Diário da Justiça 8645 Publicado em 10/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800500-96.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDNA M C DE SOUSA - ME

ADVOGADO(s): RICARDO CESAR SILVA LOBAO

POLO PASSIVO: RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822234-06.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: NATANAEL RODRIGUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

CERTIDÃO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001102-96.2013.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA VIRGINIA RABELO DE SOUSA

Réu: ALEMANHA VEÍCULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S/A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - Mat. nº 28931

CERTIDÃO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0018643-45.2013.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: BANCO VOTORANTIM S/A

Réu: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, EMMANUEL PACHECO LOPES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - Mat. nº 28931

CERTIDÃO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0004306-80.2015.8.18.0140

CLASSE: Cumprimento de sentença

Exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE MORAIS

Executado(a): EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARAO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - Mat. nº 28931

CERTIDÃO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0022617-85.2016.8.18.0140

CLASSE: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Executado(a): FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - Mat. nº 28931

DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017266-44.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE MARTINS SOARES

Advogado(s): SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 14853), ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 13955)

Requerido: BRADESCO CONSORCIO - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO - BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante/requerido, por não se encontrarem presentes quaisquer dosrequisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018643-45.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Réu: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, EMMANUEL PACHECO LOPES

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001102-96.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA VIRGINIA RABELO DE SOUSA

Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Réu: ALEMANHA VEÍCULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004306-80.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE MORAIS

Advogado(s): KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11537)

Executado(a): EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARAO

Advogado(s): LUIZ ARTHUR SERRA LULA(OAB/PIAUÍ Nº 11178)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022617-85.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Executado(a): FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025247-17.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: LUCIA MARIA FLOR DE ARAUJO

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. Intime-se a parte autora pessoalmente para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se. TERESINA, 13 de março de 2019. TEOFILO RODRIGUES. FERREIRA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000631-70.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

Réu: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

"[...] Tendo em vista se tratar de acusado preso, antecipo para 27 de maio de 2019, às 08h30, a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidos: testemunhas, acusado e, na sequência, os debates orais, conforme o disposto no art. 411, do CPP, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...). Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao assistente de acusação. Cumpra-se. [...]".

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023283-91.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE - TERESINA - PI, BRUNO EMANUEL BATISTA ARAUJO

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR BRUNO EMANUEL BATISTA ARAUJO, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, e artigo 12 e 14, ambos da lei nº 10.826/2003 em concurso material, eis que os delitos são autônomos e independentes entre si.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Circunstâncias judiciais e preponderantes. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

Réu tecnicamente primário.

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

A quantidade da substância paira sobre um patamar no qual precisa-se valorar de forma negativa, uma vez que 51 g (cinquenta e um gramas) de cocaína não pode ser considerada pequena quantidade.

Quanto a natureza da droga, tratando o presente caso de cocaína, que é substância altamente prejudicial à saúde pública, devido ao grau de nocividade, atingindo de forma bastante ampla a sociedade, deve ser também valorado de forma negativa.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste atenuante.

Inexiste caso de aumento da pena.

O réu possui uma ação penal em trâmite (0009318-46.2013.8.18.0140) pelo crime do art. 14-ED, o que denota vida inclinada à prática de delitos contra a incolumidade pública.

Inexiste causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 vez que não preenche os requisitos para tal benesse.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA.

DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.

Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.

Com relação aos antecedentes, o réu NÃO ostenta maus antecedentes.

A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicar o réu, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem como o mesmo se porta perante a sociedade.

Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos.

Não há explicitação do motivo do crime, não podendo este ser considerado desfavoravelmente ao réu.

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu não determinam a necessidade de valoração negativa.

As consequências do crime foram normais à espécie.

O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.

Dessa feita, tendo em vista que o delito correspondente a posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido prevê abstratamente a pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Existe a atenuante da confissão mas deixo de valorá-la em respaldo a Súmula nº 231 do STJ.

Inexiste circunstância agravante.

DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003:

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o porte ilegal de arma de uso permitido nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP.

Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.

Com relação aos antecedentes, o réu não os ostenta.

A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicar o réu, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem como o mesmo se porta perante a sociedade.

Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos.

Não há explicitação do motivo do crime, não podendo este ser considerado desfavoravelmente ao réu.

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu não determinam a necessidade de valoração negativa.

As consequências do crime foram normais à espécie.

O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.

Existe a Circunstancia Atenuante de Confissão. Porém, deixo de valorá-la face à Súmula 231 do STJ.

Inexiste Circunstancias Agravantes.

Inexiste casos de diminuição e aumento da pena.

