Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801161-87.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: KLEBER ALVES DA SILVA; REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801161-87.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: KLEBER ALVES DA SILVA; REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PRUDENCIO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801035-37.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS KELVE RAMOS DA SILVA; REQUERENTE: MARIA ANTONIA BRITO RODRIGUES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000300-93.2013.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA: Ex positis, julgo improcedente o pedido da parte requerente e in totum extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine. Sem custas face a aplicabilidade da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem nova conclusão.P.R.I. Cumpra-se.URUÇUÍ, 26 de fevereiro de 2019MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, OFICIALA DE GABINETE, O DIGITEI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000300-93.2013.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Ex positis, julgo improcedente o pedido da parte requerente e in totum extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine. Sem custas face a aplicabilidade da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem nova conclusão.P.R.I. Cumpra-se.URUÇUÍ, 26 de fevereiro de 2019MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, OFICIAL DE GABINETE, O DIGITEI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801035-37.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS KELVE RAMOS DA SILVA; REQUERENTE: MARIA ANTONIA BRITO RODRIGUES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801035-37.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS KELVE RAMOS DA SILVA; REQUERENTE: MARIA ANTONIA BRITO RODRIGUES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801035-37.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS KELVE RAMOS DA SILVA; REQUERENTE: MARIA ANTONIA BRITO RODRIGUES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DECISÃO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800868-59.2018.8.18.0123

CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO

POLO ATIVO: INTERESSADO: JEFERSON MENESES DA SILVA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: AUTOR DO FATO: LUIZ MACHADO MATOS NETO

ADVOGADO(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR,PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES

264 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801157-50.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA; REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DE ARAUJO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801157-50.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA; REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DE ARAUJO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801157-50.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA; REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DE ARAUJO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800119-30.2018.8.18.0030

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.S.S

ADVOGADO(s): FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES

POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.M.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800543-24.2018.8.18.0046

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIOMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800504-15.2018.8.18.0050

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA

ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800005-82.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: COMPANHIA AGROPECUÁRIA JOTA COELHO S/A; RÉU: MARIA LUZINETE DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001951-22.2013.8.18.0026

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FERREIRA

ADVOGADO(s): FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA,WEVERTON MACEDO ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA NAZARÉ DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800023-76.2018.8.18.0042

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.O.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: O.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800023-76.2018.8.18.0042

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.O.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: O.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800485-44.2018.8.18.0103

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ERMELINDA DE CASTRO CARDOSO

ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000158-55.2014.8.18.0077

Classe: Interdição

Interditante: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA DA GUIA TEIXEIRA DE ARAUJO

Advogado(s):

Interditando: LUANA TEIXEIRA DE ARAUJO

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, acorde com o parecer ministerial, julgo procedente a ação para decretar a interdição de LUANA TEIXEIRA DE ARAÚJO, declarando-o(a)PESSOA COM DEFICIÊNCIA IMPOSSIBILITADA TOTALMENTE DE EXERCER ATOSDA VIDA CIVIL e COM BASE NOS ARTIGOS 84,§ 1º DA LEI 13.146/15 E ART.1.767, I,nomear como curador(a) sua irmã, MARIA DA GUIA TEIXEIRA DE ARAÚJO, devendo esta prestar o compromisso legal. Em decorrência da fundamentação supra, bem como as informações prestadas em exame pericial, a curatela abarcará todos os atos da vida civil do interditando. Proceda-se ao determinado no artigo 755, §3º do CPC. Por fim, em face da interdição, decreto, ainda, a suspensão dos direitos políticos do interdito, na forma da CF 15, II, determinando, em consequência, comunicação ao Juízo Eleitoral competente. Cumpridas as diligências acima determinadas e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do CPC, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se os autos, feita as anotações devidas. Custas pelo autor, entretanto, sendo beneficiário da gratuidade da Justiça sua exigibilidade se encontra suspensa. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. URUÇUÍ, 25 de fevereiro de 2019. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUI. Eu LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-61.2019.8.18.0056

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Réu: VLADIMIR ALVES DE LIMA, IELMA COSTA SILVA, JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, SANDE GOMES DOS SANTOS, VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA, RONALDO DE SOUSA BRASIL

Advogado(s): ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 15304)

Intimem-se o advogado, Dr. ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 15304), para ficar ciente de parte da decisão a seguir transcrita : " Dessa forma, mantenho os fundamentos que embasaram a decretação daprisão preventiva, bem como indefiro a prisão domiciliar da requerente devido ele não conviver com sua filha menor de 12 anos, conforme explicitado acima.Ante o exposto, rejeito o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.Intimações e expedientes necessários.ITAUEIRA, 3 de março de 2019.RONALDO PAIVA NUNES MARREIROSJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000060-28.2019.8.18.0099

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 19º DELEGACIA REGIONAL DE GUADALUPE

Advogado(s):

Réu: JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

DESPACHO: Apenas para fins de complementação da decisão acima exarada, determino á secretaria que comunique à Corregedoria do Estado do Piauí para eventual recolhimento de arma apreendida, bem como informar á autoridade policial que está recolhendo o réu, que ultrapassado o prazo de 07 dias a contar de hoje sem pagamento da fiança, deverá soltar o réu através do uso da decisão exarada, vez que a mesma já traz a hipótese de soltura em caso de não pagamento em tempo razoável. LANDRI SALES, 4 de março de 2019. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000060-28.2019.8.18.0099

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 19º DELEGACIA REGIONAL DE GUADALUPE

Advogado(s):

Réu: JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

DECISÃO:

