Diário da Justiça
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Publicado em 08/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703213-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703213-68.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA HILTA MOURA FÉ
ADVOGADOS: ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR (OAB/PI nº 1.065) E OUTRA
APELADA: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO CÔNJUGE POR DOENÇA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - De acordo com o Certificado de Seguro de Vida acostado aos autos, a condição necessária para o recebimento de indenização securitária pleiteada, é de que o falecimento do cônjuge da segurada tenha ocorrido por morte acidental. O que não é o caso em comento. 2 - Na espécie, o cônjuge da apelante faleceu em razão de sepse, obstrução intestinal e neoplasia de próstata, evidenciando-se, assim, morte natural, a qual, está excluída da cobertura securitária. 3 - O dever da seguradora/apelada de informar com clareza acerca da limitação da cobertura contratual em relação ao evento morte do cônjuge foi devidamente cumprido, em observância ao disposto nos arts. 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º, do CDC c/c arts. 757 e 760 do Código Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0708854-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0708854-37.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 6.486)
APELADOS: HELENA MARIA GOMES DE CAMPOS E OUTROS
ADVOGADOS: RAMSÉS EDUARDO PINHEIRO DE MORAIS SOUSA (OAB/PI Nº 8.307), MARIANA CAVALCANTE MOURA (OAB/PI Nº 6.806) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Os atos administrativos devem preencher os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Em específico, a respeito do motivo, qualquer vontade externada pela Administração Pública, seja vinculada ou discricionária, deve justificar-se fática e juridicamente. 2 - A Administração Pública não pode relocar seus servidores de maneira abusiva e indiscriminada ou sem fundamentação, pois, o ato administrativo, que venha a afetar o interesse individual do administrado deve ser motivado, a fim de que se possa aferir a observância dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 3 - No caso em espécie, ao formularem requerimento ao Secretário Municipal de Educação, os apelados não objetivavam serem removidos da Instituição de Ensino em que exerciam suas funções, mas, sim, que fossem tomadas as providências necessárias à solução do problema, de forma conciliatória e menos gravosa para todos os envolvidos, ouvindo-se as partes, a fim de restabelecer a segurança, tranquilidade e harmonia no ambiente escolar. 4 - Conclui-se, pois, que o ato administrativo está eivado de vício, ensejando sua nulidade. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Remessa Necessária prejudicada. 7 - Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, prejudicada a Remessa Necessária, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0703603-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0703603-38.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICO DIVERSOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. Na forma da Súmula 235/STJ: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Em tendo havido o trânsito em julgado da Apelação Cível paradigma, não há que se falar em conexão. 2. O objetivo de reunir processos conexos é possibilitar o julgamento simultâneo das ações a fim de se evitar decisões conflitantes. Se um deles já foi julgado, como é o caso em apreço, não há que se falar em conexão. 3. No presente caso, não se aplica o disposto no art. 61 do Código de Processo Civil, uma vez que, a causa de pedir da Ação de Guarda é diversa da Ação de Modificação de Guarda, não havendo que se falar em acessoriedade, uma vez que, a Ação de Modificação de Guarda encontra fundada com suporte diverso. 4.Conflito de competência conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito de Competência para julgá-lo procedente e declarar o Juízo da 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI competente para julgar a Ação de Modificação de Guarda Nº 0801159-76.2016.8.18.0140, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701675-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701675-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ROSA MARIA DA COSTA ARAÚJO
ADVOGADO: RICARDO VIANA MAZULO (OAB/PI nº. 2.783)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO: VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB/PI nº. 2.040)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NULIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, INCISO I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (RE nº. 705140). 2 - A ausência de concurso público torna nula de pleno direito a investidura em cargo público, o que afasta a incidência da decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº. 9.784/99, uma vez que, a referida decadência não atinge situações inconstitucionais. 3 - No que concerne aos honorários advocatícios, aplica-se, na espécie, o art. 85, § 3º, inciso I, cuja fixação mínima é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto, esta não é superior a 200 (duzentos) salários-mínimos. 4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706717-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706717-82.2018.8.18.0000
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO COLÔNIA DE GURGUÉIA
ADVOGADO: FERNANDO LIMA LEAL (OAB/PI Nº 4.300)
APELADA: ELIENE ALVES DE ARAÚJO GOMES
ADVOGADOS: WHASINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº 9.182)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO INJUSTIFICÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, portanto, somente atos ilegais podem ser anulados. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em decisões que lhe são privativas, no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência. 2. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário ((REsp n.º 876.514/MS, 6ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura). 3. Não existe nos autos qualquer comprovação conduta ou ato do servidor/impetrante que possa ser classificada como insubordinação grave, e, assim, capaz de justificar a aplicação da pena de demissão de forma sumária. Excesso na aplicação da pena de demissão reconhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703760-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703760-11.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOANA LÚCIA GOMES DE MORAES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI Nº 9.139) E OUTRO
