Diário da Justiça 8635 Publicado em 27/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806015-78.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.R.F.F

ADVOGADO(s): ELOA MATOS RODRIGUES FERREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.P.A

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019661-09.2010.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA

Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Requerido: CEMAPO, ALAN RONIER SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

À parte autora para se manifestar sobre a petição de fls.164.

TERESINA, 25 de março de 2019

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032511-56.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Advogado(s):

Réu: JOHNSON ANDRADE JUNIOR, ALMIR CÉSAR SILVA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), para fins do art. 428 do CPPM no prazo de 08(oito) dias em favor de ALMIR CÉSAR SILVA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO. Eu, Lenilson Santana Araújo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 25 de março de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006621-18.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: GERSON MOREIRA RODRIGUES

Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)

Réu: IOLANDA DA SILVA LIMA IOLANDA DA SILVA LIMA 1448

Advogado(s): ORLANDINA DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12445)

Por ato ordinatório, com fundamento no artigo 127, II do Provimento CGJ-PI nº 20/2014, intime-se o(a) advogado(a) subscritor(a) do pedido de vista protocolo eletrônico .001, para que retire os autos em carga e requerer o que entender necessário, pelo prazo de Lei.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0011548-37.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: ABIMAEL RIBEIRO DE SOUSA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ABIMAEL RIBEIRO DE SOUSA, brasileiro, filho de Francisca Ribeiro de Carvalho Sousa e Antonio José de Sousa Filho, residente na Localidade Rabo da Gata Povoado Lagoinha I ou Localidade Saco dos Congos Assentamento Sapucaeira Sigefredo Pacheco-PI, para comparecer, à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0011548-37.2008.8.18.0140, designada para o dia 15 de 04 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de março de 2019 (25/03/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial.

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009565-90.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LAZARO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado LAZARO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas

disposições do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

22-03-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis a

aferir a sua conduta social. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada

pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada

mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante

a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no

momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO

CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na

fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armados, chegaram de

surpresa e renderam uma mulher, vítima teoricamente mais vulnerável numa ação que

envolva grave ameaça ou violência, agindo de modo que anularam qualquer chance de

defesa à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As

CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens subtraídos não foram

devolvidos na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o

crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Nesta primeira fase e por haver 2 (duas) circunstâncias judiciais

desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, razão pela qual é que fixo a

pena-base, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e agravantes. Diante disso, mantenho a pena provisória em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena,

pelo emprego de arma de fogo de uso permitido e pelo concurso de agentes, ao tempo em

que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 75

(SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA.

3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da

pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo

concurso de agentes e uso de arma de fogo, em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 75

(SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada

ao réu, tornando, assim, o Regime Fechado é o mais adequado e suficiente à

ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Regional Irmão

Guido, ou estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas

mesmas razões, não há que se falar em suspensão condicional da penal, conforme o art.

77, inciso III, do Código Penal.

3.11. Fixo o valor mínimo de indenização civil, no montante de R$ 1.000,00

(um mil reais), uma vez que a vítima sofreu prejuízos financeiros e por ser efeito imediato

desta sentença.

3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por estarem, nesta

fase, ausentes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva e caso exista Mandado

de prisão preventiva expedido nos autos, ainda não cumprido, determino a expedição de

Contramandado de Prisão em favor do réu.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005

preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência

judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista

no art. 12 da Lei nº 1.060-1950, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja

competência para legislar é concorrentes entres a União, os Estados-membros e o Distrito

Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800416-32.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.M.S.A

ADVOGADO(s): HABBIA LUCIANNA GOMES DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.S.H.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801649-93.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ALEXANDRO MIRANDA DE SOUSA; AUTOR: ALCIONE MIRANDA SOUZA; AUTOR: ADRIANA MIRANDA SOUSA

ADVOGADO(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCA IZIDORIO DA COSTA

83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000279-25.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: ÉRICA LAÍS SOARES MAIA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

Denúncia, para SUJEITAR a denunciada ÉRIKA LAÍS SOARES LIMA, não nas exatas

disposições da Denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e

em concurso formal com o crime de corrupção de menores, por praticar o crime de roubo na

companhia de um adolescente, menor de 18 anos.

DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter

a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento

oportuno da aplicação da pena, precisamente na 3º fase de aplicação, a exasperação da

pena será aplicada de 1/6 a 1/2 da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição

Federal e arts. 68 e 70, ambos do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, a acusada não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que

possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos

que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal;

quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na

medida em que o bem subtraído foi devolvido na totalidade à vítima; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o

acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que não há

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo

a PENA-BASE, no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existem as

atenuantes da menoridade relativa (acusado menor de 21 anos) ao tempo do crime e a

confissão qualificada, e não existem circunstâncias agravantes. No entanto, diante da

impossibilidade de redução da pena, nesta 2ª fase de aplicação, abaixo do mínimo legal da

pena, por força do entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena pelo

emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em

1/2 fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS - MULTA. Não há

causas gerais de diminuição da pena.

3.7. Contudo, há uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o

concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a

pena será aumentada dentro do patamar que varia de 1/6 a 1/2, conforme o art. 70 do

Código Penal. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6, em 7

(SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Não existem causas

especiais de diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica da agente.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal à ré, vez que os dias correspondentes

ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime

inicial. Determino o cumprimento da pena à condenada ÉRIKA SOARES MAIA no REGIME

SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, diante da

pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a

ressocialização da apenada, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente

e à margem da lei.

3.10. Um dos delitos perpetrados pela ré foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação da suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciao III, do Código Penal.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não restaram prejuízos á vítima.

3.12. Concedo ao condenado ÉRIKA SOARES MAIA o direito de recorrer em

liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da

prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão preventiva expedido e não

cumprido, seja feito o recolhimento deste Mandado e expedido contramandado de Prisão

preventiva em favor da ré.

3.13. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 25/03/2019, às

13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817129-82.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.A.R

ADVOGADO(s): NORMELIA MACEDO ANTUNES

POLO PASSIVO: RÉU: W.L.M

ADVOGADO(s): MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002144-44.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Requerido: MARCOS DANIEL A. DE CARVALHO

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001781-62.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONITO DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): ALISSON ANDRE DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7370)

Réu: UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6673), CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706) Manifeste-se a parte ré, para no prazo de 15 dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014815-70.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010), FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNÇÃO MORAIS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6047)

Requerido: FRANCISCO VIEIRA DE MELO

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da complementação das custas processuais, determinado em SENTENÇA, no valor de R$ 1.860,20 (um mil oitecentos e sessenta reais e vinte centavos). Informo ainda que o Boleto para pagamento encontra-se no sistema THEMIS WEB.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003747-60.2014.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: LAURINDO RAULINO FILHO

Advogado(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)

Réu: POLI SERVICE LTDA, SEBASTIAO PAULINO, SEBASTIÃO PAULINO NETO

Advogado(s): MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776)

DESPACHO: "Vistos, etc. Verifico que foi homologado o acordo por sentença de fl. 177-A, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em petição eletrônica de ID 3041549035004, juntada em 18/03/2019, a parte autora solicitou o desbloqueio dos valores bloqueados por meio da ferramenta BACENJUD. DEFIRO o pedido da parte autora para DETERMINAR o desbloqueio dos valores referidos. Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Int. Cumpra-se."

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010326-73.2004.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA, VITORIA GUEDES SOARES LOPES (MENOR), MARDONIO SOARES LOPES

Advogado(s): MOACIR CESAR PENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7859-B), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9833), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317), MOACIR CESAR PENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7859)

Inventariado: IVONETE MARQUES DE SOUSA GUEDES (FALECIDA)

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 22/04/2019, às 08h, a ser realizada na sala de audiência dessa Vara.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029976-86.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: AMANDA SUELY VIEIRA RIPARDO

Advogado(s):

Vistos em despacho,

Cumpra-se o despacho de fls. 139.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina(PI), 25 de março de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004268-97.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANO JOSE COUTO DE SOUSA FILHO, ANDREIA ARAUJO COUTO DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: INCORPORADORA CASTEL MAGGIORE SPE LTDA

Advogado(s): GENI NOBUE SUZUKI(OAB/SÃO PAULO Nº 104376)

Vistos em despacho,

Face a manifestação da parte autora protocolaa eletronicamente em 12/123/2018 (fls. 163), oficie-se o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ (CRC-PI) para apresentar uma relação de profissionais especializados no objeto da perícia contábil requerida.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003786-86.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA CHAGAS FILHO

Advogado(s): RONE DE MORAIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9622)

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. CONFISSÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSÉ RIBAMAR DA COSTA CHAGAS FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 14, "caput" da Lei nº 10.826/03. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOSÉ RIBAMAR DA COSTA CHAGAS FILHO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, "caput" da Lei nº 10.826/03. Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multas, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal. Considerando a inexistência de danos materiais, bem como se tratar de crime vago (art. 387, IV, do CPP), deixo de estabelecer valor mínimo de indenização. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.

