Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817641-31.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA

ADVOGADO(s): LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS,WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820757-45.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: TOKAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

ADVOGADO(s): ARTHUR FELIPE BELLINI

POLO PASSIVO: RÉU: JOSELITO FERREIRA ALVES - ME

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818946-84.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

ADVOGADO(s): FERNANDA DE ARAUJO CAMELO,MARTIM FEITOSA CAMELO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819414-14.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JORGE DE FATIMA FERREIRA MOTA; AUTOR: SILVIA MARIA SALES MOTA; AUTOR: JORGE SALES MOTA; AUTOR: SORAIA FERNANDA SALES MOTA

ADVOGADO(s): MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO,WAGNER VELOSO MARTINS

POLO PASSIVO: RÉU: JARDEL GODINHO; RÉU: MANOEL LUCIANO ALVES DA FONSECA; RÉU: ITACOR - CENTRO DE CARDIOLOGIA LTDA

ADVOGADO(s): LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817579-88.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS

ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: FABRICA DE TECIDOS NELLA LTDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809045-58.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELENICE MARIA SOUSA SILVA

ADVOGADO(s): JAMILA DE MORAES NUNES,MICHELLE DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

ADVOGADO(s): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821389-08.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA MARIA DE MELO

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

ADVOGADO(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA,FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806115-04.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA CALACA; RÉU: DANILO CALACA DE SOUSA; RÉU: COMERCIAL T H D LTDA - ME; RÉU: ANTONIO LUIS PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802137-82.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: WILLIANE AYRAN DE SOUSA LIMA

ADVOGADO(s): ALEX CASTELO BRANCO MAGALHAES

POLO PASSIVO: RÉU: JORDANIA MARIA RIBEIRO FENELON - ME; RÉU: WILDENIA DE CASTRO PEDREIRA

ADVOGADO(s): IGOR CAMPELO DA SILVA

11022 - DESPACHO --> CONVERSÃO --> JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA:
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809888-23.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

ADVOGADO(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS,ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

461 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820828-47.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JERUSA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825710-52.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

ADVOGADO(s): KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO(s): SIMAO PEDRO SOUZA TELES

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007704-11.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CLEITON VIDAL

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO CLEITON VIDAL, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 383, do CPP, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado FRANCISCO CLEITON VIDAL, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 27/03/2019, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025702-79.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOELITON SILVA DE AQUINO

Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: BANCO BMC S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Faço vistas ao Procurador da parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011127-66.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: J G EMPRENDIMENTOS DE MODA LTDA, JONATAS DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO, GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), CIBELE NEIVA DO REGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8603), WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

Partes ficam intimadas de que, conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026990-96.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO LTDA- ITACOR

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961), DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011654-86.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FELIPE NATANAEL VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FELIPE NATANAEL VIEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FELIPE NATANAEL VIEIRA DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. (...) Assim, fixo a pena definitiva do réu FELIPE NATANAEL VIEIRA DE SOUSA, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...) Após o trânsito em julgado:a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 26 de março de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0026818-57.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FRANCISCO FELIPE TEIXEIRA ALMEIDA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS MONTE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8527)

Réu: COLÉGIO ESQUADRUS LIMITADA

Advogado(s):

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo o longo lapso temporal da impetração da ação, tenho como desaparecido, por óbvio, o objeto da impetração, ficando assim, completamente esvaziado a segurança, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante nas custas processuais. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 19 de fevereiro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008935-29.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004649-42.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA

Advogado(s): ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)

