Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 798/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 798/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 1601/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000015496-5,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MOREIRA SOARES SOBRAL, Analista Judicial, matrícula nº 1027719, com lotação na Secretaria das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, para gozo no período de 14 a 22 de março de 2019, de 09 (nove) dias de licença especial, na forma da Portaria Nº 1723/2017 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de abril de 2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0907737 e o código CRC CF279465.

Portaria Nº 800/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 800/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.240, de 25/08/2016, publicada no Diário da Justiça nº 8.048, de 25/08/2016,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15982/2019 -PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000017255-6,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS, Analista Judicial, matrícula n° 3496, lotada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, 01 (um) dia de licença para acompanhamento de sua genitora, em prorrogação, em 26 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado (0902424) e Despacho Nº 15825/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0908004 e o código CRC 57BD11D8.

Portaria Nº 801/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 801/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 1579/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000011300-2,

R E S O L V E:

ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora JAMILLA VITÓRIA HOLANDA FRANÇA SILVA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 28507, lotada na 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 01 a 30 de março de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 01 a 30 de junho de 2019, conforme Requerimento Nº 3091 (0897725).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0908187 e o código CRC 067A38B5.

Portaria Nº 802/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 802/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.240, de 25/08/2016, publicada no Diário da Justiça nº 8.048, de 25/08/2016,

CONSIDERANDO o Despacho Nº.15986/2019 -PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000018104-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MARTA MARIA MARQUES PEREIRA, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula n° 4081684, lotada na Distribuição do 1° Grau da Comarca de Teresina-PI, 02 (dois) dias para tratamento de saúde, a contar de 28 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico (0906285) apresentado e Despacho Nº 15958/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 28 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0908232 e o código CRC F24BCEBF.

Portaria Nº 803/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 803/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.240, de 25/08/2016, publicada no Diário da Justiça nº 8.048, de 25/08/2016,

CONSIDERANDO o Despacho Nº. 16015/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000017862-7,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora LORENA E SILVA TORRES, Analista Judicial, matrícula n° 1912, lotada na 3ª Vara de Família e Sucessões de Teresina-PI, 02 (dois) dias para acompanhamento de seu filho em virtude de tratamento de saúde, a contar de 28 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico (0904869) apresentado e Despacho Nº 15778/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 28 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0908393 e o código CRC 1BCFEF38.

Portaria Nº 825/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 07 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Requerimento Nº 3342/2019;

CONSIDERANDO o Despacho 16742/2019 presente nos autos do processo SEI nº 19.0.000018093-1;

R E S O L V E :

Art. 1º DESIGNAR o magistrado SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, matrícula nº 3906, para supervisionar os trabalhos do Gabinete Itinerante - GABITI da Corregedoria Geral da Justiça nos trabalhos a serem desenvolvidos na Vara Única e no JECC da Comarca de Paulistana, no período de 11 a 15 de março de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 07/03/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0911333 e o código CRC C50BB933.

Portaria Nº 826/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 07 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Requerimento Nº 3342/2019;

CONSIDERANDO o Despacho 16742/2019 presente nos autos do processo SEI nº 19.0.000018093-1;

R E S O L V E :

Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuarem no Gabinete Itinerante - GABITI da Corregedoria Geral da Justiça, no período de 11 a 15 de março de 2019, na Vara Única e noJECC da Comarca de Paulistana:

SERVIDOR:

MATRÍCULA:

CARGO

Lorran Macêdo Bastos

28514

Coordenador Judicial da Corregedoria

Giovana Lustoza Serafim

28665

Diretora de Secretaria do JECC de José de Freitas

Rômulo Silva Ribeiro

26992

Assessor de Magistrado da Vara Única da Comarca de São João do Piauí)

Lucas Coutinho Puty

27742

Assessor de Magistrado da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí

Igor Inácio de Sousa Ferro

28957

Chefe de Seção de Metas e Indicadores da Corregedoria

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 07/03/2019, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0911390 e o código CRC A54993AA.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 30/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000005921-0

CONTRATANTE : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - 040103, CNPJ/MF nº 07.240.515/0001-08

CONTRATADA: J R D BRANDÃO EIRELI (MODELO MÓVEIS), inscrita no CNPJ nº 23.511.454/0001-22 (matriz)

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de estantes de metal vazadas para arquivo, de acordo com as especificações técnicas contidas no Termo de Referência para atender as necessidades do Arquivo Judicial da Corregedoria Geral da Justiça .

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

A despesa com a aquisição do objeto do presente Contrato correrá à conta do elemento orçamentário descrito abaixo:

Dotação orçamentária:

449052 - Material Permanente

Unidade orçamentária:

040103

Fonte:

0100

Programa orçamentário:

02.061.0081.2374

DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DA FISCALIZAÇÃO:

Auxiliado(a) pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fiscalização será exercida por servidor/comissão devidamente designados: CLARINDO JOSÉ LOPES MACHADO, matrícula nº 5011 e LUIS AMÉRICO CAMPELO, matrícula nº 1127853.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 8.666/93, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Termo de Referência e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 19.0.000005921-0. Da proposta da CONTRATADA

Documento assinado eletronicamente por EMANUEL DANTAS BRANDÃO, Usuário Externo, em 01/03/2019, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 07/03/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0901975 e o código CRC E8516ABE.

Pauta de Julgamento

49ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 18 DE MARÇO DE 2019 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 49ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 18.03.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000019038-4

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 19.0.000001012-2

Requerente: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Assunto: Renúncia ao cargo de Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí

Relator: Des. Presidente

02. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015030-7

Requerente: Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintende do FERMOJUPI

Assunto: Relatório do Conselho de Administração do FERMOJUPI referente ao exercício de 2018

Relator: Des. Presidente

03. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 18.0.000038717-3

Requerente: Roberth Rogério Marinho Arouche, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de União

Assunto: Autorização para residir em comarca contígua

Relator: Des. Presidente

04. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000006727-2

Recorrente: Litelton Vieira de Oliveira

Assunto: Recurso administrativo

Relator: Des. Presidente

II - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 a 21.01.2018 - ADIADO

Pedido de vista em 06.08.2018 - Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000014012-3) - Altera a denominação do Núcleo de apoio técnico ao magistrado -NATEM para Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - Nat-Jus.

03. PROPOSTA DE SÚMULAS (SEI 17.0.000031725-0)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de março de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Plen

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO DIA 26.02.2019 (Ata de Julgamento)

Aos 26(vinte e seis) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, presentes os Exmos. Srs. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentarese com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09:10 (nove horas e dez minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 19de fevereiro de 2019, disponibilizada em 22fevereiro de 2019 e publicada no dia 25fevereiro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.616 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0704374-16.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara CívelAgravante: ADAO DE SOUSA SANTOS. Advogado: Simão Pedro Souza Teles (OAB/PI nº 9.343). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A).

Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701441-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara . : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros. Agravadas: MARIA DE FATIMA FREITAS e ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão de primeiro grau." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004563-2 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001745-0.Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG nº 102.568) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010331-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Capitão de Campos / Vara Única. Agravante: GERARDO JOSE CARVALHO LOPES. Advogado: José Gil Barbosa Junior (OAB/PI nº 3.853). Agravado: J. ALVES NASCIMENTO - Advogada: Laura Donarya Alves de Sá Nascimento (OAB/PI nº 14.099). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.. 2017.0001.005899-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006118-1. Agravante: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A. Advogados: Nelson Bruno do Rêgo Valença (OAB/CE nº 19.976), Daniel Cidrão Frota (OAB/CE nº 19.976), Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495) e outros. Agravado: ROBERTO DE BARROS MELO. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento para manter in totum a decisão agravada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001452-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A - Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Agravada: GENILDA MARIA SILVA DO CARMO - Advogados: Luciana Mendes Benigno Eulálio (OAB/PI nº 3.000) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento parcial, a fim de conhecer, apenas, o não cabimento da condenação em honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.010141-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Agravante: EVERLANDO ALVES DOS SANTOS - Advogado: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 9.977) e outros. Agravada: LUCINEIDE ALVES SANTOS - Advogados: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão ora agravada para afastar a cobrança do recolhimento das custas em sede de reconvenção, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013728-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: DIANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: L.A.M. FOLINI COBRANÇAS-ME/MUNDIAL EDITORA - Advogado: Divalle Agustinho Filho (OAB/SP nº 128.125). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo consequentemente, a sentença monocrática em todo os seus termos. Quanto ao ônus da sucumbência, retifico o que ali restou consignado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009240-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Embargante: RICHARDSON DIAS DA PAZ ALMEIDA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. - Advogados: Sílvia Valéria Pinto Scapin (OAB/MS nº 7.069) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001851-0 - Apelação Cível. Origem: Inhuma / Vara Única. Apelante: PEDRO JOSÉ DA SILVA - Advogado: Diogo Maia Pimentel (OAB/PI nº 12.383). Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, e para dar-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seguir seu regular processamento do feito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007584-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Agravante: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. - Advogados: Carlo Andre de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.011), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010) e outros. Agravada: EDILENE NUNES DE CARVALHO. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchido os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001830-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Advogados: Manuelle Lins Cavalcanti Braga (OAB/PI nº 10.203) e outros. Apeladas: MARCIA NAIANNE MELO ANDRADE- Advogados: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, para lhe negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006236-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: SARA PEREIRA DE FREITAS - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outro. Agravado: C & A MODAS LTDA. (C & A) e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a medida liminar outrora deferida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002048-5 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante/Apelado: RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA - Advogados: Alexandre Lunes Machado (OAB/GO nº 17.275) e outros. Apelado/Apelante: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA- Advogados: Iana Mara Amorim Rocha (OAB/PI nº 12.296) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos de apelação e adesivo, uma vez quese encontramcom os requisitos de admissibilidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001701-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: ANABAM EDUARDO DA SILVA. Advogados: Natan Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI nº 7.168), Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B) e outros. Agravados: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. e outro - Advogados: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853), Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para no mérito, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão ora agravada a fim de determinar à instituição financeira agravada que promova a devida comunicação ao DETRAN-PI, adotando todos os atos necessários à baixa do gravame fraudulentamente constituído, para a obtenção do licenciamento veicular, sustando os efeitos do contrato realizado entre os agravados, sem a anuência do agravante, abstendo-se aqueles de promover qualquer cobrança ou procedimento extrajudicial que importe na busca e apreensão ou alienação do bem, assegurando ao recorrente o pleno exercício e a posse do veículo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001943-7 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apeladoos: TAMIRES VIANA UCHÔA COSTA e LUAN HENRIQUE UCHÔA COSTA - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do da apelação cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de assegurar aos recorridos a possibilidade de expedição de alvará judicial autorizando a transferência do, do bem móvel (veículo automotor) para o nome da menor Luan Henrique Uchôa Costa, condicionado à comprovação da quitação dos impostos referentes ao bem, assim como após a juntada do pagamento do ITCMD, salvo se isento, em parcial conformidade com o parecer da d. Procuradoria de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.. 2017.0001.011952-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: MARCOS FELIPE LIMA DOS SANTOS. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. 1ª Agravada: C & A MODAS LTDA. (C & A). 2º Agravado: BANCO BRADESCARD S.A. - Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outrosRelator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013511-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: ARLINDO FRANCISCO DE BRITO VIEIRA e CÁRITAS MARIA DE MIRANDA VIEIRA. Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB/PI nº 3.490) e outro. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso, tendo em vista a intempestividade do apelo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.012700-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: SAMARA GODINHO DE SOUSA - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. - Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de fl. 49." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012957-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: MARIA DO SOCORRO PEREIRA - Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Apelada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de impugnada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003032-0 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: FRANCISCA MARIA DA SILVA BRAZ - Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008027-1 - Apelação Cível. Origem: Antônio Almeida / Vara Única. Apelante: EDESIO MUNIZ DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO PAN S.A.- Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004130-4 - Agravo Interno apenso na Apelação Cível nº 2015.0001.010511-1. Agravante: ANTONIO JOSÉ DA COSTA. Advogado: Carlos Alberto Alves Pacifico (OAB/PI nº 6.669). Agravada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente Agravo Interno, posto que manifestamente admissível, nos termos do art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 932, III, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002954-7 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO - Advogados: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)- Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003314-9 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCOBRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Apelado: VALDECI BARBOSA DE MIRANDA - Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando in totuma a sentençaa quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010996-4 - Apelação Cível. Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: ALAÍDE URSULINA DE JESUS. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010794-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: J. G. do V. e M. E. G. do V. - Advogado: Jaylma Ferreira Gois (OAB/PI nº 4.177). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença monocrática de primeiro grau, em consonância com o Parecer Ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005899-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006118-1. Agravante: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A. Advogados: Nelson Bruno do Rêgo Valença (OAB/CE nº 19.976), Daniel Cidrão Frota (OAB/CE nº 19.976), Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495) e outros. Agravado: ROBERTO DE BARROS MELO. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:2018.0001.001851-3 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso na Tutela Antecipada Antecedente nº 2018.0001.001249-3. Embargantes: ERICO RODRIGUES SANTOS e outros. Advogado: Thiago Douglas Carvalho Almeida (OAB/PI nº 8.811). Embargado: DUILIO DE SOUSA PEREIRA - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. FoiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES, PARA MELHOR ANÁLISE. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001636-6 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: PEDRO RODRIGUES SABÓIA - Advogados: Jorge Nei Carvalho de Amorim (OAB/PI nº 2.510) e outro. Apelados: PAULO ROBERTO DOS SANTOS e ROSIANE COELHO DE SOUSA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.foiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR, DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h37min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Des. Fernando Carvalho Mendes, e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Às 09h15 min (nove horas e quinze minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 21de fevereiro de 2019, disponibilizada no dia 25de fevereiro de 2019 e publicada no dia 26 de fevereiro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.6147, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2017.0001.003391-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002593-8. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Embargado: ANTÔNIO FILHO DE OLIVEIRA -Advogado: Antônio Filho de Oliveira (OAB/PI nº 11.956). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002311-1 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcurador Federal: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343). Apelado: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA - Advogados: Elberty Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.435) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2018.0001.002765-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: MARISTELA GOMES DE SOUZA - Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI nº 14.933). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, peloconhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006320-4 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI - Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outrosApelada: FRANCIENE FELÍCIO EDUARDO SILVA - Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, entretanto, nega-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010809-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Embargado: ISAC DE JESUS SOUSA - Advogados: Leonardo de Lima Ramos (OAB/PI nº 3.019) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão de fls.210/215." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osó ario Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006158-0 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: VALDÊNIA FERNANDES DOS SANTOS - Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI - Advogados: Lívia Veríssimo Miranda (OAB/PI nº 11.614) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002298-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Capitão de Campos / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - Advogados: Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI nº 12.465) e outrosEmbargada: LENICE CHAVES DA SILVAAdvogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão de fls.159/164." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osó ario Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001912-0 - Reexame Necessário. Origem: Várzea Grande / Vara Única. Requerente: AMANCIO DE MACEDO JÚNIOR - Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459) e outros. Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DALCANTARA - PI - Advogada: Larissa Ilana Soares Lopes (OAB/PI nº 5.119). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001214-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI - Advogados: Jaissa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376) e outros. Embargada: ALVANI MARIA DA SILVA - Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osó ario Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001987-2 - Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Requerente: ED DI JESUS GONÇALVES COELHOA - dvogado: Carlos Alberto Machado Coelho (OAB/PI nº 5.324). Requerido: GERENTE DA 1ª GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - Advogado: Daniel Jackson Araújo de Souza (OAB/PI nº 8.913). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada consoante parecer ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003521-3 - Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Apelada: RUTE CUSTÓDIO DE SOUZA - Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.005784-0 - Reexame Necessário. Origem: Itaueira / Vara Única. Requerente: LUZILENE OLIVEIRA FERREIRA - Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ - PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011041-3 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI - Procuradores do Município: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outros. Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA - Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002001-1 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI - Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelado: HELI GOMES DA SILVA - Advogados: Marcos Antônio de Souza Araújo (OAB/PI nº 9.157) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos d, à vista de estarem presentes os seus requisitos de sua admissibilidade e no mérito, negar-lhes provimento, com a manutençãoda sentença monocrática em todos os seus termos," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002800-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Apelados: BIANCA LAÍS NOLETO SILVA e outro - Advogado: Allysson Carvalho Cruz Brito (OAB/PI nº 8.330). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque compatível na espécie, mas para confirmar, pro seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à Apelação, pelo seu conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.001760-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI - Procuradoria-Geral do Município. Apelado: RAIMUNDO FRANCISCO DAMASCENO. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.008631-1 - Reexame Necessário. Origem: Barro Duro / Vara Única. Requerente: MARIA DIRENICE MELO DE SOUSA - Advogado: Eloi Pereira de Sousa (OAB/PI nº 1.941). Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO DURO - PI - Advogado: Juliano da Silva Oliveira (OAB/PI nº 5.569). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da remessa necessária, eis que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pagamento dos subsídios atrasados." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003280-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ROMILDO HENRIQUE DE MESQUITA - Advogado: Karllos Anastácio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso,eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, nega-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001783-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ANTÔNIA PAULA ALMEIDA BARROS - Advogados: Denis da Costa Santos (OAB/PI nº 9.961) e outros. Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI - Advogados: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163), Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira (OAB/PI nº 7.743) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, dando provimento ao apelo, a fim de reformar parcialmente a sentença a fim de condenar a parte apelada em dano moral no importe de três mil reais (R$ 3.000,00) em favor do apelante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002251-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Apelado: VALDEKES PEREIRA LIMA - Advogados: Rildo Borges Feitosa (OAB/PI nº 6.972) e outro.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, indeferindo a preliminar de carência da ação e a prejudicial de prescrição. No mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação em custas da Fazenda Pública." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001543-0 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839), Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outra. Apelada: ANTÔNIA LÚCIA SILVA BARBOSA - Advogados: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso,eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade para, negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora atacada em sua integralidade." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010353-2 - Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Requerente: LUÍS ERNANDES VERAS DOS SANTOS - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requerida: DIRETORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - CAMPUS PROFESSOR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA EMPARNAÍBA - PI - Advogados: Patrícia Lia Fernandes Santos (OAB/PI nº 9.167) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Remessa Necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.011170-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI - Advogados: Alexandre de Almeida Martins Lima (OAB/PI nº 274-B), Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros. Apelada: LUDMILA DE ARAÚJO SOUZA OLIVEIRA - Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.006324-8 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640), João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelado: CONTROLE SAÚDE AMBIENTAL LTDA. - ME - Advogados: Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso,eis que existentes se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. ." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001571-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: LUIZ CORREIA LIMA FILHO - Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7.779) e outros. Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação,eis que se encontram com os seus pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002241-0 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ - PI - Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros. Apelado: ISMAEL SEVERO DA PAZ - Advogados: Kairo Fernando Lima Oliveira (OAB/PI nº 9.217) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação,eis que se encontram com os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, com a extinção da ação face a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, invertem-se os ônus da sucumbência, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade do pagamento por parte do apelado, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.003913-8 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ANELIZA COUTO EULÁLIO MACHADO - Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outros. Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER - PI - Advogado: Francisco das Chagas Perci de Aguiar (OAB/PI nº 1.644). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da Remessa Necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em dissonância com o Ministério Público." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011782-1 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI - Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros. Apelados: ELIANE MARIA DE CARVALHO e outros - Advogado: Éder Claudino Gonçalves (OAB/PI nº 2.382). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso,eis que se encontram os pressupostos desua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008117-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ROSEMARY DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA - Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação,eis que o mesmose encontra com os seus pressupostos de sua admissibilidade e, paranegar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes -2016.0001.005614-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Conceição do Canindé / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em consonância com o parecer do Ministério Público de 2º Grau, conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, mantendoa sentença em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Ao final desta sessão foi aprovado à unanimidade, a Moção de Pesar proposta pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, aos familiares da Excelentíssima Senhora Elane Santana Bispo Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauípelo seu falecimento ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2019,. com a anuência do Ministério Público Superior. Em ato contínuo, o Exmo Sr; Des. Haroldo Oliveira Rehem, também propôs Moção Rogativa de pleno restabelecimento da saúde da servidora deste Tribunal de Justiça do Piauí, Maria do Perpetuo Socorro Melo Carvalho. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h20min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019), às dez horas e dezenove minutos (10h19min), em sessão ordinária de julgamento, reuniu-se a 1ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata de julgamento da Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.816, de 22.02.2019, p. 43-46. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS EXTRA PAUTA: Habeas Corpus nº 0701617-15.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000500-95.2019.8.18.0140. Impetrante: Franklin Dourado Rebelo (OAB/PI 3330/01). Paciente: Jéssica Luana Santana Araújo. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0710909-58.2018.8.18.0000. Processo Originário: 0000100-58.2018.8.18.0062. Impetrante: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI 15.476). Pacientes: José Denilson de Sousa e outro. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0700588-27.2019.8.18.0000. Impetrante: Leandro Ferraz Damasceno Ribeiro (Defensor Público). Pacientes: Wanessa da Silva Santiago. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0700364-89.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0002318-19.2018.8.18.0140. Impetrante: Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI 9723). Paciente: Jefferson Francisco Nogueira dos Santos. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus Nº 0711203-13.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL). Processo Originário: 0004755-67.2017.8.18.0140. Impetrante: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI 10161). Paciente: José Soares Torres Neto. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Sustentação oral: Dr. Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI 10161). // Habeas Corpus nº 0709869-41.2018.8.18.0000. Processo Originário: 0004886-15.2016.8.18.0031. Impetrante: Gustavo de Brito Uchoa. Paciente: Jhonyson Carvalho da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em confirmar a liminar, concedendo parcialmente a ordem impetrada, somente para anular a decisão de pronúncia prolatada em 20 de março de 2018, determinando o desentranhamento desta dos autos e que seja proferida nova decisão pelo magistrado de piso, mantendo-se o cárcere cautelar do paciente, nos moldes do voto do Relator. Rejeitaram, ainda, por unanimidade, as questões de ordem levantadas pelo impetrante oralmente na sessão. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Sustentação oral: Dr. Gustavo de Brito Uchoa. // Habeas Corpus nº 0711612-86.2018.8.18.0000. Processo Originário: 0002545-60.2009.8.18.0031. Impetrante: Celso Gonçalves Cordeiro Neto e Bruna Oliveira Gonçalves. Paciente: Jonivaldo Germine de Santana. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0711517-56.2018.8.18.0000. Processo Originário: 0002522-45.2017.8.18.0028. Impetrante: João Gonçalves Alexandrino Neto. Paciente: Alan Alves da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em confirmar a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente Alan Alves da Silva, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; c) proibição de ausentar-se da Comarca de Floriano, sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h às 06h, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0710447-04.2018.8.18.0000. Processo Originário: 0028475-97.2016.8.18.0140. Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros. Paciente: Diego Gomes da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em confirmar a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente Diego Gomes da Silva, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; c) proibição de ausentar-se da Comarca de Lucas do Rio Verde (MT), sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21h às 06h, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0700313-78.2019.8.18.0000. Impetrantes: Gleuton Araújo Portela e outros. Paciente: Roberto Sousa Carvalho. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior, em conceder a ordem impetrada, com fundamento nos arts. 318, III, c/c o art. 319, I, III, IV, ambos do CPP, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente ROBERTO SOUSA CARVALHO por prisão domiciliar, consistindo a referida segregação no recolhimento do acusado em sua residência, dela se ausentando APENAS para tratamento médico-hospitalar ou, ainda, por determinação judicial, devendo comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Sustentação oral: Dr. Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777). // Habeas Corpus nº 0700234-02.2019.8.18.0000. Processo de origem: 0001807-57.2018.8.18.0031. Impetrantes: Natanael do Nascimento Gomes Júnior (OAB/PI 14.931) e Nertan de Sousa Mota (OAB/PI 16.097). Paciente: Reginaldo Alves da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente habeas corpus para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente REGINALDO ALVES DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art.319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre o ofendido e o agressor será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo, V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Deverá o paciente então comparecer de imediato à DUAP para fins de colocação da monitoração eletrônica e, em caso de inexistência de tornozeleira, o procedimento poderá ser realizado posteriormente. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0700152-68.2019.8.18.0000 (Piracuruca). Processo de origem: 0000409-64.2018.8.18.0067. Impetrantes: Alexsandra Maria Linard Paes Landim Ribamar (OAB/PI 14.586). Paciente: Gabriel Veras Silveira. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente habeas corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e V, do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0700465-29.2019.8.18.0000 (Floriano/1ª Vara). Processo de origem: 0001795-52.2018.8.18.0028. Impetrante: Ricardo Moura Marinho (Defensoria Pública). Paciente: Vicente Ferré do Nascimento. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente VICENTE FERRÉ DO NASCIMENTO, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Fica o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0705012-49.2018.8.18.0000 (José de Freitas). Processo de origem: 0000068-41.2007.8.18.0029. Impetrante: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI 3.899). Paciente: Ismael Pereira da Cunha. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta seis) dias-multa, em consonância com o Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0700612-55.2019.8.18.0000 (Demerval Lobão). Impetrante: Herberth Araújo de Oliveira. Paciente: Vilson Pereira Gomes. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o Ministério Público Superior, em conhecer do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as medidas cautelares de 1. Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (artigo 319, I, do CPP);2. Proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP) e 4. Comparecer a todos os atos do processo quando intimado. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Sustentação oral: Dr. Herberth Araújo de Oliveira. // Habeas Corpus 0700513-85.2019.8.18.0000. Processo de Origem: 0000157-39.2018.8.0042. Impetrante: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI 3.088). Paciente: Eduardo Dias da Costa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, porém, denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus 0712853-95.2018.8.18.0000. Processo de Origem: 0006670-20.2018.8.18.0140. Impetrante: José Ribamar Rocha Neiva Filho (OAB/PI 1.170). Paciente: Antonio Carlos da Cruz Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, porém, denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus 0700377-88.2019.8.18.0000. Processo de Origem: 0000324-48.2018.8.18.0077. Impetrante: Guilherme Silva Sousa (OAB/PI 11.542). Paciente: Hevene Gomes da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, porém, denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus 0712730-97.2018.8.18.0000. Processo de Origem: 0000356-07.2018.8.18.0060. Impetrante: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI 9.260). Paciente: Silvestre Ferreira da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, porém, denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Embargos de Declaração no Habeas Corpus 0708741-83.2018.8.18.0000. Embargante: Everlando Alves dos Santos. Advogado: Núbia Rafaelle Matos Teixeira (OAB/PI 9.977). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Agravo Interno no Habeas Corpus 0707278-09.2018.8.18.0000. Agravante: José Monte de Resende Filho. Advogado: Moisés Augusto Leal Barbosa. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus 0711413-64.2018.8.18.0000. Impetrante: Gleuton Araújo Portela. Paciente: Ademir Uchoa dos Santos. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, alterando, em contrapartida, de ofício, o regimento de cumprimento da pena para o aberto, nos moldes do voto do Relator. . Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Sustentação oral: Dr. Gleuton Araújo Portela. // Habeas Corpus nº 0700659-29.2019.8.18.000. Impetrante: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público). Paciente: Carlos Eduardo de Brito. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, cassando o decreto de prisão flagrante em desfavor do paciente Carlos Eduardo de Brito, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso, mantendo as condições tipificadas na decisão do juiz a quão, dispostos no art. 319, I, III, IV e IX, do CPP. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0705953-96.2018.8.18.0000. Impetrante: José Augusto Marcondes de Moura Júnior. Paciente: Hélio Roberto Chiffi. Advogado: José Augusto Marcondes de Moura Júnior (OAB/SP 112.111). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja declarada a prescrição dos crimes previstos nos arts. 278 e 288 do Código Penal. No tocante ao delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90, não acolheram a tese de justa causa, de modo que o processo criminal deve continuar a transcorrer em face de tal imputação. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0705953-96.2018.8.18.0000. Impetrante: José Augusto Marcondes de Moura Júnior. Paciente: Hélio Roberto Chiffi. Advogado: José Augusto Marcondes de Moura Júnior (OAB/SP 112.111). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja declarada a prescrição dos crimes previstos nos arts. 278 e 288 do Código Penal. No tocante ao delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90, não acolheram a tese de justa causa, de modo que o processo criminal deve continuar a transcorrer em face de tal imputação. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0700609-03.2019.8.18.0000. Impetrante: Antônio Ximenes Jorge Filho (OAB/PI 12.617). Pacientes: Ana Paulo da Paz e Firmo Casseano de Brito Neto. Relator: Des. Pedro de Alcântara a Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV e V, do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. . Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0710001-98.2018.8.18.0000. Impetrante: Mardson Rocha Paulo. Paciente: José Denilson de Sousa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0710280-84.2018.8.18.0000. Impetrante: Antonio William Ricardo da Silva e Kassia Fernanda Lima Pereira. Paciente: Ado Frederico Lopes Monteiro Lima. Advogado: Antonio William Ricardo da Silva e Kassia Fernanda Lima Pereira. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. . Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0712080-50.2018.8.18.0000. Impetrante: Robson Carlos Porto de Góis. Paciente: Luís Carlos Evangelista Gedelha. Advogado: Robson Carlos Porto de Góis. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0710272-10.2018.8.18.0000. Impetrantes: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa e Natan Pinheiro Filho. Paciente: Ricardo Paraguassú Martins de Sá. Advogados: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa e Natan Pinheiro Filho. Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // Habeas Corpus nº 0709705-76.2018.8.18.0000. Impetrante: Eric Leonardo Pires de Melo. Paciente: Najla dos Santos Barros. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus, considerando ter cessado alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // * // PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: 02. 0703022-23.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/3ª Criminal. Apelante: TARANTINE SOUSA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, com o fim de afastar a agravante da reincidência (art. 64, I, do CP), e modificar o regimento de cumprimento da pena para o aberto, mantendo os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 04. 0711928-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelantes: FRANCISCO DÁRIO DA SILVA BATISTA e ROGÉRIO FÉLIX ARAÚJO BARROS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 05. 0711307-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: José de Freitas/Vara Única. Apelante: CELIANO DA SILVA MUNIZ. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 08. 0710027-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Inhuma/Vara Única. APELANTE: PAULO DE CARVALHO SANTOS JÚNIOR. Advogado: Lucas Cortez Rufino Neto (OAB/PI nº 7.580). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 09. 0701032-60.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal. Apelante: DIEGO MONTEIRO DE SOUZA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 11. 0712308-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelantes: FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA e IBRAHIN SANTOS SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 13. 0706510-83.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: São João do Piauí/Vara Única. Recorrente: JOSÉ NETO FRANCA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 14. 0710027-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Inhuma / Vara Única. Apelante: PAULO DE CARVALHO SANTOS JÚNIOR. Advogado: Lucas Cortez Rufino Neto (OAB/PI nº 7.580). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 15. 0710868-91.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Canto do Buriti/Vara Única. Recorrente: MARCOS VINICIOS DE SOUSA SANTOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 16. 0705779-87.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Luzilândia/Vara Única. Recorrente: FRANCILIO LIMA TELES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 17. 0704768-23.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: ARIELSON DE SOUSA PEREIRA. Advogado: Carlos Eugenio Costa Melo (OAB/PI nº 9.294). Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 18. 0710429-80.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/10ª Vara Criminal. Recorrente: HONORIO JOSE NUNES BONA. Advogado: Joao Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744). Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento do presente recurso em sentido estrito, para afastar a intempestividade da apelação criminal interposta pelo recorrente Honório José Nunes Bona e determinar o seu regular processamento, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 19. 0702952-06.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: ERNESTO GONÇALVES COSTA FILHO. Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas. Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 20. 0708864-81.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: FRANCISCO ANTENOR SOARES DE FREITAS. Advogado: Anderson Cleber Cruz de Souza (OAB/BA nº 34.080). Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 21. 0710420-21.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: WALBER NOLÊTO BARRETO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 24. 0709220-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Floriano/1ª Vara. Apelante: HANDSON FERREIRA BARBOSA. Advogado: Júlio Coelho Lima (OAB/PI nº 11.581). Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mas, de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 26. 0708648-23.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Pio IX/Vara Única. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. Advogados: Geanclécio dos Anjos Silva (OAB/PI nº 8.693) e outra. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 27. 0709939-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: PICOS/5ª VARA. Apelante: FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA SANTOS. Advogado: Tiago Saundders Martins (OAB/PI nº 4978). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 29. 0709763-79.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: José De Freitas/Vara Única. Apelante: LEONARDO RICARDO BATISTA DE SOUSA. Advogado: Tiago Saunders Martins (OAB/PI nº 4978). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora guerreada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 32. 0705464-59.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelantes: TONY FERNANDO SANTOS SILVA e LUIS FELIPE COSTA ESCORCIO. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, com o fim de proceder à detração penal e alterar o regimento de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 34. 0704403-66.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/7ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar parcial provimento do recurso interposto, apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante para 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. // - // PROCESSOS PAUTADOS ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO: OS PROCESSOS A SEGIUIR FORAM ADIADOS PELO MESMO MOTIVO (ADIANTADO DA HORA): 01. 0702744-22.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: SOLON DIAS DE ASSIS. Advogados: Leovegildo Modesto Amorim (OAB/PI nº 3.272) e Léo José Menezes Neiva Eulálio Modesto Amorim (OAB/PI nº 12.116). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 03. 0712358-51.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelante/Apelado: ALEX ARAÚJO DE SOUSA. Advogado: Ricardo Silva Nascimento (OAB/MA nº 10.602). Apelante/Apelado: HALYSON LIMA RIBEIRO. Advogado: Delmar Uedes Matos Da Fonseca (OAB/PI nº 10.039). Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 06. 0708392-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/8ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO ADRIANO RODRIGUES DA SILVA e JORGE LEONARDO VERAS SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 07. 0712369-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: José de Freitas/Vara Única. Apelante: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 10. 0712657-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: JEFFERSON LOHAM PEREIRA LIMA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 12. 0712356-81.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 22. 0709680-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/3º Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: MARGLEYSON RODRIGUES DE FRANÇA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. José Francisco Do Nascimento; 23. 0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal. Apelante: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 25. 0711147-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São João Do Piauí/Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: FABIANO DA CONCEIÇÃO SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 28. 0711261-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos/4ª VARA. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: RANIEL LIMA DO NASCIMENTO. Advogados: Antônio José de Carvalho Junior (OAB/PI nº 5.763) e outro. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 30. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO. Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373). Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 33. 0707830-71.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Oeiras/Vara Única. Apelante: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MONTEIRO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em virtude do adiantado da hora. Presentes os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 31. 0703964-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: VIANÊ DOS SANTOS. Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. foi suspenso o julgamento do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. EM SUSPENSÃO: O Relator votou pelo conhecimento da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para negar-lhe provimento, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, mas, de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto, neste ponto, dissonante o representante ministerial de grau superior em voto oral proferido em sessão. Em seguida, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura requereu vista dos autos. O Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) deixou para se manifestar após o voto-vista. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. // * //. PROCESSOS E-TJPI: PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS - 03. 2017.0001.004599-8 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. 1º Apelante: SAYRON ALVES DE SOUSA. Advogada: Gabriela Karine de Aquino Costa (OAB/PI nº 5.519). 2º Apelante: WESLEY GERMANO SOUSA. Advogados: Lia Raquel da Silva Sousa (OAB/PI nº 9.587) e Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.957). 3º Apelante: FELIPE MARTINS MOURÃO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. 4º Apelante: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA CAMPOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer dos presentes recursos e dar provimento ao recurso interposto por Francisco da Conceição Siqueira Campos, absolvendo-o da prática de delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), porém, parcial provimento ao interpostos pelos demais apelantes, com o fim de reduzir as reprimendas impostas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 05. 