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (OAB/PI Nº 6631)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.856/2016. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A questão atinente à implementação do enquadramento funcional dos servidores públicos do Estado do Piauí, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Muito embora a impetrante sustente que faz jus ao enquadramento na forma prevista no art. 2º da Lei nº 6.560, de 22 de julho 2014, aludida lei fora alterada pela Lei nº 6.856, de 19 de julho de 2016, que passou a ter a nova redação. Neste passo, o enquadramento e o pagamento das diferenças devidas a ser pagas a partir do manejo da presente ação mandamental deve levar em consideração a redação atual da Lei nº 6560/2014, com as alterações da Lei nº 6856/2016. 3. Concessão parcial da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão parcial da segurança pleiteada, determinando às autoridades coatoras, que procedam com o reenquadramento funcional da impetrante, na forma prevista na Lei nº 6.560 de 22 de julho de 2014, com as alterações advindas pela Lei nº 6.856, de 19 de julho de 2016, procedendo com a implementação do reajuste dos seus vencimentos da impetrante ao valor correspondente ao novo enquadramento e o pagamento das diferenças salariais devidos desde a data do manejo da presente ação até o efetivo cumprimento da decisão final desta ação. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
HC Nº 0711853-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0711853-60.2018.8.18.0000 (Água Branca-PI/Vara Única)
Processo de Origem n° 0000047-64.2018.8.18.0034
Impetrante: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI 6.843) e Outros
Paciente: Ivaldo da Silva Machado
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO A CORRÉUS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP - SITUAÇÃO DESSEMELHANTE - EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.
1.In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal. Ademais, permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram à decretação da custódia cautelar, não havendo então que falar em ausência de fundamentação no decisum;
2. A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará aos demais, desde que não esteja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Na hipótese, a prisão imposta ao paciente decorre, agora, de sentença condenatória, título prisional definitivo e totalmente diverso daquele que serviu de base às decisões anteriores, o que impossibilita a extensão do beneficio;
3 O feito encontra-se concluso há 06 (seis) meses, aguardando a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal de Justiça, em patente afronta aos princípios da dignidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, Constrangimento ilegal configurado;
4. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente IVALDO DA SILVA MACHADO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de fevereiro de 2019.
HC Nº 0710603-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0710603-89.2018.8.18.0000 (Picos-PI/5ªVara)
Processo de Origem nº 0000844-46.2018.8.18.0032
Impetrante : Glaúber Jonny e Silva (OAB/PI nº7005)
Paciente: José Ayrton Ferreira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE SUPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, fica superada a tese de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente se encontra segregado por novo título;
2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo então que falar em ausência de fundamentação no decisum;
4. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;
5.In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, o que afasta o alegado constrangimento;
6. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de fevereiro de 2019.
SEI Nº 17.0.000037006-1 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 5/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17.0.000037006-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PIAUÍ (AMAPI) E OUTROS
ADVOGADOS: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129), Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964), Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874/75), Maria Paula Oliveira Lopes Martins (OAB/PI nº 15.360), Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI nº 1046), Laíne Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8884), Enzo Dias Andrade (OAB/PI nº 6907), Eduarda Mourão Eduardo Pereira de Miranda (OAB/PI nº 1782), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI 8.699), Caroline Freitas Braga Palácio Boson (OAB/PI nº 7.124), Ìtalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531).
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO.PAGAMENTOS REFERENTES À PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PAES). CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL PLENO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0054633/2009. RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA AOS PAGAMENTOS DE SERVIDORES E MAGISTRADOS PELO TEMPO EM QUE ESTÃO OU ESTIVEREM EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS DA PAES AINDA NÃO QUITADAS APENAS EM FAVOR DOS MAGISTRADOS ATIVOS, INATIVOS E SUCESSORES, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE ATIVIDADE ENTRE SETEMBRO DE 1994 E JANEIRO DE 2006.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, tendo como parâmetro o acórdão exarado pelo eg. Plenário no procedimento administrativo nº 54633/2009, pela manutenção dos pagamentos das PAES ainda não quitadas apenas em favor dos magistrados ativos, inativos e sucessores de modo proporcional ao período de atividade entre setembro de 1994 e janeiro de 2006, promovendo-se a devida revisão dos créditos pertinentes. QUESTÃO DE ORDEM - DECIDIRAM, ainda, agora por unanimidade, em referendar os cálculos apresentados pela comissão atualizados até dezembro/2018, e homologados ad referendum do Pleno pelo Presidente do TJPI, dando plena quitação à dívida de PAES pertinente aos beneficiários que já perceberam valores superiores aos respectivos créditos, conforme dados constantes do Anexo 734/2018 (0806029).
