Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802084-55.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA

ADVOGADO(s): ALEX NIGER LOPES RAMOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802085-40.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GENI AMELIA LOPES RAMOS

ADVOGADO(s): ALEX NIGER LOPES RAMOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802086-25.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VALDANE CARVALHO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): ALEX NIGER LOPES RAMOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800027-30.2019.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FORTES NETO

ADVOGADO(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA,RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800028-15.2019.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JULIO CESAR MONTEIRO DA SILVA

ADVOGADO(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA,RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800043-81.2019.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA ARAUJO NEUTON CHAVES

ADVOGADO(s): DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800948-87.2018.8.18.0037

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: DIANNA CAROLINE PENHA NASCIMENTO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MILSON RUBENS SILVA MENDES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800669-25.2018.8.18.0030

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: VANESSA GONCALVES GUIMARAES DE SOUSA SILVA

ADVOGADO(s): KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: RAIMUNDA GONCALVES GUIMARAES DE SOUSA

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800005-91.2018.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCIA MARIA ANTONIA DA COSTA

ADVOGADO(s): BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800203-85.2019.8.18.0033

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DO CCARTÓRIO DA VARA DE FAMÍLIA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE FAMILIA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800181-82.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO ROSARIO FORTES DOS REIS

ADVOGADO(s): FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

POLO PASSIVO: RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800146-70.2019.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.P.S.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.S.M

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800353-49.2018.8.18.0050

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.T.C.S; REQUERENTE: F.F.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800353-49.2018.8.18.0050

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.T.C.S; REQUERENTE: F.F.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

JULGAMENTO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801292-89.2018.8.18.0030

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.J.B.J; REQUERENTE: K.J.L.M

ADVOGADO(s): SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800353-49.2018.8.18.0050

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.T.C.S; REQUERENTE: F.F.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800353-49.2018.8.18.0050

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.T.C.S; REQUERENTE: F.F.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800842-59.2018.8.18.0059

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO ALCIONE SILVA SOUZA

ADVOGADO(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800147-55.2019.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.P.S.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.S.M

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801388-95.2018.8.18.0033

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.C.H.V

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.C.O.M

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800149-25.2019.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.C.S.F.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.E.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002024-94.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária, objeto da demanda. Prazo: 10 (dez) dias.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001412-74.2018.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CARLOS RAFAEL NUNES DE SOUSA CAVALCANTE, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR

Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 16676)

SENTENÇA:

a diminuição de pena.

" Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CARLOS RAFAEL NUNES DE SOUSA CAVALCANTE anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2°, incisos II, , e § 2º-A, I (fatos 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7), c/c art. 71, todos do Código Penal e JADSON RODRIGUES DE ALENCAR , anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2°, incisos II, e § 2º-A, I (fatos 1, 4, 5, 6, e 7), c/c art. 71, todos do Código Penal. Passo à individualização da pena do acusado CARLOS RAFAEL NUNES DE SOUSA CAVALCANTE, para cada fato. FATO 1: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 313 (trezentos e treze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 2: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 313 (trezentos e treze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 3: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 4: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 5: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: não advieram consequências anormais, uma vez que a foi restituída. res furtiva Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, , fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 9 (nove) meses, assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos meses de reclusão, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 6: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 7: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. CONTINUIDADE DELITIVA: Considerando que os delitos de roubos foram perpetrados em curto intervalo de tempo, nas mesmas circunstancias de lugar e modus operandi, é de ser reconhecida a continuidade delitiva. Assim, do delito mais grave, qual seja, fato 01 - 9 aumento a pena (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão- (conforme entendimento jurisprudencial, em 2/3 já que foram dez vítimas), fixando a pena DEFINITIVA em 15 (quinze) anos, 3 (três) e o pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) meses e 10 (dez) dias de reclusão dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?a?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO. Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Passo à individualização da pena do acusado JADSON RODRIGUES DE \ALENCAR, para cada fato. FATO 1: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 4: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço as circunstâncias atenuantes prevista no art. 65, I, do CP, réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos meses de reclusão, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 5: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: não advieram consequências anormais, uma vez que a foi restituída. res furtiva Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, , fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço as circunstâncias atenuantes prevista no art. 65, I, do CP, réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 9 (nove) meses, assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos meses de reclusão, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 6: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço as circunstâncias atenuantes prevista no art. 65, I, do CP, réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos meses de reclusão, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 7: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, que será considerada nesta fase, posto que não será utilizada na terceira fase, portanto, não configurará bis in idem. Consequências do crime: , uma vez que a res furtiva não foi restituída. graves Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. In casu , reconheço as circunstâncias atenuantes prevista no art. 65, I, do CP, réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e a confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos meses de reclusão, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 157, § 2º ? A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. CONTINUIDADE DELITIVA: Considerando que os delitos de roubos foram perpetrados em curto intervalo de tempo, nas mesmas circunstancias de lugar e modus operandi, é de ser reconhecida a continuidade delitiva. Assim, do delito mais grave, qual seja, fato 01 - 7 aumento a pena (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão - (conforme entendimento em 2/3 jurisprudencial, já que foram oito vítimas), fixando a pena DEFINITIVA em 12 (doze) e o pagamento de 326 (trezentos e vinte e seis) anos e 13 (treze) dias de reclusão dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?a?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO. Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (para os dois acusados): Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Considerando que os réus responderam o processo presos, não se mostra admissível que, após a prolação de sentença, venham a serem beneficiados com a liberdade provisória. No presente caso ainda persistem os motivos que embasaram o decreto de prisão cautelar dos acusados, uma vez que, os crimes imputados aos ofensores, evidenciam uma gravidade concreta muito acentuada, para além da mera censura abstrata dos tipos penais, devendo resguardar a ordem pública de sua atuação. Com efeito, as periculosidades concretas dos acusados são denotadas das próprias circunstâncias em que os delitos foram cometidos, em vias públicas, com total desdém à presença de outras pessoas, sem qualquer tipo de rubor, que indicam as indiferenças dos réus e de seu comparsa pela ordem pública. Esses dois elementos demonstram as periculosidades sociais concretas dos ofensores e incompatibilidade de aplicações de medidas cautelares diversas da prisão. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Assim, com base na fundamentação supra, considerando as periculosidades sociais dos sentenciados e a necessidade de se garantir a ordem pública, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 311 e 312 do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas já que não foi objeto de contraditório. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comuniquem-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão. Expeçam-se guiam de execuções provisórias. Transitada em julgado, expeçam-se guiam de execuções definitivas e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelos réus. P.R.I."

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001067-13.2011.8.18.0042

Classe: Desapropriação

Desapropriante: CANTO DO BURITI PREFEITURA (MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI)

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

Desapropriado: GILVAL BARBOSA DE SOUSA, MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000988-17.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUINDO DE SOUZA VASCONCELOS

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar comprovante de transferência bancária em nome da parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.

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