Diário da Justiça 8645 Publicado em 10/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000084-10.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALZIRA LEITE DE AQUINO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522), KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)

Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: " Acolho a emenda de protocolo de petição de fls. 26 da parte autora. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafoúnico, e 4º da Lei nº 1.060/50), especialmente para os fins do disposto no art. 54, parágrafoúnico da Lei n. 9.099/95. (...) Designo o dia 12/06/2019, às 10h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES,05 de abril de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000066-67.2010.8.18.0061

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: MARCOLINA DA SILVA ROCHA, ANTONIO SILVA ROCHA

Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)

Requerido: FENIX VEICULOS, VALNEI GOMES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos. MARCOLINA DA SILVA ROCHA E ANTONIO SILVA ROCHA, através de advogado devidamente habilitado, ingressaram em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Fênix veículos LTDA e Valney gomes da Silva, todos já qualificados. Juntaram aos autos a documentação de fls. 08/17. O pedido liminar foi deferido à fl. 23. Certidão do Oficial de Justiça á fl. 26-v informando que o veículo objeto desta ação não foi encontrado. Petição dos autores acostada à fl 38/39 requerendo o bloqueio do bem junto ao Detran e informando a desistência do advogado. Despacho de fl. 43 determinando a intimação dos autores para manifestar interesse no feito. Certidão de fl. 48 informando que os autores foram intimados, mas não se manifestaram. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Constitui ônus das partes promover o andamento dos processos que integram, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Analisando-se os autos, constata-se que decorrido o lapso temporal de quase um ano, a parte requerente, mesmo após intimada pessoalmente, não se manifestou. Do relatado acima, forçoso presumir a perda superveniente do interesse na presente ação. Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC. Custas recolhidas às fls. 20. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EVENTUALMENTE PROFERIDAS NO CURSO DESTE PROCESSO, UMA VEZ PROFERIDA A PRESENTE SENTENÇA, FICAM, INCONTINENTI, REVOGADAS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES, 20 de setembro de 2018 SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0002330-71.2015.8.18.0032

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: JOSÉ VALVI DA ROCHA

Usucapido: VERBENA NEIVA EULÁLIO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JOSÉ VALVI DA ROCHA, em face de VERBENA NEIVA EULÁLIO; ficando por este edital citados os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 9 de abril de 2019 (09/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

PICOS, 9 de abril de 2019

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000533-22.2015.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUISA DE JESUS

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem cência de que o Cumprimento de Sentença foi protocolado no sistema PJE nº 0800393-13.2019.8.18.0077.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000649-51.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE COLÕNIA DO GURGUÉIA - PI, ALCILENE ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Réu: LISIANE FRANCO ROCHA DE ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO:

Dispõe o art. 292 do CPC que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação"; Assim, intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, fazendo-o no prazo de 30 (trinta) dias

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0010262-41.2018.818.0118

PROMOVENTE: GILSON CARLOS SILVA MATA

ADVOGADO DO PROMOVENTE: DR. JARDEL LUCIO COELHO DIAS (OAB/PI Nº 7762)

PROMOVIDO: HERING

ADVOGADOS DO PROMOVIDO: DR. ANDRÉ PERUZZOLO (OAB/SP 143.567)

DR. RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊIA (OAB/SP Nº 16.235)

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GILSON CARLOS SILVA DA MATA em face de CIA HERING.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

A alegação de ilegitimidade passiva em sede de preliminar suscitada pela requerida confunde-se com os argumentos de mérito, desta, deixo para apreciar no mérito.

Sem mais preliminares, passo ao mérito.

MÉRITO

A parte demandante alega que recebeu em sua residência um cartão de crédito (nº 4320 3294 7173 7172) enviado indevidamente pela ré, apesar de não o ter contratado. Requer, diante disso a determinação no sentido de condenar o fornecedor demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência do autor, sendo ele um beneficiário humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.

Pois bem, o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor proíbe ao fornecedor enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. Na jurisprudência, a ilicitude dessa prática é ressaltada, por exemplo, pela Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Vê-se com facilidade que a prática atribuída a parte requerida é ofensiva ao ordenamento jurídico, pois consistiu justamente no envio de produto (cartão de crédito) sem prévia solicitação do consumidor demandante, violando o disposto no art. 39, III, do CDC.

Ressalto que era do requerido o ônus de provar a efetiva e legal contratação de serviço de cartão de crédito pelo autor (art. 373, II, do NCPC/2015), não apenas porque o direito deduzido nesta demanda é plausível, mas também porque o fornecedor tem plenas condições de sua produção. Não cabe a alegação do requerido de que não tem como produzir a prova e acostar aos autos o contrato que existiria entre este e o autor, uma vez que é sabido e ressabido pelos tribunais pátrios que a marca e o banco/administradora do cartão de crédito são fornecedores, portanto, no caso, solidariamente responsáveis.

Frise-se que, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC informa que, pela reparação dos danos causados aos consumidores é responsável o fornecedor, no caso em espécie, a responsabilidade recai sobre todos os fornecedores que fazem parte da relação consumerista, de forma solidária, nos termos do que dispõe o art. 25, §1º, daquele diploma legal.