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de janeiro de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator/Presidente)
Trata-se de procedimento de auditoria instaurado para apuração de erro quanto a operação de pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAES) no âmbito deste Tribunal de Justiça, cujos critérios foram estabelecidos pelo eg. Plenário no julgamento do processo administrativo nº 0054633/2009.
No dia 08 de março do corrente ano, a Coordenadoria de Controle Interno apresentou relatório parcial dos trabalhos, que seria complementado pela manifestação final ofertada no último dia 30 de maio, com as seguintes constatações: 1) lista de pagamento contemplando, indevidamente, magistrados (ou sucessores) que não estavam no efetivo exercício da magistratura no período concessivo do direito (setembro de 1994 a janeiro de 2006); 2) inconsistência na apuração do saldo devedor da PAES em relação a cada beneficiário; 3) beneficiários recebendo a parcela autônoma de equivalência em duas rubricas; 4) fragilidades no controle do saldo devedor do passivo administrativo e precariedade no intercâmbio de informações setoriais (SEAD/SOF). Em relação a cada um desses achados, a unidade de controle interno apresentou recomendações para saneamento da irregularidade.
Em sede cautelar, a Presidência do TJ/PI, no dia 1º de junho do corrente ano, proferiu decisão para determinar a SUSPENSÃO imediata do pagamento da diferença de PAES a todos os magistrados (ou sucessores) que passaram à inatividade ou que faleceram antes de setembro de 1994, na forma indicada no Relatório Final apresentado pela Coordenadoria de Controle Interno. Ao final, determinou a notificação dos beneficiários atingidos pela decisão, conferindo-lhes prazo de 15 dias para manifestação e, ainda, a comunicação do ato ao Conselho Nacional de Justiça, dada a repercussão coletiva da matéria e os reflexos financeiros envolvidos.
Após regular notificação, a AMAPI e os demais beneficiários notificados apresentaram impugnação/manifestação, pelas quais pugnaram, em síntese, pela manutenção dos pagamentos que vinham sendo efetuados pela Administração, vez que: a Parcela Autônoma de Equivalência, por seu caráter remuneratório, deve ser estendida a todos magistrados aposentados e pensionistas, incluindo os que não trabalharam durante o período de 1994 a 2006; que tais verbas são claramente de natureza remuneratória, conforme já decidido, por exemplo, na Ação Originária n. 630-9/DF, ajuizada pela AJUFE; que, por força da decadência administrativa, a Administração não tem mais poderes para anular o acórdão administrativo prolatado pelo Plenário em janeiro de 2010, sendo que não houve nenhuma má-fé por parte dos beneficiários. Por fim, pedem a análise deste procedimento pelo eg. Tribunal Pleno.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes (Relator/Presidente)
Trata-se de procedimento instaurado a partir de determinação da Presidência deste eg. Tribunal de Justiça com a finalidade de apurar a regularidade dos pagamentos referentes à Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAES), conforme os critérios definidos no Acórdão Administrativo exarado pelo Tribunal Pleno no Procedimento Administrativo nº 0054633/2009.
Ao contrário do que alega a AMAPI e os demais interessados, a Administração deste eg. Tribunal não está propondo a revisão ou a reforma do acórdão administrativo exarado pelo Plenário no Procedimento 54633/2009. Em verdade, o que se busca é assegurar o seu fiel cumprimento, corrigindo equívocos perpetrados na operação de pagamentos que vinham sendo realizados em desconformidade com os parâmetros estabelecidos em sede administrativa pela Corte.
Pois bem. A partir das constatações extraídas da auditoria interna, que levou em conta os estritos termos do referido acórdão, esta Presidência proferiu decisão cautelar para sustar os pagamentos realizados em desacordo com o ato administrativo originário que determinou o recálculo da PAES.
Caso o propósito da Administração fosse rever o mérito do próprio acórdão administrativo exarado em janeiro de 2010, de modo a reformá-lo em prejuízo dos beneficiários, aí sim se abriria margem para discussão acerca da decadência administrativa, que limita a atuação da Administração na revisão de atos ilegais que tenham gerado proveitos em favor de destinatários de boa-fé.
