Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804237-73.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.S.D

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO,VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.H.A

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002476-45.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JACKSON DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

"(...) Ante o exposto, pronuncio JACKSON DE SOUSA, nas penas do art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0001055-15.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA, MARCELO AUGUSTO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111)

DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, considerando os fatos acima elencados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado, determinando que FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA E MARCELO AUGUSTO DE SOUSA SANTOS continuem presos preventivamente. Em razão do oferecimento de denúncia, determino à Secretaria que remeta os autos à Distribuição. CUMPRA-SE

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022910-55.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)

Réu: MARCONDS BEZERRA DE CARVALHO, JOÃO DE DEUS QUARESMA DE MELO

Advogado(s):

Réu: MARCONDS BEZERRA DE CARVALHO, JOÃO DE DEUS QUARESMA DE MELO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000942-61.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: considerando os fatos acima elencados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado, determinando que ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS continue preso preventivamente. Considerando o oferecimento da denúncia, encaminhem-se os autos para a Distribuição, com fulcro no art. 374, § 3º Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça (n°20/2014), ocasião em que será definido o ínclito juízo o qual deverá dar o devido prosseguimento ao feito. Intimações necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007247-71.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CASSIO CLEITON RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

SENTENÇA: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios, a partir do evento danoso. A requerida deve ainda se abster de incluir o requerido em cadastros restritivos por conta dos débitos apontados no extrato de fl. 32, bem como relacionados aos contratos nº 082.606.360, 082.606.253, 082.606.246 e 082.606.247. Declaro extinta a responsabilidade do autor e suposto fiador perante as inscrições e contratos acima referidos. Em cumprimento a decisão de fl. 190, determino que a requerida, ora sucumbente, no prazo de 05 (cinco) dias proceda ao pagamento dos honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos atualizados no momento do depósito.Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/15.Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.P.R.I.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023243-12.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: DENIS FELIPE SANTOS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado DÊNIS FELIPE SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, nas

disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. A conduta do acusado não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 04-04-2019, onde não consta

condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada

como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam

a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e

duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do

delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a

PENA-BASE no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação provisória da pena, não existem

circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena em face do

concurso de agentes e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena,

ficando o réu DÊNIS FELIPE SANTOS SOUZA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime

de roubo majorado, aumentada de 1/3, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE

RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será no

REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal,

levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio

ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.9. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que na situação em tela, é incabível, pois o condenado não preenche os

requisitos subjetivos autorizadores dessa substituição, uma vez que o crime praticado pelo

réu foi cometido com violência e grave ameaça, fato que inviabiliza a aplicação do art. 44,

inciso I, do Código Penal revelando ser a substituição desnecessária e insuficiente à

repreensão e prevenção do delito

3.10 Também não cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77,

inciso III, do Código Penal.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que o bem roubado foi restituído à vítima.

3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos

requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão

expedido e não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do

condenado.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, desTarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004470-11.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO DOS SANTOS LIMA NETO, MARIA CELIA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA PEREIRA SILVA, JOSE WILSON DE MACEDO, DELMA MARIA SOARES FERREIRA, MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA, ROSA MARIA DE MOURA, MARIA GENEROSA DA CONCEIÇAO SANTOS, VALDECI SOUSA SILVA, MARIA AMELIA DOS SANTOS, FRANCISCO FILHO ANTUNES FONTENELE, EDUARDO MEDEIROS DE MOURA, MARIA PARENTE DA SILVA, MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA, RAFAELLA PESSOA SOUSA DE MACEDO, MARIA DA CRUZ SOARES MOURA, ELIAS DE OLIVEIRA FILHO, IRENE MARIA DA CRUZ ALENCAR, LUCIA MARIA SOARES BARBOSA, MOISES PEREIRA DA FONSECA, MARIA ALICE BARROSO CARDOSO, FAUSTO SOUSA MACEDO, MARIA JOSE VIANA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SOUSA, ANA CLEIDE RODRIGUES BEZERRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SOUSA, GISLENE MARIA LEMOS

Advogado(s): AGENOR VELOSO NETO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 2654/95)

Réu: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802888-35.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.C.M.G

ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.A.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806460-96.2019.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: MAURICIO JOSE PEREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLEUMA FERNANDA DE SOUSA SILVA PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807440-43.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: T.C.C

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.W.S.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806464-36.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: N.G.T.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.J.S.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802757-60.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.F.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO,VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.S.L

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802756-75.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.R.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.G.S.M

