA DA SILVA; AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA SOBRINHO JUNIOR; AUTOR: MARIA DO CEU CARVALHO LOPES

ADVOGADO(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

POLO PASSIVO: RÉU: BENEDITO VIEIRA DA SILVA NETO; RÉU: JORLANDIA MARIA VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800144-34.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ZENAIDE DE SOUSA MOURA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BMG

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800411-89.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSA MARIA ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801495-79.2017.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL FRANCISCO MENDES

ADVOGADO(s): FILIPPY JORDAN VIANA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000634-87.2017.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

SENTEÇA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES pelo delito previsto no art. 331 do Código Penal e CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES pelo cometimento das infrações penais tipificadas no art. 306 e 311, ambos do CTB e no art. 330 do CP.PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: A. DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade ressoa grave, tendo em vista que o acusado, além de desobedecer a ordem de parada emanada das autoridades policiais, passou a trafegar na contramão e ultrapassar pela via direita, ocasionando sérios e efetivos riscos de perigo de dano às pessoas que se encontravam nas proximidades das vias; Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas; Os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem; As consequências extrapenais foram despiciendas. Atento à circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato e a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Existe a agravante do art. 298, III do CTB e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, devendo, pois, haver uma compensação entre as duas. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, aplico a FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES, pelo delito previsto no 306 do CTB, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato e a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. B. DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CTB 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade ressoa grave, tendo em vista que o acusado, além de desobedecer a ordem de parada emanada das autoridades policiais, passou a trafegar na contramão e ultrapassar pela via direita, ocasionando sérios e efetivos riscos de perigo de dano às pessoas que se encontravam nas proximidades das vias; Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas; Os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem; As consequências extrapenais foram despiciendas. Atento à circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não existem agravantes. Com relação à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, reduzo a pena em 02 (dois) meses de detenção, totalizando-a em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, aplico a FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES, pelo delito previsto no 311 do CTB, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 06 (seis) meses de detenção. C. DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CPB 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade ressoa grave, tendo em vista que o acusado, além de desobedecer a ordem de parada emanada das autoridades policiais, passou a trafegar na contramão e ultrapassar pela via direita, ocasionando sérios e efetivos riscos de perigo de dano às pessoas que se encontravam nas proximidades das vias; Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas; Os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem; As consequências extrapenais foram despiciendas. Atento à circunstância judicial negativa (culp razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato. DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES, previstos nos arts. 306 c/c 311, ambos do CTB e 330 do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado, TRANSFORMANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, o Réu Francisco das Chagas Tavares foi condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, e como não há elementos nos autos em desfavor do acusado, deverá iniciar o cumprimento de sua pena em REGIME ABERTO (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal), em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta a pena aplicada, o regime de cumprimento da pena e que o réu respondeu boa parte do processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato dos réus preencherem os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Interdição temporária de direitos, durante 02 (dois) anos e 02 (dois) meses (art. 55 do CP), consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica ou explore o jogo mediante paga ou prostituição alheia (art. 47, IV, do Código Penal) e; b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativa em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação pecuniária, bem como o local/entidade em deverão ser cumpridas as atividades de prestação de serviços à comunidade. d) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento; e) Caso o réu tenha pago fiança para responder o processo em liberdade, quando de sua prisão em flagrante, e os valores estiverem sido recolhidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, determino que este órgão, na pessoa de seu representante legal, seja oficiado para que realize o depósito da quantia mencionada em conta judicial, com a finalidade de que tal valor seja revertido para pagamento de eventual prestação pecuniária estipulada, pagamento da multa condenatória ou, sendo o caso, revertido em favor do acusado, informando nos autos, por meio da juntada de documento comprobatório, a realização satisfatória da transação bancária. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 16 de Abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000794-72.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA CORDEIRO

Advogado(s):

