Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025490-92.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): LEARA CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: Vistos, etc. A exequente, a fl. 30, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 06(seis) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 26 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810442-55.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
POLO PASSIVO: RÉU: ARACELLY FRANCA VAZ
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820874-36.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: EDILSON LOPES DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001369-92.2018.8.18.0140
Classe: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: RAFAEL OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: FICA O ADVOGADO STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO, OAB 3899, INTIMADO PARA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS FORNECER O ENDEREÇO DO ACUSADO NOS AUTOS DO PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000923-89.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, DELCIMAR EULALIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
O Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juíz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, OAB/PI 11934 e JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE, OAB/PI 11744, do ADITAMENTO DA DENUNCIA, apresentada pelo Ministério Público, nos termos do art. 384 2, do Código de Processo Penal Ação Penal: 0000923-89.2018.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra MARCELO DE SOUSA BARBOSA, figurando como vítima Rogério Lima de Oliveira, em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove (26.03.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000048-27.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): HT EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: A exequente, a fl. 87, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802227-90.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
POLO PASSIVO: RÉU: NAYRANA FERNANDES DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019540-20.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): LCP INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0987/05. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807755-42.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: AGRO BEL MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814736-53.2018.8.18.0140
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: N.M.S; REQUERENTE: J.G.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.K.N.S; REQUERIDO: R.S.B
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000180-60.2013.8.18.0009
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Autor do fato: LUCAS EMMANUEL DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Lucas Emmanuel de Sousa , qualificado às fls. 02, quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento do artigo 30 desta referida lei. Determino eventual liberação de bens apreendidos que não tenham sido restituídos. Determino sejam incineradas as substâncias que ainda estejam cauteladas provenientes destes autos conforme prevê a lei anti-droga art. 72, devendo ser certificado nos autos. Sem custas. Após as formalidades legais, ocorrido o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas devidas. Dou a presente sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas.Intime-se o réu. Demais intimações sejam realizadas, na forma da lei, inclusive em face do acusado. Cumpra-se. Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016660-45.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A
Advogado(s): SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 69412A), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
Réu: CLINICA SANTA TERESINHA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514), ALONE BRUNO FERREIRA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9102)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002050-38.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ALVES
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
SENTENÇA: Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório alegando omissão na sentença proferida. A parte embargada não se manifestou. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante afirma que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Assiste razão ao embargante, vez que houve apresentação de contestação, com a angularização processual, na forma do art.85§§ 1º, 2º e 6º CPC. Passo à fixação dos honorários advocatícios. A presente demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de manifestação de interesse da parte autora, não havendo instrução processual completa, razão pela qual os honorários deverão ser fixados de forma proporcional, como estabelece o art. 85, §2 e §8, CPC. É entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.799 - PR (2018/0240473-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA ADVOGADO : ELTON FERNANDES RÉU - SP185631 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : SOELI FERNANDES - PR067532 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975 JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS E OUTRO (S) - PR077976 DECISÃO. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido. 2. Cinge-se a controvérsia acerca de pretensa majoração de verba honorária considerada irrisória. O insurgente alega que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência não poderiam ser inferiores a 10% do valor da causa, revelando-se irrisória a sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), por corresponder a menos de 2% do valor da causa (R$ 160.622,80 - cento e sessenta mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Quanto ao ponto, assim se pronunciou o Tribunal local (fls. 240-243, e-STJ - grifos nossos): No caso dos autos, conquanto não haja condenação, o valor atualizado atribuído à causa, na data do ajuizamento, 01/04/2011, repousava na quantia de R$160.622.80 (cento e sessenta mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Tal valor, não pode ser tido como "muito baixo", nos estritos termos do disposto no parágrafo 8.º do referido dispositivo legal. Diversamente, é flagrante sua exorbitância, e, sua utilização como base de cálculo dos percentuais mencionados no aludido parágrafo 2º, ainda que tomado o menor percentual ali indicado (10%), resultaria na vultosa cifra de aproximadamente R$16.000.00 (dezesseis mil reais). Ora, se é autorizada a fixação da verba honorária por equidade quando a aplicação dos parâmetros indicados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC resultar valor irrisório (CPC, art. 85, § 8º), do mesmo passo, impõe-se a apreciação equitativa quando o caso for de valor excessivo. Dessa forma, deve ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se que a ação foi extinta sem julgamento de mérito, não foi de alta complexidade ou exigiu labor excessivo ou tempo demais para sua solução e sequer foi realizada a regular instrução probatória, de forma que o valor arbitrado em sentença se mostra condizente com o trabalho desenvolvido. Nessa linha, não se pode perder de vista que a verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da vedação de enriquecimento sem causa, com o que o Poder Judiciário não pode consentir. Por tais razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se os honorários de sucumbência conforme arbitrados em sentença. Desse modo, torna-se inviável a revisão das conclusões adotadas pela Corte estadual em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1364799 PR 2018/0240473-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) Nessa apreciação, pontuo que o valor da causa é de R$ 46.285,42, o advogado foi zeloso com o processo, manifestando sempre que necessário e sem perder os prazos processuais, apresentado contestação e apelação. Dessa forma, merece parcial acolhimento os embargos de declaração, vez que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios, razão pela qual os arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) em favor do embargante. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, acolhendo parcialmente o pedido e dando-lhes efeito modificativo, acrescentando ao dispositivo da sentença a seguinte determinação: ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RÉ?. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0015239-20.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO HETAGLIAN ALVES DIOGENES
Advogado(s): PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL(OAB/CEARÁ Nº 9165)
ATO ORDINATÓRIO:
INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/04/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007353-57.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: YTALO DAVID DANTAS RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa DR. FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126), para comparecer no dia 06 do mês de maio do corrente ano às 10h20min, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu YTALO DAVID DANTAS RIBEIRO GONÇALVES. Teresina (PI), aos 26 dias do mês de março de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi o presente aviso.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004770-02.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Réu: JÂNIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o referido causídico Dr. WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385) para que possa se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme teor do art.265 do CPP.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007437-29.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): WEB ONE LTDA -ME
Advogado(s):
DECISÃO: A exequente, a fl. 12, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010374-85.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): TATIANA A C RODRIGUES
Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301115310-0. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023534-12.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): TRANSPORTADORA BARRETO LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 24, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente às CDA?s n.º 1511318002205-9, 1511318002780-8, 1511318002468-0 e 1511318002467-1. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013163-81.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FORTES
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
Réu: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB E QUE FOI DADO UM DESCONTO DE 50% EM VIRTUDE DA SENTENÇA, QUE DETERMINOU CUSTAS PRO RATA.
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800053-74.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO LOPES DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027350-70.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MANOEL CARPEGIANI DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/MARANHÃO Nº 8784-A)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do ESTADO. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823422-34.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
POLO PASSIVO: RÉU: WANDERSON DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO(s): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO,TIAGO CARVALHO MOREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013116-10.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: FRANCISCA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA CASTRO
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 6.090,95 (seis mil e noventa reais e noventa e cinco centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo,acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), dada a singeleza da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029019-85.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: LUZIA DE SOUSA PAZ
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 10.072,98 (dez mil e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), dada a singeleza da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.