O Delegado de Polícia desta cidade comunica a prisão em flagrante de JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR, qualificado nos auto, efetuada na noite do dia 02 DE MARÇO de 2019 nesta cidade.Do auto de prisão, vê-se que o indiciado foi preso em estado de flagrância,pela conduta tipificada inicialmente no art. 180 do Cpenal e artigo 12 da lei 10826/03.Foram ouvidos os condutores e os conduzidos, estando os autos assinadospor todos e contendo as advertências legais em relação aos direitos constitucionais dopreso.As notas de culpa foram dadas aos presos nos termos do art. 306, do Códigode Processo Penal, sendo feita a comunicação à família ou a pessoa por ele indicada,consoante exigido no art. 5o, inciso LXII. Desta forma, HOMOLOGO o auto de flagrante, vez que neste momento eatravés das circunstâncias narradas , os mesmo foram presos dentro de um lapso temporalespecífico.Aguarde-se em cartório e junte-se oportunamente ao inquérito. Com suachegada, arquivem-se os autos referentes ao flagrante.Em observação à lei 12403/2011, que alterou a redação do Código deProcesso Penal Brasileiro no que atine à prisões caulelares, passo a analisar apossibilidade de conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva. Nestascondições, o art. 311, do Código de Processo Penal dita que "em qualquer fase do inquéritopolicial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo Juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou doassistente, ou por representação da Autoridade Policial". Em seguida, o art. 312, do mesmoDiploma, determina que a Prisão Preventiva, de natureza cautelar, somente pode serdecretada ante a coexistência dos seus 02(dois) pressupostos - fumus boni iuris e periculumin mora - e, pelo menos, de 01(um) dos seus 04(quatro) requisitos garantia da ordempública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar aaplicação da lei penal.o artigo 321 da Lei Processual Penal em destaque afirma que quandoausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deveráconceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas noart. 319. Destarte, em observância ao artigo retrocitado e ao artigo 310 do CP , bem como arespresentação protocolada pelo advogado do réu, passo a apreciar a possibilidade deliberdade provisória.Constata-se que o indiciado tem residência nesta cidade, não possuiantecedentes, além de não haver elementos indicadores de uma possível fuga parainviabilizar a instrução criminal ou aplicação de eventual sanção, ressalte-se tambémtratar-se de um crime de perigo abstrato, e de outro crime que pode ser punido commedidas alternativas à prisão.Portanto, a aplicação da lei, se condenado, certamente ocorrerá, uma vez queo indiciado não demonstra que a ela se furtará, além do que não há notícias de que ainstrução processual estaria ameaçada, vez que o indiciado, em seuinterrogatório, não deixou de contar os fatos, inclusive atribuindo para si posse da arma,porém relatando situações perigosas como o uso de substâncias ilícitasAlém, não há, nos autos, elementos indicadores de que a ordem pública seencontra ameaçada, pois não vejo como a liberdade do indiciado poderia colocá-la em risco,apesar da preocupação da justiça com a segurança de sua esposa.Não existindo, neste primeiro momento, os fundamentos da prisão preventiva,impera-se seja concedida sua liberdade provisória com medidas alternativas à prisão emedidas protetivas destinadas a garantir a saúde física e mental da vítima.Ademais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a prisãocautelar somente deve ser decretada ou mantida se presentes elementos concretos de queo Réu, uma vez livre, afetará a ordem pública, com a reiteração de atos criminosos, porexemplo; colocará em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 doCPP).No entanto, a concessão de liberdade Provisória deverá ser acompanhada decertas condição impostas, igualmente, para não fugir dos objetivos que são de direito e deJustiça. Desse modo, a não aplicação da preventiva do flagranteado será concedida, desdeque o mesmo pague a fiança que será arbitrada por este juízo, nos ditames do artigo 325, Ido Código de Processo Penal. Após o pagamento, o réu ainda deverá observar asseguintes condições 1ª) Comparecimento perante a autoridade judiciária, todas as vezes que forintimado para os atos do processo aqui tramitante;· 2ª) Não poderá ausentar-se de seu domicílio, por mais de 08(oito) dias,3) Não poderá consumir ou frequentar bares e ambientes onde se venda ouestejam presentes bebidas alcóolicas, em qualquer lugar, especialmente no presente .A imposição dessas medidas cautelares acima se justificam para garantir aaplicação da Lei Penal e para se evitar o cometimento de outras infrações penais por partedo acusado. O descumprimento de quaisquer destas medidas resultará em descumprimentodas medidas necessárias à manutenção da liberdade do réu.Assim, consubstanciado no artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal,e pelas razões acima expostas, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA EMfavor de JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR , já qualificado nos autos, devendo serprontamente expedido alvará de soltura mediante o pagamento de fiança, a qual arbitro emmetade do salário mínimo, qual seja R$ 499 (quatrocentos e noventa e nove reais), comfulcro nos artigos 319, inciso VIII do Código de Processo Penal, e nas característicaspessoais do réu, no fato de em tese ter comprado uma arma, de forma ilegal, bem comoaceitação das demais cautelares acima estipuladas.Lavre-se o termo respectivo. Intimem-se, notifique-se e cumpra-se.Cópia da presente decisão valerá como alvará de soltura a ser encaminhado àautoridade competente, após o recolhimento da fiança, ou ultrapassado o prazo de 07 diasa partir de hoje sem o pagamento da mesma.Advirta-se ainda ao preso que qualquer descumprimento destas medidaspoderá causar a decretação de sua prisão preventiva, a teor do contido no art. 282, §4º, doCPPCiência desta decisão ao Ministério Público. Após, o envio do inquérito comrelatório da autoridade policial, arquive-se o presente auto de flagrante.Intimem-se. Cumpra-se.LANDRI SALES, 4 de março de 2019DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800383-18.2018.8.18.0072

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JEFFERSON FERREIRA LIMA

ADVOGADO(s): PABLO CAVALCANTE COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: VALBER WESLEY MARQUES DOS SANTOS

83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

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