DECISÃO A denúncia foi rejeitada em fls. 39, porém foram concedidas medidas protetivas à vítima na mesma decisão, em 18 de novembro de 2017. O Ministério Público foi intimado, a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos. Durante a audiência preliminar verificou-se que os Francisco Antonio de Sousa Cordeiro e Maria do Socorro da Silva não chegaram a um acordo, residindo a contenda, tão somente, quanto aos direitos sobre o imóvel onde o casal viveu, fl. 40. O conflito acima exposto não deve ser enfrentado na seara penal. Não mais interesse da esfera criminal a ser discutido, pendendo apenas, e no máximo, questões cíveis no caso em tela. Constato que, de acordo com art. 1º do provimento nº 14 de 21 de agosto de 2018 do TJ/PI, as Medidas Protetivas de Urgência impostas ou paralisadas por prazo igual ou superior a 90 dias devem ser arquivadas definitivamente, sem prejuízo de sua posterior reativação. Desse modo, proceda-se com a intimação por edital da vítima e após com o arquivamento e a baixa dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-03.2014.8.18.0034

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, M A G C, W G G L

Advogado(s):

Requerido: G L D S

Advogado(s): RAIMUNDA SOARES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11898)

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar G L D S a pagar pensão alimentícia em favor do seu filho W G G L, no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo atualmente vigente, devendo tal valor ser atualizado sempre que houver aumento do salário mínimo, de forma a manter a proporção estabelecida nesta sentença. Tais alimentos definitivos passam a valer a partir da intimação desta sentença, e os alimentos provisórios anteriormente fixados deverão retroagir à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, de modo que a execução pertinente deverá ser providenciada pelo credor, oportunamente, através de seu advogado/defensor público, ficando desde já advertido que eventual pedido de execução sob o rito da prisão civil do devedor deve se adequar ao disposto no art. 528, §7º do NCPC e teor da Súmula 309 do STJ, bem como ser instruído com demonstrativo de cálculo da dívida. O pagamento dos valores ora referidos deve ser efetuado pelo requerido, todo dia 30 (trinta) de cada mês, a partir da intimação desta sentença, em benefício da requerente, suportável o atraso até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob as penas da Lei. Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser cobrado nos moldes do art. 292, III, do NCPC. Os honorários deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na conta corrente de nº 6299-5, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000648-17.2016.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARTORIO LUSTOSA 1º OFICIO

Advogado(s):

Réu: R. V. DE CARVALHO, ANTONIO RIBEIRO NETO

Advogado(s): FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-98.2016.8.18.0086

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENICE MARIA DE JESUS ROCHA

Advogado(s): ORTIZ COELHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13459)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Veiculado, nos embargos declaratórios (protocolo 0000110-98.2016.8.18.0086.5002), pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000602-19.2017.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: PACÍFICO DA SILVA NETO

Advogado(s): JARBAS GAREZA DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9506)

DESPACHO: "... Ante o exposto, intime-se o advogado do réu para apresentação das alegações finais no prazo legal, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de representação na Ordem dos Advogados do Brasil e das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 265 do CPP..."

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)

Processo nº 0003026-13.2015.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): A.B.VASCONCELOS JUNIOR CALÇADOS - ME, ANASTACIO BEZERRA VASCONCELOS JUNIOR, AURENICE BEZERRA AGUIAR VASCONCELOS

Advogado(s):

DESPACHO fl. 108: (...) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a manifestação dos réus ás fl. 78/80.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800410-07.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSA MARIA ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800146-04.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ZENAIDE DE SOUSA MOURA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BMG

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800409-22.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSA MARIA ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800232-72.2019.8.18.0054

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: E.V.N; DEPRECANTE: J.D.V.Ú.C.V.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.I.-.P; REQUERIDO: F.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800666-73.2018.8.18.0029

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.C.S.L; AUTOR: M.W.S.L; AUTOR: M.S.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.D.M.L

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800182-46.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800183-31.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800184-16.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800185-98.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800186-83.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-92.2017.8.18.0056

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO NUNES DE AMORIM

Advogado(s): ROBERTO ALVES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12718)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s):

INTIMA o Advogado Dr. ROBERTO ALVES DE MIRANDA - OAB/PI Nº 12.718, para COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MARCADA PARA O DIA 25 DE JUNHO DE 2019, ÀS 11:30 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 766, centro, Itaueira - PI, devendo comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação. Dado e passado nesta cidade nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001063-46.2016.8.18.0059

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Advogado(s): MARY BETANIA BATISTA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9605)

Réu: GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s): GIANLUCA SANTOS DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 12370), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), OTTON NELSON MENDES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9229)

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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