Contudo, diante da situação de erro operacional da Administração, decorrente da má interpretação da parte dispositiva do acórdão, que vinha implicando pagamentos a terceiros não contemplados no ato decisório reconhecedor do direito patrimonial, é dever da Administração ajustar a execução do ato, cujo reparo não se submete a prazo decadencial, até porque não se trata de pagamento em caráter contínuo:
O erro da Administração Pública no pagamento de parcela remuneratória não gera, para o servidor público, o direito adquirido à verba indevidamente recebida, podendo ser revisto o ato de ofício, em face do poder de autotutela administrativa. Incidência da Súmula nº 473 do STF. (AgRg no REsp 1152599/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Vale consignar que, ainda que incidisse prazo decadencial para a Administração corrigir ato meramente executório, tem-se na espécie que o ato concreto editado pelo Tribunal do Piauí para homologar a relação de credores do recálculo da PAES data do dia 04 de setembro de 2014, quando foi realizada Sessão Administrativa para apreciar o relatório final dos trabalhos realizados pela comissão formada à época, e que apontou uma dívida não corrigida de 92.792.968,88 (noventa e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Decerto, foi ato administrativo decisório (acórdão exarado pelo Plenário no Proc. nº 54633/2009), de janeiro de 2010, que constituiu direitos e gerou obrigações ao TJ/PI, não estando entre elas o pagamento de PAES a pensionistas e magistrados que passaram à inatividade ou faleceram antes de setembro de 1994.
O acórdão em referência acatou a pretensão administrativa que fora formulada pela AMAPI nos seguintes termos: reconhecer aos magistrados do Estado do Piauí, ativos e inativos, bem como aos sucessores dos magistrados já falecidos, o direito à percepção das diferenças remuneratórias, relativas ao período compreendido entre setembro de 1994 e janeiro de 2006, decorrentes do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência, em face da inclusão do auxílio-moradia, valores estes que deverão ser pagos de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
O Tribunal de Justiça do Piauí jamais reconheceu direito de PAES a pensionistas, quer seja pela jurisprudência que antecede o acórdão administrativo de 2010, quer seja pelos julgados a ele posteriores. Certo ou errada (não cabe discutir neste momento o mérito das decisões), esta egrégia corte sempre concebeu a PAES como verba de caráter propter laborem, devida apenas em relação ao período de atividade do magistrado, conforme as Resoluções deste Tribunal nº 12/1993, 13/1994 e 13-A/1994.
A guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes firmados anteriormente ao acórdão paradigma, das relatorias dos eminentes Desembargadores Augusto Falcão (1ª Câmara Cível), Joaquim Dias de Santana Filho (Tribunal Pleno) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (1ª Câmara Cível):
PROCESSO CIVIL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. PARCELA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 020022336 | Relator: Des. Augusto Falcão | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2004)
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO NATUREZA PROPTEM LABORE DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para conferir efeitos infringentes aos aclaratórios anteriormente julgado para declarar a improcedência da ação mandamental que pretendia a incorporação da parcela de equivalência salarial que, devido à sua natureza proptem labore, não poderia ser incorporada às pensões das impetrantes. 2. Embargos conhecidos e providos à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 01.002337-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2011 )
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO ÀS APELADAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESENVOLVIDA PELO MANDAMUS. ACOLHIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS APELADAS, ESPECIFICAMENTE NO QUE PERTINE ÀS PARCELAS PECUNIÁRIAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCORPORAÇÃO DE PARCELA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CABIMENTO. NATUREZA PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ÀS PENSÕES POR MORTE PRECEBIDAS PELAS APERLADAS. INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS APELADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
III- As vantagens de caráter especial e transitória, ou seja, de natureza propter laborem, são devidas tão somente aos servidores em atividade, sendo insuscetíveis a sua extensão aos servidores públicos aposentados e pensionistas.
IV- Com isto, tem-se que as Apeladas não fazem jus à parcela referente a equivalência salarial, vez que esta possui natureza proptem labore, sendo devida aos servidores em atividade, como se abstrai da Resolução n° 13/94 editada pelo Egrégio Plenário do Tribunal do Justiça do Estado do Piauí-PI.
VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a preliminar de litispendência, nos termos já apresentados e, no mérito, excluir a parcela de equivalência salarial, ante sua natureza propter laborem, mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superirores.
IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 04.000716-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
Já no mês de julho de 2013, vale dizer - após o acórdão administrativo -, o Tribunal Pleno corroborou seu entendimento no julgamento da Ação Rescisória nº 00.001996-8, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MAGISTRADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESATENDIMENTO AO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INDEVIDA SUA CONCESSÃO A INATIVOS E PESIONISTAS. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
2.A "parcela autônoma de equivalência salarial" possui natureza propter laborem, dessa forma, descabida sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, 8º, da Constituição Federal de 1988.
3.Ação rescisória julgada procedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 00.001996-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013)
Não se desconhece que o recálculo da PAES levado a efeito por outros tribunais se assentou nas disposições da liminar proferida pelo então Min. do STF Nelson Jobin no MS 8.448/92 (posteriormente invalidada em razão da extinção do mandamus), na Resolução STF nº 195/2000 e decisões proferidas por órgãos administrativos que reconheceram caráter remuneratório e o dever de conversão do auxílio moradia à remuneração dos seus membros.