Assim, vislumbra-se a teoria do risco do empreendimento, que norteia a responsabilidade objetiva, em que todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente, em caso de fato ou vício do serviço. Posto isso, cabe às administradoras de cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às empresas proprietárias das bandeiras, responsabilizarem-se solidariamente pelos danos causados aos clientes que não contratara, nem ao menos solicitaram serviços/produtos. Conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça - STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 538.008/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S?C LTDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283?STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR CANAIS GRATUITOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7?STJ. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211?STJ. COISA JULGADA COM EFEITO ERGA OMNES SOBRE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.

1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283?STF.

3. Impossibilidade jurídica do pedido que apenas se configura quando o ornamento jurídico expressamente veda a pretensão, o que não ocorre no caso.

4. Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras. Ausência de ilegitimidade passiva. Precedentes deste Superior Tribunal.

5. Pretensão de condenação das rés ao restabelecimento de canais gratuitos de atendimento ao consumidor.

6. Edição do Decreto n. 6.523?08 - Lei do SAC - que não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso.

7. Regulamentação superveniente que tornou indiscutível a obrigação das rés de colocar à disposição dos consumidores canais gratuitos de atendimento.

8. Acórdão recorrido que reconheceu que as rés haviam se comprometido contratualmente a disponibilizar canais de 0800. Aplicação da Súmula 7?STJ.

9. A demonstração do cumprimento da obrigação se mostra, no caso, irrelevante ao julgamento da lide, importando apenas para fins de cumprimento de sentença. Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência.

10. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte.

11. Coisa julgada que, no caso em comento, deve se estender com eficácia erga omnes sobre todo o território nacional, considerando a natureza consumerista da demanda, a jurisdição nacional deste Superior Tribunal, bem como a própria impossibilidade fática de, na presente hipótese, se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação.

12. Correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, já que o art. 18 da Lei n. 7.347?85 apenas dispensa de pagamento o autor de boa-fé da ação civil pública. (REsp 143031/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016).

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art.

14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)

Em que pese os argumentos presentes da peça de defesa, reconheço a responsabilidade da requerida para reparar o dano sofrido pela parte demandante.

De outra banda, não há documento nos autos que comprove ter a parte autora aderido à proposta do cartão de crédito em discussão e não há prova de que o autor tenha realizado compras no mencionado cartão, o que corrobora com a informação de que o consumidor, ora demandante, jamais aderiu ao serviço e tampouco desbloqueou o cartão de crédito.

Diante disso, entendo que a conduta praticada pelo réu causou, sim, abalo moral indenizável ao autor, especialmente pelo sentimento de impotência que domina o consumidor, fragilizado, que amedronta-se em ter de pagar parcelas indevidas de cartões de crédito que não solicitou.

Incontáveis são os casos envolvendo desconto ou cobrança indevida em conta corrente, fatura de cartão de crédito, conta telefônica etc. Este Juizado Especial é palco de centenas de discussões em que os consumidores relatam situações dessa natureza. Com toda certeza, muitíssimo maior é o número de pessoas que, apesar de prejudicadas por condutas semelhantes, não batem às portas do Judiciário, talvez seja por acreditarem que o prejuízo que lhes foi causado não compensaria o trabalho que ingressar com uma demanda judicial representa. O fato é que os fornecedores em geral devem ser desestimulados a cometer esse tipo de prática ilegal. Assim, imperioso o reconhecimento do dano moral suportado pela parte autora, conforme jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA. Responsabilidade Civil Objetiva. De acordo com a regra inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços ofertados, bem como das informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A remessa de cartão de crédito, sem a devida solicitação, infringe o disposto no art. 39, III, do CDC, conduta caracterizada como prática abusiva, que ultrapassa o terreno de meros aborrecimentos, por gera angústias, sofrimentos, sem contar os incômodos decorrentes de diversas providências necessárias para o efetivo cancelamento do cartão, circunstância toda que é passível de indenização. No caso dos autos, não há prova de compras realizadas pela parte autora no mencionado cartão, o que corrobora a arguição de que o consumidor jamais aderiu ao serviço e tampouco desbloqueou o plástico para a sua utilização. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Reconhecida a obrigação de indenizar, o quantum deve ser fixado modo a atender o caráter reparatório e inibitório-punitivo da responsabilidade civil,... observando a razoabilidade e critérios que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, modo a evitar enriquecimento ilícito. Hipótese em que fixado o dano em R$ 8.000,00. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071664643, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 29/08/2017).

A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.

Diante da situação apresentada, reconheço que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo previamente estabelecido entre as partes vindicantes, segundo inteligência da Súmula 54, do STJ.

Por ser razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em obediência a princípio da razoabilidade, sendo compatível com o abalo sofrido pelo autor, urge a fixação de indenização reparatória na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando o cancelamento do cartão de crédito enviado indevidamente e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

São João do Piauí - PI, 14 de março de 2019.