SENTENÇA: SENTENÇA Vistos estes autos. I ? RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou denúncia em desfavor de JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 1.2. A denúncia de f. 02-04, narra toda situação fática, e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes, em tese, a autoria e materialidade delitiva dos supostos crimes de roubo majorado. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 001.414-POLINTER-2016, tendo sido recebida em 15-04-2016, conforme a Decisão de f. 44. 1.4. O acusado foi devidamente citado em 27-04-2016, conforme a cópia do Mandado de Citação de f. 47, tendo apresentado resposta à acusação nas f. 50-62, em 17-05-2016. 1.5. Saneado o processo em 06-06-2016, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08-08-2016, às 10 horas, conforme Decisão de f. 64. A audiência designada não foi realizada em face ao não comparecimento da vítima e das testemunhas Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 06/03/2019, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24150723 5A96C.8AC16.A2DE7.1A474.BB8EE.5908B de acusação. Em seguida foi redesignada outra audiência de instrução, conforme o Despacho de f. 77, que restou infrutífera pela ausência de expedição de Mandados de Intimações. Na sequência foi redesignada outra audiência de instrução, conforme o Despacho de f. 89, para o dia 18-04-2017, às 12 horas. 1.6. A audiência redesignada foi realizada nos termos dos art. 400, 401, 402 e 403 do Código de Processo Penal, conforme o Termo de f. 101, gravada em DVD-R de f. 103, onde ao final da audiência, as partes requereram a substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais escritos, no prazo e forma da lei, que foi deferido por este Juízo que, em seguida, determinou que os autos viessem conclusos para julgamento, após a apresentação dos memoriais escritos das partes e encerrou a audiência. 1.7. O Ministério Público apresentou memoriais escritos nas f. 112-118 1.8. A Defesa apresentou memoriais escritos nas f. 122-123. 1.9. Os autos vieram conclusos para julgamento em 6-06-2017. 1.10. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado condutas típicas, ilícitas e culpáveis, devendo, pois, ser demonstrado nos autos as materialidades e a autoria dos delitos. 2.2. Quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, a materialidade e a autoria não deixam dúvidas. Basta ver o Auto de Apresentação e Apreensão de f. 15; o Auto de Restituição de f. 31; o Relatório de Ocorrência Policial de f. 27; o Auto de Reconhecimento de Pessoa de f. 14; o Termo de Oitiva do Condutor de f. 08, na fase policial; as Oitivas das Testemunhas de f. 09-10, na fase policial; o Boletim de Ocorrência de f. 11; o Termo de Declarações da vítima WAGNER ALVES DE OLIVEIRA, na fase policial, de f. 12, em que esta relatou que no dia 21-02-2016, se encontrava na porta da residência de um colega de nome ?EDNEI?, situada na Rua Jerumenha, nesta Capital, quando foi abordado por 2 elementos numa moto Honda Fan, cor preta, tendo o carona descido da motocicleta portando uma arma de fogo, que mediante grave ameaça, anunciou o assalto, tomando-lhe sua moto, contudo, informou que deu pra visualizar muito bem as características do assaltante e, logo depois, tomou conhecimento que um indivíduo foi preso em flagrante pilotando uma motocicleta roubada e, quando foi à Delegacia para conferir, reconheceu de plano o acusado como sendo o autor do roubo de sua motocicleta. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo e vítima, conforme Termo de Audiência de f. 101, em que suas declarações foram gravadas no DVD-R de f. 103. O acusado negou a acusação em Juízo. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 06/03/2019, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24150723 5A96C.8AC16.A2DE7.1A474.BB8EE.5908B Tudo o que dos autos consta conduz à conclusão de que houve a prática do crime de roubo pelo acusado, em concurso de agentes e uso de arma de fogo contra a vítima, tudo em concurso formal com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.3. No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas e depoimentos coligidos, como provas contundentes, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que o crime de roubo majorado em concurso de agentes e uso de arma de fogo foi cometido. Ressalto que a consumação dos delitos ocorreram conforme os fatos narrados na denúncia, aliados ao que foi colhido na fase da instrução do processo, tendo em vista o depoimento da vítima na fase policial e judicial, ainda com as declarações das testemunhas de acusação em Juízo e demais provas irrepetíveis. Ficou claro nos autos, diante do conjunto probatório que o acusado, na companhia de outro acusado, praticou roubo contra a vítima, muito embora tenha negado a acusação em Juízo. 2.5. Não há que se falar em falta ou fragilidade de provas, pois as mesmas foram robustas e avaliadas de modo conjunto; existem provas técnicas e testemunhais e documentais, em que foi possível verificar a ocorrência dos fatos sem maiores delongas. A majorante pelo uso de arma restou caracterizada pelas declarações da vítima. 2.6. Reconhecida a materialidade delitiva e a autoria do delito, vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável. Assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes da ilicitude ou da culpabilidade nas condutas. 2.7. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude, como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito, muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o acusado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável. 2.8. Assim, a condenação do acusado pelo crime de Roubo majorado pelo concurso de agente e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, é medida que se impõe. III ? DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 06/03/2019, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24150723 5A96C.8AC16.A2DE7.1A474.BB8EE.5908B conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa àquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou da dissimulação para a prática delitiva, uma vez que ao chegaram no local e friamente pediram água à vítima e aguardaram o momento ideal para o anúncio do assalto, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como favoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram devolvidos na totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e o uso de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2 (metade) fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 06/03/2019, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24150723 5A96C.8AC16.A2DE7.1A474.BB8EE.5908B 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.10. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a ressocialização do condenado, pois o regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e fora da lei. 3.11. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, motivo pelo qual se torna não aplicável as disposições do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não sucede a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.12. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil, por não existir prejuízo à vítima. 3.13. Concedo ao condenado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido, ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do condenado. 3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FAC ? Folhas de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima WAGNER ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 06/03/2019, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24150723 5A96C.8AC16.A2DE7.1A474.BB8EE.5908B art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o condenado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA, o Ministério Público e a Defesa, via Diário da Justiça. 4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 6 de março de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015565-72.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HORTENCIA DA SILVA

Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018127-54.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO

Advogado(s): FERNANDA PANTALEÃO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12094)

Réu: ALCIONE VIEIRA PORDEUS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002898-06.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCIO KLEITON BRANDAO BASTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos, etc,

Trata-se do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, tendo como denunciado MÁRCIO KLEITON BRANDÃO BASTOS. O fato que motivou o Inquérito Policial foi consumado em 19/02/2005, com a denúncia recebida em 18/07/2005. O Ministério Público, em sede de alegações finais, após a audiência de instrução, em que foi realizada a oitiva da vítima, requereu a desclassificação da conduta para Furto Qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), e, consequentemente, a declaração da prescrição punitiva. (...) Diante disso, passo a análise da prescrição. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente, pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. Da analise do crime praticado pelo denunciado se infere que a pena máxima cominada ao delito de Furto Qualificado é de 08 (oito) anos, e prescreve em 12 (doze) anos, segundo disposições do art. 109, III, do CP, ocorrendo, portanto, em 18/07/2017, considerando o recebimento da denúncia (18/07/2005), último ato que interrompe a prescrição. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade. Diante do exposto, desclassifico o crime imputado ao acusado para o crime de furto qualificado, e, consequentemente, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MÁRCIO KLEITON BRANDÃO BASTOS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal. P. R. Intime-se as partes. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 27/03/2019, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007872-28.2001.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: SEBASTIAO ARAGAO DA SILVA

Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1397)

Requerido: MANOEL LIMA DE ALMEIDA-FALECIDO

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Abra-se vista ao Ministério Público.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 14 de março de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0004143-66.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: M C D L, G D L

Advogado(s): CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3156), IRANI ALBUQUERQUE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3620)

Requerido: B V L, M DE L S L

Advogado(s): CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3156)

DESPACHO: de fls 99 Audiência de Concilação, instrução e jugamento designada para o dia 29/05/2019 às 10:30 horas na sala das audiências desta 2ª vara de Familia. Intimações necessárias. Cumpra-se em 21/03/2019. Dra Elvira Maria O. P. M. Carvalho - Juíza de Direito da 2ª vara de familia e sucessões.

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