Ocorre que, quase nove anos após a decisão desta Corte que recalculou a PAES no Processo nº 54633/2009, é inviável a rediscussão da matéria nela examinada. A presente via não se presta, pois, para cotejar a jurisprudência do TJ/PI com as decisões administrativas ou judiciais de outros tribunais.
Embora o Plenário tenha invocado nas razões de decidir o deferimento do pagamento de PAES, como diferença remuneratória, por outros tribunais, a pretensão da AMAPI foi acatada apenas para recalcular a PAES que fora paga aos magistrados do Poder Judiciário do Piauí no período de setembro de 1994 a janeiro de 2006.
O Tribunal de Justiça só é responsável pelos pagamentos de seus servidores e magistrados pelo tempo em que estão/estiveram em atividade. Firme nessa premissa, no acórdão administrativo exarado no Processo 54633/2009 e, ainda, na jurisprudência do TJ/PI sobre o pagamento de PAES, é que se constata neste procedimento de auditoria que os créditos atribuídos a pensionistas e magistrados falecidos ou aposentados antes de setembro de 1994 estão em desacordo com o ato administrativo instituidor.
A toda evidência, caso este Tribunal atribuísse aos valores recalculados de PAES natureza remuneratória e resolvesse pagá-los inclusive aos pensionistas, de modo contrário ao decidido pelo Pleno no acórdão paradigma, o pagamento de todos os magistrados, inclusive dos atuais membros em atividade, deveria sofrer limitação ao teto constitucional.
Com efeito, é inadmissível o recebimento de parcela remuneratória acima do teto constitucional. Daí a remuneração do magistrado aferida no valor bruto - conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 675978 -, estaria sujeita a exclusão/redução de valores.
Essa eventual medida (pagamento de PAES a beneficiários não contemplados no acórdão paradigma) ainda manteria a necessidade de correção dos créditos e da própria relação de credores.
Ora, o pagamento de verba remuneratória aos magistrados que faleceram ou que foram aposentados antes de setembro de 1994 caberia integralmente à Previdência, já que o TJ/PI não arca com benefícios de aposentadoria e pensão.
Ainda nessa vertente, o Tribunal deveria levar em conta a situação dos magistrados que faleceram ou que se aposentaram entre setembro de 1994 e janeiro de 2006. Os valores que fossem atinentes ao tempo da atividade seriam devidos pelo TJ/PI ao magistrado beneficiário ou seu sucessor (em relação ao crédito não recebido em vida), ao passo que os valores pertinentes ao período posterior à aposentadoria ou morte deveriam ser suportados pela Previdência em favor do aposentado ou do pensionista (jamais do sucessor, já que o ganho de verba remuneratória relativo a período posterior à morte tem reflexo nas pensões).
Em todo caso, se o magistrado faleceu antes de setembro de 1994 e não deixou pensionista, jamais será possível creditar valores remuneratórios (relativos a período posterior ao falecimento) a eventuais sucessores. Ora, tratando-se de regramento constitucional, o pagamento de valores de pensões a quem não é pensionista estaria sujeito a invalidação a qualquer momento, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam.
Contudo, reitere-se, o acórdão administrativo não recalculou a PAES em favor de pensionistas, tendo se restringido a reconhecer diferenças dessa verba a magistrados ativos, inativos e sucessores referentes ao período de atividade de setembro de 1994 a janeiro de 2006.
Sobre os pagamentos já realizados em desconformidade com o acórdão, entende-se que os beneficiários, todos de boa-fé, não possuem o dever de ressarcimento ao erário, eis que decorrente de erro de interpretação pela Administração quanto à extensão do julgado. Incidência, no caso, da orientação do STJ no Resp 1244.182/PB, sob o rito do art. 543-C do CPC.
Em virtude do exposto, tendo como parâmetro o acórdão exarado por este eg. Plenário no procedimento administrativo nº 54633/2009, voto pela manutenção dos pagamentos das PAES ainda não quitadas apenas em favor dos magistrados ativos, inativos e sucessores de modo proporcional ao período de atividade entre setembro de 1994 e janeiro de 2006, promovendo-se a devida revisão dos créditos pertinentes.
VOTO-VISTA
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Trata-se de procedimento instaurado a partir de determinação da Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça com a finalidade de apurar a regularidade dos pagamentos referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAES), conforme critérios definidos no Acórdão Administrativo exarado pelo Tribunal Pleno no Procedimento Administrativo nº 0054633/2009.
O bem lançado voto da relatoria, nosso versátil Desembargador Erivan Lopes, que me suscitou dúvidas, razão pela qual resultou no presente pedido de vista. Segundo argumenta Sua Excelência, a Administração deste Egrégio Tribunal de Justiça não está propondo a revisão ou a reforma do acórdão administrativo nº 54633/2009, mas tão somente está corrigindo supostos equívocos perpetrados na operação de pagamentos que vinham sendo realizados em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão.
