Diário da Justiça
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Publicado em 27/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019341-46.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: NAJARA HERICA LOPES
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 65/V.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0016861-71.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IZOLDA LEAL BORGES
Advogado(s): MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13422), MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA (OAB/PIAUÍ Nº 2705)
Réu: TRILHA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL
Advogado(s): EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE(OAB/SÃO PAULO Nº 174081), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), EZIO JOSE RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443), ERIK GUEDES NAVROCKY(OAB/SÃO PAULO Nº 240117)
DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido de protocolo ID nº 0016861-71.2011.8.18.0140.5006 para determinar a devolução do prazo recursal para as parte prejudicadas pela carga dos autos, uma vez que se tratava de prazo comum. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008684-84.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CASTRO GARCIA
Advogado(s): RAMON LIMA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10472)
Executado(a): KC COSTA DE ANDRADE
Advogado(s): FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 192-B)
Chamo o feito à ordem. Considerando a interposição de apelação pela parte requerida, intime-se aparte autora, por meio de seu patrono, para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo de15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação da apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais e com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011857-19.2012.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Indiciado: LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO o réu LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, IX, impõe-se a individualização da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
1. Culpabilidade: normal a espécie, presente o dolo.
2. Antecedentes: O réu apresenta. Condenado por tráfico de drogas nos autos 0016763-62.2006.8.18.0140, com trânsito em julgado em 14/05/15.
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para valorar negativamente.
4. Personalidade: Voltada à prática de delitos. Já condenado por tráfico de drogas por esta Vara Criminal.
5. Motivo: Não há elementos a ponderar.
6. Circunstâncias: Normal ao tipo.
7. Consequências: Favorável pois não há elementos para verificar a extensão do dano.
8. Comportamento da Vítima: Prejudicado.
9. Das circunstâncias Preponderantes do art. 42, LAD: Devido a natureza (cocaína) e a quantidade da droga, tenho como desfavoráveis posto que o acusado transportava e trazia consigo 61 gramas de cocaína, substância com elevado poder de destruição, assim como consigo considerável quantidade do entorpecente, capaz de atender a muitos usuários.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base de 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste atenuante.
Inexiste agravante. Não é reincidente, visto que o trânsito em julgado foi posterior ao início do trâmite desta ação penal.
Da Causa de Aumento e de Diminuição: inexistentes.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la em virtude dos maus antecedentes do réu, já condenado por tráfico de drogas em ação penal anterior a esta, porém com trânsito em julgado posterior ao início deste procedimento, verificando-se a contumácia delitiva deste no tráfico de drogas. Faz do crime seu estilo de vida; reiteração delitiva específica. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, já que se dedica à prática de atividades criminosas.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 7 (sete) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (setecentos) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. O réu permaneceu preso do dia 31/05/12 ao dia 27/11/2012, quando teve a sua prisão relaxada em banca de audiência (fl. 120) de modo que, detraindo-se da pena imposta, restam 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de pena de reclusão a serem cumpridos pelo réu.
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
A pena de multa será calculada com base no mínimo legal do artigo 49, § 1° do Código Penal.
Revogo as medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade do acusado.
Condeno LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
Determino o descarte dos objetos apreendidos (celular e balança de precisão). Quanto ao dinheiro apreendido, decreto o perdimento deste em favor da União. Oficie-se ao Senad.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol de culpados;
Proceda-se ao cálculo da multa e das custas processuais.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral cumulado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se para a incineração da droga apreendida.
Desentranhem-se o expediente fls. 149, estranho aos autos, renumerando o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 25 de Março de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815389-55.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ASELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819469-96.2017.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSENILIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): HERBERT ALMADA TITO FILHO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS; IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS; IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815383-48.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JACQUELINE ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813538-78.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: UMBELINA LIRA PEREIRA DIAS; AUTOR: ANTONIO SILVA DIAS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802733-32.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DE JESUS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCA ANTONIA DE JESUS
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802733-32.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DE JESUS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCA ANTONIA DE JESUS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017368-95.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILVANIA MELO DA ROCHA
Advogado(s): NADIA CARVALHO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8795), JOSE GILSON AMORIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6248)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
(Ressalta-se que o boleto para pagamento encontra-se disponível no Themis Web).
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0002658-51.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS
Advogado(s): EMANUELA VIEIRA FERREIRA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 284-B)
Declarado: MUNICIPIO DE TERESINA - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, devendo constar no polo passivo da presente ação apenas a Fundação Municipal de Teresina, recaindo a esta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença embargada. TERESINA, 14 de fevereiro de 2019 RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013213-10.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: VALDENILSON SOUSA FERREIRA
Advogado(s): FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7754)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de março de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032427-55.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEITON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7295)
Réu: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III,do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010184-88.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZITA ALVES VILAR
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do mérito. Uma vez assentada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, vez que matéria essencialmente de direito (análise documental), deverá a requerente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de preparo e baixa. Cumpra-se.
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813798-58.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
ADVOGADO(s): CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA,RHAVENA STHAEL MENDES NUNES
POLO PASSIVO: RÉU: J. R. V. DE AZEVEDO - EPP
ADVOGADO(s): LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803090-12.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA SIQUEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANIEL VICTOR SIQUEIRA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803090-12.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA SIQUEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANIEL VICTOR SIQUEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811769-35.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: LIDIA ELEN DE SOUSA; IMPETRANTE: CLEA DO SOCORRO SOUSA
ADVOGADO(s): MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO INEC
442 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> CONCESSÃO --> SEGURANÇA:
CONCEDIDA A SEGURANÇA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001591-65.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: MARY LUCE ALMEIDA PEIXOTO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9588)
Requerido: ALCENOR GOMES LEBRE
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017891-68.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MEDICAL CARE LTDA - ORTOMED
Advogado(s): LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 232)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de março de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001826-03.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s): DAVID CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7748)
Réu: GERENTE DA GERENCIA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO- GTRAN - SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUI-SEFAZ-PI
Advogado(s):
SENTENÇA...Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, CONCEDO A, mantendo, assim, a decisão proferida em sede de liminar.SEGURANÇA PLEITEADASem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105 do Superior Tribunal deJustiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas de lei pelo impetrado.Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I, doCPC/2015, por se tratar de sentença fundada em Súmula do STF. Decorrido o prazo derecurso voluntário sem manifestação e após as formalidades legais, arquivem-se os autos,dando-se as baixas necessárias.P. R. Intime-se.Teresina-PI, 25 de março de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006897-88.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DISTRIBUIDORA ALIMENTAR LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ELANE SARITA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº: 0007394-34.2012.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: SAMARA MOURA CARLOS, CAMILLA MOURA CORDEIRO(MENOR)
Requerido: PAULO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Intimo, para os devidos fins, as partes autora e ré da designação para Segunda-feira, 22 de Abril de 2019 às 09:20 da sessão de Conciliação entre as partes/interessados na Sala 05 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 5º Andar.
TERESINA, 26 de março de 2019
LORENA E SILVA TORRES
Analista Judicial - Mat. nº 1912
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008870-05.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) Desta feita, chamo o feito à ordem e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.