2016.0001.003380-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única. Embargante: CÍCERO JOSÉ DA SILVA. Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 06. 2017.0001.001056-0 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA. Advogados: Klebert Carvalho Lopes da Silva (OAB/PI nº 1.093) e outros. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Relator Designado: Des. Pedro de Alcântara Silva Macedo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de contradição no acórdão vergastado, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 07. 2015.0001.010441-6 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Embargado: AURICÉLIO MORAES DE ARAÚJO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 08. 2018.0001.001742-9 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: ROBSON SILVA MELO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 09. 2016.0001.001675-1 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: DENILSON DA SILVA COELHO. Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 10. 2017.0001.000906-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Henrile Francisco da Silva Moura (OAB/PI nº 6.118). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 11. 2016.0001.012241-1 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Recorrente: JOSÉ CAMELO DE MOURA NETO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora guerreada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 12. 2016.0001.000105-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: RODOLFO DA ROCHA SOARES. Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6.704). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 13. 2016.0001.013377-9 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: W. V. G. R. Advogado: Anderlly Lopes de Cerqueira (OAB/PI nº 10.282). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 14. 2015.0001.007150-2 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: ALAN CARDEC ALMEIDA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, em dar parcial provimento ao recurso do réu ALAN CARDEC ALMEIDA SILVA, para diminuir a pena aplicada de 08 (oito) anos de reclusão, para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, de cumprimento de pena, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 16. 2017.0001.011129-6 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JOÃO DOS SANTOS BRAGA. Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo a decisão absolutória do Tribunal do Júri em sua integralidade, em desacordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 17. 2018.0001.002880-4 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: FRANCILIANO NONATO DOS SANTOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 18. 2017.0001.009310-5 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: CLEITON DE SOUSA. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, para absolver o apelante CLEITON DE SOUSA da prática de crime de furto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Civil, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 19. 2016.0001.013166-7 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelantes: COSMO ANANIAS e FÁBIO DA SILVA UCHÔA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em ANULAR a sentença condenatória, a fim de que seja aberto prazo a defesa apresentar alegações finais e nova sentença seja prolatada, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 20. 2016.0001.006090-9 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA. Advogado: Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira (OAB/PI nº 4.794). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado e Declarar extinta e punibilidade do apelante Francisco José da Silva pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todos os efeitos penais da condenação, acordes com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 22. 2017.0001.011690-7 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: VALDERI DA SILVA SOUSA RIOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, em dar parcial provimento ao recurso do réu VALDERI DA SILVA SOUSA RIOS, para diminuir a pena aplicada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 23. 2017.0001.001560-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: LUÍS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta e punibilidade do apelante Luís Gustavo Pereira da Silva pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todos os efeitos penais da condenação, acordes com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 24. 2018.0001.000726-6 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO. Advogado: Pedro Henrique Brandão Braga (OAB/PI nº 13.854). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 26. 2017.0001.002463-6 - Apelação Criminal. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: GERALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO. Advogados: Lusmanell Henrique Teixeira Absolon (OAB/PI nº 4.468) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 27. 2017.0001.011530-7 - Apelação Criminal. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Apelante: ANTÔNIO DE SOUSA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo proposto pelo apelado Antonio de Sousa Silva ao tipo penal previsto no art. 155, §§2º, do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, afastada a hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente diante da personalidade do réu, claramente voltada à prática de crimes, como já analisado não sendo, a substituição, medida suficiente, nos termos o art. 44, III, do CP, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 28. 2018.0001.004016-6 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: DAVID DA COSTA ALVES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do Apelante David da Costa Alves, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, para 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §1º, "c" c/c §2º, "c", do Código Penal, tudo em conformidade com o voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 30. 2017.0001.012529-5 - Apelação Criminal. Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: CARLOS OSMAR DE SOUSA. Advogados: Raimundo Francisco Vieira (OAB/PI nº 1.289) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação interposta, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 33. 2018.0001.002872-5 - Apelação Criminal. Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: FRANCISCO JOSICLEIDE DE SOUSA FORTALEZA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena do apelante para 23 (vinte e três) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 100 (cem) dias-multa, tudo em conformidade com o voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 34. 2017.0001.004133-6 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: SOLIMAR LOPES DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do recurso interposto e lhe dar parcial provimento, no tocante à mudança do regimento fechado para o semiaberto, mantendo a sentença vergastadas nos demais termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. // 35. 2017.0001.012379-1 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: ALAN KARDEK DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. // 36. 2015.0001.007139-3 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ERIVALDO FONSECA DE CARVALHO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa imposta para o semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. // - // PROCESSOS PAUTADOS ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO: OS PROCESSOS A SEGIUIR FORAM ADIADOS PELO MESMO MOTIVO (ADIANTADO DA HORA): 01. 2015.0001.007050-9 - Petição Criminal. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Requerente: JOSÉ ALBERTO GOMES PEREIRA. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433). Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 02. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Apelante: C. S. dos S.. Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S. Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 04. 2017.0001.005959-6 - Apelação Criminal. Origem: Barro Duro / Vara Única. Apelantes: FÁBIO BORGES FOLHA e JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NUNES. Advogada: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI nº 2.335). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 15. 2015.0001.005327-5 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO DA COSTA FERREIRA DE SOUSA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 21. 2017.0001.011668-3 - Apelação Criminal. Origem: Oeiras / 2ª Vara. 1os Apelantes: ALEX DA SILVA BARROS, MARCOS AURÉLIO DA SILVA MARTINS DE SOUSA e MAURÍCIO ARLES DA SILVA MARTINS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. 2º Apelante: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MATOS. Advogado: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI nº 11.084). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 25. 2018.0001.004003-8 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: SEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA. Advogado: Iranildo de Araújo Lima (OAB/PI nº 7.592). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 29. 2018.0001.002216-4 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: S. M. de L.. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 31. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal. Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: A. D. L.. Advogados: Raimundo Victor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 32. 2017.0001.001576-3 - Apelação Criminal. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MANOEL DELFINO DE ARAÚJO. Advogada: Tália Queiroga Sousa (OAB/PI nº 9.835). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 37. 2017.0001.005341-7 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe em virtude do adiantado da hora. Presentes os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às treze horas e trinta minutos (13h30min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (06ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Aos (28) vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h45min. (nove horas e quarenta e cinco minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, como também, do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 21 de fevereiro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.617 de 25 de fevereiro de 2019, dado como publicada no dia 26de fevereiro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// Ao iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, propôs voto de pesar aos familiares e amigos pelo falecimento da Excelentíssima Senhora, Juíza, Dra. ELANE SANTANA BISPO, a magistrada atuou nas comarcas de Monte Alegre do Piauí e Paulistana-PI. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Logo após, o Ilustríssimo Senhor, Advogado, Dr. Antônio Anésio Belchior Aguiar, também associou-se ao voto de pesar. No transcorrer da Sessão o Ilustríssimo Senhor, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso, e em nome de sua família, prestou condolências aos familiares pelo falecimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVARO BRANDÃO FILHO./// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2017.0001.007758-6 - Mandado de Segurança- Impetrante: ANA MARIA BATISTA AREAS. Advogados: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065) e outros. Impetrada: SECRETARIA GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança requestada, tornando em definitiva a liminar antes concedida. Prejudicado o Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí. Custas na forma da lei. Dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais em razão das previsões legais e sumulares, contrariamente ao parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010746-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES e outros. Advogados: Luiz Gustavo Sousa Pessoa (OAB/PI nº 8.408-A), Lucas de Almendra Freitas Pires (OAB/PI nº 8.242) e outra. Apelado: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procurador do Emater/PI: Rômulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8.005) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, uma vez que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que a EMATER-PI aplique quanto aos autores a remuneração dos Extensionistas Rurais de Nível Superior, prevista na Lei 4.630/93, na base de 6 (deis) salários mínimos na classe e referência inicial da carreira, enquadrando-os, porém, tanto no nível horizontal e vertical a que façam jus, nos termos do art. 5º do citado diploma legal, respeitada a diferença percentual entre classes e referências contida na 4.640/93. por fim, determinar em sede de liquidação de sentença sejam apuradas as diferenças salariais que eventualmente deixaram de receber os apelantes e posteriormente pagas, respeitando o regime de precatórios. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 328/331, opinou pela parcial concessão da segurança, em relação ao direito líquido e certo dos impetrantes/apelantes em auferir as vantagens previstas no art. 2º, I e II, da Lei nº 4.640/93, e improcedência dos demais pedidos.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006710-6 - Mandado de Segurança- Impetrantes: ANTÔNIO LINHARES DE SOUSA FILHO e outros. Advogado: Diego Rodrigues Monteiro das Chagas (OAB/PI nº 11.377). Impetrado: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - PI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o opinativo do órgão ministerial superior, votar pela denegação da segurança. Custas ex legis. Dispensando do pagamento de honorários advocatícios por disposição do art. 25, da LMS e das Súmulas 512 - ETF e 105 - STJ. Prejudicados os Agravos Internos, tombados sob Nºs. 2017.0001.007458-5 e 2017.0001.008022-6, autuados em apenso.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007772-7 - Mandado de Segurança- Impetrantes: ANTÔNIO VINÍCIUS OLIVEIRA SILVA e outros. Advogado: Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675). Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e DIRETOR DA DEIP MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança, para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar a participação dos impetrantes em Curso de Formação de Sargento e, em caso de conclusão, com êxito dos mesmos, a imediata promoção ao posto de Sargento da PMPI. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009216-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA. Advogados: Jorge Henrique Furtafo Baluz (OAB/PI nº 5.631-B) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido da ação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004538-6 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ - PI. Advogados: Washington Luís R. Ribeiro (OAB/PI nº 276-B) e outros. Apelados: AROLDO PEREIRA DA ROCHA e outros. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 78/88, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000123-4 - Apelação Cível- Origem: São Félix do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI. Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros. Apelada: TEODORICA PEREIRA MARQUES. Advogados: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 102/114, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011228-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outro. Embargado: GEUDI MEDEIRO DE SOUZA SANTOS. Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Embargos de Declaração, para manter o acórdão combatido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011489-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: F. da C. L. representado por sua genitora D. da C. V. e D. da C. V. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, para manter o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005790-6 - Embargos da Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA. - FACULDADE SANTO AGOSTINHO. Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011256-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: LUZIA SILVA LUSTOSA. Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, para manter o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003756-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Embargante: INTERPI - INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ. Procurador Autárquico: José Gastão Bello Ferreira (OAB/PI nº 2.141). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em bargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008118-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ZULEIDE SOLINO MAIA. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, para manter o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001479-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JÂNIO CUNHA DO VAL. Advogada: Vanessa Vartena Leal Marinho (OAB/PI nº 9.901). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, para manter o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006597-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: TÉRCIO DANTAS MOURA. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, para manter o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003602-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003748-5 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: RHAVENA MARIA DA SILVA. Advogado: Daniel Oliveira Neves (OAB/PI nº 11.069). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da falta de elementos aptos a alterar o julgado, em conhecer mas NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008309-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: EDIZAN LOUZEIRO MORGADO FILHA BARROS. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.009289-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PICOS - PIAUÍ. Advogados: Manuelle Maria do Monte Raulino (OAB/PI nº 9.798) e outros. Embargados: ANTÔNIA ROSA DE MOURA FE PEREIRA e outros. Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011357-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros. Embargada: SEBASTIANA LOPES DA SILVA. Advogado: Antônio José Bona Filho (OAB/PI nº 10.233). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006328-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: SALVADOR MILARINDO ALVES. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.009098-0 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: IVO BEZERRA DE CARVALHO. Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006870-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros. Embargados: ANTÔNIO WANDER BARROS GONÇALVES e outros. Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 1.406) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.011825-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ANTÔNIO LUCIO DE CARVALHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios por ausência de pressuposto recursal intrínsecos de admissibilidade.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008905-5 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ REINALDO DOS SANTOS FERREIRA. Advogados: Elberty Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.435) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 119/133, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.004685-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ARMAZÉM NOSSA SENHORA DE FÁTIMA. Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão sobre o artigo 56, da Lei Estadual 4.257/89, para conhecer os embargos para efeito de prequestionamento, e manter o entendimento firmado no acórdão embargado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008406-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA. Advogados: Francisco das Chagas Mendes Holanda (OAB/PI nº 1.140) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente para acolher a preliminar de legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e no mérito para improver o Recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.001773-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: INDUSTRIAS DUREINO S/A. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do agravo, para manter o despacho de fls. 906/908 que concedeu o efeito suspensivo à decisão recorrida, ternando-o em definitivo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011655-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Agravo de Instrumento confirmando a decisão liminar de fls. 299/307, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002774-8 - Apelação Cível- Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ. Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 3.767) e outros. Apelado: VALDIMIR SAMPAIO LEAL. Advogado: Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009968-1 - Apelação / Reexame Necessário- Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante/Apelado: ALDIR LEAL DA SILVA. Advogada: Magna Ferreira da Frota (OAB/PI nº 5.468-B). Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ. Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos, para no mérito dar provimento ao recurso da reclamante, para condenar o Município reclamado no pagamento do adicional de um terço sobre férias, referente aos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, com juros e correção monetária, mantendo-se a sentença recorrida incólume em seus demais pontos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010838-4 - Apelação Cível- Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Apelante/Apelado: EDMILSON SOARES DA SILVA. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros. Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO. Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para negar provimento ao Recurso do Município e deferir PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Primeiro Apelante, EDMILSON SOARES DA SILVA, para modificar a sentença quanto ao adicional de insalubridade e a indenização substitutivo do PIS/PASEP condenando o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço e o direito à indenização substitutiva do PIS/PASEP.O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008414-8 - Mandado de Segurança- Impetrante: ELAYNE SOUSA ARAÚJO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar a decisão anteriormente prolatada pelo Relator, para conceder a segurança pleiteada, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010232-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI. Advogado: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI nº 1.817). Apelado: JOSÉ RIBAMAR FLOR DA SILVA. Advogados: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531) e outra. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitara preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PI e, no mérito, votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008288-3 - Reexame Necessário- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1º Requerido: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR-PI. 2º Requerido: PRESIDENTE DA ELETROBRÁS DO PIAUÍ. Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber o reexame necessário no sentido de manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010623-5 - Apelação Cível- Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelantes: DEUSELENE VERAS DE OLIVEIRA e outros. Advogados: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292) e Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Apelado: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI. Advogados: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem honorários posto que esvaziado o interesse processual sem que se possa atribuir culpa a qualquer das partes e sem prejuízo para qualquer das partes, tendo sido resolvida administrativamente a questão de piso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002847-9 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO - PI. Advogados: Myrlane Carolline Soares Cardoso (OAB/PI nº 6.741) e outros. Apelada: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO. Advogados: José Edymar Benício da Silva (OAB/PI nº 2.646) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário de fls. 71/95, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.002211-0 - Mandado de Segurança- Impetrante: MARIA DE JESUS PEREIRA ALVES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas para conceder a segurança nos termos da liminar já deferida às fls. 32/36, de acordo com o parecer ministerial superior. Sem honorários advocatícios. Custas de lei.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008936-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS BARROS. Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário de fls. 160/166, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005113-5 - Reexame Necessário- Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Requerente: KELSON JAMES LEITE CAVALCANTE. Advogado: David Rocha Martins (OAB/PI nº 6.113). Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006355-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: PAULO CLARINDO NETO. Advogado: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002990-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Oeiras / 2ª Vara. Agravante: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI. Advogado: Kaliny de Carvalho Costa (OAB/PI nº 4.598) e outros. Agravado: HOMERO MARTINHO FELÍCIO DA SILVA. Advogada: Laís da Luz Carvalho (OAB/PI nº 12.040). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011466-2 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: LUCELIA DE SOUSA SOARES. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002375-2 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI. Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro. Apelado: FRANCISCO LUÍS OLIVEIRA COSTA. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do APELO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008584-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Advogado: Francisco Borges Sobrinho (OAB/PI nº 896). Apelada: MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Advogados: Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI nº 2.723) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 0700299-31.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança -Impetrante: MARIA CELESTE MAZZA DE CASTRO ARAÚJO. Advogado: Francisco das Chagas Mazza de Castro (OAB/PI nº 1.700). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor análise da prejudicial de mérito. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.03.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2016.0001.007518-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA NEUSA BORGES DE MOURA e outros. Advogados: Francisco Antônio Rodrigues Madureira (OAB/PI nº 158) e Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota:"Isto posto, ante o acima exposto, conheço do presente recurso e voto pelo seu improvimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior às fls. 144/148, manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar sua intervenção."O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira aguarda o voto-vista.Presentesos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) - Advogado dos Apelante: MARIA NEUSA BORGES DE MOURA e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.004108-6 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA e outros. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2ª Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogados: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para correção na publicação da pauta de julgamento, devendo o setor competente reincluir em uma nova Pauta de Julgamento de forma correta. Presentesos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002511-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Apelada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota:"Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito do apelante à gratificação de adicional noturno, que deve ser paga além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento da referida verba (gratificação de adicional noturno), contados a partir da supressão, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo."O Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira aguarda o voto-vista.Presentesos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.009636-1 - Apelação Cível- Origem: Capitão de Campos / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI. Advogados: Luís Francisco de Sousa (OAB/PI nº 11.261) e outro. Apelada: SIMONE MARIA DE MELO MEDEIROS. Advogado: Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4.780). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002099-4 - Apelação Cível- Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS. Advogados: Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642) e outro. Apelada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Litisconsorte Passiva: MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO CORDEIRO. Advogado: João do Bom Jesus Amorim Júnior (OAB/PI nº 6.200). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor análise das alegações em sustentação oral. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642) - Advogado da Apelante: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000437-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CONSTRUTORA JOLE LTDA. Advogados: Isabelle Marques Sousa (OAB/PI nº 9.309) e outros. Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER - PI. Advogados: Jefferson Ruam Lima Ribeiro de Sousa (OAB/PI nº 9.463) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12h30min. (doze horas e trinta minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (06ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

Aos (26) vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, como também, os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018., convocados para compor o quórum na ampliação do julgamento do processo de Apelação Cível nº 2016.0001.004463-1, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil., e também, para compor o quórum de julgamento no processo de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.003320-7, em razão da suspeição do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:50hs. (nove horas e cinquenta minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 19 de fevereiro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.616 de 22 de fevereiro de 2019, dada comopublicada no dia 25de fevereiro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Ao iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Sr. Desembargador José James Gomes Pereira propôs votos de pesar aos familiares e amigos pelo falecimento do Excelentíssimo Senhor JESUALDO CAVALCANTI BARROS, Escritor (membro da Academia Piauiense de Letras), Advogado e como político foi Vereador de Teresina, Deputado Estadual e Presidente da Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi), Deputado Federal pelo Piauí e Prefeito de Corrente-PI., Secretário de Cultura, Desportos e Turismo e Presidente da Fundação Cultural do Piauí, também foi Conselheiro e Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2016.0001.012971-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante/Apelado: RICARDO COSTA CLARK e LIZETE MARIA CLARK. Advogados: Dalton Clark (OAB/PI nº 1.007). Apelada/Apelante: Francisca Maria Rodrigues de Melo. Advogados: Jeremias Bezerra Moura (OAB/PI nº 4.420) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de preclusão consumativa arguida pela apelada, não conhecer do recurso de apelação, assim como não conhecer do recurso adesivo e negar provimento à apelação, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Dalton Clark (OAB/PI nº 1.007) - Advogado dos Apelante/Apelado: RICARDO COSTA CLARK e LIZETE MARIA CLARK. Fez sustentação oral o Dr. Jeremias Bezerra Moura (OAB/PI nº 4.420) - Advogado da Apelada/Apelante: Francisca Maria Rodrigues de Melo. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004645-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: LUÍS PAULO DE AREA LEÃO ROSAS COSTA. Advogados: Anália Cristhinne Rosal Adad (OAB/PI nº 8.039) e outros. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Eliana Freire do Nascimento (OAB/PI nº 3.136) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter in totum a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004463-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: WILSON FERREIRA ALMINO DE LIMA. Advogados: Carlos Henrique Martins Pinto (OAB/PI nº 6.415) e outros. Apelado: CARLAN DE AREA LEÃO DINIZ. Advogados: Aristides Neto Almeida de Andrade (OAB/PI nº 1.712), Enzo Dias Andrade (OAB/PI nº 6.907) e outra. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, que declarou nula a decisão do processo primitivo. Os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) acompanharam o voto divergente do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira que votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito ao reconhecimento da nulidade da partilha realizada nos autos da Ação de Arrolamento Sumário, ante a ausência de citação dos demais herdeiros do espólio de José de Area Leão e Olinda Teixeira de Area Leão, mas, em relação à anulação da decisão de direitos hereditários sobre o bem imóvel deixado pelo de cujus, reformo a sentença guerreada para manter a alienação feita pelos herdeiros aparentes ao terceiro de boa-fé, ora apelante, nos termos do art. 1.817 do Código Civil Pátrio. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho primeiro vota vencedor. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira, Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Enzo Dias Andrade (OAB/PI nº 6.907) - Advogado do Apelado: CARLAN DE AREA LEÃO DINIZ. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008501-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A), André Menescal Gudes (OAB/PI nº 13.511) e outros. Apelado: ALCIDES ABSOLON DA SILVA e outros. Advogados: Mairlon da Cunha Soares (OAB/PI nº 5.977) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005862-2 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002224-0- Embargante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP nº 211.648). Embargado: EVERARDO MENDES VILANOVA E SILVA. Advogados: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.007334-8 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravantes: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outro. Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756). Agravada: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Advogados: Felipe Correia Melo (OAB/CE nº 19.257) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 524/526, desconstituindo a decisão agravada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000075-2 - Agravo de Instrumento- Agravante: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. EPP - GENERAL VIAGENS E TURISMO. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão a quo, desconstituindo assim a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003320-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Agravantes: CLEONILDA DE CARVALHO BRANDÃO E MENDES e outros. Advogado: Filipe Mendes de Oliveira (OAB/PI nº 12.322). Agravada: ELIANE FREIRE DE CARVALHO. Advogados: Cristiane Fortes Napoleão do Rêgo (OAB/PI nº 1.821) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do agravo de instrumento, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, consoante parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (por suspeição). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.003552-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696) e outros. Agravados: ADRIANA GOMES IGAYARA DE MOURA COSTA e outros. Advogada: Francisca da Conceição (OAB/PI nº 9.498). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 131/137. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011015-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Agravado: JOSÉ REGINO LAGES VERAS. Advogados: Rodrigo Lustosa Veras (OAB/PI nº 11.311) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a liminar proferida, às fls. 121/123. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000320-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: BANCO HONDA S/A. Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454). Agravado: WELKER DONNER DA SILVA CAVALCANTE. Advogados: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001959-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: JAYRON ANDERSSON BRITO CÂNDIDO DA SILVA. Advogados: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7.520), Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817) e outros. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Caio César Gonçalves de Carvalho (OAB/PI nº 10.960), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.124) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por ser deserto, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009130-3 - Agravo de Instrumento- Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Agravada: POLIANA SANTOS SOARES. Advogado: Raimundo Diógenes da Silveira (OAB/PI nº 5.462). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, para manter in totum a liminar proferida às fls. 73/77. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011552-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Simões / Vara Única. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravada: VIVIANE MATEUS BOAVENTURA. Advogado: Esdras Juno Reis de Carvalho (OAB/PI nº 10.659). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, para manter in totum a liminar proferida às fls. 93/97. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011373-6 - Agravo de Instrumento- Origem: Simões / Vara Única. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravado: AGENILDO DO NASCIMENTO CARVALHO. Advogados: Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº 11.831) e Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, para manter in totum a liminar proferida às fls. 109/112. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001859-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros. Apelado: VALDERI MATIAS DO NASCIMENTO. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto, mas negar-lhe provimento para manter a sentença a quo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença combatida.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010484-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983). Agravados: ANTÔNIA COELHO BARROS e outros. Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010038-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Agravados: AILTON VIEIRA LIMA e outros. Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006270-4 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Agravados: ANTÔNIO SOARES BRITO e outros. Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010412-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Agravados: AFONSO JOSÉ DA SILVA MACHADO e outros. Advogados: Oderman Medeiros Barbosa Santos (OAB/PI nº 4.410) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001844-6 - Agravo de Instrumento- Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Agravado: JOSÉ CLÁUDIO DE HONÓRIO LAVOR. Advogados: Luís Henrique Carvalho Moura de Barros (OAB/PI nº 9.277) e outros.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006430-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: L. C. L. M. Advogada: Ana Maria Guimarães Lima (OAB/PI nº 1.540). Agravado: A. S. de B. Advogados: Adriano da Silva Brito (OAB/PI nº 9.827) e outro.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de arbitrar os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos, até o término da fase cognitiva da ação, e, ainda, o direito de visita paterna à menor seja prontamente restabelecido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006760-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: DILMAR TELES DOS SANTOS. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010454-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: ARISBERTO DA COSTA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003954-4 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: GILEZE DA SILVA ARAÚJO LIRA. Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141). Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217-A), Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031-A) e outros.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009787-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ COSTA NETO. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007478-3 - Apelação Cível- Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única. Apelante: BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.) Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Apelado: JURAMIR ROSA DE LIMA. Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006816-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: J. F. dos S. e outros, representados por sua genitora M. D. A. F. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a intimação do Ministério Público. O Ministério Público Superior nesta instância, em parecer à fl. 46, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001440-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelantes: DEUSOLITA DA ROCHA SANTOS e outros. Advogado: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611). Apelada: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ser intempestivo. O Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua intempestividade.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003047-8 - Apelação Cível- Origem: Piripiri / 2ª Vara. Apelante: W. B. da R. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelados: W. R. da R. e W. R. da R., representados por sua genitora E. M. R. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009418-0 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: RICARDO ALVES MELO. Advogado: Francisco Lúcio Ciarlini Mendes (OAB/PI nº 2.275). Apelada: JOYELA FILOMENA PRADO MELO. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010131-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Agravado: JOSÉ RIBAMAR DANTAS JÚNIOR. Advogado: Mário Ribeiro Aragão Pereira (OAB/PI nº 6.036). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer mas negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001276-2 - Apelação Cível- Origem: Piripiri / 2ª Vara. Apelante: J. F. Da S. Advogado: Marco Aurelio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Apelada: E. G. P. da S. Advogada: Sara Beatriz de Carvalho Santos (OAB/PI nº 13.795).Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas votar pelo seu improvimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005046-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ nº 151.056) e outros. Apelada: ANTÔNIA MADEIRA DAMASCENO FERREIRA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006575-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: R. A. L. da S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: J. L. da S. Advogados: Anselmo Barbosa de Miranda Costa (OAB/PI nº 5.820) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento, para cassar a sentença guerreada no que diz respeito à postergação da partilha do imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, ao tempo em que, a partir das provas anexadas aos autos, determina-se seja o referido bem dividido igualmente entre os ex-cônjuges, ora apelante e apelado, na forma requerida na inicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002821-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: B. D. DA SILVA COMBUSTÍVEIS - ME - POSTO PIONEIRO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Alexandre Pacheco Lopes Filho (OAB/PI nº 5.525) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. juiz a quo às fls. 71/72. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001361-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: CARLOS CÉSAR VIEIRA DE MATOS. Advogados: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. juiz a quo às fls. 74. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009254-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: GILVANILDO FERREIRA XIMENES. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Sérgio Schulze (OAB/PI nº 15.172) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. juiz a quo às fls. 41/44. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001000-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: CRISTIANO RODRIGUES MOURA. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. juíza a quo às fls. 39/41. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001313-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. juiz a quo às fls. - 40, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002642-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogada: Michela do Vale Brito (OAB/PI nº 3.148). Apelado: JORGE LUIZ DA SILVA MAIA. Advogados: Gustavo Brenno Carvalho (OAB/PI nº 6.356) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010724-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: J. N. dos S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a intimação do Ministério Público. O Ministério Público Superior nesta instância, em parecer às fl. 59/61, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006567-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: GILSON DO NASCIMENTO SOUSA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento, para cassar a sentença apelada, ao tempo em que se determina a expedição de Alvará Judicial em favor do apelante, na forma requerida na peça introdutória. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001334-5 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Apelada: PASTORA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outra. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, para declarar nulo o contrato de nº 787648523, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, que seja mantido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso, e determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010544-9 - Apelação Cível- Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelada: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA. Advogados: Jhosé Cardoso de Mello Netto (OAB/PI nº 7.474) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, para declarar nulo o contrato de nº 194776469, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, que seja mantido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso, e determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000558-6 - Apelação Cível- Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: MANOELA ALVES DE OLIVEIRA. Advogado: Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI nº 2.032). Apelado: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA. Advogada: Rolândia Gomes de Barros (OAB/PI nº 4.455-B). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012363-4 - Apelação Cível- Origem: Água Branca / Vara Única. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: José Acélio Correia (OAB/PI nº 1.173) e outros. Apelado: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006497-0 - Apelação Cível- Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Apelado: ANTÔNIO ROSA SOBRINHO. Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de nº 68992451, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, determinar a redução do valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior (fls. 185/186) deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001887-2 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S.A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Apelada: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de nº 110408091200072013, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, determinar a redução do valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior (fls. 208) deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013335-8 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de nº 558145574, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, determinar a redução do valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009686-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Miguel Alves / Vara Única. Agravante: W. da S. O. Advogada: Andressa Coelho de Almeida Rodrigues (OAB/PI nº 7.117). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008702-6 - Apelação Cível- Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: JOSÉ LUIZ DE MESQUITA. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 714128740, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002084-2 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 774636114, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002035-7 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 781718635, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001478-3 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MARIA NAZARÉ DA SILVA SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 596609939, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004817-3 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 542621262, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008676-9 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 803107249, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003564-6 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para oportunizar a intimação do autor para se manifestar. O Ministério Público Superior nesta instância, em parecer às fls. 84/86, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, anulando-se a sentença de fl. 55. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008945-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ISMAEL GOMES DOS SANTOS. Advogados: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros. Apelada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/PI nº 3.974-A), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP nº 107.414) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012989-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) e outros. Apelado: CÍCERO PAULO DE SOUSA. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de Apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004947-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / Registro Público. Apelante: EDMUNDO DA ROCHA RIBEIRO. Advogados: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para modificar a sentença vergastada, permitindo a alteração do nome do apelante para EDMUNDO DA ROCHA RIBEIRO BURGOS NETO, bem como para deferir os benefícios da justiça gratuita, na forma requerida na inicial. Sem parecer ministerial de mérito, por ser o Ministério Público Estadual parte apelada. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001290-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ AILTON DA SILVA PEREIRA. Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 8.497) e outros. Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogados: Alessandro Tomão (OAB/SP nº 187.287) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter in totum a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001013-7 - Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Apelante: NIVALDO ALVES PEREIRA JÚNIOR, representado por sua genitora LUCIANA MARTINS SILVA PEREIRA. Advogados: Gislene da Mota Soares Caetano (OAB/TO nº 2.967) e outros. Apelados: BRADESCO AUTO/RÊ COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. Advogados: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público e, no mérito, julgar pelo parcial provimento do recurso, para adequar o valor da complementação da indenização DPVAT ao montante de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) acrescido de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 426 e 580 do STJ e fixar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte apelante em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011990-4 - Apelação Cível- Origem: Aroazes / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: ANTÔNIA ESTER VALENTIM. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de nº 199449491, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor arbitrado pelo MM. Juiz monocrático de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior (fls. 195/198) opinou pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2016.0001.010680-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: SA E TEIXEIRA LTDA e outros. Advogado: Inaldo Pires Galvão (OAB/PI nº 1.142). Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 12.03.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.007050-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Embargante: CAMARÕES DO CARPINA LTDA. Advogado: Tibério Almeida Nunes (OAB/PI nº 3.917). Embargado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.107). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 12.03.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.006181-7 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S.A. Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros. Embargado: ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC nº 7.701). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 12.03.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005201-9 - Agravo de Instrumento- Origem: José de Freitas / Vara Única. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 12.03.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006909-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: RITA DE CÁSSIA PECILLI. Advogados: Hellen Cristina Caras de Araújo (OAB/SP nº 312.228) e outro. Apelado: BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO. Advogados: Lessana Rodrigues Portela (OAB/PI nº 4.611) e outro.Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 12.03.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002290-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro. Apelado: ESPÓLIO DE HEITOR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e outra. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em atenção a Petição do Dr. Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) - Advogado Apelante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. protocolizada no dia 25/02/2019 PET44 na movimentação 76 do dia 25/02/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 12.03.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0701651-24.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento-Agravante: R. N. da S. Advogada: Martha Fernanda e Silva de O. Orsano (OAB/PI nº 4.707). Agravada: J. N. P. L. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão de litispendência. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2011.0001.001679-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI nº 6.088) e outros. Apelado: ANTÔNIO JOAQUIM DA PAZ SOUZA. Advogado: João Cleto Baratta Monteiro Sousa (OAB/PI nº 4.045). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme DESPACHO do dia 26/02/2019 DESP33 na movimentação 69 do dia 26/02/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001100-2 - Apelação Cível-Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: F. das C. N. M. N. Advogado: Agrimar Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 2.355). Apelada: M. M. B. N. Advogados: Alexandre e Silva Vasconcelos (OAB/PI nº 3.374) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para Diligência, conforme DESPACHO do dia 26/02/2019 DESP110 na movimentação 34 do dia 26/02/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:54hs. (doze horas e cinquenta e quatro minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000489-7 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 2018.0001.000489-7 (Picos / 4a Vara)

