Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025490-92.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): LEARA CONFECÇÕES LTDA

Advogado(s):
DECISÃO: Vistos, etc. A exequente, a fl. 30, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 06(seis) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 26 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810442-55.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

POLO PASSIVO: RÉU: ARACELLY FRANCA VAZ

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820874-36.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: EDILSON LOPES DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001369-92.2018.8.18.0140

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Requerente: RAFAEL OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: FICA O ADVOGADO STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO, OAB 3899, INTIMADO PARA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS FORNECER O ENDEREÇO DO ACUSADO NOS AUTOS DO PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000923-89.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, DELCIMAR EULALIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

O Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juíz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, OAB/PI 11934 e JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE, OAB/PI 11744, do ADITAMENTO DA DENUNCIA, apresentada pelo Ministério Público, nos termos do art. 384 2, do Código de Processo Penal Ação Penal: 0000923-89.2018.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra MARCELO DE SOUSA BARBOSA, figurando como vítima Rogério Lima de Oliveira, em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove (26.03.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000048-27.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): HT EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA

Advogado(s):

DECISÃO: A exequente, a fl. 87, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802227-90.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

POLO PASSIVO: RÉU: NAYRANA FERNANDES DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019540-20.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): LCP INFORMATICA LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0987/05. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807755-42.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: AGRO BEL MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814736-53.2018.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: N.M.S; REQUERENTE: J.G.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.K.N.S; REQUERIDO: R.S.B

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000180-60.2013.8.18.0009

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Autor do fato: LUCAS EMMANUEL DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Lucas Emmanuel de Sousa , qualificado às fls. 02, quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento do artigo 30 desta referida lei. Determino eventual liberação de bens apreendidos que não tenham sido restituídos. Determino sejam incineradas as substâncias que ainda estejam cauteladas provenientes destes autos conforme prevê a lei anti-droga art. 72, devendo ser certificado nos autos. Sem custas. Após as formalidades legais, ocorrido o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas devidas. Dou a presente sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas.Intime-se o réu. Demais intimações sejam realizadas, na forma da lei, inclusive em face do acusado. Cumpra-se. Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016660-45.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A

Advogado(s): SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 69412A), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)

Réu: CLINICA SANTA TERESINHA LTDA

Advogado(s): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514), ALONE BRUNO FERREIRA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9102)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002050-38.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ALVES

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

SENTENÇA: Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório alegando omissão na sentença proferida. A parte embargada não se manifestou. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante afirma que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Assiste razão ao embargante, vez que houve apresentação de contestação, com a angularização processual, na forma do art.85§§ 1º, 2º e 6º CPC. Passo à fixação dos honorários advocatícios. A presente demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de manifestação de interesse da parte autora, não havendo instrução processual completa, razão pela qual os honorários deverão ser fixados de forma proporcional, como estabelece o art. 85, §2 e §8, CPC. É entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.799 - PR (2018/0240473-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA ADVOGADO : ELTON FERNANDES RÉU - SP185631 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : SOELI FERNANDES - PR067532 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975 JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS E OUTRO (S) - PR077976 DECISÃO. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido. 2. Cinge-se a controvérsia acerca de pretensa majoração de verba honorária considerada irrisória. O insurgente alega que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência não poderiam ser inferiores a 10% do valor da causa, revelando-se irrisória a sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), por corresponder a menos de 2% do valor da causa (R$ 160.622,80 - cento e sessenta mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Quanto ao ponto, assim se pronunciou o Tribunal local (fls. 240-243, e-STJ - grifos nossos): No caso dos autos, conquanto não haja condenação, o valor atualizado atribuído à causa, na data do ajuizamento, 01/04/2011, repousava na quantia de R$160.622.80 (cento e sessenta mil e seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Tal valor, não pode ser tido como "muito baixo", nos estritos termos do disposto no parágrafo 8.º do referido dispositivo legal. Diversamente, é flagrante sua exorbitância, e, sua utilização como base de cálculo dos percentuais mencionados no aludido parágrafo 2º, ainda que tomado o menor percentual ali indicado (10%), resultaria na vultosa cifra de aproximadamente R$16.000.00 (dezesseis mil reais). Ora, se é autorizada a fixação da verba honorária por equidade quando a aplicação dos parâmetros indicados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC resultar valor irrisório (CPC, art. 85, § 8º), do mesmo passo, impõe-se a apreciação equitativa quando o caso for de valor excessivo. Dessa forma, deve ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se que a ação foi extinta sem julgamento de mérito, não foi de alta complexidade ou exigiu labor excessivo ou tempo demais para sua solução e sequer foi realizada a regular instrução probatória, de forma que o valor arbitrado em sentença se mostra condizente com o trabalho desenvolvido. Nessa linha, não se pode perder de vista que a verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da vedação de enriquecimento sem causa, com o que o Poder Judiciário não pode consentir. Por tais razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se os honorários de sucumbência conforme arbitrados em sentença. Desse modo, torna-se inviável a revisão das conclusões adotadas pela Corte estadual em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1364799 PR 2018/0240473-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) Nessa apreciação, pontuo que o valor da causa é de R$ 46.285,42, o advogado foi zeloso com o processo, manifestando sempre que necessário e sem perder os prazos processuais, apresentado contestação e apelação. Dessa forma, merece parcial acolhimento os embargos de declaração, vez que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios, razão pela qual os arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) em favor do embargante. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, acolhendo parcialmente o pedido e dando-lhes efeito modificativo, acrescentando ao dispositivo da sentença a seguinte determinação: ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RÉ?. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015239-20.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO HETAGLIAN ALVES DIOGENES

Advogado(s): PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL(OAB/CEARÁ Nº 9165)

ATO ORDINATÓRIO:

INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/04/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007353-57.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: YTALO DAVID DANTAS RIBEIRO GONÇALVES

Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa DR. FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126), para comparecer no dia 06 do mês de maio do corrente ano às 10h20min, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu YTALO DAVID DANTAS RIBEIRO GONÇALVES. Teresina (PI), aos 26 dias do mês de março de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi o presente aviso.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004770-02.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Réu: JÂNIO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o referido causídico Dr. WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385) para que possa se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme teor do art.265 do CPP.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007437-29.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): WEB ONE LTDA -ME

Advogado(s):

DECISÃO: A exequente, a fl. 12, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010374-85.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): TATIANA A C RODRIGUES

Advogado(s):

SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301115310-0. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023534-12.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): TRANSPORTADORA BARRETO LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 24, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente às CDA?s n.º 1511318002205-9, 1511318002780-8, 1511318002468-0 e 1511318002467-1. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013163-81.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FORTES

Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)

Réu: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB E QUE FOI DADO UM DESCONTO DE 50% EM VIRTUDE DA SENTENÇA, QUE DETERMINOU CUSTAS PRO RATA.

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800053-74.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO LOPES DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027350-70.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MANOEL CARPEGIANI DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s): ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/MARANHÃO Nº 8784-A)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do ESTADO. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823422-34.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

POLO PASSIVO: RÉU: WANDERSON DE SOUSA ROCHA

ADVOGADO(s): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO,TIAGO CARVALHO MOREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013116-10.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: FRANCISCA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA CASTRO

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 6.090,95 (seis mil e noventa reais e noventa e cinco centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo,acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), dada a singeleza da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029019-85.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: LUZIA DE SOUSA PAZ

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 10.072,98 (dez mil e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), dada a singeleza da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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