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802751-53.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.M

ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.W.M.M

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806585-64.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: EDIVAR JOSE DE MOURA JUNIOR

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JHENNIFER VITORIA VIEIRA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805482-22.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.F.S.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0001087-20.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: EDINAILSON PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Assim que, da análise conjunta dos elementos coligidos, confirmo a necessidade, a suficiência e a adequação da preventiva nesta etapa procedimental, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal. Portanto, pela fundamentação acima e considerando ainda a ausência de fatos novos, com supedâneo nos artigos 312 e 316 do CPP , INDEFIRO o pedido de revogação formulado em favor de EDINAILSON PEREIRA OLIVEIRA , determinando que continue pres o preventivamente. Remetam-se os autos para a distribuição em razão do oferecimento da denúncia (protocolada dia 27/03/2019 14:10 ), conforme previsto no art. 374, § 3º do Código de Normas (Provimento nº 20/2014 da CGJ-PI). Cumpra-se. Cientifique-se o MP. Expedientes necessários.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0011954-14.2015.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MONTEIRO PONTES FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 183379), MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 319325)

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, SITEL SERVICE LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando a ausência de manifestação da perita, determino a intimação desta por meio de oficial de justiça a fim de que se manifeste sobre a petição de fls.254/255, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição após a comunicação à corporação profissional, bem como imposição de multa, nos termos do art. 468, §1º do CPC/15.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008507-52.2014.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME

Réu: VALDINEIDE AMORIM

certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 11/02/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 5 de abril de 2019. Dou fé.

IRELY LORENA ALVES DE ABREU
Estagiário(a) - Mat. nº 29027

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000905-34.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO MATEUS SOUSA ROSA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

DESPACHO: Por todo o exposto, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, face o indiciamento pela Autoridade Policial e face o parecer e a denúncia promovidos pelo representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido, determinando que JOÃO MATEUS SOUSA ROSA continue preso preventivamente. Expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em razão do oferecimento de denúncia, determino o envio dos autos à Distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016578-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALDERI LOPES DA SILVA, AMERICA RODRIGUES ALVES, ANTONIA SOUZA DE AZEVEDO, ANTONIO DA COSTA, DEUSIMAR PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA, DULCILENE SILVA E SILVA, EBENEVALDO DE SOUSA TEIXEIRA, ELZA MARIA RODRIGUES BRITO, ERNESTA ROSA DE SOUSA NETA, ESPEDITO LIMA DE SOUSA, EUCLIDES SOARES DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DE JESUS, FRANCISCA MARIA FERREIRA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA FIRMINO, FRANCISCO FRANCINE FERREIRA, FRANCISCO PEDRO DE SOUSA, GENESI DA ROCHA, GREGORIA MARIA DA CONCEICAO, HILDEMAR PESSOA DA CRUZ, IRENE GOMES DE LIMA, ISABEL MARIA PEREIRA, JAINARA DA SILVA BRITO, JOSE FRANCISCO DE SOUSA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JUVENAL PEREIRA COSTA, LORENA NORBERTA MENDES MOURA, JUSCELINO NORBERTO DE MOURA FILHO, LUIZ ROSA DA SILVA, LUSIMAR PEREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇAO COSTA, MARIA DA CRUZ COSTA, MARIA DAS MERCES CALAÇA DA SILVA, MARIA DE ASSUNÇAO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS NASCIMENTO, MARIA DE NAZARE ARAGAO FERREIRA, MARIA DO AMPARO MACEDO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA CUNHA FONSECA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA CAMELO, MARIA FRANCISCA BARBOSA MACEDO, MARIA FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ BARBOSA, MARIA ISABEL BARBOSA LIMA, MARIA LIBORIA FERREIRA SILVA, MARINEZ LIMA BARROS, MIGUEL LIMA CAVALCANTE, ALMIR FERREIRA DE BRITO REPRESENTADO RAIMUNDA VAZ PEREIRA DE BRITO

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000102-56.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA(FACULDADE ADELMAR ROSADO-FAR)

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014251-91.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR

Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329)

"Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que pronunciou LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JÚNIOR, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário de julgamento, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, conforme disposto no art. 422, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.".

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0030393-39.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIO ARAUJO DA SILVA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

DECISÃO: Para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da parte autora e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização.

Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados e via DJ-PI, para, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, e no prazo de 15 (quinze) dias para cada qual, manifestar-se sobre o laudo em apreço. Intimações necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se

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