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz de Direito do JECC da Comarca de São João do Piauí

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801402-64.2018.8.18.0135

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE DE MAGALHAES NETO

ADVOGADO(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

POLO PASSIVO: INTERESSADO: CARTÓRIO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-43.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO ROCHA DE AQUINO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante aafirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafoúnico, e 4º da Lei nº 1.060/50), especialmente para os fins do disposto no art. 54, parágrafoúnico da Lei n. 9.099/95. (...) Designo o dia 12/06/2019, às 09h:00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES,05 de abril de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000798-47.2018.8.18.0100

Classe: Reclamação

Autor: POLIANA MOREIRA DA SILVA VIRIRA

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO-PI

Advogado(s): LUANA FERREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 13114)

DESPACHO:

Reconheço a competência deste Juízo para processamento e julgamento da causa, ratificando os atos até aqui praticados, à exceção dos decisórios. Intimem-se as partes da chegada e distribuição do presente processo, para conhecimento e para que especifiquem se há outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000375-17.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSÉ NUNES

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: "(...) Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.(...)"

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-20.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CÍCERO MORAIS DE SOUSA

Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: " Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante aafirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafoúnico, e 4º da Lei nº 1.060/50), especialmente para os fins do disposto no art. 54, parágrafoúnico da Lei n. 9.099/95. (...) Designo o dia 12/06/2019, às 09h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES,05 de abril de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800433-21.2019.8.18.0036

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.L.F.P; AUTOR: H.F.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.E.M.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800412-45.2019.8.18.0036

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.I.B.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: V.F.L.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800041-33.2018.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GLEICE APARECIDA DA CONCEICAO SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800224-27.2017.8.18.0067

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.R.S.R; AUTOR: F.A.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.G.S.R

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800301-76.2019.8.18.0031

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: 2.V.F.O.S.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: N.V.G

ADVOGADO(s): MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800043-45.2019.8.18.0135

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA NEUMA SILVA BARROSO

ADVOGADO(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ISABEL BARROSO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800150-70.2017.8.18.0067

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.A.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: H.S.R.M

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-63.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALFREDO ROMÃO DA VERA

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778)

Ao lume do exposto com espeque no art. 14, §1°, art. 6°, VIII, parágrafo único, do art. 42, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e por conseguinte: Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 08/04/2019, às 21:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a) DETERMINO a suspensão dos descontos no beneficio da parte autora relativo a este contrato, sob pena de incidir na multa de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada desconto indevido, até o limite de 10 (dez) descontos; b) CONDENO o requerido, Banco Panamericano S/A, a pagar à parte autora - ALFREDO ROMÃO DA VERA - à importância do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; c) CONDENO também o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à titulo de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórias de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; d) DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 310800115-1, assim como todos os débitos dele oriundos; e) Valendo-me da fundamentação acima exposta, e considerando o caráter alimentar do beneficio previdenciário da parte autora (receio de dano de difícil reparação), determino que seja imediatamente oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato n. 310800115-1 com o Banco Panamericano S/A, ante a declaração de inexistência dos mesmos na presente; e f) CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por não restarem presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas na Lei n. 9.099/95 (contumácia, improcedência total dos embargos à execução e não acolhimento ou acolhimento parcial de recurso por ocasião de julgamento pela Turma Recursal). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I.C. ITAINÓPOLIS, 09 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-96.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SENHORA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 05 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003345-38.2016.8.18.0033

Classe: Inventário

Inventariante: OTACILIO DE SOUSA COELHO, MARIA IVONILDE COÊLHO

Advogado(s): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI(OAB/PIAUÍ Nº 13038)

Inventariado: TERESA DE SOUSA COELHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 9 de abril de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-22.2019.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JUSTINA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)

Réu: BANCO BGN S/A

Advogado(s):

1. Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). 2. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este ausente, não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial. 3. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, pelo que defiro o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de financiamento firmado entre as partes. 4. Na forma do § 1° do artigo 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus probante de apresentação dos extratos da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário no qual está sofrendo os alegados descontos, relativamente aos meses de início dos descontos e os três imediatamente anteriores, sob pena de presumirem-se em seu desfavor a existência do depósito dos valores contratados, fazendo-o no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de JUNHO DE 2019 AS 09:00HS, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência. Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 08/04/2019, às 21:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 7. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 8. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 9. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 11. Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 12. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. 13. Intimem-se. ITAINÓPOLIS, 08 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-81.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DÁRIO DE SOUSA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 05 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000126-94.2012.8.18.0085

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: PAULO ALVES DE SOUSA, RUBENISIO RODRIGUES DA SILVA, SALOGILDO ALVES DE SOUSA, SALOMAO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)

DECISÃO: "......Assim, indefiro o requerimento de devolução do prazo recursal. Intimem-se as partes.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000361-35.2015.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AUGUSTO LUSTOSA NETO

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: RAIMUNDA JACOBINA

Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958)

DESPACHO: Intima-se a parte ré para no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.

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