Em contrapartida, a Associação dos Magistrados Piauienses - AMAPI argumenta que os pagamentos devem ser mantidos, pois, a PAES - Parcela Autônoma de Equivalência Salarial tem natureza remuneratória e deve ser estendida a todos os Magistrados e Pensionistas, conforme decidido na Ação Originária nº 630-9/DF, ajuizada pela AJUFE no Supremo Tribunal Federal, levantando também decadência administrativa e a extensão do benefício às pensionistas.
No caso dos autos, a Associação do Magistrados Piauienses - AMAPI defende que a Parcela Autônoma de Equivalência caráter Remuneratório, assim, por força do art.40, §8º da CF, se estenderia a todos os Magistrados e Pensionistas, enquanto o entendimento do voto já proferido é de que tal verba tem caráter propter laborum, ou seja, seria devido apenas aqueles que estavam em atividade no período de 1994 até 2006.
Faz-se necessário, portanto, tecer alguns comentários acerca da Parcela Autônoma de equivalência Salarial - PAES, ou seja, sobre a verba cujo pagamento é o objeto do presente feito.
Em agosto de 1992 o vencimento básico e a representação dos Ministros do STF somavam CR$ 11.998.093,26, enquanto que a remuneração dos Parlamentares era de CR$ 22.474.618,73. Havia, portanto, entre a remuneração dos Parlamentares e dos Ministros do STF uma diferença de CR$ 10.476.525,47.
Tal informação atesta a disparidade vencimental que existia entre os Deputados Federais e os Ministros do Supremo Tribunal Federal, contrariando norma constitucional e infraconstitucional, como será demonstrado adiante.
A Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, que regulamentou os artigos 37, inciso XI, e 39, § 12, da Constituição Federal, dispõe em seu art. 1º e parágrafo único (este revogado pela lei nº 10.593, de 06.12.2002), in verbis:
Art. 1º - A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalente, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Com este suporte legal, os Ministros do STF, em agosto de 1992, determinaram a equiparação salarial com os membros do Congresso Nacional, computando a diferença vencimental que existia entre os dois Poderes. Surgiu, então, a denominada Parcela Autônoma de Equivalência.
É de se mencionar que no cômputo da referida Parcela Autônoma de Equivalência PAE não foi inserido o valor que os Congressistas recebiam a título de auxílio-moradia, pois, como era paga somente aos Deputados Federais não contemplados com unidade de residência funcional, era tida como verba de caráter indenizatório, que serviria para ressarcir os parlamentares dos gastos com moradia, desde que devidamente comprovados.
Ocorre que, ainda quando tais gastos não eram comprovados, os parlamentares recebiam o auxílio-moradia, passando, nestas ocasiões, a ter natureza salarial. Posto isto, o auxílio-moradia deveria ter sido computado na Parcela Autônoma de Equivalência.
Motivada por tal disparidade, a Associação dos Juízes Federais AJUFE, em setembro de 1999, impetrou ação mandamental junto ao STF com o objetivo de garantir a inclusão do auxílio-moradia no cálculo da PAE (Ação Originária nº 630/DF), obtendo liminar da lavra do Ministro Nelson Jobim, que fixou em R$ 3.000,00 o valor do auxílio-moradia.
O Presidente da Suprema Corte expediu, por sua vez, a Resolução nº 195/2000, tomando por base a decisão da AO 630/DF, e incluiu naquela parcela o valor relativo ao auxílio-moradia pago aos parlamentares, como remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ora, com a edição da suso mencionada Resolução do STF, em sede de decisão judicial no Mandado de Segurança, eliminou-se qualquer tentativa de interpretação contrária à inclusão do auxílio-moradia no cômputo da parcela autônoma de equivalência, o que culminou no reconhecimento do caráter remuneratório de tal parcela.
No mesmo sentido temos precedente do STF referente a Ação Originária 711-9, julgada pelo Plenário do Supremo, e que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, tratando a PAE como sendo parcela remuneratória.
Também é possível encontrar precedentes no Superior Tribunal de Justiça como por exemplo o Agravo Interno no RMS 44.593, que teve como relatora a Ministra Regina Helena Costa que consignou:
"O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) ostenta caráter remuneratório e não indenizatório".
Quanto a extensão de benefícios de servidores ativos a aposentados e pensionistas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta, e uníssona quanto a necessidade de obediência ao art. 40, §8º da Constituição Federal, vejamos:
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, conforme disposto no art. 40, § 8º, da CF/1988. (Supremo Tribunal Federal. RE 752.493 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 12-8-2014, DJE 165 de 27-8-2014.)