Processo de Origem nº 0000047-07.2017.8.18.0032

Apelante: Martins Borges da Silva

Defensora: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147 E 331, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO -ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ÂNIMO CALMO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO - UNANIMIDADE. 1 - Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e Auto de Apresentação e Apreensão, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória; 2 - A suposta embriaguez voluntária do acusado não basta à reedição do edito condenatório, uma vez que o estado não elide o elemento subjetivo do tipo; 3 - O ânimo exaltado não constitui obstáculo para a consecução do delito do desacato, logo, o pleito não se encosta em razão lógica nem jurídica, dado que seria irracional expectar bonança de um sujeito que, portando uma faca, acabara de jurar de morte sua ex-cônjuge; 4 - Afastadas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base; 5 - Recurso parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a reprimenda para 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Impedido: Não houve. Presente o Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de Janeiro de 2018.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0705294-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº0705294-87.2018.8.18.0000 (Vara Única/Alto Longá-PI)

(PO-0000010-15.2010.8.18.0035)

Impetrantes: Geracinda de Oliveira Alves e Outro;

Advogado : Luciano Bonfim Magalhães (OAB/PI n°6515-B);

Impetrado : Prefeito Municipal de Alto Longa-PI;

Litisc.Pass.: Município de Alto Longá-PI;

Procurador : Edson Vieira Araújo (OAB/PI n°3.285) e Outros;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CANDIDATOS APROVADOSDENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - DEMONSTRADA A ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO - REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público;

2. A base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

3. In casu, ficou comprovado a conduta omissiva da autoridade coatora, uma vez que, durante a vigência do certame, a Administração convocou a candidata que ocupava a 6ª (sexta) posição, a qual passou a exercer regularmente suas funções, desde fev/2009, em detrimento dos impetrantes, mostrando-se evidente o direito líquido e certo por eles vindicado.

4. Reexame necessário conhecido, mas improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de Janeiro de 2019.

AP. CRIM. Nº 0702553-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0702553-74.2018.8.18.0000 (Batalha-PI / Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000087-67.2014.8.18.0040

Apelante: José Rodrigues de Carvalho

Defensora: Wênia da Silva Moura

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - (ART. 14 DA LEI 10.826/03) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - POTENCIAL LESIVO - PERIGO ABSTRATO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPROVIMENTO- DECISÃO UNÂNIME.

1 Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade, autoria delitiva e culpabilidade do apelante;

2 Os tipos penais dispostos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) são delitos de perigo abstrato, por possuírem a segurança pública e a paz social como bens jurídicos tutelados (e não a incolumidade física), razão pela qual torna-se irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato, através da elaboração de laudo pericial, seja para fins de tipificação da conduta, seja para a comprovação da materialidade, revelando-se desnecessário perquirir inclusive acerca da lesividade concreta da conduta ou da quantidade de munição apreendida, restando até mesmo, por essas razões, vedada a incidência do princípio da irrelevância penal do fato;

3 Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de Janeiro de 2019.

0703210-16.2018.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

0703210-16.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: MARIA HELENA DE JESUS
Advogados: Wilson Arrais de Carvalho (OAB/PI nº 13.419)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Inexiste omissão. Isso porque no acórdão atacado analisou-se pormenorizadamente o dever da instituição financeira restituir em dobro o quantum descontado indevidamente.

3 - Também não merece prosperar a alegação de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório. A reforma restringiu-se à diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, permanecendo inalteradas todas as demais questões decididas na sentença. Manutenção da determinação constante da sentença acerca da atualização monetária.

4 - Deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

5 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

AP. CRIM. Nº 0702687-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0702687-04.2018.8.0000 / Teresina - 9ª Vara Criminal

Processo de Origem Nº 0005760-27.2017.8.18.0140 (Ação Penal)

Apelantes: Jaciane Raquel Gomes de Sousa

Paulo Daniel da Silva Oliveira

Defensor Público: Roberto Gonçalves Freitas Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO E RESISTÊNCIA (ARTS. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PRIMEIRO APELO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE - SEGUNDO APELO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE ROUBO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNANIMIDADE.

1 - Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação;

2 - Encontra-se devidamente comprovado nos autos que empreitada criminosa foi praticada pelos apelantes, em unidade de desígnios, impossibilitando então o afastamento da majorante do concurso de pessoas;

3 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0705056-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0705056-68.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/PI Nº 119.859)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica discutida nos da ação que tramita na comarca de origem trata-se de relação consumerista, razão pela qual, devem ser aplicadas as deposições contidas no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709843-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709843-43.2018.8.18.0000

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)

APELADA: BV FINANCEIRA S/A

ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº. 9.499) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à apelada comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, no sentido de declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº. 234148048) condenando a apelada a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707150-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707150-86.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A

ADVOGADOS: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB/PE nº. 20.397) E OUTROS

APELADO: MARINALVA DE CARVALHO E SILVA

ADVOGADO: AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB/PI Nº 6417)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A comissão de permanência segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1058114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (Súmula 472 do STJ). 2 - Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0703472-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0703472-63.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1ª APELANTE: NIVALDO PASSOS LUZ

ADVOGADOS: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES (OAB/PI Nº. 9.273) E OUTROS

1º APELADO: CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER

ADVOGADOS: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (OAB/PI nº. 13.132) E OUTROS

2º APELANTE ADESIVO: CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER

2º APELADO: NIVALDO PASSOS LUZ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO APELANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO. RECURSO ADESIVO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.345.331/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. 2. Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: que o promissário comprador se imitira na posse; e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. No caso em comento, a parte autora/apelada acostou aos autos o Contrato de Compra e Venda celebrado entre SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, na qualidade de promitente vendedora e NIVALDO PASSOS LUZ, ora apelante, na qualidade de promitente comprador, ficando demonstrada, assim, a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4. A relação jurídica direta com o imóvel pelo comprador somente não se efetivou por força de sua culpa exclusiva, uma vez que, encontra-se inadimplente com as parcelas contratuais, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 5. Nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 6. Na espécie, os juros moratórios aplicáveis sobre o débito condominial foram convencionados em 2% (dois por cento) ao mês. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Recurso Adesivo conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam suscitada pelo apelante Nivaldo Passos Luz e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e, quanto ao Recurso Adesivo, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707971-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707971-90.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: DIEGO VANDERIL PORTELA LOPES

ADVOGADO: LEONARDO DE ARAÚJO ANDRADE (OAB/PI Nº 9.220) E OUTROS

APELADO: J. C. ROCHA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: FAGNER DIAS SANTOS (OAB/PB Nº 16.203)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SPC E SERASA APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 2. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 3. Os transtornos causados ao recorrido em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes após o reconhecimento da fraude, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Condenaram a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC.Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708632-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708632-69.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº. 21.678) E OUTROS
APELADA: ELYVÂNIA DE SANTANA SILVA BATISTA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº. 3.083)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada do original do documento para a propositura de qualquer a ação alicerçada em título de crédito, ainda que seja a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, desde que, após o deferimento da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, uma vez que, nesta hipótese, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 - No caso em comento, inaplicável o princípio da cartularidade, mas, o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto, ausente o interesse, nesta fase inicial do processo, da instituição bancária, ora apelante, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 3 - Nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, cabendo a parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. O que não ocorreu na espécie. 4 - O art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual, dispõe sobre a informatização do processo judicial, por sua vez, preconiza que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 - Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais (STJ - AREsp: 1226273 SP 2017/0322202-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 23/02/2018). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

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