Para o delito de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, ART. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003

Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigos 12 e 14 da lei nº 10.826/2003, mediante mais de uma conduta, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, FIXO definitivamente a pena a ser imposta ao sentenciado em 09 (nove) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 720 dias-multa. Em detrimento ao período que o acusado permaneceu preso 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, detraindo-se tal período, tem-se a cumprir o réu 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão bem como ao pagamento de 720 dias-multa, bem como 01 (um) ano de detenção. Logo após ser cumprida a pena de reclusão, deverá ser cumprida a pena de detenção, a critério do Juízo da Execução Penal.

Estabeleço o regime fechado como o adequado ao início do cumprimento da pena, devendo a pena ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido, nesta capital.

Considerando que a pena imposta ao sentenciado não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.

Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Deixo de fixar valor mínimo de condenação previsto no art. 387, IV, do CPP, em virtude do crime para o qual o réu foi sentenciado não possuir vítima determinada.

Não Condeno o réu Bruno Emanuel Batista Araujo ao pagamento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública.

Concedo o direito de Bruno Emanuel Batista Araujo apelar solto, tendo em vista que não surgiram novos fatos e fundamentos aptos ao decreto prisional em seu desfavor.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do réu no rol de culpados;

Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior;

Encaminhem-se os instrumentos bélicos apreendidos ao Exército nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03;

Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809);

Intime-se o condenado para efetuar o pagamento da multa;

Decreto a perda do veículo e bens apreendidos (fls. 14) à União. Oficie-se ao SENAD. Contudo, em alusão aos Provimentos 63 do CNJ da CGJ-PI, bem como pelo desvalor econômico imediato, devendo a SENAD ser comunicada para providências com relação ao veículo confiscado.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Sem Custas.

Teresina, 08 de abril de 2019.

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005743-35.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FERNANDO ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s):

Intimação à parte embargante, por meio de seu patrono, para complementação da sua petição, tendo em vista que a mesma, aparentemente, talvez por defeito de digitalização, encontra-se incompleta, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0009570-15.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: .BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: M F S PASSOS - ME

Advogado(s):

DESPACHO: Sobre a resposta do Bacenjud, diga a parte interessada no prazo de 5(cinco)dias.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0028238-68.2013.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: RODRIGO FREIRE DE MORAIS

Advogado(s): CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10045), JOAO CARLOS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9963)

Réu: DIRETOR DO COLÉGIO ESQUADROS

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 15 de março de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020393-92.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SO ACO INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094), LORENA ARAUJO BEZERRA FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 4090)

Réu: METALCORTE METALURGIA LTDA

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 66000)

Intime-se o apelado a responder em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, CPC); (...)

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0013476-57.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CRISTOVAO DOS SANTOS FREITAS, ANTONIO PLACIDO LEAL DE CARVALHO, JOSE MARIA MACHADO DE CARVALHO, DAVID DE JESUS ALBANO, MANOEL ALVES MARINHO, CARLOS ALBERTO MELO FALCAO, ODALY FERREIRA SOARES, WAGNER BORGES DA SILVA, RAIMUNDO CASTRO ALMEIDA, RANGEL WILLYS SANTOS MARANHAO, ABILIO MACHADO OLIVEIRA SOBRINHO, CANUTO JOSE DE OLIVEIRA NETO, JOSE FERNANDES BEZERRA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE, JOAO DE DEUS GOMES DA SILVA, ANTONIO CICERO DE MACEDO BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS, MANOEL EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOAQUIM BARBOSA SOUSA FILHO - FALECIDO, VALDENE VALADÃO MIRANDA SOUSA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, CRISTOVAO CARVALHO FEITOSA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, IVO PIRES DA SILVA, RAIMUNDO LUIS DE LIMA, JOSE VIANA LOPES

Advogado(s): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1093)

Declarado: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6486)

DESPACHO: intimem-se os beneficiários, MANOEL EVANGELISTA DO NASCIMENTO, VALDENE VALADÃO MIRANDA SOUSA e VITELBINO CARVALHO DE OLIVEIRA, para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000916-63.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, THAYLSON DA SILVA DE SOUSA

Advogado(s): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192)

Fica o advogado Dr. ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9192), intimado para no prazo de lei, apresentar defesa - resposta à acusação, referente ao acusado CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, processo em tramitação nesta 8ª Vara Criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015331-27.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Réu: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUZA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801441-17.2016.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: LEVI DANTAS NOGUEIRA PARANAGUA

ADVOGADO(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI; IMPETRADO: CONSELHO ESCOLAR DA U E PROFA ANGELINA DE MOURA LEAL; IMPETRADO: PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ; IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811786-08.2017.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: THYFANY THAYANY DA SILVA LIMA

ADVOGADO(s): ELIAS CARNIB NETO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ; IMPETRADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP; IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO; IMPETRADO: GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024583-20.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FRANCISCA ALVES DOS REIS LOPES

Advogado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2413)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029191-61.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, MARIA DE FATIMA NEPONUCENO

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu:

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.

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