O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade. (Supremo Tribunal Federal. AR 1.688 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 14-5-2014, DJE 108 de 5-6-2014.)
Deste modo, com todas às vênias, ouso divergir do voto anteriormente proferido, uma vez que nem mesmo as jurisprudências colacionadas podem justificar a suspensão da Parcela Autônoma de Equivalência para pensionistas, visto que o tema já foi profundamente debatido no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça.
Se o acórdão administrativo 0054633/2009 não trouxe expressamente o termo "Pensionistas" o fez de forma genérica quando tratou de "sucessores" dos Magistrados.
Não se deve tratar o termo sucessores de modo restrito como se apenas fossem sucessores os descendentes e sim de modo amplo, como sucessor, todo aquele que tem direito a perceber a remuneração do Magistrado após o seu falecimento.
E mais, ainda numa interpretação restritiva, o único equívoco do acórdão, no meu modo de ver, é não constar a expressão "pensionistas", uma vez que pelas jurisprudências colacionadas é evidente o direito as mesmas, tanto que tal erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
Ademais a Associação ora recorrente trouxe aos autos documentos comprovando que as pensionistas foram englobadas em outros órgão públicos, em especial o Ministério Público do Estado do Piauí, logo no artigo primeiro da Resolução nº 13/2011.
Sem ir muito longe, a própria Resolução nº 69 de abril de 2017 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que regulamentou regras para o pagamento relativos às dívidas do Tribunal em especial com a PAES, trouxe o reconhecimento do direito da percepção de valores pelas pensionistas em seu art. 3º, vejamos:
"Fica a critério do Magistrado ou pensionista beneficiário, com a devida adequação e viabilização de convênios com instituições financeiras a antecipação dos valores e posterior consignação em folha".
Ressalto que tal resolução teve como um de seus pilares estabelecer segurança jurídica no contexto existente nos débitos com a PAES, como pode-se depreende da leitura do próprio corpo da citada resolução na parte referente a sua justificativa.
O próprio CNJ inclusive tem precedentes relativos a pagamentos da PAE para Pensionistas, como por Exemplo o Pedido de Providências 0006050-23.2010.2.00.0000.
O que não se pode perder de vista nos autos do presente procedimento é que o reconhecimento do Tribunal de Justiça foi voluntário, ou seja, foi o Tribunal de Justiça que assumiu voluntariamente o pagamento da PAE par todos os Magistrados ativos, inativos, pensionistas e sucessores, não havendo neste momento nenhum fato novo que justifique a suspensão do benefício.
Em face do exposto, sendo indubitável a natureza remuneratória tanto das parcelas originais da PAE, quanto das diferenças reconhecidas a posteriori pelo STF, tem-se que os Magistrados, ativos e inativos, bem como as pensionistas e sucessores de Magistrados são detentores do direito de perceber os valores decorrentes desta verba, razão pela qual dou provimento ao presente Recurso Administrativo e determino o reestabelecimento dos pagamentos referentes a PAES - Parcela Autônoma de Equivalência Salarial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que na 46ª Sessão Ordinária de Julgamento, de caráter administrativo, hoje realizada, do TRIBUNAL PLENO, foi JULGADO o processo em epígrafe.
DECISÃO: O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria de votos, tendo como parâmetro o acórdão exarado por este eg. Plenário no procedimento administrativo nº 54633/2009, DECIDIU pela manutenção dos pagamentos das PAES ainda não quitadas apenas em favor dos magistrados ativos, inativos e sucessores de modo proporcional ao período de atividade entre setembro de 1994 e janeiro de 2006, promovendo-se a devida revisão dos créditos pertinentes. Vencidos os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão, que considerando a natureza remuneratória tanto das parcelas originais da PAE, quanto das diferenças reconhecidas a posteriori pelo STF, votaram pelo provimento do presente recurso administrativo, para determinar o reestabelecimento dos pagamentos referentes a PAES, reconhecendo, portanto, que os magistrados, ativos e inativos, bem como as pensionistas e sucessores de magistrados, são detentores do direito de perceber os valores decorrentes desta verba. QUESTÃO DE ORDEM - DECIDIRAM, ainda, agora por unanimidade, em referendar os cálculos apresentados pela comissão atualizados até dezembro/2018, e homologados ad referendum do Pleno pelo Presidente do TJPI, dando plena quitação à dívida de PAES pertinente aos beneficiários que já perceberam valores superiores aos respectivos créditos, conforme dados constantes do Anexo 734/2018 (0806029).
Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar (não participou do julgamento da questão de ordem), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho (não participou do julgamento da questão de ordem), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes (ausente, já havia votado - não participou do julgamento da questão de ordem), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento (não participou do julgamento da questão de ordem), Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto (não participou do julgamento da questão de ordem) e Olímpio José Passos Galvão.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Presente a Exma. Sra. Procurador de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de janeiro de 2019.