TERESINA, datado eletronicamente

Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 25/03/2019, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021775-18.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: H D DE S

Advogado(s): NATÁLIA SANTOS BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7528)

Requerido: N G F DE S(MENOR)

Advogado(s):

Diante do exposto, em consonância com parecer do Ministério Público e considerando as provas apresentadas, preservados os interesses das partes, e da filha menor do casal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, O PEDIDO de Oferta de Alimentos, formulado na inicial. Condeno o requerente HIGOR DANIEL DE SALES, ao pagamento de Pensão Alimentícia, em favor da requerida NAJELLA GLENDA FALCÃO DE SALES, em caráter definitivo, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos deduzidos somente os descontos obrigatórios, a serem do requerente, mensalmente, descontados em folha de pagamento do autor, e depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor: Sra. ALYNE CRISTINA DOS SANTOS FALCÃO. Torno em parte, pois, em definitiva, a liminar concedida às fls. 28/29.Oportunidade em que, Determino que a filha menor fique sob a guarda estabelecida a residência com a mãe, ficando o direito de visitas compartilhada dos pais,a ser exercido pelo requerente, quinzenalmente, respeitadas as folgas do mesmo, a conveniência e a prevalência do interesse da menor, e o direito dos pais de terem ao seulado a filha, devendo o genitor recebê-la aos sábados às 09:00h e devolvendo aosdomingos às 18:00h, ou em horários previamente combinados entre as partes, podendoesta pernoitar com o genitor, considerando que a mesma conta atualmente com 12 (doze)anos, sempre respeitadas a conveniência e a prevalência do interesse da menor, o que façona forma do art. 1.584, §2º, do Código Civil.Em consequência, Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito,o que faço com fundamento nos dispositivos acima nominados, e no artigo 229 daConstituição Federal, nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, Lei nº 5.478/68 e artigo 487inciso I, do Código de Processo Civil.Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado,adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias.Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas,Celeridade e Economia de Atos Processuais, cópia desta sentença, assinada digitalmente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado e documentos,VALERÁ COM FORÇA DE OFÍCIO, para ser cumprido pelo órgão empregador do requerente, e depositado em conta de titularidade da genitora da requerida, informada nos autos, tudo nos termos determinados. Remeta-se, preservado o segredo de justiça,e observadas as demais formalidades legais

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000015-67.2017.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: OTAVIO VIANA DA SILVA, JOOBSON GOMES DE OLIVEIRA, JOOBSON GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DARLAN DA ROCHA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13359)

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 08 / 08 / 2019, às 09 horas , a realização de audiência de Instrução e Julgamento.

Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas da acusação e interrogados os réus OTAVIO VIANA DA SILVA e JOOBSON GOMES DE OLIVEIRA.

Quanto a prova testemunhal da defesa, esta deverá comprometer-se a apresentá-las em audiência, visto que não foram arroladas na resposta à acusação. Intime(m)-se o (s) advogado (s) por meio de publicação no Diário de Justiça. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 25 de março de 2019

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 25/03/2019, às 13:42,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825686-24.2018.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA IDELGMAR DOS SANTOS SILVA CASTRO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018311-78.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: FRANCISCO SOUSA NETO

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521), JOMIL DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 2296)

Requerido: HUGO LEONARDO, JOSE DE RIBAMAR MACEDO

Advogado(s): VIVIANI SOUZA DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7027)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado em SENTENÇA, no valor de R$ 2.755,85. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.

SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014726-13.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, KEENISON SILVA SOUSA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Réu:

Advogado(s):

Vistos, etc,

...Assim, estando comprovada a mora, deve ser confirmada a liminar concedida, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69.

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do autor de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário (§§1° e 2° do art. 3° do Decreto-Lei 911/69).

Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos em que me faculta o art. 85, 2º, CPC.

Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina(PI), 25 de março de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

CERTIDÃO - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027205-09.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ROBERTO DE CARVALHO NEGREIROS, MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO E SILVA, WALBER CARVALHO NEGREIROS

Advogado(s): RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 25 de março de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - Mat. nº 1127934

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000003-53.2017.8.18.0172

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Representado: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO

Advogado(s): LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 13368), ANTONIO MENDES FEITOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7046), ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10451), DANIEL LOPES REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3450)

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 08 / 08 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 25 de março de 2019

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

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