Diário da Justiça 8645 Publicado em 10/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024550-30.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO BV FINANCEIRA

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Executado(a): MARCELIA ALMEIDA SOUSA

Advogado(s): ANA DENISE ABREU BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8948)

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE O EXEQUENTE PARA NO PRAZO DE 5 DIA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016996-78.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: PATRICIA DIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCAS HELLYUS DOS SANTOS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4255-E), MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Fica INTIMADA a parte requerente por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias dizer sobre os Embargos opostos.

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808112-51.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ªVARA DE FAMILIA DA COMARCA DE PICOS-PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA-PI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805746-39.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES; EXEQUENTE: LETICIA RAFAELE LIBERATO BORGES; INTERESSADO: PATRICIA LIBERATO CALAND

ADVOGADO(s): ALEXANDRE LIMA SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

377 - DECISÃO --> HOMOLOGAÇÃO --> ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808060-55.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA ROGATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: ROGANTE: J.D.V.F.C.S.A; ROGANTE: K.J.F.C.A

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: ROGADO: J.D.C.T; ROGADO: A.A.S.J

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808064-92.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA; DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENEDITO - CE

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI; REQUERIDO: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028950-87.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: JOAQUIM TOME DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000478-91.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMÉRICA DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841)

Réu: PAULA LANUCY MELO DA SILVA, HELDER DE OLIVEIRA FEITOSA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821691-03.2018.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA BREVIDA SILVA SOUSA

ADVOGADO(s): GENESIO DA COSTA NUNES

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808168-84.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003861-04.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARIA BORGES PIRES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se a parte autora sobre teor da certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.

TERESINA, 9 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012338-11.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAQUELINE ALVES DE CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 11107), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017645-43.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIO CARLOS CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para fornecer novo endereço do réu. TERESINA, 9 de abril de 2019

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023584-43.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO DE SOUSA ARAÚJO

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Requerido: AUTO MECANICA E PEÇAS CABELO DURO

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544)

DESPACHO. Vistos e etc; Sobre o pedido retro, diga a parte requerida no prazo de 5(cinco) dias. Int. Cumpra-se. TERESINA, 20 de março de 2019. TEOFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0000676-07.2013.8.18.0004

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALEXANDRE DE CASTRO RAMALHO

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 3687)

Réu: JANAINA CORDEIRO DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s):

DESPACHO: Decorrido o prazo do processo em apenso, intime-se o autor, para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação de fl. 106/11.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022286-06.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Executado(a): ANTONIO DA PAZ FERREIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004734-38.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPOLIO DE ACIONE TORQUATO ARAUJO, GESSICA MARIA FONTENELE TORQUATO

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Réu: JOAQUIM ALVES DA SILVA, MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES

Advogado(s): SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 7786), ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 128, requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000131-59.2015.8.18.0167

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUIS BANDEIRA DE SOUSA

Advogado(s): ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14071), RONALDO ALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15615)

DESPACHO: A fim de apresemtar, no prazo de lei, Resposta à Acusação nos autos do processo acima referenciado.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003640-74.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA

Vítima: MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA, filho de Elizete Batista, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte:SENTENÇA Vistos estes autos. I ? RELATÓRIO. 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou Denúncia em desfavor de MARIA DA CRUZ MORAIS SILVA, qualificada nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, ?caput? e art. 155, § 4º, incisos I, combinado com o art. 69, ambos do Código Penal. 1.2. A Denúncia de f. 02-06 narra toda situação fática e preenche aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois supostamente, restaram presentes a autoria e a materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 003.164-12ºDP-2018, tendo sido recebida em 17-07-2018, conforme a Decisão de f. 72-73. 1.4. A acusada foi devidamente citada, conforme a cópia do Mandado de citação de f. 75 e da cópia da Certidão de f.75 verso, apresentado resposta à acusação de forma eletrônica, em 31-07-2018. 1.5. Saneado o processo em 29-08-2018, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21-09-2018, às 12 horas, conforme a Decisão de f. 80. 1.6. A audiência designada foi realizada nos termos dos arts. 400, 401, 402 e 403, do Código de Processo Penal, conforme o Termo de f. 95-96, gravada em DVD-R de f. 98, onde ao final da instrução do processo o Ministério público requereu diligências, o que Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/01/2019, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23464225 5D458.002E9.4FB77.F4A7D.0B86F.DF90D foi deferido por este Juízo, que logo em seguida, encerrou a audiência, ficando determinado que, após as diligências, fossem os autos remetidos às partes para a apresentação de memoriais escritos, no prazo e forma da Lei. 1.7. O acompanhamento de custódia da ré, sob monitoramento eletrônico foi juntado nos autos através dos documentos de f. 107-142. Foi juntado, também, resposta ao ofício de f. 160-183, informando que a acusada rompeu a tornozeleira eletrônica no período dos furtos. 1.8. O Ministério Público apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 18-12-2018. 1.9. A Defesa apresentou memoriais escritos, eletronicamente, em 07-01-2018. 1.10. Os autos vieram conclusos para julgamento em 15-05-2017. 1.11. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que a acusada tenha praticado condutas típicas, ilícitas e culpáveis, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto aos delitos de furto, um majorado e o outro simples, a materialidade e autoria nao deixam dúvidas. Basta observar o Boletim de Ocorrência de f. 10; os Documentos de f. 25-30; o Termo de Exibição de f. 42; os DVDs-R de f. 55, 56 e 57, da filmagem da acusada cometendo os delitos; o Termo de Declarações que presta MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA, na fase policial, de f. 11, onde este informou que, através do sistema de monitoramento eletrônico, sua residência foi furtada por uma mulher, na tarde do dia 1º de maio de 2018, sendo que a acusada retirou os trilhos do portão para poder entrar na residência; as Declarações Prestadas por WILLKER LUIZ SOARES OLIVEIRA, onde esta relatou que no dia 25 de fevereiro de 2018, observou por câmeras de monitoramento eletrônico que uma mulher, morena, magra, inicialmente abriu a tampa da caixa dos correios da sua residência para verificar se havia alguém na mesma, que em seguida, conseguiu adentrar na residência tirando o portão dos trilhos, permanecendo cerca de 30 minutos e que, nesse lapso temporal, a ré conseguiu levar diversos objetos e, relatou que diante das imagens, ficou sabendo de populares que se tratava de uma pessoa já conhecida na área, ou seja, que era a ré MARIA DA CRUZ, não tendo qualquer dúvida que se trata da acusada; o Relatório Policial de f. 50-51. Corroboram, Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/01/2019, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23464225 5D458.002E9.4FB77.F4A7D.0B86F.DF90D ainda, as declarações prestadas pela vítima MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA, em audiência, sendo estas gravadas em DVD-R de f. 98 e das provas técnicas de f. 160, que se trata de informações sobre o monitoramento eletrônico da ré. 2.3. Analisando os autos, ficou caracterizado, sem nenhuma dúvida, que a acusada praticou o núcleo do tipo penal de furto, um na forma simples e o outro majorado, tanto é que as filmagens de monitoramento eletrônico dão conta de ser a acusada a autora dos delitos, fatos estes ratificados pelas declarações das vítimas na fase policial e pela vítima MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA, em audiência judicial. As vítimas não tiveram dúvidas de que a acusada é a mulher que aparece no sistema de monitoramento eletrônico. 2.4. Em resposta ao ofício de nº 484-2018, restou apurado que a acusada rompeu a tornozeleira eletrônica que portava e de forma astuciosa, carregava a tornozeleira na residência e saia para cometer delitos, fazendo com que o Sistema de Monitoramento Eletrônico não constatasse suas saídas da residência. 2.5. Verificando a Certidão de Antecedentes Criminais da acusada, a mesma possui inúmeras passagens pela prática de crimes de furto, inclusive com uma Sentença de mérito por esta Vara Criminal condenando-a pela prática de crime de furto. 2.6. No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas e depoimentos coligidos, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que os crimes de furtos majorados pela destruição de obstáculos não foram consumados. 2.7. Pelo que se depreende dos autos, a acusada praticou um furto numa residência e, dias depois, praticou outro em outra residência, contudo, com o mesmo ?modus operandi", pois em ambos os casos a ré retirou o portão dos trilhos, segundo as imagens e relatos das 2 vítimas na fase policial, o que implica enquadrar a sua conduta como continuada, diferente do descrito na Denúncia, uma vez que a acusada se defende dos fatos e não da capitulação legal. 2.8. Não há que se falar em fragilidade das provas, tampouco a falta de provas, em virtude do vasto alicerce constante nos autos. 2.9. Reconhecida a materialidade e a autoria dos delitos de furto majorado, a falta de Laudo Pericial não impede o julgamento e a caracterização dos delitos, na sua forma qualificada, uma vez que houve filmagens constatando a acusada na cena do crime, pois se trata da mesma compleição física da acusada. Vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável, assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2.10. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude, como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/01/2019, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23464225 5D458.002E9.4FB77.F4A7D.0B86F.DF90D dever legal ou o exercício regular de direito, muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois a denunciada era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. 2.11. Assim, a condenação da denunciada pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na forma do crime continuado é medida que se impõe. III ? DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR a denunciada MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA, não nas exatas disposições constantes na Denúncia de f. 02-06, mas ao disposto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na forma do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 21-01-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este delito, apenas uma condenação em grau de recurso, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL da acusada não deve ser considerada como boa, diante da exacerbada presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, uma vez que a ré possui uma enorme ficha criminal, denotando ser uma pessoa voltada ao crime e o faz como meio de vida, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, sob pena de ?bis in idem?. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que os objetos não foram devolvidos na integralidade às vítimas. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem 2 Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/01/2019, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23464225 5D458.002E9.4FB77.F4A7D.0B86F.DF90D circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo esta, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição de pena. 3.7. No entanto, existe a causa especial de aumento da pena, como o crime continuado. Dessa forma, fixo a pena, aumentada de 1/6, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. Não existem causas especiais de diminuição da pena. 3.8. Sendo assim, fixo DEFINITIVAMENTE a pena da ré MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA, pela prática do crime de furto majorado, continuado, na pena de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, ambos do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de cumprimento mais adequado à ré, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, se torna incompatível, diante da periculosidade da ré ao meio social e à ordem pública. 3.10. A pena aplicada é superior a quatro anos de privação da liberdade e sendo a ré reiterante em práticas criminosas de furto, possuindo condições subjetivas incompatíveis à substituição da pena privativa por restritiva, visto que a ré pauta sua conduta no meio social à margem da lei, deixo de beneficiar a mesma com a substituição da pena. No mesmo diapasão, não há que se falar em suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.11. Condeno a acusada na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), uma vez que houve danos sofridos pelas vítimas e por ser efeito imediato desta condenação. 3.12. Não concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida que se impõe ao caso, em nome da garantia da ordem Pública, pois a acusada faz do crime de furto o seu meio de Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/01/2019, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23464225 5D458.002E9.4FB77.F4A7D.0B86F.DF90D vida, o que traz intranquilidade social constante, devendo a mesma permanecer presa no local em que se encontra, salvo disposição superior em contrário. 3.13. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA a ré MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva. 4.2. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol de culpados. Suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença e para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística. 4.4. Comuniquem-se às vítimas MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA e WILLKER LUIZ SOARES OLIVEIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente a ré MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA, o Ministério Público e a Defesa. 4.8. Caso não seja localizado a condenada para intimação da sentença, após esgotas todas as possibilidade legais, publique-se EDITAL, comprazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Teresina, 21 de janeiro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 9 de abril de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004734-38.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPOLIO DE ACIONE TORQUATO ARAUJO, GESSICA MARIA FONTENELE TORQUATO

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Réu: JOAQUIM ALVES DA SILVA, MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES

Advogado(s): SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 7786), ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se a parte Ré acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada ás fls. 128, bem como junte a documentação que entender necessária para esclarecer o pagamento do imóvel, tudo no prazo de 15 ( quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003071-49.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA CANAÃ LTDA

Advogado(s): GEORGE FERNANDES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9364)

Requerido: ALESSANDRA JOYCE ALEXANDRINO DA ROCHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014936-69.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARILENE RODRIGUES CABRAL

Advogado(s): THAIS DE SOUSA ARRAES(OAB/PIAUÍ Nº 9491)

Réu: DEUSIMAR LUIS DE CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010248-59.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FIANCEIRA S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: MARIA DO DESTERRO OZORIO PEDREIRA

Advogado(s):

Fica intimada a parte autora por seu Advogado para no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a certidão do Oficial de Justiça.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028845-52.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: RAIMUNDA MENDES PEREIRA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se a parte autora sobre teor da certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.

TERESINA, 9 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009145-17.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA, ALBINO LOPES DE SOUSA NETO, EDUVIRGENS MARIA DE OLIVEIRA LOPES

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064), SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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