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005631-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005631-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE SOARES MACHADO (PI007311) E OUTROS
APELADO: TERESINHA LAVOR DE MIRANDA
ADVOGADO(S): JOSÉ VENÂNCIO CARDOSO NETO (PI007485) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES-AVABA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS GALLI (SP116830)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
Em relação ao pleito da AVABA (Petição Eletrônica protocolada r sob o n° 100014910429811), tem-se que o mesmo não deve subsistir Isso porque, publicado o acórdão neste gabinete, os autos foram encaminhados à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o prazo para manifestação, inexistindo, portanto, condição impeditiva de acesso aos autos pelos representantes da referida Associação, conforme informações extraídas do sistema e-TJPI. Ainda, o acórdão republicado também consta na sua integralidade disponível para consulta no sistema processual eletrônico deste Tribunal. Dê-se, com a urgência devida, ciência desta decisão ao Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, bem como ao Sr. Secretário de Assistência Social e Cidadania do Estado do Piauí. Ressalte-se, também, para fins de afastar tão logo qualquer questionamento, que os valores repassados às vítimas do rompimento da Barragem de Algodões e à Associação - AVABA deverão ser mantidos integralmente, não incindindo qualquer dedução em tal montante.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2018.0001.002520-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2018.0001.002520-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CLAUDIO AURÉLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LEI N° 12.016/2009. ART. 14, § 3º. DEFERIMENTO PARCIAL.
RESUMO DA DECISÃO
Defiro parcialmente o pedido do exequente, determinando a expedição de mandado de cumprimento do acórdão de fls. 13/22, endereçado à autoridade coatora, bem como, à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, sob pena de incidência da multa aplicada no acórdão de fls. 13/22. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 01 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007120-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007120-1
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DAYSE GISELE CARVALHO DE FARIAS
ADVOGADO: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI Nº 7.187)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
À vista da petição de fls. 371/372 e documentos de fls. 373/394 encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de lei, manifestar-se. Teresina (PI), 01 de março de 2019.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004235-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004235-7
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MAYARA OIVEIRA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO (OAB/PI Nº 5745) E OUTROS
EMBARGADA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
PROCURADOR: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, na forma do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 01 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004473-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004473-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: OLEGÁRIO RIBEIRO DE MACEDO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino a intimação do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 01 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008400-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008400-1
ORIGEM: TERESINA /1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
AGRAVANTE: GUSTAVO SOUSA NOLÊTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PI 8.820) E OUTRA
AGRAVADOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI
PROCURADOR: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.516)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina (PI), 01 de março de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004084-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004084-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002631-5
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE :ESPÓLIO DE MAURÍCIO JOSÉ DE BRITO E OUTRO
ADVOGADO :FELISBERTO ODILON CÓDOVA (OAB/SC Nº 000640)
EMBARGADA :DELFIN RIO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO :ADAIL BRAGA (OAB/RJ Nº 16.474)
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 01 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003033-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003033-1
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/SP - 84206) E AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI 8449)
AGRAVADO : FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS
ADVOGADO : FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS (OAB/PI Nº 11.391)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Tendo em vista a indicação expressa dos nomes dos advogados MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/SP - 84206) e AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI 8449) como causídicos em nome de quem devem ser feitas as intimações da parte agravante, conforme consta à fl. 04, decreto a nulidade da intimação feita anteriormente (fl. 174) omitindo o nome do advogado AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI 8449), para tanto, procedendo-se nova publicação da intimação do Acordão de fls. 167/173. Cumpra-se. Teresina (PI), 01 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009077-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2015.0001.009077-6
ORIGEM : TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS :MARIA LUCILIA GOMES (OAB/PI Nº 3974-A) E AMANDIO
FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8449-A)
AGRAVADO : LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO
RELATOR : DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se o agravado, através de seu advogado, para, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Intimem. Cumpra-se. Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2019.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARA RÚBIA RODRIGUES DE SOUSA (Adv. FÁBIO DA SILVA CRUZ OAB/PI Nº 10999) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0705151-98.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro - Relatora.
DESPACHO/DECISÃO:
"Determino a intimação da Apelantepara se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto ao apontado fato superveniente, que conduz ao reconhecimento da perda do objeto da ação com a consequente extinção do feito.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
Dyego José Sampaio da Silva
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
Juizados da Capital
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809320-41.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
POLO PASSIVO: RÉU: ALEXANDER DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803707-40.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS BORGES VIEIRA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804561-97.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO PAN
ADVOGADO(s): IVO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: JOAO DA CRUZ COSTA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808470-50.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ERIKA DAYANA ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809320-41.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
POLO PASSIVO: RÉU: ALEXANDER DOS SANTOS
ADVOGADO(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO